Detalhe do processo

0010047-62.2019.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010047-62.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1000437-58.2016.8.26.0068) (processo principal 1000437-58.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Renato Almeida da Silva - Margarida Maria Martins da Silva - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Margarida Maria Machado Martins aos cálculos de atualização do débito apresentados pelo exequente às fls. 387/391, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega que o exequente teria incluído em sua memória de cálculo alugueres já quitados, deixado de considerar depósito judicial realizado em dezembro de 2020, promovido cobrança em duplicidade mediante repetição de lançamentos e aplicado indevidamente multa e honorários sucumbenciais. Requereu a rejeição dos cálculos apresentados pelo credor, a homologação da conta por ela elaborada e a aplicação de penalidades processuais ao exequente. O exequente manifestou-se às fls. 419/424, impugnando integralmente as alegações da executada e sustentando a correção da memória de cálculo apresentada, afirmando que todos os pagamentos realizados foram devidamente abatidos, que os critérios empregados observam os parâmetros anteriormente fixados nos autos e que as matérias suscitadas pela executada já foram apreciadas e afastadas no Agravo de Instrumento n.º 2320536-51.2025.8.26.0000. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que parcela considerável das alegações deduzidas pela executada diz respeito à própria exigibilidade dos alugueres e à pretensão de afastamento da obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado, matéria que já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2320536-51.2025.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado. Naquela oportunidade, restou consignado que não é admissível a rediscussão da obrigação definida no título executivo, bem como que eventual alteração superveniente da orientação jurisprudencial não possui eficácia para desconstituir automaticamente a coisa julgada formada na fase de conhecimento. No que se refere ao alegado excesso de execução, a análise da memória de cálculo apresentada pelo exequente revela que os pagamentos efetuados pela executada foram efetivamente considerados para fins de abatimento do débito. A própria planilha juntada às fls. 390/391 contém demonstrativo específico dos alugueres pagos entre setembro de 2020 e dezembro de 2021, com lançamento individualizado dos depósitos e correspondente dedução dos valores apurados. Visualmente, os abatimentos constam expressamente da memória de cálculo anexada pelo exequente. Também não se verifica a alegada duplicidade de cobrança pelo fato de constarem diversos lançamentos com a data de 03/12/2018. Conforme esclarecido pelo exequente, tais registros foram utilizados como marco técnico para atualização monetária das parcelas anteriores ao laudo pericial, em consonância com os parâmetros anteriormente fixados nos autos, não havendo demonstração concreta de que tenha ocorrido cobrança repetida de uma mesma prestação. Da mesma forma, não prospera a insurgência relativa à incidência dos honorários advocatícios e da multa previstos no cálculo apresentado. Os honorários de 11% decorrem da condenação fixada na fase de conhecimento, ao passo que os honorários e a multa de 10% encontram fundamento nas determinações proferidas na fase executiva, inexistindo irregularidade apta a justificar a exclusão das respectivas verbas. A memória apresentada pelo exequente demonstra de forma detalhada a evolução do débito, os abatimentos realizados e o saldo final apurado, alcançando o valor de R$ 171.044,60 atualizado até dezembro de 2025. O resumo final da conta indica o saldo executado após a dedução dos pagamentos comprovados. Assim, não tendo a executada demonstrado erro material, inexatidão aritmética ou excesso de execução capaz de infirmar os cálculos apresentados pelo credor, impõe-se a rejeição da impugnação. Por fim, embora as partes tenham formulado pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, não se verificam, no caso concreto, as hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Margarida Maria Machado Martins, mantendo integralmente os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 387/391, no valor de R$ 171.044,60, atualizado até dezembro de 2025. Rejeito, ainda, os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado. Int. - ADV: RICARDO AZEVEDO NETO (OAB 285467/SP), PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP), RICARDO CASSEMIRO RODRIGUES (OAB 206060/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARGARIDA MARIA MARTINS DA SILVA

Autor RENATO ALMEIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO AZEVEDO NETO

OAB: 285467/SP

PATRICIA AMANDA SOARES

OAB: 142601/SP

RICARDO CASSEMIRO RODRIGUES

OAB: 206060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010047-62.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1000437-58.2016.8.26.0068) (processo principal 1000437-58.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Renato Almeida da Silva - Margarida Maria Martins da Silva - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Margarida Maria Machado Martins aos cálculos de atualização do débito apresentados pelo exequente às fls. 387/391, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega que o exequente teria incluído em sua memória de cálculo alugueres já quitados, deixado de considerar depósito judicial realizado em dezembro de 2020, promovido cobrança em duplicidade mediante repetição de lançamentos e aplicado indevidamente multa e honorários sucumbenciais. Requereu a rejeição dos cálculos apresentados pelo credor, a homologação da conta por ela elaborada e a aplicação de penalidades processuais ao exequente. O exequente manifestou-se às fls. 419/424, impugnando integralmente as alegações da executada e sustentando a correção da memória de cálculo apresentada, afirmando que todos os pagamentos realizados foram devidamente abatidos, que os critérios empregados observam os parâmetros anteriormente fixados nos autos e que as matérias suscitadas pela executada já foram apreciadas e afastadas no Agravo de Instrumento n.º 2320536-51.2025.8.26.0000. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que parcela considerável das alegações deduzidas pela executada diz respeito à própria exigibilidade dos alugueres e à pretensão de afastamento da obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado, matéria que já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2320536-51.2025.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado. Naquela oportunidade, restou consignado que não é admissível a rediscussão da obrigação definida no título executivo, bem como que eventual alteração superveniente da orientação jurisprudencial não possui eficácia para desconstituir automaticamente a coisa julgada formada na fase de conhecimento. No que se refere ao alegado excesso de execução, a análise da memória de cálculo apresentada pelo exequente revela que os pagamentos efetuados pela executada foram efetivamente considerados para fins de abatimento do débito. A própria planilha juntada às fls. 390/391 contém demonstrativo específico dos alugueres pagos entre setembro de 2020 e dezembro de 2021, com lançamento individualizado dos depósitos e correspondente dedução dos valores apurados. Visualmente, os abatimentos constam expressamente da memória de cálculo anexada pelo exequente. Também não se verifica a alegada duplicidade de cobrança pelo fato de constarem diversos lançamentos com a data de 03/12/2018. Conforme esclarecido pelo exequente, tais registros foram utilizados como marco técnico para atualização monetária das parcelas anteriores ao laudo pericial, em consonância com os parâmetros anteriormente fixados nos autos, não havendo demonstração concreta de que tenha ocorrido cobrança repetida de uma mesma prestação. Da mesma forma, não prospera a insurgência relativa à incidência dos honorários advocatícios e da multa previstos no cálculo apresentado. Os honorários de 11% decorrem da condenação fixada na fase de conhecimento, ao passo que os honorários e a multa de 10% encontram fundamento nas determinações proferidas na fase executiva, inexistindo irregularidade apta a justificar a exclusão das respectivas verbas. A memória apresentada pelo exequente demonstra de forma detalhada a evolução do débito, os abatimentos realizados e o saldo final apurado, alcançando o valor de R$ 171.044,60 atualizado até dezembro de 2025. O resumo final da conta indica o saldo executado após a dedução dos pagamentos comprovados. Assim, não tendo a executada demonstrado erro material, inexatidão aritmética ou excesso de execução capaz de infirmar os cálculos apresentados pelo credor, impõe-se a rejeição da impugnação. Por fim, embora as partes tenham formulado pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, não se verificam, no caso concreto, as hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Margarida Maria Machado Martins, mantendo integralmente os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 387/391, no valor de R$ 171.044,60, atualizado até dezembro de 2025. Rejeito, ainda, os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado. Int. - ADV: RICARDO AZEVEDO NETO (OAB 285467/SP), PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP), RICARDO CASSEMIRO RODRIGUES (OAB 206060/SP)