Detalhe do processo

0010049-40.2019.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010049-40.2019.8.16.0026 Processo: 0010049-40.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$106.222,71 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): Claudio Jose Bittencourt Ribas Luciano Bassani Puppi MARÍLIA BARBOSA FABIANI PUPPI VIVIANE BASSANI PUPPI RIBAS Vistos. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública proposta por Gralha Azul Transmissão de Energia S/A em face de Cláudio José Bittencourt Ribas, Viviane Bassani Puppi Ribas, Luciano Bassani Puppi e Marília Barbosa Fabiani Puppi. No mov. 95, foi determinada a avaliação prévia do imóvel a ser realizada pelo avaliador judicial, sendo apresentado o laudo (mov. 124), indicando, como valor da indenização, a quantia de R$ 264.658,50. O feito foi saneado e determinada a produção da prova pericial (mov. 203). A Sra. Perita apresentou o laudo pericial (mov. 444.1). A parte requerida concordou com o laudo pericial (mov. 448.1). A parte requerente apresentou impugnação ao laudo, por considerar que alguns dos quesitos não foram respondidos e não foram apresentadas as coordenadas do imóvel. Pugnou pela complementação do laudo (mov. 449.1). A Sra. Perita se manifestou (mov. 452.1), apresentando as coordenadas e indicando, como valor devido de indenização, o montante de R$ 391.601,81. A parte requerente reiterou a impugnação apresentada anteriormente (mov. 456) e pediu a complementação do laudo. A expert apresentou esclarecimentos (mov. 465), indicando, como valor devido, R$ 362.448,87. A parte requerente apresentou nova impugnação (mov. 469). A expert apresentou esclarecimento, indicando que o valor atualizado de indenização perfaz o valor de R$ 391.601,81 (mov. 480). A parte requerente apresentou impugnação (mov. 484). A Sra. Perita reiterou o laudo já apresentado (mov. 494). É o relatório. DECIDO. A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial, por considerar que os seguintes itens não foram respondidos/esclarecidos pela expert: descumprimento dos requisitos previstos na Norma ABNT NBR 14.653-3/2019; divergência quanto à correta identificação e à utilização da variável “% produtivo”; os dados amostrais utilizados não apresentam elementos suficientes para comprovarem a correspondência entre a área produtiva informada e a realidade do imóvel; a expressiva diferença entre os valores divulgados pelo DERAL/SEAB e o resultado obtido na perícia. A Norma ABNT NBR 14.653-3/2019 deve ser observada na elaboração de laudo pericial para a avaliação de bens imóveis rurais e seus componentes. Para a elaboração do laudo, a Sra. Perita utilizou, como parâmetros, a caracterização do local, da servidão deferida e do imóvel. Em seguida, o valor da avaliação foi fixado de acordo com os fatores de oferta, acesso, benfeitorias realizadas e índices agronômico. Assim, considerando que as informações levantadas pela expert foram suficientes para identificar os pontos relevantes para a fixação do valor da indenização devida em favor da parte requerida, o laudo apresentado deve ser homologado. Também não merece reparo as questões relacionadas à capacidade de uso da terra, pois a própria profissional pontuou que “o percentual de uso da área foi ajustado para 67%” (mov. 465) e ainda esclareceu, no mov. 494, que “a variável utilizada “% produtivo”, se refere exclusivamente à área efetivamente apta e destinada ao cultivo dentro do imóvel no momento da oferta, e não à classificação técnica de capacidade de uso do solo.” Assim, homologo o laudo de movs. 445, 452, 465, 480, 494 e reconheço, como valor devido a título de indenização, o montante de R$ 391.601,81, atualizado até 18/08/2025 (mov. 480). Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais, iniciando pela parte requerente. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA

OAB: 82780/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010049-40.2019.8.16.0026 Processo: 0010049-40.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$106.222,71 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): Claudio Jose Bittencourt Ribas Luciano Bassani Puppi MARÍLIA BARBOSA FABIANI PUPPI VIVIANE BASSANI PUPPI RIBAS Vistos. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública proposta por Gralha Azul Transmissão de Energia S/A em face de Cláudio José Bittencourt Ribas, Viviane Bassani Puppi Ribas, Luciano Bassani Puppi e Marília Barbosa Fabiani Puppi. No mov. 95, foi determinada a avaliação prévia do imóvel a ser realizada pelo avaliador judicial, sendo apresentado o laudo (mov. 124), indicando, como valor da indenização, a quantia de R$ 264.658,50. O feito foi saneado e determinada a produção da prova pericial (mov. 203). A Sra. Perita apresentou o laudo pericial (mov. 444.1). A parte requerida concordou com o laudo pericial (mov. 448.1). A parte requerente apresentou impugnação ao laudo, por considerar que alguns dos quesitos não foram respondidos e não foram apresentadas as coordenadas do imóvel. Pugnou pela complementação do laudo (mov. 449.1). A Sra. Perita se manifestou (mov. 452.1), apresentando as coordenadas e indicando, como valor devido de indenização, o montante de R$ 391.601,81. A parte requerente reiterou a impugnação apresentada anteriormente (mov. 456) e pediu a complementação do laudo. A expert apresentou esclarecimentos (mov. 465), indicando, como valor devido, R$ 362.448,87. A parte requerente apresentou nova impugnação (mov. 469). A expert apresentou esclarecimento, indicando que o valor atualizado de indenização perfaz o valor de R$ 391.601,81 (mov. 480). A parte requerente apresentou impugnação (mov. 484). A Sra. Perita reiterou o laudo já apresentado (mov. 494). É o relatório. DECIDO. A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial, por considerar que os seguintes itens não foram respondidos/esclarecidos pela expert: descumprimento dos requisitos previstos na Norma ABNT NBR 14.653-3/2019; divergência quanto à correta identificação e à utilização da variável “% produtivo”; os dados amostrais utilizados não apresentam elementos suficientes para comprovarem a correspondência entre a área produtiva informada e a realidade do imóvel; a expressiva diferença entre os valores divulgados pelo DERAL/SEAB e o resultado obtido na perícia. A Norma ABNT NBR 14.653-3/2019 deve ser observada na elaboração de laudo pericial para a avaliação de bens imóveis rurais e seus componentes. Para a elaboração do laudo, a Sra. Perita utilizou, como parâmetros, a caracterização do local, da servidão deferida e do imóvel. Em seguida, o valor da avaliação foi fixado de acordo com os fatores de oferta, acesso, benfeitorias realizadas e índices agronômico. Assim, considerando que as informações levantadas pela expert foram suficientes para identificar os pontos relevantes para a fixação do valor da indenização devida em favor da parte requerida, o laudo apresentado deve ser homologado. Também não merece reparo as questões relacionadas à capacidade de uso da terra, pois a própria profissional pontuou que “o percentual de uso da área foi ajustado para 67%” (mov. 465) e ainda esclareceu, no mov. 494, que “a variável utilizada “% produtivo”, se refere exclusivamente à área efetivamente apta e destinada ao cultivo dentro do imóvel no momento da oferta, e não à classificação técnica de capacidade de uso do solo.” Assim, homologo o laudo de movs. 445, 452, 465, 480, 494 e reconheço, como valor devido a título de indenização, o montante de R$ 391.601,81, atualizado até 18/08/2025 (mov. 480). Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais, iniciando pela parte requerente. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta