0010046-84.2025.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010046-84.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: EVILARDO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a305b9c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO - Homologação de Cálculos Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença decorrente dos autos da Ação Coletiva 10533-35.2017.5.15.0113. Encontram-se em liquidação parcelas vencidas e vincendas. A reclamada disponibilizou documentos em sistema em 24.01.2026 (Id b052bab) a fim de comprovar a implementação das progressões por antiguidade na folha de pagamento do autor. A considerar a divergência quanto à correção da implementação, foi nomeado perito o sr. MARCELO MARCOS FRANCO, que em sua manifestação em 16.03.2026 (Id 96bb3c2) com os esclarecimentos em 02.04.2026 (Id 87c392f) reputou correta a implementação efetuada. Acolho a manifestação do sr. perito contábil disponibilizada em sistema em 16.03.2026 (Id 96bb3c2) com os esclarecimentos em 02.04.2026 (Id 87c392f) e reputo correta a implementação efetuada na folha de pagamento do autor. Isto posto HOMOLOGO o laudo pericial disponibilizado em sistema em 02.04.2026 (Id fa4eaef) com os esclarecimentos prestados pelo sr. perito (Id 87c392f) e as retificações efetuadas, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) MARCELO MARCOS FRANCO, arbitrados em R$2.500,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o). Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I. Conforme com as orientações estabelecidas na PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020, notadamente em seu art. 5º, §1º, a fim de proporcionar a colocação do numerário à disposição de seus beneficiários por meio de transferência de crédito, deverá o(a) autor(a), informar seus dados bancários (conta-corrente, agência, banco e CPF ou CNPJ do(s) destinatário(s) - em petição com sigilo para proteção de tais dados), para futura transferência de valores (em petição com sigilo para proteção de tais dados), em até 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo informar o número do seu PIS/PASEP. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a reclamada para eventual manifestação no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC/2015. No trânsito, providencie a Secretaria expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular MCMC Intimado(s) / Citado(s) - EVILARDO FERREIRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor EVILARDO FERREIRA DE SOUZA
Autor MARCELO MARCOS FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MIGUEL SOBRAL
OAB: 301187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010046-84.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: EVILARDO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a305b9c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO - Homologação de Cálculos Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença decorrente dos autos da Ação Coletiva 10533-35.2017.5.15.0113. Encontram-se em liquidação parcelas vencidas e vincendas. A reclamada disponibilizou documentos em sistema em 24.01.2026 (Id b052bab) a fim de comprovar a implementação das progressões por antiguidade na folha de pagamento do autor. A considerar a divergência quanto à correção da implementação, foi nomeado perito o sr. MARCELO MARCOS FRANCO, que em sua manifestação em 16.03.2026 (Id 96bb3c2) com os esclarecimentos em 02.04.2026 (Id 87c392f) reputou correta a implementação efetuada. Acolho a manifestação do sr. perito contábil disponibilizada em sistema em 16.03.2026 (Id 96bb3c2) com os esclarecimentos em 02.04.2026 (Id 87c392f) e reputo correta a implementação efetuada na folha de pagamento do autor. Isto posto HOMOLOGO o laudo pericial disponibilizado em sistema em 02.04.2026 (Id fa4eaef) com os esclarecimentos prestados pelo sr. perito (Id 87c392f) e as retificações efetuadas, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) MARCELO MARCOS FRANCO, arbitrados em R$2.500,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o). Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I. Conforme com as orientações estabelecidas na PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020, notadamente em seu art. 5º, §1º, a fim de proporcionar a colocação do numerário à disposição de seus beneficiários por meio de transferência de crédito, deverá o(a) autor(a), informar seus dados bancários (conta-corrente, agência, banco e CPF ou CNPJ do(s) destinatário(s) - em petição com sigilo para proteção de tais dados), para futura transferência de valores (em petição com sigilo para proteção de tais dados), em até 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo informar o número do seu PIS/PASEP. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a reclamada para eventual manifestação no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC/2015. No trânsito, providencie a Secretaria expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular MCMC Intimado(s) / Citado(s) - EVILARDO FERREIRA DE SOUZA