Detalhe do processo

0010046-23.2026.5.15.0025

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010046-23.2026.5.15.0025 AUTOR: KATLEEN CAROLYNE RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: AUTO CENTER BOTUCATU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17c676b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. A perícia foi determinada "na sede da reclamada", conforme consta na ata de audiência (ID ecbc6c2), pois, evidentemente, este era o local de trabalho da autora. As partes saíram cientes da audiência quanto a esta informação, não havendo oposição quanto a esta determinação. Das manifestações da reclamada de Id 671e673 e do Sr. Perito de Id 3dedaff, verifica-se que a perícia foi realizada exatamente neste local, na Rua Angelo Simonetti, 171, Vila Paulista - em Botucatu - SP, valendo frisar que se trata do mesmo endereço que consta na petição inicial. Ocorre que, no dia da perícia, a autora compareceu em local diverso, qual seja na Rua Coronel Fonseca, 2.111, Jardim Bom Pastor, Botucatu, SP, conforme informado na petição de ID a2b965b, deixando de prestar suas informações ao Sr. Perito. Compulsando os autos, constato que referido endereço constou erroneamente, no e-mail dirigido pelo Sr. Perito às partes (ID f0c1c63). Apesar disso, entendo que essa informação errada não escusa a parte, porque a comunicação informal feita por e-mail não possui eficácia no processo, por não constituir um ato processual, não substituindo a ciência formal acerca do local da perícia dada pelas partes em audiência. Ademais, o erro material evidente deveria ser notado pela reclamante e por sua i. advogada, na medida em que se trata de local aleatório, que não tem nenhuma conexão com o objeto desta demanda e que, por essa razão, não haveria motivo para ser periciado. Com imenso respeito, chama a atenção o relato feito na petição de ID a2b965b, porque a i. advogada informa que ela e a reclamante permaneceram no local errado, mesmo após constatar que o perito não estava lá, em vez de se dirigirem para o local certo que, obviamente, era o endereço da reclamada. Por fim, causa estranhamento que, na petição de Id a2b965b, a reclamante pede a realização da perícia em um novo endereço, distinto do endereço da ré e do que foi determinado em audiência, sem que haja fundamentação adequada para esse requerimento. Sendo assim, considerando que, apesar de haver um erro no e-mail enviado pelo Sr. Perito, a reclamante e sua patrona sabiam do local correto onde ocorreria a perícia, que é, naturalmente, o endereço da empresa, não havendo motivo racional para a parte se dirigir a um endereço errado, e nele permanecer após constatar que o perito não estava lá, rejeito o pedido de realização de nova perícia. Registro que a reclamante poderá impugnar a conclusão pericial e apresentar quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial, assegurando-se, desta forma, o contraditório e a ampla defesa. Também poderá produzir contraprova em audiência de instrução, com relação à eventual divergência fática. Intime-se o Sr. Perito para que proceda à entrega do laudo pericial, ficando mantidos os prazos fixados na ata de audiência de Id ecbc6c2. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 17 de agosto de 2026 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATLEEN CAROLYNE RODRIGUES DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO CENTER BOTUCATU LTDA

Autor KATLEEN CAROLYNE RODRIGUES DE ANDRADE

Autor LUIZ ROBERTO BAPTISTELLA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ANDRE BERNARDO

OAB: 286970/SP

AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA

OAB: 415957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010046-23.2026.5.15.0025 AUTOR: KATLEEN CAROLYNE RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: AUTO CENTER BOTUCATU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17c676b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. A perícia foi determinada "na sede da reclamada", conforme consta na ata de audiência (ID ecbc6c2), pois, evidentemente, este era o local de trabalho da autora. As partes saíram cientes da audiência quanto a esta informação, não havendo oposição quanto a esta determinação. Das manifestações da reclamada de Id 671e673 e do Sr. Perito de Id 3dedaff, verifica-se que a perícia foi realizada exatamente neste local, na Rua Angelo Simonetti, 171, Vila Paulista - em Botucatu - SP, valendo frisar que se trata do mesmo endereço que consta na petição inicial. Ocorre que, no dia da perícia, a autora compareceu em local diverso, qual seja na Rua Coronel Fonseca, 2.111, Jardim Bom Pastor, Botucatu, SP, conforme informado na petição de ID a2b965b, deixando de prestar suas informações ao Sr. Perito. Compulsando os autos, constato que referido endereço constou erroneamente, no e-mail dirigido pelo Sr. Perito às partes (ID f0c1c63). Apesar disso, entendo que essa informação errada não escusa a parte, porque a comunicação informal feita por e-mail não possui eficácia no processo, por não constituir um ato processual, não substituindo a ciência formal acerca do local da perícia dada pelas partes em audiência. Ademais, o erro material evidente deveria ser notado pela reclamante e por sua i. advogada, na medida em que se trata de local aleatório, que não tem nenhuma conexão com o objeto desta demanda e que, por essa razão, não haveria motivo para ser periciado. Com imenso respeito, chama a atenção o relato feito na petição de ID a2b965b, porque a i. advogada informa que ela e a reclamante permaneceram no local errado, mesmo após constatar que o perito não estava lá, em vez de se dirigirem para o local certo que, obviamente, era o endereço da reclamada. Por fim, causa estranhamento que, na petição de Id a2b965b, a reclamante pede a realização da perícia em um novo endereço, distinto do endereço da ré e do que foi determinado em audiência, sem que haja fundamentação adequada para esse requerimento. Sendo assim, considerando que, apesar de haver um erro no e-mail enviado pelo Sr. Perito, a reclamante e sua patrona sabiam do local correto onde ocorreria a perícia, que é, naturalmente, o endereço da empresa, não havendo motivo racional para a parte se dirigir a um endereço errado, e nele permanecer após constatar que o perito não estava lá, rejeito o pedido de realização de nova perícia. Registro que a reclamante poderá impugnar a conclusão pericial e apresentar quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial, assegurando-se, desta forma, o contraditório e a ampla defesa. Também poderá produzir contraprova em audiência de instrução, com relação à eventual divergência fática. Intime-se o Sr. Perito para que proceda à entrega do laudo pericial, ficando mantidos os prazos fixados na ata de audiência de Id ecbc6c2. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 17 de agosto de 2026 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATLEEN CAROLYNE RODRIGUES DE ANDRADE

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010046-23.2026.5.15.0025 AUTOR: KATLEEN CAROLYNE RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: AUTO CENTER BOTUCATU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17c676b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. A perícia foi determinada "na sede da reclamada", conforme consta na ata de audiência (ID ecbc6c2), pois, evidentemente, este era o local de trabalho da autora. As partes saíram cientes da audiência quanto a esta informação, não havendo oposição quanto a esta determinação. Das manifestações da reclamada de Id 671e673 e do Sr. Perito de Id 3dedaff, verifica-se que a perícia foi realizada exatamente neste local, na Rua Angelo Simonetti, 171, Vila Paulista - em Botucatu - SP, valendo frisar que se trata do mesmo endereço que consta na petição inicial. Ocorre que, no dia da perícia, a autora compareceu em local diverso, qual seja na Rua Coronel Fonseca, 2.111, Jardim Bom Pastor, Botucatu, SP, conforme informado na petição de ID a2b965b, deixando de prestar suas informações ao Sr. Perito. Compulsando os autos, constato que referido endereço constou erroneamente, no e-mail dirigido pelo Sr. Perito às partes (ID f0c1c63). Apesar disso, entendo que essa informação errada não escusa a parte, porque a comunicação informal feita por e-mail não possui eficácia no processo, por não constituir um ato processual, não substituindo a ciência formal acerca do local da perícia dada pelas partes em audiência. Ademais, o erro material evidente deveria ser notado pela reclamante e por sua i. advogada, na medida em que se trata de local aleatório, que não tem nenhuma conexão com o objeto desta demanda e que, por essa razão, não haveria motivo para ser periciado. Com imenso respeito, chama a atenção o relato feito na petição de ID a2b965b, porque a i. advogada informa que ela e a reclamante permaneceram no local errado, mesmo após constatar que o perito não estava lá, em vez de se dirigirem para o local certo que, obviamente, era o endereço da reclamada. Por fim, causa estranhamento que, na petição de Id a2b965b, a reclamante pede a realização da perícia em um novo endereço, distinto do endereço da ré e do que foi determinado em audiência, sem que haja fundamentação adequada para esse requerimento. Sendo assim, considerando que, apesar de haver um erro no e-mail enviado pelo Sr. Perito, a reclamante e sua patrona sabiam do local correto onde ocorreria a perícia, que é, naturalmente, o endereço da empresa, não havendo motivo racional para a parte se dirigir a um endereço errado, e nele permanecer após constatar que o perito não estava lá, rejeito o pedido de realização de nova perícia. Registro que a reclamante poderá impugnar a conclusão pericial e apresentar quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial, assegurando-se, desta forma, o contraditório e a ampla defesa. Também poderá produzir contraprova em audiência de instrução, com relação à eventual divergência fática. Intime-se o Sr. Perito para que proceda à entrega do laudo pericial, ficando mantidos os prazos fixados na ata de audiência de Id ecbc6c2. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 17 de agosto de 2026 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO CENTER BOTUCATU LTDA