Detalhe do processo

0010052-73.2003.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010052-73.2003.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ANEES SALIM SAAD ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para liquidação, por arbitramento, da obrigação reconhecida no título executivo judicial, qual seja, a reparação e correção de vícios construtivos existentes no prédio do Depósito de Mercadorias Apreendidas da Receita Federal em Campo Grande, MS. Determinou-se a realização de prova pericial (ID 16312482, p. 90), tendo o perito judicial Eduardo Vargas Aleixo apresentado o laudo técnico (ID 16312482, p. 145-168), posteriormente complementado em diversas oportunidades (ID 16312478, p. 17-24 e 52-57, e ID 292498968). As partes apresentaram sucessivas impugnações e requerimentos de esclarecimentos (ID 16312482, p. 172-177, ID 16312482, p. 194-203 a ID 16312478, p. 3-11, 16312478, p. 27-30 e 34-40, ID 16312478, p. 61-64 e 66-72, e ID 328071691, tendo o Juízo reiteradamente determinado a complementação da perícia (ID 16312478, p. 12, ID 16312478, p. 46, e ID 287151720). A União, por meio do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias (NECAP), impugnou o valor apurado pelo perito, sustentando subavaliação dos custos e falta de inclusão de reparos no telhado e forro. O executado, por sua vez, questionou a responsabilidade pelos vícios, alegando falta de manutenção e intervenções posteriores pela União, além de reiterar a necessidade de realização de teste de arrancamento das placas cerâmicas e a oitiva do perito em audiência. Por fim, o pedido de designação de audiência para oitiva do expert foi indeferido, sob o fundamento de que todos os esclarecimentos necessários já haviam sido prestados (ID 358697830). É o relatório. Decido. A liquidação por arbitramento tem por finalidade quantificar a obrigação já reconhecida no título executivo judicial, não se prestando à rediscussão da responsabilidade material já definida na fase de conhecimento. No caso concreto, a sentença transitada em julgado reconheceu a responsabilidade da parte executada pelos vícios construtivos verificados na obra objeto da lide, determinando a respectiva reparação mediante liquidação por arbitramento. Assim, não comportam reexame, nesta fase processual, as alegações voltadas à exclusão da responsabilidade da executada ou à rediscussão do nexo causal. A controvérsia remanescente cinge-se à apuração do valor devido, o que foi objeto de extensa e minuciosa prova pericial, submetida a amplo e qualificado contraditório por mais de uma década. A prova técnica produzida nos autos revela-se extensa, minuciosa e submetida ao contraditório pleno. As impugnações apresentadas pelas partes não lograram infirmar a consistência do trabalho pericial, conforme se demonstrará a seguir. Da caracterização e gravidade dos vícios construtivos O laudo pericial original (ID 16312482, p. 145-168) já havia constatado a existência de múltiplas patologias construtivas, com destaque para o descolamento e queda generalizada do revestimento cerâmico externo, estimado em cerca de 80% das áreas aplicadas, além de trincas, fissuras, infiltrações e problemas associados à cobertura do imóvel. Nos esclarecimentos complementares mais recentes (ID 292498968, p. 5), o perito não apenas confirmou a natureza evolutiva do problema, como também classificou a patologia como de risco elevado, o que denota a urgência e a necessidade da reparação, nos seguintes termos: "(...) Estas patologias podem ser classificadas como de PRIORIDADE 1 - RISCO CRÍTICO - pois podem afetar a saúde e segurança dos usuários, impedindo seu uso [da edificação]." Essa classificação evidencia que os vícios ultrapassam a mera questão estética, representando risco concreto à segurança dos que frequentam o imóvel, o que reforça a necessidade de dar efetividade ao título executivo. Da desnecessidade de provas complementares (testes de absorção e arrancamento) A parte executada insiste, desde sua primeira impugnação, na necessidade de realização dos testes de arrancamento e absorção previstos nas NBRs 13.755/96 e 13.818/87, respectivamente, para comprovar a ausência de falha técnica na execução do revestimento cerâmico. Contudo, o perito judicial, de forma reiterada e tecnicamente justificada, afastou a necessidade de tais diligências. Em seus pareceres complementares, o expert foi categórico ao afirmar a inutilidade dos testes diante do quadro fático constatado: "Não, no nosso entendimento não existe a necessidade da realização deste teste [de absorção] em razão de ter ficado bastante claro que a queda do revestimento cerâmico foi decorrente do comportamento térmico e higroscópico das placas cerâmicas e da argamassa de rejuntamento industrializado, por falhas em sua aplicação em função do tempo de exposição em aberto da argamassa, abertura de grandes panos, ou adição em excesso de água de amassamento. A NBR 13.818/97 é específica para o exame do comportamento físico (térmico ou higroscópico) do revestimento cerâmico. Não, o teste de arrancamento é realizado para verificar a resistência da aderência entre a argamassa de assentamento e o substrato onde está assentada ou da cerâmica assentada. No nosso entendimento, este teste não seria necessário pois o destacamento das peças cerâmicas é evidente e a resistência seria nula. A NBR 13.755/96 é especifica para exame do comportamento físico (térmico ou higroscópico) do revestimento cerâmico." (ID 16312478, p. 22) "Em relação ao último item cabe destacar que os ensaios de aderência servem inicialmente para definição preliminar do tipo de cerâmica e traço da argamassa a ser utilizada em sua aplicação. Nestes casos é feito inicialmente um pano-teste onde são feitos os ensaios para evitar que edificações apresentem este tipo de patologia. No nosso caso, o destacamento de cerâmicas nas fachadas do edifício, de maneira generalizada, deixa muito claro a não realização destes testes e deficiências na aplicação da boa técnica construtiva, não sendo necessário realizar algum teste para verificar se a cerâmica encontra-se ou não aderida ao substrato." (ID 16312478, p. 56) "Conforme consta do Laudo Pericial, a principal patologia constatada na perícia, refere-se ao descolamento e queda das placas cerâmicas usadas no revestimento da fachada do prédio. Esta patologia apresenta inicialmente uma perda de aderência da cerâmica, sem queda, apresentando som cavo à percussão. Após esta fase, evolui para um tipo de estufamento das placas e, por fim, ocorre o descolamento e queda das cerâmicas da parede. [...] Estas patologias foram confirmadas posteriormente na perícia realizada. Como o descolamento e queda das cerâmicas pode ser constatadas visualmente ou através de impactos sobre a superfície da cerâmica não é necessário que se faça nenhum teste de arrancamento pois o resultado será sempre nulo." (ID 292498968, p. 4-5) Com efeito, o teste de arrancamento se destina a medir a resistência de aderência existente. Se a anomalia já evoluiu para o descolamento visível e generalizado, com som cavo à percussão, indicando a ausência de aderência entre a camada aplicada e a base, a realização do ensaio seria, de fato, inócua e meramente protelatória, como bem concluiu o perito. Das alegações de uso excessivo (sobrecarga) do imóvel e de impactos das vibrações geradas por obras no entorno A parte executada argumentou que o prédio teria sido submetido a excesso de demanda e que obras de porte nas imediações teriam intensificado vibrações, contribuindo para o descolamento do revestimento cerâmico. O perito, após inspeção e análise, informou não ter identificado, no momento da vistoria, indícios de superutilização do imóvel capazes de explicar as patologias constatadas, e afirmou que as obras ou atividades nas imediações não demonstraram interferência significativa nas patologias periciadas (ID 16312478, p. 23). Tal esclarecimento técnico afasta a tese de que vibrações externas configuram causa determinante do descolamento generalizado do revestimento. Da delimitação dos custos e a exclusão dos danos nas esquadrias metálicas e no telhado e forro O custo de reparação das patologias construtivas foi estimando pelo perito em R$ 191.160,93, na data-base de junho de 2011, contemplando itens como revestimento cerâmico, trincas e fissuras em paredes, trincas de dessolidarização no piso das docas e impermeabilização da viga-calha. Essa estimativa foi ratificada pelo perito em seus esclarecimentos complementares mais recentes: "Desta forma REITERAMOS o valor estimado inicialmente de R$ 191.160,93 ( cento e noventa e um mil, cento e sessenta reais e noventa e três centavos), na data base de junho/2011." (ID 292498968, p. 4) A União, por sua vez, impugnou o valor apurado pelo perito, pleiteando a prevalência da estimativa de seu assistente técnico. Apontou divergência entre a mensuração do perito e a estimativa do NECAP quanto à extensão do revestimento cerâmico comprometido pela anomalia. Defendeu a necessidade de inclusão dos custos de repintura das paredes com trincas e fissuras, bem como de reparo das esquadrias metálicas e do telhado e forro. Consta nos autos divergência quantitativa sobre a extensão do revestimento cerâmico comprometido. No laudo pericial original, o perito aferiu, em vistoria realizada em 10.5.2011, área de cerâmica comprometida equivalente a 1.915,50 m², que serviu de base para o orçamento de R$ 191.160,93 (data‑base junho/2011) (ID 16312482, p. 157-158). Em contraposição, o Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias (NECAP) apresentou estimativa de 2.938,08 m², equivalente a 80% da área total aplicada de 3.672,60 m² (ID 16312482, p. 174-175). O perito esclareceu, em suas complementações, o fundamento de ambos os números e a metodologia adotada: a medição de 1.915,50 m² resulta de verificação direta e contemporânea à vistoria de maio/2011; por outro lado, reconheceu que a patologia verificada é evolutiva e que, com o passar do tempo, pode atingir - e eventualmente ultrapassar - a área estimada pelo assistente técnico da União (2.938,08 m²). Nas suas palavras: "Na vistoria, realizada em maio/2011, foi verificada uma área de cerâmica, comprometida pela patologia, equivalente a 1.915,50 m2. Há de se destacar que esta patologia não é estática, evoluindo com o passar do tempo, atingindo uma área cada vez maior da fachada, podendo atingir e/ou ultrapassar a área de 2.938,08 m2, estimada pelo Assistente Técnico do Autor." (ID 292498968) Do ponto de vista técnico‑pericial e processual, impõe‑se distinguir dois níveis de análise: (i) a quantificação objetiva dos danos verificados à época da inspeção judicial (medição in loco), que é elemento probatório concreto e mensurável; e (ii) a projeção ou extrapolação da eventual expansão futura da patologia, que constitui cenário previsional e dependente de evolução temporal. Para fins de liquidação por arbitramento, a medida adequada é fundar a quantificação no estado constatado e aferido em vistoria - isto é, na medição direta realizada pelo perito em 10.5.2011 - salvo prova robusta e contemporânea que comprove, já na fase de liquidação, extensão superior e já existente dos danos. A adoção de uma área superior meramente extrapolada (hipótese prognóstica) implicaria valoração de prejuízos futuros e incertos, o que, na liquidação executiva, exige cautela probatória. Assim, acolho a opção metodológica do perito de tomar como base, para o orçamento, a área efetivamente constatada na vistoria (1.915,50 m²), ressalvando que o próprio perito reconheceu o caráter evolutivo da patologia e a possibilidade de aumento da área afetada no futuro. A constatação da natureza progressiva da lesão não destoou, todavia, da razoabilidade de se quantificar e remunerar, na presente liquidação, os serviços necessários à recuperação da extensão verificada à data da perícia. Eventual ampliação futura da área afetada, se demonstrada em momento ulterior por prova técnica idônea, poderá ensejar medidas processuais próprias, nos termos da lei. Assentado esse ponto, passo a analisar a questão da inclusão dos custos de repintura de paredes e de reparo das esquadrias metálicas e do telhado e forro. O perito judicial demonstrou ter agido com o devido discernimento técnico ao separar os vícios construtivos originários, de responsabilidade da executada, daqueles decorrentes de falta de manutenção e de intervenções posteriores. No que tange ao serviço de repintura das paredes após o tratamento das fissuras e trincas, o perito esclareceu que já estava incluído na estimativa apresentada: "Sim, após os devidos reparos, as paredes deverão ser repintadas. O serviço de repintura, nos locais a serem reparados, já foi considerado na estimativa apresentada." (ID 16312478, p. 21) Com relação aos danos existentes nas esquadrias metálicas, o perito concluiu que são decorrentes da falta de manutenção adequada: "No nosso entendimento, estas patologias [oxidação das esquadrias metálicas] são decorrentes de falta de manutenção, não sendo considerados no presente trabalho." (ID 16312478, 21) Nos esclarecimentos prestados mais recentemente, o perito também justificou a não inclusão dos custos de reparo do telhado e do forro em seu orçamento: "Os valores referentes aos reparos no telhado e forro não foram considerados nos cálculos pois, no nosso entendimento, sua causa mais provável são manutenções executadas no telhado no período entre 1999 e 2011." (ID 292498968, p. 3-4) A União arguiu que a construtora empregou telha metálica de espessura 0,50 mm, em desacordo com especificação do projeto, que previa espessura de 0,65 mm, e que tal fato teria contribuído para as deformações e infiltrações (ID 16312482, p. 173-177). Tal questão foi examinada pelo perito em complementação técnica. O perito reconheceu tecnicamente que a telha de 0,65 mm apresenta maior rigidez e sobrecarga admissível superior à telha de 0,50 mm - em seu quadro comparativo, indicou que a sobrecarga admissível da telha de 0,65 mm é cerca de 33% maior que a da telha de 0,50 mm, o que implicaria, para igual carregamento, menor deformação na peça mais espessa. Entretanto, o perito esclareceu que a estanqueidade do sistema de cobertura foi prejudicada não apenas em razão da espessura da telha, mas, sobretudo, em função de intervenções posteriores realizadas na cobertura - notadamente a instalação de equipamentos (exaustores eólicos) que não estavam previstos no projeto e foi executada sem a orientação técnica da construtora - circunstância que, segundo o perito, agravou deformações e comprometeu a vedação do conjunto de coberturas. Assim, embora reconheça a diferença de comportamento estrutural entre as chapas (0,65 mm e 0,50 mm), o perito concluiu que as intervenções e a manipulação posterior do sistema de cobertura constituíram fator determinante para a perda de estanqueidade e agravamento das patologias, o que legitima a delimitação das responsabilidades efetuada no laudo e a exclusão, do orçamento pericial, de determinados reparos atinentes a efeitos posteriores não diretamente atribuíveis ao vício construtivo original. Essa conclusão é de suma importância, pois demonstra que o laudo judicial não atribuiu à executada, de forma indiscriminada, a responsabilidade por todos os problemas do imóvel. Ao contrário, o expert limitou o escopo da liquidação aos danos diretamente ligados aos vícios de construção, objeto do título executivo, excluindo aqueles que, segundo sua análise técnica, foram causados por manutenções posteriores realizadas pela própria União. Tal critério confere ainda mais credibilidade e isenção ao trabalho pericial. Dessa forma, os pareceres do NECAP, embora relevantes como peças de assistência técnica, não possuem o condão de prevalecer sobre a prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que delimitou de forma fundamentada o objeto e o valor da reparação. Em suma, a instrução processual foi exaustiva, garantindo às partes múltiplas oportunidades de manifestação e questionamento. As conclusões do perito judicial mantiveram-se firmes e coerentes ao longo de todo o processo, respondendo a todas as indagações de forma técnica e satisfatória. Reputo, portanto, a prova pericial judicial suficiente e conclusiva para a liquidação do julgado. Ante o exposto: a) Homologo a liquidação por arbitramento realizada nos autos, acolhendo o Laudo Pericial EA‑2011.02.027 (ID 16312482, p. 145-168) e suas complementações (ID 16312478, p. 17-24 e 52-57, e ID 292498968) como prova suficiente e conclusiva para quantificação da obrigação; b) Fixo o valor da liquidação em R$ 191.160,93 (cento e noventa e um mil cento e sessenta reais e noventa e três centavos), na data‑base de junho de 2011, observados os critérios de atualização monetária e juros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Preclusa esta decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANEES SALIM SAAD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANSOUR ELIAS KARMOUCHE

OAB: 5720/MS

MAX LAZARO TRINDADE NANTES

OAB: 6386/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010052-73.2003.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ANEES SALIM SAAD ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para liquidação, por arbitramento, da obrigação reconhecida no título executivo judicial, qual seja, a reparação e correção de vícios construtivos existentes no prédio do Depósito de Mercadorias Apreendidas da Receita Federal em Campo Grande, MS. Determinou-se a realização de prova pericial (ID 16312482, p. 90), tendo o perito judicial Eduardo Vargas Aleixo apresentado o laudo técnico (ID 16312482, p. 145-168), posteriormente complementado em diversas oportunidades (ID 16312478, p. 17-24 e 52-57, e ID 292498968). As partes apresentaram sucessivas impugnações e requerimentos de esclarecimentos (ID 16312482, p. 172-177, ID 16312482, p. 194-203 a ID 16312478, p. 3-11, 16312478, p. 27-30 e 34-40, ID 16312478, p. 61-64 e 66-72, e ID 328071691, tendo o Juízo reiteradamente determinado a complementação da perícia (ID 16312478, p. 12, ID 16312478, p. 46, e ID 287151720). A União, por meio do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias (NECAP), impugnou o valor apurado pelo perito, sustentando subavaliação dos custos e falta de inclusão de reparos no telhado e forro. O executado, por sua vez, questionou a responsabilidade pelos vícios, alegando falta de manutenção e intervenções posteriores pela União, além de reiterar a necessidade de realização de teste de arrancamento das placas cerâmicas e a oitiva do perito em audiência. Por fim, o pedido de designação de audiência para oitiva do expert foi indeferido, sob o fundamento de que todos os esclarecimentos necessários já haviam sido prestados (ID 358697830). É o relatório. Decido. A liquidação por arbitramento tem por finalidade quantificar a obrigação já reconhecida no título executivo judicial, não se prestando à rediscussão da responsabilidade material já definida na fase de conhecimento. No caso concreto, a sentença transitada em julgado reconheceu a responsabilidade da parte executada pelos vícios construtivos verificados na obra objeto da lide, determinando a respectiva reparação mediante liquidação por arbitramento. Assim, não comportam reexame, nesta fase processual, as alegações voltadas à exclusão da responsabilidade da executada ou à rediscussão do nexo causal. A controvérsia remanescente cinge-se à apuração do valor devido, o que foi objeto de extensa e minuciosa prova pericial, submetida a amplo e qualificado contraditório por mais de uma década. A prova técnica produzida nos autos revela-se extensa, minuciosa e submetida ao contraditório pleno. As impugnações apresentadas pelas partes não lograram infirmar a consistência do trabalho pericial, conforme se demonstrará a seguir. Da caracterização e gravidade dos vícios construtivos O laudo pericial original (ID 16312482, p. 145-168) já havia constatado a existência de múltiplas patologias construtivas, com destaque para o descolamento e queda generalizada do revestimento cerâmico externo, estimado em cerca de 80% das áreas aplicadas, além de trincas, fissuras, infiltrações e problemas associados à cobertura do imóvel. Nos esclarecimentos complementares mais recentes (ID 292498968, p. 5), o perito não apenas confirmou a natureza evolutiva do problema, como também classificou a patologia como de risco elevado, o que denota a urgência e a necessidade da reparação, nos seguintes termos: "(...) Estas patologias podem ser classificadas como de PRIORIDADE 1 - RISCO CRÍTICO - pois podem afetar a saúde e segurança dos usuários, impedindo seu uso [da edificação]." Essa classificação evidencia que os vícios ultrapassam a mera questão estética, representando risco concreto à segurança dos que frequentam o imóvel, o que reforça a necessidade de dar efetividade ao título executivo. Da desnecessidade de provas complementares (testes de absorção e arrancamento) A parte executada insiste, desde sua primeira impugnação, na necessidade de realização dos testes de arrancamento e absorção previstos nas NBRs 13.755/96 e 13.818/87, respectivamente, para comprovar a ausência de falha técnica na execução do revestimento cerâmico. Contudo, o perito judicial, de forma reiterada e tecnicamente justificada, afastou a necessidade de tais diligências. Em seus pareceres complementares, o expert foi categórico ao afirmar a inutilidade dos testes diante do quadro fático constatado: "Não, no nosso entendimento não existe a necessidade da realização deste teste [de absorção] em razão de ter ficado bastante claro que a queda do revestimento cerâmico foi decorrente do comportamento térmico e higroscópico das placas cerâmicas e da argamassa de rejuntamento industrializado, por falhas em sua aplicação em função do tempo de exposição em aberto da argamassa, abertura de grandes panos, ou adição em excesso de água de amassamento. A NBR 13.818/97 é específica para o exame do comportamento físico (térmico ou higroscópico) do revestimento cerâmico. Não, o teste de arrancamento é realizado para verificar a resistência da aderência entre a argamassa de assentamento e o substrato onde está assentada ou da cerâmica assentada. No nosso entendimento, este teste não seria necessário pois o destacamento das peças cerâmicas é evidente e a resistência seria nula. A NBR 13.755/96 é especifica para exame do comportamento físico (térmico ou higroscópico) do revestimento cerâmico." (ID 16312478, p. 22) "Em relação ao último item cabe destacar que os ensaios de aderência servem inicialmente para definição preliminar do tipo de cerâmica e traço da argamassa a ser utilizada em sua aplicação. Nestes casos é feito inicialmente um pano-teste onde são feitos os ensaios para evitar que edificações apresentem este tipo de patologia. No nosso caso, o destacamento de cerâmicas nas fachadas do edifício, de maneira generalizada, deixa muito claro a não realização destes testes e deficiências na aplicação da boa técnica construtiva, não sendo necessário realizar algum teste para verificar se a cerâmica encontra-se ou não aderida ao substrato." (ID 16312478, p. 56) "Conforme consta do Laudo Pericial, a principal patologia constatada na perícia, refere-se ao descolamento e queda das placas cerâmicas usadas no revestimento da fachada do prédio. Esta patologia apresenta inicialmente uma perda de aderência da cerâmica, sem queda, apresentando som cavo à percussão. Após esta fase, evolui para um tipo de estufamento das placas e, por fim, ocorre o descolamento e queda das cerâmicas da parede. [...] Estas patologias foram confirmadas posteriormente na perícia realizada. Como o descolamento e queda das cerâmicas pode ser constatadas visualmente ou através de impactos sobre a superfície da cerâmica não é necessário que se faça nenhum teste de arrancamento pois o resultado será sempre nulo." (ID 292498968, p. 4-5) Com efeito, o teste de arrancamento se destina a medir a resistência de aderência existente. Se a anomalia já evoluiu para o descolamento visível e generalizado, com som cavo à percussão, indicando a ausência de aderência entre a camada aplicada e a base, a realização do ensaio seria, de fato, inócua e meramente protelatória, como bem concluiu o perito. Das alegações de uso excessivo (sobrecarga) do imóvel e de impactos das vibrações geradas por obras no entorno A parte executada argumentou que o prédio teria sido submetido a excesso de demanda e que obras de porte nas imediações teriam intensificado vibrações, contribuindo para o descolamento do revestimento cerâmico. O perito, após inspeção e análise, informou não ter identificado, no momento da vistoria, indícios de superutilização do imóvel capazes de explicar as patologias constatadas, e afirmou que as obras ou atividades nas imediações não demonstraram interferência significativa nas patologias periciadas (ID 16312478, p. 23). Tal esclarecimento técnico afasta a tese de que vibrações externas configuram causa determinante do descolamento generalizado do revestimento. Da delimitação dos custos e a exclusão dos danos nas esquadrias metálicas e no telhado e forro O custo de reparação das patologias construtivas foi estimando pelo perito em R$ 191.160,93, na data-base de junho de 2011, contemplando itens como revestimento cerâmico, trincas e fissuras em paredes, trincas de dessolidarização no piso das docas e impermeabilização da viga-calha. Essa estimativa foi ratificada pelo perito em seus esclarecimentos complementares mais recentes: "Desta forma REITERAMOS o valor estimado inicialmente de R$ 191.160,93 ( cento e noventa e um mil, cento e sessenta reais e noventa e três centavos), na data base de junho/2011." (ID 292498968, p. 4) A União, por sua vez, impugnou o valor apurado pelo perito, pleiteando a prevalência da estimativa de seu assistente técnico. Apontou divergência entre a mensuração do perito e a estimativa do NECAP quanto à extensão do revestimento cerâmico comprometido pela anomalia. Defendeu a necessidade de inclusão dos custos de repintura das paredes com trincas e fissuras, bem como de reparo das esquadrias metálicas e do telhado e forro. Consta nos autos divergência quantitativa sobre a extensão do revestimento cerâmico comprometido. No laudo pericial original, o perito aferiu, em vistoria realizada em 10.5.2011, área de cerâmica comprometida equivalente a 1.915,50 m², que serviu de base para o orçamento de R$ 191.160,93 (data‑base junho/2011) (ID 16312482, p. 157-158). Em contraposição, o Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias (NECAP) apresentou estimativa de 2.938,08 m², equivalente a 80% da área total aplicada de 3.672,60 m² (ID 16312482, p. 174-175). O perito esclareceu, em suas complementações, o fundamento de ambos os números e a metodologia adotada: a medição de 1.915,50 m² resulta de verificação direta e contemporânea à vistoria de maio/2011; por outro lado, reconheceu que a patologia verificada é evolutiva e que, com o passar do tempo, pode atingir - e eventualmente ultrapassar - a área estimada pelo assistente técnico da União (2.938,08 m²). Nas suas palavras: "Na vistoria, realizada em maio/2011, foi verificada uma área de cerâmica, comprometida pela patologia, equivalente a 1.915,50 m2. Há de se destacar que esta patologia não é estática, evoluindo com o passar do tempo, atingindo uma área cada vez maior da fachada, podendo atingir e/ou ultrapassar a área de 2.938,08 m2, estimada pelo Assistente Técnico do Autor." (ID 292498968) Do ponto de vista técnico‑pericial e processual, impõe‑se distinguir dois níveis de análise: (i) a quantificação objetiva dos danos verificados à época da inspeção judicial (medição in loco), que é elemento probatório concreto e mensurável; e (ii) a projeção ou extrapolação da eventual expansão futura da patologia, que constitui cenário previsional e dependente de evolução temporal. Para fins de liquidação por arbitramento, a medida adequada é fundar a quantificação no estado constatado e aferido em vistoria - isto é, na medição direta realizada pelo perito em 10.5.2011 - salvo prova robusta e contemporânea que comprove, já na fase de liquidação, extensão superior e já existente dos danos. A adoção de uma área superior meramente extrapolada (hipótese prognóstica) implicaria valoração de prejuízos futuros e incertos, o que, na liquidação executiva, exige cautela probatória. Assim, acolho a opção metodológica do perito de tomar como base, para o orçamento, a área efetivamente constatada na vistoria (1.915,50 m²), ressalvando que o próprio perito reconheceu o caráter evolutivo da patologia e a possibilidade de aumento da área afetada no futuro. A constatação da natureza progressiva da lesão não destoou, todavia, da razoabilidade de se quantificar e remunerar, na presente liquidação, os serviços necessários à recuperação da extensão verificada à data da perícia. Eventual ampliação futura da área afetada, se demonstrada em momento ulterior por prova técnica idônea, poderá ensejar medidas processuais próprias, nos termos da lei. Assentado esse ponto, passo a analisar a questão da inclusão dos custos de repintura de paredes e de reparo das esquadrias metálicas e do telhado e forro. O perito judicial demonstrou ter agido com o devido discernimento técnico ao separar os vícios construtivos originários, de responsabilidade da executada, daqueles decorrentes de falta de manutenção e de intervenções posteriores. No que tange ao serviço de repintura das paredes após o tratamento das fissuras e trincas, o perito esclareceu que já estava incluído na estimativa apresentada: "Sim, após os devidos reparos, as paredes deverão ser repintadas. O serviço de repintura, nos locais a serem reparados, já foi considerado na estimativa apresentada." (ID 16312478, p. 21) Com relação aos danos existentes nas esquadrias metálicas, o perito concluiu que são decorrentes da falta de manutenção adequada: "No nosso entendimento, estas patologias [oxidação das esquadrias metálicas] são decorrentes de falta de manutenção, não sendo considerados no presente trabalho." (ID 16312478, 21) Nos esclarecimentos prestados mais recentemente, o perito também justificou a não inclusão dos custos de reparo do telhado e do forro em seu orçamento: "Os valores referentes aos reparos no telhado e forro não foram considerados nos cálculos pois, no nosso entendimento, sua causa mais provável são manutenções executadas no telhado no período entre 1999 e 2011." (ID 292498968, p. 3-4) A União arguiu que a construtora empregou telha metálica de espessura 0,50 mm, em desacordo com especificação do projeto, que previa espessura de 0,65 mm, e que tal fato teria contribuído para as deformações e infiltrações (ID 16312482, p. 173-177). Tal questão foi examinada pelo perito em complementação técnica. O perito reconheceu tecnicamente que a telha de 0,65 mm apresenta maior rigidez e sobrecarga admissível superior à telha de 0,50 mm - em seu quadro comparativo, indicou que a sobrecarga admissível da telha de 0,65 mm é cerca de 33% maior que a da telha de 0,50 mm, o que implicaria, para igual carregamento, menor deformação na peça mais espessa. Entretanto, o perito esclareceu que a estanqueidade do sistema de cobertura foi prejudicada não apenas em razão da espessura da telha, mas, sobretudo, em função de intervenções posteriores realizadas na cobertura - notadamente a instalação de equipamentos (exaustores eólicos) que não estavam previstos no projeto e foi executada sem a orientação técnica da construtora - circunstância que, segundo o perito, agravou deformações e comprometeu a vedação do conjunto de coberturas. Assim, embora reconheça a diferença de comportamento estrutural entre as chapas (0,65 mm e 0,50 mm), o perito concluiu que as intervenções e a manipulação posterior do sistema de cobertura constituíram fator determinante para a perda de estanqueidade e agravamento das patologias, o que legitima a delimitação das responsabilidades efetuada no laudo e a exclusão, do orçamento pericial, de determinados reparos atinentes a efeitos posteriores não diretamente atribuíveis ao vício construtivo original. Essa conclusão é de suma importância, pois demonstra que o laudo judicial não atribuiu à executada, de forma indiscriminada, a responsabilidade por todos os problemas do imóvel. Ao contrário, o expert limitou o escopo da liquidação aos danos diretamente ligados aos vícios de construção, objeto do título executivo, excluindo aqueles que, segundo sua análise técnica, foram causados por manutenções posteriores realizadas pela própria União. Tal critério confere ainda mais credibilidade e isenção ao trabalho pericial. Dessa forma, os pareceres do NECAP, embora relevantes como peças de assistência técnica, não possuem o condão de prevalecer sobre a prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que delimitou de forma fundamentada o objeto e o valor da reparação. Em suma, a instrução processual foi exaustiva, garantindo às partes múltiplas oportunidades de manifestação e questionamento. As conclusões do perito judicial mantiveram-se firmes e coerentes ao longo de todo o processo, respondendo a todas as indagações de forma técnica e satisfatória. Reputo, portanto, a prova pericial judicial suficiente e conclusiva para a liquidação do julgado. Ante o exposto: a) Homologo a liquidação por arbitramento realizada nos autos, acolhendo o Laudo Pericial EA‑2011.02.027 (ID 16312482, p. 145-168) e suas complementações (ID 16312478, p. 17-24 e 52-57, e ID 292498968) como prova suficiente e conclusiva para quantificação da obrigação; b) Fixo o valor da liquidação em R$ 191.160,93 (cento e noventa e um mil cento e sessenta reais e noventa e três centavos), na data‑base de junho de 2011, observados os critérios de atualização monetária e juros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Preclusa esta decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juiz Federal Titular