0010051-23.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010051-23.2025.5.15.0076 AUTOR: EMERSON TEIXEIRA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b213284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada opõe embargos à execução (ID 3e13fec) em face da decisão que homologou os cálculos periciais, alegando, excesso de execução pelas razões que enumera. Requer a retificação da conta homologada, com a adoção dos cálculos elaborados por seu assistente técnico. O exequente, embora regularmente intimado, não apresentou impugnação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, regular representação processual, conheço dos embargos à execução. É o relatório. Inicialmente, observa-se que a executada foi regularmente intimada para apresentar cálculos de liquidação, oportunidade em que permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à impugnação dos critérios e valores da conta homologada. Todavia, a preclusão não alcança o Juízo, a quem incumbe velar pela fiel observância do título executivo e pela correção dos cálculos. Assim, ainda que preclusa a oportunidade da executada, passa-se ao exame das alegações deduzidas nos presentes embargos, inclusive para fins de esclarecimento. No mérito, os embargos não prosperam. Quanto à alegada duplicidade de reflexos, não assiste razão à embargante. A conta homologada observou rigorosamente os limites do título executivo, o qual expressamente deferiu os reflexos das parcelas deferidas em salários trezenos, férias acrescidas de um terço e FGTS, consignando, ainda, que este último incidiria também sobre as verbas de natureza salarial anteriormente deferidas. Inexiste, portanto, qualquer incidência de reflexos sobre reflexos ou ocorrência de bis in idem, mas simples observância do comando exequendo. Também não procede a insurgência relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença exequenda definiu expressamente a forma de apuração da verba honorária, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do TST, segundo a qual sua base de cálculo deve ser apurada antes da incidência dos descontos fiscais e previdenciários. Logo, correta a metodologia adotada pelo perito. Por fim, igualmente improcede a alegação de equívoco na base de cálculo do adicional de pronto-socorro. O valor de R$ 386,61 considerado na planilha corresponde a 20% da remuneração-base de R$ 1.933,05, que representa o valor mensal do adicional efetivamente devido. O montante inferior constante dos contracheques, a exemplo de R$ 51,55, corresponde apenas à parcela paga proporcionalmente em determinado período (férias), não servindo de parâmetro para a apuração das diferenças deferidas na sentença. Verifica-se, assim, que os cálculos homologados observaram fielmente os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo qualquer excesso de execução ou incorreção a justificar sua retificação. Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pela executada (ID 3e13fec), mantendo integralmente a decisão homologatória dos cálculos. Intimem-se. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON TEIXEIRA DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EMERSON TEIXEIRA DE ARAUJO
Réu MUNICIPIO DE FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS
OAB: 479654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010051-23.2025.5.15.0076 AUTOR: EMERSON TEIXEIRA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b213284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada opõe embargos à execução (ID 3e13fec) em face da decisão que homologou os cálculos periciais, alegando, excesso de execução pelas razões que enumera. Requer a retificação da conta homologada, com a adoção dos cálculos elaborados por seu assistente técnico. O exequente, embora regularmente intimado, não apresentou impugnação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, regular representação processual, conheço dos embargos à execução. É o relatório. Inicialmente, observa-se que a executada foi regularmente intimada para apresentar cálculos de liquidação, oportunidade em que permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à impugnação dos critérios e valores da conta homologada. Todavia, a preclusão não alcança o Juízo, a quem incumbe velar pela fiel observância do título executivo e pela correção dos cálculos. Assim, ainda que preclusa a oportunidade da executada, passa-se ao exame das alegações deduzidas nos presentes embargos, inclusive para fins de esclarecimento. No mérito, os embargos não prosperam. Quanto à alegada duplicidade de reflexos, não assiste razão à embargante. A conta homologada observou rigorosamente os limites do título executivo, o qual expressamente deferiu os reflexos das parcelas deferidas em salários trezenos, férias acrescidas de um terço e FGTS, consignando, ainda, que este último incidiria também sobre as verbas de natureza salarial anteriormente deferidas. Inexiste, portanto, qualquer incidência de reflexos sobre reflexos ou ocorrência de bis in idem, mas simples observância do comando exequendo. Também não procede a insurgência relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença exequenda definiu expressamente a forma de apuração da verba honorária, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do TST, segundo a qual sua base de cálculo deve ser apurada antes da incidência dos descontos fiscais e previdenciários. Logo, correta a metodologia adotada pelo perito. Por fim, igualmente improcede a alegação de equívoco na base de cálculo do adicional de pronto-socorro. O valor de R$ 386,61 considerado na planilha corresponde a 20% da remuneração-base de R$ 1.933,05, que representa o valor mensal do adicional efetivamente devido. O montante inferior constante dos contracheques, a exemplo de R$ 51,55, corresponde apenas à parcela paga proporcionalmente em determinado período (férias), não servindo de parâmetro para a apuração das diferenças deferidas na sentença. Verifica-se, assim, que os cálculos homologados observaram fielmente os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo qualquer excesso de execução ou incorreção a justificar sua retificação. Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pela executada (ID 3e13fec), mantendo integralmente a decisão homologatória dos cálculos. Intimem-se. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON TEIXEIRA DE ARAUJO