0010047-79.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010047-79.2026.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que asseguram o contraditório substancial e vedam decisões-surpresa, faculto à parte autora a manifestação acerca da eventual incompetência absoluta deste Juízo, à luz do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, que atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as causas de sua alçada. No caso em exame, a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou inapta para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, cumulada com obrigação de fazer, sustentando que a conclusão da Junta Médica Especial do DETRAN/PR diverge dos laudos médicos particulares apresentados e de seu histórico de condução de veículo adaptado. Para a comprovação de suas alegações, requer expressamente a realização de perícia médica judicial destinada à aferição de sua atual aptidão física e funcional para condução de veículo automotor adaptado. Entretanto, a mera necessidade de produção de prova pericial não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece critério objetivo de competência fundado no valor da causa, atribuindo aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processamento das demandas cujo valor não exceda sessenta salários-mínimos, inexistindo previsão legal que afaste essa competência unicamente em razão da necessidade de produção de prova técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou entendimento no sentido de que a realização de perícia médica, por si só, não caracteriza complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a instrução probatória é incompatível com o procedimento simplificado previsto na Lei nº 12.153/2009. No mesmo sentido, o Enunciado nº 2 das Turmas Recursais do Estado do Paraná dispõe que a necessidade de realização de prova complexa não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, sobretudo quando não esgotados os mecanismos instrutórios previstos na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública. Embora a controvérsia verse sobre matéria técnica relacionada à aptidão física do autor para condução de veículo automotor adaptado, não se evidencia, em princípio, que a perícia médica a ser eventualmente realizada extrapole os limites da prova técnica ordinariamente produzida perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, circunstância que demanda maior esclarecimento antes de eventual declínio de competência. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência e da definição acerca da competência deste Juízo, mostra-se necessária a oitiva da parte autora, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se fundamentadamente acerca da eventual incompetência deste Juízo, esclarecendo, especialmente: a) em que consiste a alegada complexidade da perícia médica pretendida, indicando os aspectos técnicos que, eventualmente, extrapolariam a prova pericial ordinariamente admitida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) por quais razões a perícia médica postulada seria incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009; c) se entende que a instrução probatória necessária ao julgamento da demanda inviabiliza o processamento da causa perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, indicando os fundamentos jurídicos que embasam tal conclusão. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da competência deste Juízo e, sendo o caso, apreciação do pedido de tutela de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 22 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADENIR ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINA CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA
OAB: 126291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010047-79.2026.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que asseguram o contraditório substancial e vedam decisões-surpresa, faculto à parte autora a manifestação acerca da eventual incompetência absoluta deste Juízo, à luz do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, que atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as causas de sua alçada. No caso em exame, a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou inapta para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, cumulada com obrigação de fazer, sustentando que a conclusão da Junta Médica Especial do DETRAN/PR diverge dos laudos médicos particulares apresentados e de seu histórico de condução de veículo adaptado. Para a comprovação de suas alegações, requer expressamente a realização de perícia médica judicial destinada à aferição de sua atual aptidão física e funcional para condução de veículo automotor adaptado. Entretanto, a mera necessidade de produção de prova pericial não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece critério objetivo de competência fundado no valor da causa, atribuindo aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processamento das demandas cujo valor não exceda sessenta salários-mínimos, inexistindo previsão legal que afaste essa competência unicamente em razão da necessidade de produção de prova técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou entendimento no sentido de que a realização de perícia médica, por si só, não caracteriza complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a instrução probatória é incompatível com o procedimento simplificado previsto na Lei nº 12.153/2009. No mesmo sentido, o Enunciado nº 2 das Turmas Recursais do Estado do Paraná dispõe que a necessidade de realização de prova complexa não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, sobretudo quando não esgotados os mecanismos instrutórios previstos na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública. Embora a controvérsia verse sobre matéria técnica relacionada à aptidão física do autor para condução de veículo automotor adaptado, não se evidencia, em princípio, que a perícia médica a ser eventualmente realizada extrapole os limites da prova técnica ordinariamente produzida perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, circunstância que demanda maior esclarecimento antes de eventual declínio de competência. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência e da definição acerca da competência deste Juízo, mostra-se necessária a oitiva da parte autora, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se fundamentadamente acerca da eventual incompetência deste Juízo, esclarecendo, especialmente: a) em que consiste a alegada complexidade da perícia médica pretendida, indicando os aspectos técnicos que, eventualmente, extrapolariam a prova pericial ordinariamente admitida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) por quais razões a perícia médica postulada seria incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009; c) se entende que a instrução probatória necessária ao julgamento da demanda inviabiliza o processamento da causa perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, indicando os fundamentos jurídicos que embasam tal conclusão. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da competência deste Juízo e, sendo o caso, apreciação do pedido de tutela de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 22 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.