0010047-28.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Araraquara
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0010047-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Douglas Ribeiro dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 61660 REVISÃO CRIMINAL Nº 0010047-28.2026.8.26.0000 PETICIONÁRIO: DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS ORIGEM.............: 1ª VARA CRIMINAL COMARCA DE ARARAQUARA (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora ADRIANA ALBERGUETI ALBANO) PENAL PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO 1. NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 3. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. 4. REDUÇÃO DAS PENAS. 5. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 1. Peticionário pessoalmente intimado da sentença, com expressa manifestação de vontade de recorrer. Defensoria Pública regularmente cientificada, tendo apresentado Razões de Apelação, recurso conhecido e parcialmente provido. Ausência de nulidade ou prejuízo. 2. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Confissão judicial do Peticionário corroborada pela confissão do Corréu, prova testemunhal e demais elementos dos autos. Ausência de reconhecimento pessoal pela vítima que não compromete a condenação fundada em provas independentes. 3. Concurso de agentes e emprego de arma branca comprovados pela prova oral e pela própria confissão do Peticionário. 4. Penas básicas elevadas em razão dos maus antecedentes. Multirreincidência parcialmente compensada com a confissão espontânea. Acréscimo pelas causas de aumento de pena já reduzido, em sede de apelação, ao mínimo legal de 1/3. 5. Regime prisional fechado mantido diante dos maus antecedentes e da reincidência. Pretensão de mero reexame de questões já apreciadas incompatível com a via excepcional do art. 621, do Código de Processo Penal. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS e BRUNO NERI, nome social HANNA, foram denunciados perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, nos autos de Processo Crime nº 1505899-85.2023.8.26.0037, por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. No que interessa à presente Revisão Criminal, DOUGLAS foi condenado às penas de 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, c.c. art. 61, I e art. 65, III, d, todos do Código Penal (fls. 307/320 apenso). Inconformados, BRUNO e DOUGLAS interpuseram Apelação Criminal de mesmo número, julgada pela Colenda Primeira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores MÁRIO DEVIENNE FERRAZ (Relator), FLAVIO FENOGLIO (Revisor) e ALBERTO ANDERSON FILHO (3º Juiz) que rejeitou a preliminar de intempestividade suscitada nas Contrarrazões e deu parcial provimento aos recursos para reduzir as penas de BRUNO para 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa e, de DOUGLAS, para 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida, no mais, a r. sentença (fls. 430/446 apenso). O v. acórdão transitou em julgado para o Peticionário aos 17.01.2025 (fl. 457 apenso). Irresignado, DOUGLAS, assistido pela d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a existência de nulidade processual e a insuficiência das provas para sustentar a condenação. Alega, inicialmente, nulidade processual relacionada à sua manifestação de vontade quanto à interposição de recurso e à ausência de intimação pessoal da d. Defensoria Pública, requerendo a anulação dos atos processuais posteriores à sentença e a reabertura da oportunidade recursal; e, no mérito, sustenta que a condenação seria contrária à evidência dos autos, diante da ausência de reconhecimento formal pela vítima, da inexistência de depoimentos suficientemente detalhados e da falta de elementos periciais conclusivos capazes de demonstrar ter concorrido para o crime. Insurge-se, ainda, contra a incidência das causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma branca e ao concurso de agentes, postulando, alternativamente, a desclassificação da conduta para crime menos grave. Por fim, requer a revisão da dosimetria, com a redução das penas e a fixação de regime prisional mais brando (fls. 12/17). A d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou Parecer pelo não conhecimento e desprovimento da ação revisional (fls. 21/25). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão. ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). Com isso, a pretensão do Peticionário vai muito além do que permite o art. 621, I, do Código de Processo Penal, o que até mesmo seria fator impeditivo do conhecimento do pedido, no entanto, considerando como, melhor no caso, a apreciação, passo à análise da pretensão por ele deduzida. O Peticionário foi definitivamente condenado porque, no dia 20 de fevereiro de 2023, por volta de 01h30min, na Rua Padre Luciano, nº 58, Centro, na cidade e comarca de Araraquara, agindo previamente ajustado e com unidade de desígnios com BRUNO NERI, subtraiu, mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma branca contra João Pedro Salvino da Silva, uma pochete contendo um aparelho celular Samsung A72, documentos pessoais, cartão bancário e R$ 76,00. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade decorrente da suposta ausência de intimação pessoal da d. Defensoria Pública para a interposição do recurso. Com efeito, os autos demonstram que DOUGLAS foi pessoalmente intimado da sentença e manifestou expressamente o desejo de recorrer, conforme Termo de Recurso (fls. 342/343 apenso). A Defensoria Pública, por sua vez, foi cientificada da sentença pelo Portal Eletrônico (fls. 346/350 apenso), tendo o recurso sido regularmente recebido (fls. 352) e posteriormente processado e julgado por este Tribunal. Aliás, a questão foi expressamente examinada pelo v. acórdão, que consignou: ... Os réus foram devidamente intimados da sentença proferida (fls. 343 e 345). Naquele momento, preencheram o termo de recurso (fls. 342 e 344). O fato do termo de renúncia estar em branco nos revela que não havia conformismo com a sentença. Assim, os recursos são tempestivos. Na sequência, a defesa técnica foi intimada a ofertar razão de apelação, e assim o fez (fls. 406). Com efeito, ao serem intimados da sentença, cada um dos acusados assinou termo de recurso na data da intimação (fls. 342/345). Oportuno assinalar que o artigo 578, 'caput', do Código de Processo Penal prevê que 'O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante', não havendo, pois, dúvida quanto à tempestividade dos apelos. (fls. 433 apenso). Logo, além de inexistir a nulidade apontada, não houve qualquer prejuízo ao exercício da defesa. Ao contrário, o Peticionário apresentou Razões de Apelação, o recurso foi conhecido e, inclusive, parcialmente provido em seu favor. No mérito, tampouco há contrariedade à evidência dos autos. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/06), Relatórios de Investigação (fls. 12/16 e 19/21), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18), Laudo Pericial (fls. 29/32), Relatório de Análise das Mídias Extraídas do Aparelho Celular de (fls. 34/42), Auto de Avaliação (fls. 44) e prova oral produzida em Juízo. Quanto à autoria, a ausência de reconhecimento formal da vítima não favorece o Peticionário, pois sua identificação como executor do roubo não decorreu de reconhecimento pessoal, mas de conjunto probatório independente e, sobretudo, de sua própria confissão judicial. A propósito, o v. acórdão registrou: Desde logo cumpre ressaltar que a condenação do réu Douglas foi correta, pois ao cabo da instrução ficaram provadas autoria e materialidade dos fatos, bem como o dolo com que ele agiu, notadamente em face da confissão judicial dele, do interrogatório do apelante Bruno em Juízo, admitindo ter praticado o delito junto com ele, bem como das firmes e seguras declarações dos policiais inquiridos (registro digital), tudo a bem conduzir à certeza de que ele foi mesmo um dos autores do crime descrito na denúncia. (fls. 433/434 apenso) E, especificamente quanto à confissão do Peticionário: De sua parte, o réu Douglas ficou em silêncio na delegacia e em Juízo confessou a autoria do crime pelo qual foi condenado, afirmando, como consta de seu interrogatório, transcrito na sentença, que 'foi ele quem praticou o roubo. Disse que é usuário de drogas, foi morador de rua e encontrou Hanna e tiveram a ideia de praticar o roubo e sem a droga decidiram praticar o roubo. Douglas abordou a vítima, apontou a arma para ela e deu-lhe dois socos. Subtraiu um celular e uma pochete, que tinha dinheiro dentro. Vendeu o celular e compraram mais drogas. Nega que obrigou Hanna a praticar o roubo com ela. Pegou a faca na casa de Hanna, o que ela viu.' (fls. 435 apenso). A confissão encontra amparo nos demais elementos probatórios. A vítima descreveu que foi abordada por indivíduo que utilizava máscara e portava uma faca, sendo agredida com dois socos, após o que o agente ingressou no lado do passageiro de veículo branco e deixou o local. Os Policiais Civis, por sua vez, relataram que as imagens obtidas durante as investigações registraram a ação criminosa e permitiram identificar o Fiat/Uno branco utilizado no delito, veículo que estava na posse de BRUNO, que igualmente confirmou o concurso de DOUGLAS. Assim, a circunstância de a vítima não ter reconhecido pessoalmente o Peticionário não enfraquece o decreto condenatório, pois a autoria está demonstrada por elementos autônomos, destacadamente a confissão judicial de DOUGLAS, harmônica com a narrativa de BRUNO, a prova testemunhal e os elementos obtidos na investigação. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça admite que a autoria seja reconhecida a partir de provas independentes do eventual ato de reconhecimento. Também não há fundamento para a pretendida desclassificação ou para o afastamento das causas de aumento de pena. O próprio Peticionário admitiu que abordou a vítima, apontou-lhe a faca, desferiu-lhe dois socos e subtraiu seus bens, enquanto BRUNO permaneceu no veículo, assegurando posteriormente a fuga. O v. acórdão, ao apreciar especificamente a matéria, consignou: As qualificadoras ficaram demonstradas pela prova oral, que revelou terem os réus agido em concurso e perfeita comunhão de vontades entre si, bem como que a ação criminosa foi levada a efeito mediante o emprego de arma branca (faca), como relatou a vítima nas ocasiões em que inquirida e admitiu o réu Douglas ao ser interrogado. (fl. 442 apenso). Não há, portanto, qualquer elemento capaz de demonstrar que a condenação seja contrária à evidência dos autos. Ao revés, a pretensão revisional busca nova valoração de prova já examinada tanto pelo Juízo de origem quanto por este Tribunal. Igualmente não comporta acolhimento o pedido de revisão da dosimetria da pena. Constou do v. acórdão: No tocante ao réu Douglas, a pena-base foi adequadamente fixada em um sexto acima do menor patamar legal à espécie, ou seja, em quatro anos e oito meses de reclusão e onze dias-multa, no piso mínimo, em razão de seus maus antecedentes (fls. 103/109). Na segunda etapa do cálculo, tendo em conta a multirreincidência do réu Douglas (fls. 103/109), por ter ele em seu desfavor condenações definitivas diversas daquelas consideradas para efeito do reconhecimento dos antecedentes desabonadores, e tendo incidido no caso a atenuante da confissão espontânea, foi correta a compensação parcial entre elas, com o acréscimo de um sexto, o que elevou suas penas a cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão e doze dias-multa, no piso mínimo, pois nessa hipótese prepondera a agravante, na esteira do entendimento reafirmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.947.845-SP, sob o rito dos recursos repetitivos (3ª Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 22.06.2022, DJe de 24.06.2022), no sentido de que O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (HC nº 396.749, 5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19.10.2017, Dje 25.10.2017; no mesmo sentido: Edcl no HC nº 460.831, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 09.10.2018, Dje 16.10.2018 e AgRg no AREsp 2.192.347, 6ª Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 20.06.2023, DJe 23.06.2023, dentre outros). Oportuno registrar ser perfeitamente possível reconhecer antecedente desabonador e a reincidência do réu Douglas, pois consideradas condenações definitivas distintas para cada uma dessas circunstâncias. Nesse sentido o entendimento que tem prevalecido na colenda Corte Cidadã: Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, não configura bis in idem a consideração de diferentes condenações transitadas em julgado, em momentos diversos do procedimento de aplicação da pena. (AgRg no AREsp nº 1183800, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 07.12.2017) e que A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, considerando a multirreincidência do agente, é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o 'bis in idem', para justificar o aumento da pena-base ante a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da reincidência na segunda fase (HC nº 188.086, 5ª Turma Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Dje de 15.02.2017; no mesmo sentido: HC nº 602.919, 5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25.08.2020, DJe de 03.09.2020). Por outro lado, o aumento de três oitavos pela incidência de duas causas de aumento de pena não pode subsistir, pois não é a quantidade, mas as circunstâncias envolvendo as majorantes que podem levar a um aumento maior da pena, na terceira fase do cálculo. Assim, mesmo incidindo uma só, como por exemplo o emprego de arma de grosso calibre e alto poder vulnerante, ou o grande número de agentes do delito, ou a restrição da liberdade da vítima, submetida a sofrimento intenso e desnecessário, pode gerar acréscimo mais rigoroso, pois aí resulta evidente a elevada censurabilidade da conduta, pelo maior risco a que é exposta a vítima. Porém, como aqui a douta sentença apelada se baseou na mera quantidade de qualificadoras incidentes na espécie, consignando somente que o concurso de pessoas foi imprescindível para que o crime ocorresse, pois certamente a locomoção em veículo conduzido por Hanna, enquanto Douglas observava eventuais vítima na via pública, tornou mais fácil a ação criminosa, além disso possibilitou a rápida evasão do local dos fatos. A utilização de arma branca, do mesmo modo, facilitou a consumação do delito, causando maior temor à vítima e qualquer possibilidade de reação ou pedido de ajuda (fls. 318/319), sem apontar qualquer dado concreto a justificar a severidade adotada, o índice de acréscimo não pode ir além do menor previsto na lei. Diante disso, agora se faz o acréscimo no menor índice legal previsto, de um terço, ficando em consequência fixadas as penas para o réu Bruno em cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias-multa, no piso mínimo, e para o réu Douglas em sete anos, três meses e três dias de reclusão e dezesseis dias-multa, no piso mínimo. (fls. 443/445). O v. acórdão, inclusive, registrou que foram consideradas condenações definitivas distintas para os maus antecedentes e para a reincidência (fls. 443/444 apenso). Por outro lado, a insurgência quanto ao aumento de 3/8 aplicado na terceira fase já foi acolhida no julgamento da Apelação. Com efeito, a Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal entendeu que a mera existência das duas causas de aumento de pena não justificava a adoção de fração superior ao mínimo legal, reduzindo o acréscimo para 1/3 e, por consequência, redimensionando as penas de DOUGLAS para 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e 16 dias-multa. Portanto, nesse aspecto, a pretensão revisional parte do cálculo estabelecido na sentença, sem considerar a reforma já promovida pelo Tribunal. Por fim, não há razão para alteração do regime prisional inicial, que foi expressamente mantido - fechado - em razão dos maus antecedentes e da reincidência do Peticionário: No tocante ao réu Douglas, fica mantido o regime prisional inicial fechado, em função dos maus antecedentes e da reincidência desse apelante. (fl. 446 apenso). Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE formulado por DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, mantendo o v. acórdão proferido nos autos de Apelação Criminal nº 1505899-85.2023.8.26.0037, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0010047-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Douglas Ribeiro dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 61660 REVISÃO CRIMINAL Nº 0010047-28.2026.8.26.0000 PETICIONÁRIO: DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS ORIGEM.............: 1ª VARA CRIMINAL COMARCA DE ARARAQUARA (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora ADRIANA ALBERGUETI ALBANO) PENAL PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO 1. NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 3. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. 4. REDUÇÃO DAS PENAS. 5. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 1. Peticionário pessoalmente intimado da sentença, com expressa manifestação de vontade de recorrer. Defensoria Pública regularmente cientificada, tendo apresentado Razões de Apelação, recurso conhecido e parcialmente provido. Ausência de nulidade ou prejuízo. 2. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Confissão judicial do Peticionário corroborada pela confissão do Corréu, prova testemunhal e demais elementos dos autos. Ausência de reconhecimento pessoal pela vítima que não compromete a condenação fundada em provas independentes. 3. Concurso de agentes e emprego de arma branca comprovados pela prova oral e pela própria confissão do Peticionário. 4. Penas básicas elevadas em razão dos maus antecedentes. Multirreincidência parcialmente compensada com a confissão espontânea. Acréscimo pelas causas de aumento de pena já reduzido, em sede de apelação, ao mínimo legal de 1/3. 5. Regime prisional fechado mantido diante dos maus antecedentes e da reincidência. Pretensão de mero reexame de questões já apreciadas incompatível com a via excepcional do art. 621, do Código de Processo Penal. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS e BRUNO NERI, nome social HANNA, foram denunciados perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, nos autos de Processo Crime nº 1505899-85.2023.8.26.0037, por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. No que interessa à presente Revisão Criminal, DOUGLAS foi condenado às penas de 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, c.c. art. 61, I e art. 65, III, d, todos do Código Penal (fls. 307/320 apenso). Inconformados, BRUNO e DOUGLAS interpuseram Apelação Criminal de mesmo número, julgada pela Colenda Primeira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores MÁRIO DEVIENNE FERRAZ (Relator), FLAVIO FENOGLIO (Revisor) e ALBERTO ANDERSON FILHO (3º Juiz) que rejeitou a preliminar de intempestividade suscitada nas Contrarrazões e deu parcial provimento aos recursos para reduzir as penas de BRUNO para 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa e, de DOUGLAS, para 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida, no mais, a r. sentença (fls. 430/446 apenso). O v. acórdão transitou em julgado para o Peticionário aos 17.01.2025 (fl. 457 apenso). Irresignado, DOUGLAS, assistido pela d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a existência de nulidade processual e a insuficiência das provas para sustentar a condenação. Alega, inicialmente, nulidade processual relacionada à sua manifestação de vontade quanto à interposição de recurso e à ausência de intimação pessoal da d. Defensoria Pública, requerendo a anulação dos atos processuais posteriores à sentença e a reabertura da oportunidade recursal; e, no mérito, sustenta que a condenação seria contrária à evidência dos autos, diante da ausência de reconhecimento formal pela vítima, da inexistência de depoimentos suficientemente detalhados e da falta de elementos periciais conclusivos capazes de demonstrar ter concorrido para o crime. Insurge-se, ainda, contra a incidência das causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma branca e ao concurso de agentes, postulando, alternativamente, a desclassificação da conduta para crime menos grave. Por fim, requer a revisão da dosimetria, com a redução das penas e a fixação de regime prisional mais brando (fls. 12/17). A d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou Parecer pelo não conhecimento e desprovimento da ação revisional (fls. 21/25). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão. ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). Com isso, a pretensão do Peticionário vai muito além do que permite o art. 621, I, do Código de Processo Penal, o que até mesmo seria fator impeditivo do conhecimento do pedido, no entanto, considerando como, melhor no caso, a apreciação, passo à análise da pretensão por ele deduzida. O Peticionário foi definitivamente condenado porque, no dia 20 de fevereiro de 2023, por volta de 01h30min, na Rua Padre Luciano, nº 58, Centro, na cidade e comarca de Araraquara, agindo previamente ajustado e com unidade de desígnios com BRUNO NERI, subtraiu, mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma branca contra João Pedro Salvino da Silva, uma pochete contendo um aparelho celular Samsung A72, documentos pessoais, cartão bancário e R$ 76,00. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade decorrente da suposta ausência de intimação pessoal da d. Defensoria Pública para a interposição do recurso. Com efeito, os autos demonstram que DOUGLAS foi pessoalmente intimado da sentença e manifestou expressamente o desejo de recorrer, conforme Termo de Recurso (fls. 342/343 apenso). A Defensoria Pública, por sua vez, foi cientificada da sentença pelo Portal Eletrônico (fls. 346/350 apenso), tendo o recurso sido regularmente recebido (fls. 352) e posteriormente processado e julgado por este Tribunal. Aliás, a questão foi expressamente examinada pelo v. acórdão, que consignou: ... Os réus foram devidamente intimados da sentença proferida (fls. 343 e 345). Naquele momento, preencheram o termo de recurso (fls. 342 e 344). O fato do termo de renúncia estar em branco nos revela que não havia conformismo com a sentença. Assim, os recursos são tempestivos. Na sequência, a defesa técnica foi intimada a ofertar razão de apelação, e assim o fez (fls. 406). Com efeito, ao serem intimados da sentença, cada um dos acusados assinou termo de recurso na data da intimação (fls. 342/345). Oportuno assinalar que o artigo 578, 'caput', do Código de Processo Penal prevê que 'O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante', não havendo, pois, dúvida quanto à tempestividade dos apelos. (fls. 433 apenso). Logo, além de inexistir a nulidade apontada, não houve qualquer prejuízo ao exercício da defesa. Ao contrário, o Peticionário apresentou Razões de Apelação, o recurso foi conhecido e, inclusive, parcialmente provido em seu favor. No mérito, tampouco há contrariedade à evidência dos autos. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/06), Relatórios de Investigação (fls. 12/16 e 19/21), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18), Laudo Pericial (fls. 29/32), Relatório de Análise das Mídias Extraídas do Aparelho Celular de (fls. 34/42), Auto de Avaliação (fls. 44) e prova oral produzida em Juízo. Quanto à autoria, a ausência de reconhecimento formal da vítima não favorece o Peticionário, pois sua identificação como executor do roubo não decorreu de reconhecimento pessoal, mas de conjunto probatório independente e, sobretudo, de sua própria confissão judicial. A propósito, o v. acórdão registrou: Desde logo cumpre ressaltar que a condenação do réu Douglas foi correta, pois ao cabo da instrução ficaram provadas autoria e materialidade dos fatos, bem como o dolo com que ele agiu, notadamente em face da confissão judicial dele, do interrogatório do apelante Bruno em Juízo, admitindo ter praticado o delito junto com ele, bem como das firmes e seguras declarações dos policiais inquiridos (registro digital), tudo a bem conduzir à certeza de que ele foi mesmo um dos autores do crime descrito na denúncia. (fls. 433/434 apenso) E, especificamente quanto à confissão do Peticionário: De sua parte, o réu Douglas ficou em silêncio na delegacia e em Juízo confessou a autoria do crime pelo qual foi condenado, afirmando, como consta de seu interrogatório, transcrito na sentença, que 'foi ele quem praticou o roubo. Disse que é usuário de drogas, foi morador de rua e encontrou Hanna e tiveram a ideia de praticar o roubo e sem a droga decidiram praticar o roubo. Douglas abordou a vítima, apontou a arma para ela e deu-lhe dois socos. Subtraiu um celular e uma pochete, que tinha dinheiro dentro. Vendeu o celular e compraram mais drogas. Nega que obrigou Hanna a praticar o roubo com ela. Pegou a faca na casa de Hanna, o que ela viu.' (fls. 435 apenso). A confissão encontra amparo nos demais elementos probatórios. A vítima descreveu que foi abordada por indivíduo que utilizava máscara e portava uma faca, sendo agredida com dois socos, após o que o agente ingressou no lado do passageiro de veículo branco e deixou o local. Os Policiais Civis, por sua vez, relataram que as imagens obtidas durante as investigações registraram a ação criminosa e permitiram identificar o Fiat/Uno branco utilizado no delito, veículo que estava na posse de BRUNO, que igualmente confirmou o concurso de DOUGLAS. Assim, a circunstância de a vítima não ter reconhecido pessoalmente o Peticionário não enfraquece o decreto condenatório, pois a autoria está demonstrada por elementos autônomos, destacadamente a confissão judicial de DOUGLAS, harmônica com a narrativa de BRUNO, a prova testemunhal e os elementos obtidos na investigação. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça admite que a autoria seja reconhecida a partir de provas independentes do eventual ato de reconhecimento. Também não há fundamento para a pretendida desclassificação ou para o afastamento das causas de aumento de pena. O próprio Peticionário admitiu que abordou a vítima, apontou-lhe a faca, desferiu-lhe dois socos e subtraiu seus bens, enquanto BRUNO permaneceu no veículo, assegurando posteriormente a fuga. O v. acórdão, ao apreciar especificamente a matéria, consignou: As qualificadoras ficaram demonstradas pela prova oral, que revelou terem os réus agido em concurso e perfeita comunhão de vontades entre si, bem como que a ação criminosa foi levada a efeito mediante o emprego de arma branca (faca), como relatou a vítima nas ocasiões em que inquirida e admitiu o réu Douglas ao ser interrogado. (fl. 442 apenso). Não há, portanto, qualquer elemento capaz de demonstrar que a condenação seja contrária à evidência dos autos. Ao revés, a pretensão revisional busca nova valoração de prova já examinada tanto pelo Juízo de origem quanto por este Tribunal. Igualmente não comporta acolhimento o pedido de revisão da dosimetria da pena. Constou do v. acórdão: No tocante ao réu Douglas, a pena-base foi adequadamente fixada em um sexto acima do menor patamar legal à espécie, ou seja, em quatro anos e oito meses de reclusão e onze dias-multa, no piso mínimo, em razão de seus maus antecedentes (fls. 103/109). Na segunda etapa do cálculo, tendo em conta a multirreincidência do réu Douglas (fls. 103/109), por ter ele em seu desfavor condenações definitivas diversas daquelas consideradas para efeito do reconhecimento dos antecedentes desabonadores, e tendo incidido no caso a atenuante da confissão espontânea, foi correta a compensação parcial entre elas, com o acréscimo de um sexto, o que elevou suas penas a cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão e doze dias-multa, no piso mínimo, pois nessa hipótese prepondera a agravante, na esteira do entendimento reafirmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.947.845-SP, sob o rito dos recursos repetitivos (3ª Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 22.06.2022, DJe de 24.06.2022), no sentido de que O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (HC nº 396.749, 5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19.10.2017, Dje 25.10.2017; no mesmo sentido: Edcl no HC nº 460.831, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 09.10.2018, Dje 16.10.2018 e AgRg no AREsp 2.192.347, 6ª Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 20.06.2023, DJe 23.06.2023, dentre outros). Oportuno registrar ser perfeitamente possível reconhecer antecedente desabonador e a reincidência do réu Douglas, pois consideradas condenações definitivas distintas para cada uma dessas circunstâncias. Nesse sentido o entendimento que tem prevalecido na colenda Corte Cidadã: Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, não configura bis in idem a consideração de diferentes condenações transitadas em julgado, em momentos diversos do procedimento de aplicação da pena. (AgRg no AREsp nº 1183800, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 07.12.2017) e que A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, considerando a multirreincidência do agente, é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o 'bis in idem', para justificar o aumento da pena-base ante a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da reincidência na segunda fase (HC nº 188.086, 5ª Turma Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Dje de 15.02.2017; no mesmo sentido: HC nº 602.919, 5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25.08.2020, DJe de 03.09.2020). Por outro lado, o aumento de três oitavos pela incidência de duas causas de aumento de pena não pode subsistir, pois não é a quantidade, mas as circunstâncias envolvendo as majorantes que podem levar a um aumento maior da pena, na terceira fase do cálculo. Assim, mesmo incidindo uma só, como por exemplo o emprego de arma de grosso calibre e alto poder vulnerante, ou o grande número de agentes do delito, ou a restrição da liberdade da vítima, submetida a sofrimento intenso e desnecessário, pode gerar acréscimo mais rigoroso, pois aí resulta evidente a elevada censurabilidade da conduta, pelo maior risco a que é exposta a vítima. Porém, como aqui a douta sentença apelada se baseou na mera quantidade de qualificadoras incidentes na espécie, consignando somente que o concurso de pessoas foi imprescindível para que o crime ocorresse, pois certamente a locomoção em veículo conduzido por Hanna, enquanto Douglas observava eventuais vítima na via pública, tornou mais fácil a ação criminosa, além disso possibilitou a rápida evasão do local dos fatos. A utilização de arma branca, do mesmo modo, facilitou a consumação do delito, causando maior temor à vítima e qualquer possibilidade de reação ou pedido de ajuda (fls. 318/319), sem apontar qualquer dado concreto a justificar a severidade adotada, o índice de acréscimo não pode ir além do menor previsto na lei. Diante disso, agora se faz o acréscimo no menor índice legal previsto, de um terço, ficando em consequência fixadas as penas para o réu Bruno em cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias-multa, no piso mínimo, e para o réu Douglas em sete anos, três meses e três dias de reclusão e dezesseis dias-multa, no piso mínimo. (fls. 443/445). O v. acórdão, inclusive, registrou que foram consideradas condenações definitivas distintas para os maus antecedentes e para a reincidência (fls. 443/444 apenso). Por outro lado, a insurgência quanto ao aumento de 3/8 aplicado na terceira fase já foi acolhida no julgamento da Apelação. Com efeito, a Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal entendeu que a mera existência das duas causas de aumento de pena não justificava a adoção de fração superior ao mínimo legal, reduzindo o acréscimo para 1/3 e, por consequência, redimensionando as penas de DOUGLAS para 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e 16 dias-multa. Portanto, nesse aspecto, a pretensão revisional parte do cálculo estabelecido na sentença, sem considerar a reforma já promovida pelo Tribunal. Por fim, não há razão para alteração do regime prisional inicial, que foi expressamente mantido - fechado - em razão dos maus antecedentes e da reincidência do Peticionário: No tocante ao réu Douglas, fica mantido o regime prisional inicial fechado, em função dos maus antecedentes e da reincidência desse apelante. (fl. 446 apenso). Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE formulado por DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, mantendo o v. acórdão proferido nos autos de Apelação Criminal nº 1505899-85.2023.8.26.0037, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar