Detalhe do processo

0010046-29.2023.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010046-29.2023.8.26.0071 (processo principal 1017305-63.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Residencial Salerno - Pedro Egidio Marafiotti - - Graziela de Almeida Prado e Piccino Marafiotti - Na decisão de fls. 998/999 foi determinado ao exequente que trouxesse aos autos planilha de cálculos conforme o título executivo (sentença de fls. 342/346 e v. Acórdão de fls. 450/457, do apenso) e o v. Acórdão de fls. 958/987. O exequente apresentou os cálculos de fls. 1012/1027, indicando o quantum debetuar no valor de R$ 138.633,49. Pugnou pelo levantamento dos valores depositados nos autos, constantes do extrato de fls. 1003/1005. Os executados se manifestaram contrariamente ao levantamento de valores (fls. 1036). O exequente alegou a preclusão consumativa da oportunidade dos executados se manifestarem sobre os cálculos apresentados às fls. 1012/1027, e pugnou pelo levantamento do valor depositado nos autos, e pela intimação dos exequentes para pagarem o valor de R$ 138.633,49. Os exequentes impugnaram os cálculos de fls. 1012/1027, apontando um saldo credor em seu favor no valor de R$ 70.544,34. Outrossim, sustentaram que o exequente incluiu em suas contas parcelas condominiais vencidas até o mês de junho/2026, quando o correto seria se ater à data do trânsito em julgado do título executivo (31/08/2023), além de não computar o abatimento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Para além disso, apontaram os seguintes equívocos técnicos nos cálculos do exequente: (i) substituição indevida dos juros do título pela Taxa Selic, (ii) aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre base de cálculo ampliada, (iii) supressão dos juros sobre amortizações e (iv) emprego de índices de correção monetária não independentes. Defenderam a imprescindibilidade de perícia técnica contábil. Juntaram os documentos de fls. 1054/1129. Às fls. 1130/1131 o exequente reiterou a tese da preclusão consumativa, e pediu a expedição de mandado de levantamento com urgência, pois foram verificados infiltrações no edifício, fazendo-se necessário intervenção com premência. Juntou os documentos de fls. 1132/1162. DECIDO. Às fls. 1033/1035 os executados foram intimados para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos de fls. 1010/1012 e o pedido de levantamento de valores de fls. 1031/1032. Em manifestação às fls. 1036 os executados impugnaram, apenas, o pedido de levantamento de valores. Dias depois, juntaram aos autos a impugnação de cálculos de fls. 1039/1129, sendo de rigor reconhecer que já havia se operado a preclusão consumativa, ante a apresentação da petição de fls. 1036. Contudo, não obstante o reconhecimento da preclusão consumativa, reputo não ser caso de homologação dos cálculos de fls. 1010/1012 sem que haja verificação por um perito Contador de confiança do Juízo. Assim sendo, determino a realização de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pelos executados, os quais deram causa ao presente cumprimento de sentença. Nomeio expert do juízo o Sr. Theodoro Aucélio Junior, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail para que estime seus honorários, e manifeste concordância, ou não, com a nomeação, fornecendo- lhe senha para acesso ao processo eletrônico. O PERITO DEVERÁ OBSERVAR, RIGOROSAMENTE: (i) os parâmetros da condenação descritos na sentença de fls. 342/346 e v. Acórdãos de fls. 450/457, do apenso, e v. Acórdão de fls. 958/987 e (ii) os depósitos judiciais e bloqueios Sisbajud efetuados nos autos (vide extrato de fls. 103/1005). Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a estimativa dos honorários, manifestem-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Indefiro o pedido de levantamento de valores pelo exequente. Conforme constou da decisão de fls. 999/998, até que seja fixado o quantum debeatur, não há a liquidez do título executivo. Acresço, ainda, que a existência de infiltrações no Edifício Salerno não se traduz em urgência que justifique o levantamento de valores sem certeza do débito. As despesas com reparos competem a todos os condôminos. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRAZIELA DE ALMEIDA PRADO E PICCINO MARAFIOTTI

Réu PEDRO EGIDIO MARAFIOTTI

Autor RESIDENCIAL SALERNO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO MEIADO SOUZA

OAB: 264891/SP

JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO

OAB: 139903/SP

THIAGO MANUEL

OAB: 381778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010046-29.2023.8.26.0071 (processo principal 1017305-63.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Residencial Salerno - Pedro Egidio Marafiotti - - Graziela de Almeida Prado e Piccino Marafiotti - Na decisão de fls. 998/999 foi determinado ao exequente que trouxesse aos autos planilha de cálculos conforme o título executivo (sentença de fls. 342/346 e v. Acórdão de fls. 450/457, do apenso) e o v. Acórdão de fls. 958/987. O exequente apresentou os cálculos de fls. 1012/1027, indicando o quantum debetuar no valor de R$ 138.633,49. Pugnou pelo levantamento dos valores depositados nos autos, constantes do extrato de fls. 1003/1005. Os executados se manifestaram contrariamente ao levantamento de valores (fls. 1036). O exequente alegou a preclusão consumativa da oportunidade dos executados se manifestarem sobre os cálculos apresentados às fls. 1012/1027, e pugnou pelo levantamento do valor depositado nos autos, e pela intimação dos exequentes para pagarem o valor de R$ 138.633,49. Os exequentes impugnaram os cálculos de fls. 1012/1027, apontando um saldo credor em seu favor no valor de R$ 70.544,34. Outrossim, sustentaram que o exequente incluiu em suas contas parcelas condominiais vencidas até o mês de junho/2026, quando o correto seria se ater à data do trânsito em julgado do título executivo (31/08/2023), além de não computar o abatimento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Para além disso, apontaram os seguintes equívocos técnicos nos cálculos do exequente: (i) substituição indevida dos juros do título pela Taxa Selic, (ii) aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre base de cálculo ampliada, (iii) supressão dos juros sobre amortizações e (iv) emprego de índices de correção monetária não independentes. Defenderam a imprescindibilidade de perícia técnica contábil. Juntaram os documentos de fls. 1054/1129. Às fls. 1130/1131 o exequente reiterou a tese da preclusão consumativa, e pediu a expedição de mandado de levantamento com urgência, pois foram verificados infiltrações no edifício, fazendo-se necessário intervenção com premência. Juntou os documentos de fls. 1132/1162. DECIDO. Às fls. 1033/1035 os executados foram intimados para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos de fls. 1010/1012 e o pedido de levantamento de valores de fls. 1031/1032. Em manifestação às fls. 1036 os executados impugnaram, apenas, o pedido de levantamento de valores. Dias depois, juntaram aos autos a impugnação de cálculos de fls. 1039/1129, sendo de rigor reconhecer que já havia se operado a preclusão consumativa, ante a apresentação da petição de fls. 1036. Contudo, não obstante o reconhecimento da preclusão consumativa, reputo não ser caso de homologação dos cálculos de fls. 1010/1012 sem que haja verificação por um perito Contador de confiança do Juízo. Assim sendo, determino a realização de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pelos executados, os quais deram causa ao presente cumprimento de sentença. Nomeio expert do juízo o Sr. Theodoro Aucélio Junior, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail para que estime seus honorários, e manifeste concordância, ou não, com a nomeação, fornecendo- lhe senha para acesso ao processo eletrônico. O PERITO DEVERÁ OBSERVAR, RIGOROSAMENTE: (i) os parâmetros da condenação descritos na sentença de fls. 342/346 e v. Acórdãos de fls. 450/457, do apenso, e v. Acórdão de fls. 958/987 e (ii) os depósitos judiciais e bloqueios Sisbajud efetuados nos autos (vide extrato de fls. 103/1005). Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a estimativa dos honorários, manifestem-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Indefiro o pedido de levantamento de valores pelo exequente. Conforme constou da decisão de fls. 999/998, até que seja fixado o quantum debeatur, não há a liquidez do título executivo. Acresço, ainda, que a existência de infiltrações no Edifício Salerno não se traduz em urgência que justifique o levantamento de valores sem certeza do débito. As despesas com reparos competem a todos os condôminos. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP)