Detalhe do processo

0010052-60.2026.5.15.0112

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010052-60.2026.5.15.0112 AUTOR: APARECIDO GONCALVES DE MATOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccc1f76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010052-60.2026.5.15.0112 RELATÓRIO APARECIDO GONÇALVES DE MATOS ajuizou, em 02/02/2026, ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou que foi admitido por concurso público em 09/09/2014 para a função de carteiro motorizado (M) e que, em 21/11/2024, no exercício de suas atividades laborais na condução de motocicleta, sofreu queda na via pública, que resultou em fratura bimaleolar de tornozelo direito e intervenção cirúrgica com fixação metálica. Postulou a concessão da justiça gratuita; indenização por danos materiais consistentes em lucros cessantes pela diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração habitual no período de afastamento; pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa em parcela única; e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$155.195,54. Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais por ambas as partes. Fora produzida prova pericial médica visando apurar a existência de incapacidade decorrente do acidente de trabalho. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A reclamada é empresa pública federal prestadora de serviços postais em regime de exclusividade, estando equiparada à Fazenda Pública para efeitos processuais, na forma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Reconheço em favor da reclamada as prerrogativas processuais pertinentes (isenção de custas, dispensa de depósito recursal e prazos processuais diferenciados). ACIDENTE DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL A Constituição Federal arrola, em seu artigo 7º, o direito de trabalhadores urbanos e rurais de serem indenizados quando vítimas de acidente, ao qual a doença ocupacional é equiparada, sempre que o empregador incorrer em dolo ou culpa. Trata-se, pois, de uma modalidade de responsabilidade subjetiva, na medida em que depende, para sua configuração, da participação do empregador no evento, seja de forma omissiva ou comissiva. Em certas situações, pode o empregador ser responsabilizado pelos danos sofridos por seu empregado, independentemente da demonstração de sua culpa. E assim se fará quando, em virtude da atividade desempenhada pelo empregador, o empregado estiver exposto a um risco maior do que estiver sujeita a coletividade em geral, o que certamente ocorre no caso vertente. No caso, a reclamada é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), responsável pelos serviços postais e telegráficos no país. O reclamante trabalha como Agente de Correios na função de Carteiro Motorizado (M), conduzindo motocicleta em vias públicas para a coleta e entrega domiciliar de correspondências e encomendas. Indubitavelmente, a natureza da atividade desenvolvida pelo empregador na entrega motorizada se insere dentre aquelas que expõe os seus empregados a risco mais acentuado de sofrer um acidente de trabalho. Vale dizer, as funções do obreiro com condução diária de motocicleta em via pública são caracterizadas como de risco, tanto é assim que a legislação trabalhista qualifica expressamente a atividade em motocicleta como perigosa (CLT, art. 193, § 4º), atraindo a incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Para Sebastião Geraldo Oliveira “Se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, considera-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927, § único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores”. Ainda, acrescenta o autor “Se o risco a que se expõe o trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento de indenização, tão somente pelo exercício dessa atividade”. (Responsabilidade Civil Objetiva por Acidente de Trabalho – Teoria do Risco, Revista LTr, vol. 68, 2004, p. 412). Na hipótese vertente, a atividade desempenhada pelo reclamante encontra-se perfeitamente enquadrada na responsabilidade objetiva, visto que o deslocamento contínuo em motocicleta em vias públicas sujeita o carteiro motociclista a risco permanente e acentuado de acidentes de trânsito. Assim sendo, a questão acidentária, por expressa disposição do art. 927 do Código Civil, reclama a existência da responsabilidade objetiva, de forma que assim será analisada. Assim, examino a responsabilidade objetiva da reclamada ao caso em exame, com seus elementos configuradores, quais sejam, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise do elemento culpa. O acidente de trabalho, conforme preceitua o art. 19 da Lei n. 8.213/1991, “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Este conceito refere-se ao acidente típico, decorrente do próprio exercício da atividade laboral, com o qual se equiparam as doenças adquiridas ou agravadas pelo trabalho. No caso dos autos, cuida-se de incontroverso acidente típico de trabalho. Em 21/11/2024, por volta das 09h29min, na execução de entrega externa na condução de motocicleta a serviço da reclamada, o autor sofreu queda ao passar por trecho com areia na via pública (Rua Miguel Falconi, 282, Santa Rosa de Viterbo/SP), sofrendo fratura no tornozelo direito. Porém, a reclamada nega responsabilidade pelo acidente de trabalho, afirmando que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Segundo a empresa, o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro relacionado às condições da via pública, aduzindo que forneceu treinamento, EPIs e assistência médica integral ao empregado. São essas as informações básicas e relevantes constantes dos autos. Passo, especificamente, à análise dos elementos da responsabilidade civil objetiva. De início, considerando a prova documental médica constante dos autos e em observância às conclusões do laudo pericial médico produzido por profissional de confiança deste juízo, indubitável a ocorrência do dano. Segundo o perito oficial, o reclamante é portador de status pós-tratamento de fratura do tornozelo direito S92 (ID. 55a8d49). Concluiu o expert nomeado pelo Juízo que o reclamante sofreu incapacidade laborativa total e temporária durante o período de afastamento de cerca de cinco meses decorrente do infortúnio. Quanto ao nexo de causalidade, conforme lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (In: Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional; 7a. Ed: Ltr, 2013, pág. 152v), é o "... vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (defeito)". É fato incontroverso que as lesões sofridas pelo reclamante advieram do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, registrado mediante CAT emitidos pela própria reclamada (ID. f986beb). A princípio, portanto, o nexo causal é evidente. Não se nega a existência de “excludentes do nexo causal” ou, melhor explicando, excludentes “do nexo de imputação do fato ao empregador”, a saber: fato (culpa) exclusivo da vítima; caso fortuito; força maior; ou fato de terceiro. Nessas hipóteses, é possível afirmar que, embora o acidente tenha ocorrido no ambiente de trabalho ou em razão do trabalho, os motivos do infortúnio não têm relação direta com o exercício regular do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador. No caso, a tese defensiva é justamente a de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Narra a empregadora que a queda da motocicleta derivou de desatenção do condutor ao transitar em via pública com areia solta. Destaca-se que se configura o fato exclusivo da vítima apenas quando a causa única do acidente de trabalho tiver sido a conduta irregular do trabalhador, sem ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais ou convencionais por parte do empregador. Cuida-se de situação bastante específica, quando o empregado age por sua conta e risco, de forma imprudente e negligente, ignorando a tudo e a todos, em condições que fogem totalmente ao controle do empregador e de seus prepostos. Certamente não foi o que ocorreu no caso dos autos. A condução de motocicleta para entrega postal em vias públicas insere o trabalhador na dinâmica ordinária do trânsito e das irregularidades do pavimento urbano, de modo que a perda de aderência sobre areia na pista constitui desdobramento inerente ao próprio risco da atividade de carteiro motociclista, caracterizando fortuito interno indissociável da operação postal motorizada. Os fundamentos acima expostos são mais do que suficientes para afastar a tese de fato exclusivo da vítima e fato de terceiro. Reconhece-se, em definitivo, que não houve culpa exclusiva do reclamante. Inexistindo excludentes do nexo causal, reconheço a presença do segundo elemento da responsabilidade civil objetiva. Definida a responsabilidade civil do empregador, cumpre analisar a natureza e a extensão dos danos, para então quantificar o valor indenizatório. Nesse aspecto, há por parte do reclamante pedido de indenização por lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Passo a analisá-los. DANOS MATERIAIS Para que a reparação dos prejuízos seja completa, o artigo 402 do CC determina o cômputo dos lucros cessantes, que são aquelas parcelas cujo recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto esperar. No caso dos autos, as parcelas recebidas pelo reclamante caso estivesse apto para o trabalho durante o período de afastamento seriam seus rendimentos integrais da função. A prova documental demonstra que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades em decorrência do acidente típico de 21/11/2024 até 03/04/2025, fruindo benefício previdenciário acidentário concedido pelo INSS. Não há dúvidas de que o empregado sofreu fratura de tornozelo decorrente do infortúnio e necessitou de intervenção cirúrgica e período de recuperação. Sendo assim, a partir do 16º dia contado do início do afastamento previdenciário decorrente do acidente (07/12/2024) e até o efetivo retorno ao trabalho (03/04/2025), o autor faz jus à remuneração que receberia em atividade como carteiro motorizado, montante que não se compensa nem se confunde com o benefício previdenciário recebido. Deverá ser adotado como parâmetro para o cálculo da parcela indenizatória o salário base do reclamante, devidamente corrigido pelos índices trabalhistas (evolução salarial da categoria) no momento do pagamento. Deverá a parcela também abranger o direito aos 13º salários, ao FGTS e férias acrescidas de um terço do período, já que tais verbas caberiam ao autor, se na atividade estivesse. Destaca-se, também, que no cômputo dos lucros cessantes deve ser deduzido o valor eventualmente pago pela reclamada a título de complemento de benefício previdenciário ou mesmo salários eventualmente quitados concomitantemente ao recebimento de auxílio doença. Pleito procedente. PENSÃO Pretende o reclamante a condenação da reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia sob a alegação de redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. A reclamada impugnou expressamente o pedido, sustentando que o autor retornou às suas funções habituais plenamente apto e sem qualquer redução de capacidade ou de remuneração. Realizada a perícia médica, o perito constatou-se que o reclamante, após o término do período de convalescença e alta previdenciária, retornou ao trabalho no exercício da mesma atividade de carteiro motociclista, encontrando-se com a marcha normal, sem limitação de amplitude de movimentos de tornozelos e pés e sem redução da capacidade laborativa atual para o desempenho de sua atividade habitual. Em esclarecimentos periciais, o perito ratificou expressamente a inexistência de limitação funcional ou incapacidade residual permanente. O reclamante, embora tenha se insurgido contra as conclusões do perito, não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial. O artigo 950 do Código Civil condiciona a concessão de pensão à inabilitação para o ofício ou profissão ou à diminuição da capacidade de trabalho, requisitos inocorrentes na espécie após a alta médica. Isto posto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia. DANOS MORAIS No que diz respeito ao dano moral causado ao reclamante, não há dúvidas de que um acidente de trabalho causador de fratura óssea com necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades normais é fato gerador de dano imaterial. Trata-se de dano que transcende ao aspecto patrimonial. É inequívoco que um trabalhador vítima de acidente de trabalho com lesão corporal e submissão a procedimento cirúrgico tem lesado seu patrimônio imaterial, sendo passível de indenização. Ainda que assim não fosse, afasto a alegação da reclamada no sentido de que o autor deveria provar o dano, eis que impossível provar a dor, a angústia e todos os demais sentimentos passados pelo trabalhador. Ademais, são absolutamente presumíveis a tristeza, a angústia, a dor física e a aflição de quem sofre fratura e intervenção invasiva no ambiente de trabalho. O prejuízo moral, em tais casos, dispensa provas, eis que decorre do próprio fato da violação à integridade física (dano moral in re ipsa). Resta somente arbitrar o “quantum” devido ao reclamante, tarefa que compete ao julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros delineados no artigo 223-G da CLT. A indenização pelo dano moral não deve levar ao enriquecimento sem causa da vítima e nem à ruína da empresa, devendo atender à finalidade compensatória e pedagógica. Considerando a extensão do dano, o período de afastamento temporário (cinco meses), a plena recuperação funcional posterior sem sequelas incapacitantes e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Pleito procedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé a parte que comparece em juízo, no exercício regular do direito constitucional de ação, postulando parcela que entende cabível, sem incidir nas figuras capituladas no artigo 793-A e seguintes da CLT. Pleito improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, disciplinou os critérios de concessão da justiça gratuita no processo trabalhista nos §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT. Não é possível, porém, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em exame, embora comprovado pelo autor tal requisito, o obreiro se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei (art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), cabendo, nesta hipótese, a produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pelo autor, não tem o condão de retirá-lo da condição de hipossuficiente e detentor dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se: a) Até 08/12/2021: decisão proferida pelo STF no RE 870.947-RG (tema 810), com repercussão geral, conforme aspectos temporais definidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 da TST e Súmula n.º 127 deste E. TRT (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da distribuição, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicados à caderneta de poupança). b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), conforme art. 3º da EC nº 113/2021. c) A partir de 09/09/2025: retoma-se a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 810 (item “a”). A nova redação conferida ao art. 3º da EC nº 113/2021 (EC nº 136/2025), restringe sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento pela Fazenda Pública. A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subsequente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado nos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por APARECIDO GONCALVES DE MATOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - da indenização por danos materiais (lucros cessantes), correspondente à remuneração integral habitual que receberia na função de carteiro motorizado e repercussões, no período de 07/12/2024 a 03/04/2025, autorizada a dedução de eventuais complementações comprovadamente pagas pela reclamada ou pelo plano de previdência complementar; - da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizado quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$25.000,00, sobre o qual incide custas de R$500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Dispensadas, em razão da equiparação à Fazenda Pública. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO GONCALVES DE MATOS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO GONCALVES DE MATOS

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MIGUEL SOBRAL

OAB: 301187/SP
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010052-60.2026.5.15.0112 AUTOR: APARECIDO GONCALVES DE MATOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccc1f76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010052-60.2026.5.15.0112 RELATÓRIO APARECIDO GONÇALVES DE MATOS ajuizou, em 02/02/2026, ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou que foi admitido por concurso público em 09/09/2014 para a função de carteiro motorizado (M) e que, em 21/11/2024, no exercício de suas atividades laborais na condução de motocicleta, sofreu queda na via pública, que resultou em fratura bimaleolar de tornozelo direito e intervenção cirúrgica com fixação metálica. Postulou a concessão da justiça gratuita; indenização por danos materiais consistentes em lucros cessantes pela diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração habitual no período de afastamento; pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa em parcela única; e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$155.195,54. Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais por ambas as partes. Fora produzida prova pericial médica visando apurar a existência de incapacidade decorrente do acidente de trabalho. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A reclamada é empresa pública federal prestadora de serviços postais em regime de exclusividade, estando equiparada à Fazenda Pública para efeitos processuais, na forma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Reconheço em favor da reclamada as prerrogativas processuais pertinentes (isenção de custas, dispensa de depósito recursal e prazos processuais diferenciados). ACIDENTE DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL A Constituição Federal arrola, em seu artigo 7º, o direito de trabalhadores urbanos e rurais de serem indenizados quando vítimas de acidente, ao qual a doença ocupacional é equiparada, sempre que o empregador incorrer em dolo ou culpa. Trata-se, pois, de uma modalidade de responsabilidade subjetiva, na medida em que depende, para sua configuração, da participação do empregador no evento, seja de forma omissiva ou comissiva. Em certas situações, pode o empregador ser responsabilizado pelos danos sofridos por seu empregado, independentemente da demonstração de sua culpa. E assim se fará quando, em virtude da atividade desempenhada pelo empregador, o empregado estiver exposto a um risco maior do que estiver sujeita a coletividade em geral, o que certamente ocorre no caso vertente. No caso, a reclamada é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), responsável pelos serviços postais e telegráficos no país. O reclamante trabalha como Agente de Correios na função de Carteiro Motorizado (M), conduzindo motocicleta em vias públicas para a coleta e entrega domiciliar de correspondências e encomendas. Indubitavelmente, a natureza da atividade desenvolvida pelo empregador na entrega motorizada se insere dentre aquelas que expõe os seus empregados a risco mais acentuado de sofrer um acidente de trabalho. Vale dizer, as funções do obreiro com condução diária de motocicleta em via pública são caracterizadas como de risco, tanto é assim que a legislação trabalhista qualifica expressamente a atividade em motocicleta como perigosa (CLT, art. 193, § 4º), atraindo a incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Para Sebastião Geraldo Oliveira “Se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, considera-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927, § único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores”. Ainda, acrescenta o autor “Se o risco a que se expõe o trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento de indenização, tão somente pelo exercício dessa atividade”. (Responsabilidade Civil Objetiva por Acidente de Trabalho – Teoria do Risco, Revista LTr, vol. 68, 2004, p. 412). Na hipótese vertente, a atividade desempenhada pelo reclamante encontra-se perfeitamente enquadrada na responsabilidade objetiva, visto que o deslocamento contínuo em motocicleta em vias públicas sujeita o carteiro motociclista a risco permanente e acentuado de acidentes de trânsito. Assim sendo, a questão acidentária, por expressa disposição do art. 927 do Código Civil, reclama a existência da responsabilidade objetiva, de forma que assim será analisada. Assim, examino a responsabilidade objetiva da reclamada ao caso em exame, com seus elementos configuradores, quais sejam, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise do elemento culpa. O acidente de trabalho, conforme preceitua o art. 19 da Lei n. 8.213/1991, “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Este conceito refere-se ao acidente típico, decorrente do próprio exercício da atividade laboral, com o qual se equiparam as doenças adquiridas ou agravadas pelo trabalho. No caso dos autos, cuida-se de incontroverso acidente típico de trabalho. Em 21/11/2024, por volta das 09h29min, na execução de entrega externa na condução de motocicleta a serviço da reclamada, o autor sofreu queda ao passar por trecho com areia na via pública (Rua Miguel Falconi, 282, Santa Rosa de Viterbo/SP), sofrendo fratura no tornozelo direito. Porém, a reclamada nega responsabilidade pelo acidente de trabalho, afirmando que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Segundo a empresa, o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro relacionado às condições da via pública, aduzindo que forneceu treinamento, EPIs e assistência médica integral ao empregado. São essas as informações básicas e relevantes constantes dos autos. Passo, especificamente, à análise dos elementos da responsabilidade civil objetiva. De início, considerando a prova documental médica constante dos autos e em observância às conclusões do laudo pericial médico produzido por profissional de confiança deste juízo, indubitável a ocorrência do dano. Segundo o perito oficial, o reclamante é portador de status pós-tratamento de fratura do tornozelo direito S92 (ID. 55a8d49). Concluiu o expert nomeado pelo Juízo que o reclamante sofreu incapacidade laborativa total e temporária durante o período de afastamento de cerca de cinco meses decorrente do infortúnio. Quanto ao nexo de causalidade, conforme lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (In: Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional; 7a. Ed: Ltr, 2013, pág. 152v), é o "... vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (defeito)". É fato incontroverso que as lesões sofridas pelo reclamante advieram do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, registrado mediante CAT emitidos pela própria reclamada (ID. f986beb). A princípio, portanto, o nexo causal é evidente. Não se nega a existência de “excludentes do nexo causal” ou, melhor explicando, excludentes “do nexo de imputação do fato ao empregador”, a saber: fato (culpa) exclusivo da vítima; caso fortuito; força maior; ou fato de terceiro. Nessas hipóteses, é possível afirmar que, embora o acidente tenha ocorrido no ambiente de trabalho ou em razão do trabalho, os motivos do infortúnio não têm relação direta com o exercício regular do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador. No caso, a tese defensiva é justamente a de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Narra a empregadora que a queda da motocicleta derivou de desatenção do condutor ao transitar em via pública com areia solta. Destaca-se que se configura o fato exclusivo da vítima apenas quando a causa única do acidente de trabalho tiver sido a conduta irregular do trabalhador, sem ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais ou convencionais por parte do empregador. Cuida-se de situação bastante específica, quando o empregado age por sua conta e risco, de forma imprudente e negligente, ignorando a tudo e a todos, em condições que fogem totalmente ao controle do empregador e de seus prepostos. Certamente não foi o que ocorreu no caso dos autos. A condução de motocicleta para entrega postal em vias públicas insere o trabalhador na dinâmica ordinária do trânsito e das irregularidades do pavimento urbano, de modo que a perda de aderência sobre areia na pista constitui desdobramento inerente ao próprio risco da atividade de carteiro motociclista, caracterizando fortuito interno indissociável da operação postal motorizada. Os fundamentos acima expostos são mais do que suficientes para afastar a tese de fato exclusivo da vítima e fato de terceiro. Reconhece-se, em definitivo, que não houve culpa exclusiva do reclamante. Inexistindo excludentes do nexo causal, reconheço a presença do segundo elemento da responsabilidade civil objetiva. Definida a responsabilidade civil do empregador, cumpre analisar a natureza e a extensão dos danos, para então quantificar o valor indenizatório. Nesse aspecto, há por parte do reclamante pedido de indenização por lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Passo a analisá-los. DANOS MATERIAIS Para que a reparação dos prejuízos seja completa, o artigo 402 do CC determina o cômputo dos lucros cessantes, que são aquelas parcelas cujo recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto esperar. No caso dos autos, as parcelas recebidas pelo reclamante caso estivesse apto para o trabalho durante o período de afastamento seriam seus rendimentos integrais da função. A prova documental demonstra que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades em decorrência do acidente típico de 21/11/2024 até 03/04/2025, fruindo benefício previdenciário acidentário concedido pelo INSS. Não há dúvidas de que o empregado sofreu fratura de tornozelo decorrente do infortúnio e necessitou de intervenção cirúrgica e período de recuperação. Sendo assim, a partir do 16º dia contado do início do afastamento previdenciário decorrente do acidente (07/12/2024) e até o efetivo retorno ao trabalho (03/04/2025), o autor faz jus à remuneração que receberia em atividade como carteiro motorizado, montante que não se compensa nem se confunde com o benefício previdenciário recebido. Deverá ser adotado como parâmetro para o cálculo da parcela indenizatória o salário base do reclamante, devidamente corrigido pelos índices trabalhistas (evolução salarial da categoria) no momento do pagamento. Deverá a parcela também abranger o direito aos 13º salários, ao FGTS e férias acrescidas de um terço do período, já que tais verbas caberiam ao autor, se na atividade estivesse. Destaca-se, também, que no cômputo dos lucros cessantes deve ser deduzido o valor eventualmente pago pela reclamada a título de complemento de benefício previdenciário ou mesmo salários eventualmente quitados concomitantemente ao recebimento de auxílio doença. Pleito procedente. PENSÃO Pretende o reclamante a condenação da reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia sob a alegação de redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. A reclamada impugnou expressamente o pedido, sustentando que o autor retornou às suas funções habituais plenamente apto e sem qualquer redução de capacidade ou de remuneração. Realizada a perícia médica, o perito constatou-se que o reclamante, após o término do período de convalescença e alta previdenciária, retornou ao trabalho no exercício da mesma atividade de carteiro motociclista, encontrando-se com a marcha normal, sem limitação de amplitude de movimentos de tornozelos e pés e sem redução da capacidade laborativa atual para o desempenho de sua atividade habitual. Em esclarecimentos periciais, o perito ratificou expressamente a inexistência de limitação funcional ou incapacidade residual permanente. O reclamante, embora tenha se insurgido contra as conclusões do perito, não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial. O artigo 950 do Código Civil condiciona a concessão de pensão à inabilitação para o ofício ou profissão ou à diminuição da capacidade de trabalho, requisitos inocorrentes na espécie após a alta médica. Isto posto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia. DANOS MORAIS No que diz respeito ao dano moral causado ao reclamante, não há dúvidas de que um acidente de trabalho causador de fratura óssea com necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades normais é fato gerador de dano imaterial. Trata-se de dano que transcende ao aspecto patrimonial. É inequívoco que um trabalhador vítima de acidente de trabalho com lesão corporal e submissão a procedimento cirúrgico tem lesado seu patrimônio imaterial, sendo passível de indenização. Ainda que assim não fosse, afasto a alegação da reclamada no sentido de que o autor deveria provar o dano, eis que impossível provar a dor, a angústia e todos os demais sentimentos passados pelo trabalhador. Ademais, são absolutamente presumíveis a tristeza, a angústia, a dor física e a aflição de quem sofre fratura e intervenção invasiva no ambiente de trabalho. O prejuízo moral, em tais casos, dispensa provas, eis que decorre do próprio fato da violação à integridade física (dano moral in re ipsa). Resta somente arbitrar o “quantum” devido ao reclamante, tarefa que compete ao julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros delineados no artigo 223-G da CLT. A indenização pelo dano moral não deve levar ao enriquecimento sem causa da vítima e nem à ruína da empresa, devendo atender à finalidade compensatória e pedagógica. Considerando a extensão do dano, o período de afastamento temporário (cinco meses), a plena recuperação funcional posterior sem sequelas incapacitantes e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Pleito procedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé a parte que comparece em juízo, no exercício regular do direito constitucional de ação, postulando parcela que entende cabível, sem incidir nas figuras capituladas no artigo 793-A e seguintes da CLT. Pleito improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, disciplinou os critérios de concessão da justiça gratuita no processo trabalhista nos §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT. Não é possível, porém, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em exame, embora comprovado pelo autor tal requisito, o obreiro se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei (art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), cabendo, nesta hipótese, a produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pelo autor, não tem o condão de retirá-lo da condição de hipossuficiente e detentor dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se: a) Até 08/12/2021: decisão proferida pelo STF no RE 870.947-RG (tema 810), com repercussão geral, conforme aspectos temporais definidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 da TST e Súmula n.º 127 deste E. TRT (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da distribuição, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicados à caderneta de poupança). b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), conforme art. 3º da EC nº 113/2021. c) A partir de 09/09/2025: retoma-se a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 810 (item “a”). A nova redação conferida ao art. 3º da EC nº 113/2021 (EC nº 136/2025), restringe sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento pela Fazenda Pública. A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subsequente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado nos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por APARECIDO GONCALVES DE MATOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - da indenização por danos materiais (lucros cessantes), correspondente à remuneração integral habitual que receberia na função de carteiro motorizado e repercussões, no período de 07/12/2024 a 03/04/2025, autorizada a dedução de eventuais complementações comprovadamente pagas pela reclamada ou pelo plano de previdência complementar; - da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizado quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$25.000,00, sobre o qual incide custas de R$500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Dispensadas, em razão da equiparação à Fazenda Pública. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO GONCALVES DE MATOS