0010047-10.2025.5.15.0068
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010047-10.2025.5.15.0068 RECORRENTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS PAZ SIQUEIRA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae846e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010047-10.2025.5.15.0068 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI FERNANDO CELLA (SP177041) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS PAZ SIQUEIRA JUNIOR BEATRIZ GARCIA LOPES NAVES DE MENDONCA (SP525636) RAFAEL DE PAULA VALENTE (SP460427) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI Id ffc8057: Em razão de constar no frontispício da apólice o número de registro na SUSEP, entende-se que está atendido tal requisito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id e83dc64; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 245947d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17dc9d5 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 17dc9d5 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 690952b : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id cf9b8ec ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4e7053c : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Com efeito, o laudo da perícia técnica (ID a5e9b99) concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadravam como insalubres em grau médio 20%, por exposição a agentes químicos, pelo contato com álcalis cáustico (cimento) e hidrocarboneto aromáticos, nas atividades de pedreiro e pintura de paredes, considerando para tanto a ineficiência dos EPI´s fornecidos pela empregadora. Concluiu, ainda, que "de acordo com a Lei número 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Portaria número 3.214, de 8 de junho de 1978, do Capítulo V, Título II da CLT, em sua Norma Regulamentadora NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, a atividade exercida pelo reclamante é considerada insalubre em grau máximo 40% sobre o salário-mínimo, vez que o reclamante esteve exposto habitual a agentes biológicos, na manutenção das pias, vasos sanitários mictório, caixa de gordura e na rede de esgoto. Os EPIs fornecidos não neutralizam o agente nocivo". Não obstante as conclusões periciais, ao contrário do que sustenta a 2ª reclamada, não houve condenação na origem referente à manipulação de álcalis cáustico (cimento) decorrente das atividades de pedreiro, conforme entendimento sedimentado pelo c. TST. No que tange aos demais agentes insalubres constatados, as premissas técnicas extraídas do laudo pericial não foram infirmadas por outros elementos probatórios. O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada das condições de trabalho do Autor. Vale ressaltar que a prova do fornecimento de EPIs se dá por meio da ficha de entrega dos equipamentos (prova documental apta/legal), consoante determina o item 6.6.1 da NR-6 do MTE, de sorte que o empregador deve manter registro dos EPIs fornecidos, com a frequência da entrega, o modelo, a existência de CA (Certificado de Aprovação), pois somente assim poderá comprovar a correta neutralização do agente insalubre. Portanto, a reclamada não se desincumbiu por completo do ônus que lhe cabia de comprovar o fornecimento regular/suficiente de EPIs e orientação para sua utilização a fim de eliminar/neutralizar os agentes insalubres, consoante determina o item 6.6.1 da NR-6 do MTE. Assim, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, o labor em condições insalubres, sem a comprovação do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o adicional previsto no art. 192 da CLT." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. julgado afirmou que: "Conforme delineado na origem, o reclamante foi contratado para exercer a função de pedreiro, porém passou a desempenhar, de forma habitual e simultânea, atividades típicas de pintor e encanador, circunstância confirmada pela prova oral e corroborada pelos próprios documentos técnicos da reclamada, que tratam tais funções como distintas no âmbito de sua organização produtiva. O art. 456, parágrafo único, da CLT não autoriza a ampliação ilimitada do conteúdo ocupacional do contrato de trabalho. A presunção nele contida refere-se à execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, não se prestando a legitimar a exigência permanente de múltiplas funções autônomas, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo art. 468 da CLT. Nesse sentido, constatado em outras ações em face da mesma reclamada (como, por exemplo, o Processo nº 0010437-77.2025.5.15.0068), a Convenção Coletiva de Trabalho juntada àqueles autos, elenca pedreiros, pintores e demais trabalhadores qualificados como funções separadas. Da mesma forma, o próprio PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da segunda reclamada descreve tais funções de forma distinta, com diferentes atividades e riscos associados. Por isso, o caso não se enquadra no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso, não se está diante de atividades meramente acessórias ou complementares, mas do exercício concomitante de funções diversas, incorporadas de forma estável à rotina laboral, o que evidencia desequilíbrio contratual e ampliação do espectro funcional originalmente pactuado, sem a correspondente contraprestação econômica. A ausência de previsão legal específica para adicional por acúmulo de funções não impede o reconhecimento do direito às diferenças salariais, uma vez que o que se assegura não é a criação de vantagem nova, mas a recomposição do sinalagma contratual, diante da efetiva ampliação das atribuições exigidas do trabalhador. O percentual arbitrado na origem mostra-se razoável e proporcional, considerando a habitualidade do acúmulo funcional e os limites do pedido inicial, inexistindo qualquer excesso a ser corrigido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções e dos reflexos legais." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. julgado afirmou que: "O conjunto fático probatório demonstra que o reclamante foi contratado pela reclamada FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI, por meio de contrato de trabalho temporário para prestar serviços para a reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, restando inconteste a sua condição de tomadora de serviços. É de se ressaltar que todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Nesse sentido, o teor do item IV da Súmula 331 do C. TST. Irrelevante a discussão acerca de quem admitiu o reclamante ou mesmo a quem esteve diretamente subordinado. A responsabilidade decorre do risco de contratar terceiros para prestar o trabalho. Frise-se que, em caso de terceirização, compete à empresa beneficiária dos serviços o ônus de verificar a idoneidade da empresa contratada, além de acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento das responsabilidades trabalhistas, sob pena de responder por culpa in eligendo e in vigilando, uma vez que esta última pode se tornar, no curso do contrato de prestação de serviços, incapaz financeiramente. Desta forma, não há como afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente no tocante aos direitos derivados do primeiro contrato de trabalho, formalmente mantido entre 1ª reclamada e reclamante." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI
Réu FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI
Réu JOSE CARLOS PAZ SIQUEIRA JUNIOR
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Réu SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Autor WILSON TSUNOMACHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
FERNANDO CELLA
OAB: 177041/SP
RAFAEL DE PAULA VALENTE
OAB: 460427/SP
BEATRIZ GARCIA LOPES NAVES DE MENDONCA
OAB: 525636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010047-10.2025.5.15.0068 RECORRENTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS PAZ SIQUEIRA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae846e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010047-10.2025.5.15.0068 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI FERNANDO CELLA (SP177041) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS PAZ SIQUEIRA JUNIOR BEATRIZ GARCIA LOPES NAVES DE MENDONCA (SP525636) RAFAEL DE PAULA VALENTE (SP460427) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI Id ffc8057: Em razão de constar no frontispício da apólice o número de registro na SUSEP, entende-se que está atendido tal requisito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id e83dc64; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 245947d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17dc9d5 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 17dc9d5 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 690952b : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id cf9b8ec ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4e7053c : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Com efeito, o laudo da perícia técnica (ID a5e9b99) concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadravam como insalubres em grau médio 20%, por exposição a agentes químicos, pelo contato com álcalis cáustico (cimento) e hidrocarboneto aromáticos, nas atividades de pedreiro e pintura de paredes, considerando para tanto a ineficiência dos EPI´s fornecidos pela empregadora. Concluiu, ainda, que "de acordo com a Lei número 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Portaria número 3.214, de 8 de junho de 1978, do Capítulo V, Título II da CLT, em sua Norma Regulamentadora NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, a atividade exercida pelo reclamante é considerada insalubre em grau máximo 40% sobre o salário-mínimo, vez que o reclamante esteve exposto habitual a agentes biológicos, na manutenção das pias, vasos sanitários mictório, caixa de gordura e na rede de esgoto. Os EPIs fornecidos não neutralizam o agente nocivo". Não obstante as conclusões periciais, ao contrário do que sustenta a 2ª reclamada, não houve condenação na origem referente à manipulação de álcalis cáustico (cimento) decorrente das atividades de pedreiro, conforme entendimento sedimentado pelo c. TST. No que tange aos demais agentes insalubres constatados, as premissas técnicas extraídas do laudo pericial não foram infirmadas por outros elementos probatórios. O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada das condições de trabalho do Autor. Vale ressaltar que a prova do fornecimento de EPIs se dá por meio da ficha de entrega dos equipamentos (prova documental apta/legal), consoante determina o item 6.6.1 da NR-6 do MTE, de sorte que o empregador deve manter registro dos EPIs fornecidos, com a frequência da entrega, o modelo, a existência de CA (Certificado de Aprovação), pois somente assim poderá comprovar a correta neutralização do agente insalubre. Portanto, a reclamada não se desincumbiu por completo do ônus que lhe cabia de comprovar o fornecimento regular/suficiente de EPIs e orientação para sua utilização a fim de eliminar/neutralizar os agentes insalubres, consoante determina o item 6.6.1 da NR-6 do MTE. Assim, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, o labor em condições insalubres, sem a comprovação do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o adicional previsto no art. 192 da CLT." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. julgado afirmou que: "Conforme delineado na origem, o reclamante foi contratado para exercer a função de pedreiro, porém passou a desempenhar, de forma habitual e simultânea, atividades típicas de pintor e encanador, circunstância confirmada pela prova oral e corroborada pelos próprios documentos técnicos da reclamada, que tratam tais funções como distintas no âmbito de sua organização produtiva. O art. 456, parágrafo único, da CLT não autoriza a ampliação ilimitada do conteúdo ocupacional do contrato de trabalho. A presunção nele contida refere-se à execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, não se prestando a legitimar a exigência permanente de múltiplas funções autônomas, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo art. 468 da CLT. Nesse sentido, constatado em outras ações em face da mesma reclamada (como, por exemplo, o Processo nº 0010437-77.2025.5.15.0068), a Convenção Coletiva de Trabalho juntada àqueles autos, elenca pedreiros, pintores e demais trabalhadores qualificados como funções separadas. Da mesma forma, o próprio PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da segunda reclamada descreve tais funções de forma distinta, com diferentes atividades e riscos associados. Por isso, o caso não se enquadra no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso, não se está diante de atividades meramente acessórias ou complementares, mas do exercício concomitante de funções diversas, incorporadas de forma estável à rotina laboral, o que evidencia desequilíbrio contratual e ampliação do espectro funcional originalmente pactuado, sem a correspondente contraprestação econômica. A ausência de previsão legal específica para adicional por acúmulo de funções não impede o reconhecimento do direito às diferenças salariais, uma vez que o que se assegura não é a criação de vantagem nova, mas a recomposição do sinalagma contratual, diante da efetiva ampliação das atribuições exigidas do trabalhador. O percentual arbitrado na origem mostra-se razoável e proporcional, considerando a habitualidade do acúmulo funcional e os limites do pedido inicial, inexistindo qualquer excesso a ser corrigido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções e dos reflexos legais." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. julgado afirmou que: "O conjunto fático probatório demonstra que o reclamante foi contratado pela reclamada FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI, por meio de contrato de trabalho temporário para prestar serviços para a reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, restando inconteste a sua condição de tomadora de serviços. É de se ressaltar que todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Nesse sentido, o teor do item IV da Súmula 331 do C. TST. Irrelevante a discussão acerca de quem admitiu o reclamante ou mesmo a quem esteve diretamente subordinado. A responsabilidade decorre do risco de contratar terceiros para prestar o trabalho. Frise-se que, em caso de terceirização, compete à empresa beneficiária dos serviços o ônus de verificar a idoneidade da empresa contratada, além de acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento das responsabilidades trabalhistas, sob pena de responder por culpa in eligendo e in vigilando, uma vez que esta última pode se tornar, no curso do contrato de prestação de serviços, incapaz financeiramente. Desta forma, não há como afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente no tocante aos direitos derivados do primeiro contrato de trabalho, formalmente mantido entre 1ª reclamada e reclamante." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010047-10.2025.5.15.0068 RECORRENTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS PAZ SIQUEIRA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae846e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010047-10.2025.5.15.0068 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI FERNANDO CELLA (SP177041) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS PAZ SIQUEIRA JUNIOR BEATRIZ GARCIA LOPES NAVES DE MENDONCA (SP525636) RAFAEL DE PAULA VALENTE (SP460427) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI Id ffc8057: Em razão de constar no frontispício da apólice o número de registro na SUSEP, entende-se que está atendido tal requisito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id e83dc64; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 245947d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17dc9d5 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 17dc9d5 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 690952b : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id cf9b8ec ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4e7053c : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Com efeito, o laudo da perícia técnica (ID a5e9b99) concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadravam como insalubres em grau médio 20%, por exposição a agentes químicos, pelo contato com álcalis cáustico (cimento) e hidrocarboneto aromáticos, nas atividades de pedreiro e pintura de paredes, considerando para tanto a ineficiência dos EPI´s fornecidos pela empregadora. Concluiu, ainda, que "de acordo com a Lei número 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Portaria número 3.214, de 8 de junho de 1978, do Capítulo V, Título II da CLT, em sua Norma Regulamentadora NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, a atividade exercida pelo reclamante é considerada insalubre em grau máximo 40% sobre o salário-mínimo, vez que o reclamante esteve exposto habitual a agentes biológicos, na manutenção das pias, vasos sanitários mictório, caixa de gordura e na rede de esgoto. Os EPIs fornecidos não neutralizam o agente nocivo". Não obstante as conclusões periciais, ao contrário do que sustenta a 2ª reclamada, não houve condenação na origem referente à manipulação de álcalis cáustico (cimento) decorrente das atividades de pedreiro, conforme entendimento sedimentado pelo c. TST. No que tange aos demais agentes insalubres constatados, as premissas técnicas extraídas do laudo pericial não foram infirmadas por outros elementos probatórios. O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada das condições de trabalho do Autor. Vale ressaltar que a prova do fornecimento de EPIs se dá por meio da ficha de entrega dos equipamentos (prova documental apta/legal), consoante determina o item 6.6.1 da NR-6 do MTE, de sorte que o empregador deve manter registro dos EPIs fornecidos, com a frequência da entrega, o modelo, a existência de CA (Certificado de Aprovação), pois somente assim poderá comprovar a correta neutralização do agente insalubre. Portanto, a reclamada não se desincumbiu por completo do ônus que lhe cabia de comprovar o fornecimento regular/suficiente de EPIs e orientação para sua utilização a fim de eliminar/neutralizar os agentes insalubres, consoante determina o item 6.6.1 da NR-6 do MTE. Assim, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, o labor em condições insalubres, sem a comprovação do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o adicional previsto no art. 192 da CLT." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. julgado afirmou que: "Conforme delineado na origem, o reclamante foi contratado para exercer a função de pedreiro, porém passou a desempenhar, de forma habitual e simultânea, atividades típicas de pintor e encanador, circunstância confirmada pela prova oral e corroborada pelos próprios documentos técnicos da reclamada, que tratam tais funções como distintas no âmbito de sua organização produtiva. O art. 456, parágrafo único, da CLT não autoriza a ampliação ilimitada do conteúdo ocupacional do contrato de trabalho. A presunção nele contida refere-se à execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, não se prestando a legitimar a exigência permanente de múltiplas funções autônomas, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo art. 468 da CLT. Nesse sentido, constatado em outras ações em face da mesma reclamada (como, por exemplo, o Processo nº 0010437-77.2025.5.15.0068), a Convenção Coletiva de Trabalho juntada àqueles autos, elenca pedreiros, pintores e demais trabalhadores qualificados como funções separadas. Da mesma forma, o próprio PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da segunda reclamada descreve tais funções de forma distinta, com diferentes atividades e riscos associados. Por isso, o caso não se enquadra no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso, não se está diante de atividades meramente acessórias ou complementares, mas do exercício concomitante de funções diversas, incorporadas de forma estável à rotina laboral, o que evidencia desequilíbrio contratual e ampliação do espectro funcional originalmente pactuado, sem a correspondente contraprestação econômica. A ausência de previsão legal específica para adicional por acúmulo de funções não impede o reconhecimento do direito às diferenças salariais, uma vez que o que se assegura não é a criação de vantagem nova, mas a recomposição do sinalagma contratual, diante da efetiva ampliação das atribuições exigidas do trabalhador. O percentual arbitrado na origem mostra-se razoável e proporcional, considerando a habitualidade do acúmulo funcional e os limites do pedido inicial, inexistindo qualquer excesso a ser corrigido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções e dos reflexos legais." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. julgado afirmou que: "O conjunto fático probatório demonstra que o reclamante foi contratado pela reclamada FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI, por meio de contrato de trabalho temporário para prestar serviços para a reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, restando inconteste a sua condição de tomadora de serviços. É de se ressaltar que todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Nesse sentido, o teor do item IV da Súmula 331 do C. TST. Irrelevante a discussão acerca de quem admitiu o reclamante ou mesmo a quem esteve diretamente subordinado. A responsabilidade decorre do risco de contratar terceiros para prestar o trabalho. Frise-se que, em caso de terceirização, compete à empresa beneficiária dos serviços o ônus de verificar a idoneidade da empresa contratada, além de acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento das responsabilidades trabalhistas, sob pena de responder por culpa in eligendo e in vigilando, uma vez que esta última pode se tornar, no curso do contrato de prestação de serviços, incapaz financeiramente. Desta forma, não há como afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente no tocante aos direitos derivados do primeiro contrato de trabalho, formalmente mantido entre 1ª reclamada e reclamante." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - JOSE CARLOS PAZ SIQUEIRA JUNIOR - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI