0010051-98.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010051-98.2025.8.16.0058 AG Processo: 0010051-98.2025.8.16.0058 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/07/2022 Requerente(s): ALESSANDRO MACIEL ZANELLA Acusado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Tendo em conta as dúvidas levantadas em relação à higidez mental do acusado ALESSANDRO MACIEL ZANELLA, em face da sua dependência química informada na audiência realizada nos autos principais, o defensor do acusado (procuração de movimento 1.2) ajuizou o presente pedido de instauração e processamento do Incidente de Insanidade Mental/Dependência Toxicológica com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal (movimento 1.1). II – Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer de movimento 10.1 não se opôs ao pedido. III – Defiro a instauração do presente incidente e, nos termos do § 2º do referido artigo 149 do CPP, nomeio como Curador o Dr. MATHEUS KEHL DE BASTOS, sob o compromisso de seu grau – ficando suspensos os autos principais em apenso até a solução do incidente. III.a) Formulo desde já os seguintes quesitos: 1) Em razão de dependência, ou por estar sob o efeito de substância que determina dependência física ou psíquica, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Em razão de dependência, ou por estar sob o efeito de substância que determina dependência física ou psíquica, o réu, ao tempo da ação, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Em sendo positiva a resposta de um dos quesitos supra, qual o tratamento indicado? Especificar. III.b) Considerando que o Ministério Público já apresentou quesitos (movimento 10.1), intime-se o Dr. Defensor/Curador, para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente seus quesitos. III.c) Oficie-se ao Instituo Médico Legal de Curitiba/PR - Setor Psiquiatria Forense, solicitando a designação de data para a realização do exame pericial. IV – Intimem-se do inteiro teor deste despacho nestes autos: o Ministério Público e o Dr. Defensor/Curador do réu. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO MACIEL ZANELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS KEHL DE BASTOS
OAB: 108365/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010051-98.2025.8.16.0058 AG Processo: 0010051-98.2025.8.16.0058 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/07/2022 Requerente(s): ALESSANDRO MACIEL ZANELLA Acusado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Tendo em conta as dúvidas levantadas em relação à higidez mental do acusado ALESSANDRO MACIEL ZANELLA, em face da sua dependência química informada na audiência realizada nos autos principais, o defensor do acusado (procuração de movimento 1.2) ajuizou o presente pedido de instauração e processamento do Incidente de Insanidade Mental/Dependência Toxicológica com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal (movimento 1.1). II – Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer de movimento 10.1 não se opôs ao pedido. III – Defiro a instauração do presente incidente e, nos termos do § 2º do referido artigo 149 do CPP, nomeio como Curador o Dr. MATHEUS KEHL DE BASTOS, sob o compromisso de seu grau – ficando suspensos os autos principais em apenso até a solução do incidente. III.a) Formulo desde já os seguintes quesitos: 1) Em razão de dependência, ou por estar sob o efeito de substância que determina dependência física ou psíquica, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Em razão de dependência, ou por estar sob o efeito de substância que determina dependência física ou psíquica, o réu, ao tempo da ação, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Em sendo positiva a resposta de um dos quesitos supra, qual o tratamento indicado? Especificar. III.b) Considerando que o Ministério Público já apresentou quesitos (movimento 10.1), intime-se o Dr. Defensor/Curador, para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente seus quesitos. III.c) Oficie-se ao Instituo Médico Legal de Curitiba/PR - Setor Psiquiatria Forense, solicitando a designação de data para a realização do exame pericial. IV – Intimem-se do inteiro teor deste despacho nestes autos: o Ministério Público e o Dr. Defensor/Curador do réu. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito