Detalhe do processo

0010044-44.2026.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010044-44.2026.5.15.0028 AUTOR: ADRIANO CABRAL DE FRANCA RÉU: CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ddd312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010044-44.2026.5.15.0028 RECLAMANTE: ADRIANO CABRAL DE FRANCA RECLAMADA: CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANO CABRAL DE FRANCA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecido o vínculo em data anterior à anotada em CTPS e pagas as parcelas deste período; que é devida multa prevista no artigo 477 da CLT; que trabalhou em sobrejornada, em acúmulo de função, em local insalubre, e sem intervalos mínimos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$110.161,30. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Vínculo de emprego/Retificação em CTPS//Parcelas rescisórias/FGTS + 40%/Multas Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, principalmente o depoimento da primeira testemunha que comprova que a reclamada admitia trabalhadores sem registro, que o autor foi admitido na data elencada na petição inicial e, contudo, foi registrado apenas em julho de 2023. Nesta esteira, reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada desde 01/02/2023 (artigos 2º e 3º da CLT). Sobre o salário e função, reconheço, observado o princípio da razoabilidade, que no período sem registro o autor recebia o mesmo salário e atuava na mesma função já anotados em CTPS. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada retificar a data de admissão na CTPS da parte autora, para constar admissão em 01/02/2023, observados o mesmo salário e função já anotados na CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). São devidas as parcelas referentes ao período sem registro, quais sejam: 13º salário; férias + 1/3, FGTS + 40%. Levando em conta a irregularidade no registro e a pendência de parcelas a serem pagas, é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT. Julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Nesta esteira, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, referente ao período sem registro, as seguintes parcelas: A) 5/12 de 13º salário; B) 5/12 de férias + 1/3; C) FGTS + 40% referente ao período sem registro; D) multa prevista no artigo 477 da CLT. Adicional de insalubridade/Reflexos Sobre a insalubridade, no seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “… Em decorrência das avaliações qualitativas e quantitativas realizadas no posto de trabalho do reclamante onde se ativou na função de Caixeiro, entre as datas 01.02.2023 à 12.01.2024 a Perícia técnica através de avaliação indireta constatou que o reclamante se ativou de modo salubre, fundamentado na NR 15, Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e anexos. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não constatado o labor em condições insalubres, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. Isto porque o fato de o autor atuar em colheita de limão em raras oportunidades, não é suficiente a caracterizar o acúmulo irregular de funções principalmente porque as tarefas do autor consistiam em carregar e descarregar caminhões, na condição de caixeiro. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Levando em conta os depoimentos colhidos, principalmente testemunhais, sendo a primeira testemunha ouvida mais convincente do que a segunda (já que a primeira testemunha ouvida demonstrou maior firmeza nas afirmações e ponderações sobre os detalhes do trabalho na reclamada, inclusive do autor), em relação aos horários de trabalho do autor, no período sem registro reconheço que este trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 as 18h30, em média, bem como aos sábados, das 07h00 as 14h00, em média, sempre com 01h00 de intervalo para almoço, com ausência de labor em domingos e feriados. Sobre o período registrado, levando em conta os depoimentos colhidos, e as ponderações acima, reconheço que o autor ia embora após o horário anotado no cartão de ponto em algumas oportunidades. Nesta esteira, levando em conta dos termos da petição inicial, da defesa, os documentos contidos nos autos, reconheço que o autor, em cerca de duas vezes por semana, registrava o fim da jornada e continuava o trabalho, indo embora, em média, 01h00 após o horário anotado no cartão de ponto como de término da jornada, atuando nos carregamentos e descarregamentos de caminhões, sendo inválidos os cartões de ponto quanto ao horário de término da jornada em tais dias (artigo 9º da CLT). Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - no período de 01/02/2023 a 12/07/2023, trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 as 18h30, bem como aos sábados, das 07h00 as 14h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada, com ausência de labor em domingos e feriados neste período; - no período de 13/07/2023 até a dissolução do contrato de trabalho, horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro e terceiro dias de trabalho em cada semana, quando o autor encerrava sua jornada 01h00 após o horário anotado no cartão de ponto como de término da jornada Levando em conta a jornada acima reconhecida e a jornada praticada pelo autor, são devidas as horas extras excedentes da 8º hora diária e 44ª hora semanal, sendo improcedentes horas extras excedentes da 7h20min. Em face da jornada de trabalho acima reconhecida, que indica a existência de labor em sobrejornada sem o devido pagamento, com fundamento no artigo 9º, da CLT, bem como nos termos da súmula 85, IV, do C. TST, declaro a invalidade do acordo de compensação de jornada de trabalho. Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio uma vez que este não foi pago de forma indenizada. Intervalo intrajornada/Reflexos Diante da jornada de trabalho reconhecida, não se constata a violação do intervalo intrajornada, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ADRIANO CABRAL DE FRANCA para condenar a reclamada CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) 5/12 de 13º salário; B) 5/12 de férias + 1/3; C) FGTS + 40% referente ao período sem registro; D) multa prevista no artigo 477 da CLT; e E) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- no período de 01/02/2023 a 12/07/2023, trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 as 18h30, bem como aos sábados, das 07h00 as 14h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada, com ausência de labor em domingos e feriados neste período; - no período de 13/07/2023 até a dissolução do contrato de trabalho, horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro e terceiro dias de trabalho em cada semana, quando o autor encerrava sua jornada 01h00 após o horário anotado no cartão de ponto como de término da jornada), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada retificar a data de admissão na CTPS da parte autora, para constar admissão em 01/02/2023, observados o mesmo salário e função já anotados na CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988). - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: 13º salário; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$200,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO CABRAL DE FRANCA

Autor ANTONIO ALBERTO MADEIRA

Réu CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO

OAB: 303777/SP

KARIN ROVINA MARCHI

OAB: 261669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010044-44.2026.5.15.0028 AUTOR: ADRIANO CABRAL DE FRANCA RÉU: CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ddd312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010044-44.2026.5.15.0028 RECLAMANTE: ADRIANO CABRAL DE FRANCA RECLAMADA: CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANO CABRAL DE FRANCA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecido o vínculo em data anterior à anotada em CTPS e pagas as parcelas deste período; que é devida multa prevista no artigo 477 da CLT; que trabalhou em sobrejornada, em acúmulo de função, em local insalubre, e sem intervalos mínimos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$110.161,30. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Vínculo de emprego/Retificação em CTPS//Parcelas rescisórias/FGTS + 40%/Multas Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, principalmente o depoimento da primeira testemunha que comprova que a reclamada admitia trabalhadores sem registro, que o autor foi admitido na data elencada na petição inicial e, contudo, foi registrado apenas em julho de 2023. Nesta esteira, reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada desde 01/02/2023 (artigos 2º e 3º da CLT). Sobre o salário e função, reconheço, observado o princípio da razoabilidade, que no período sem registro o autor recebia o mesmo salário e atuava na mesma função já anotados em CTPS. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada retificar a data de admissão na CTPS da parte autora, para constar admissão em 01/02/2023, observados o mesmo salário e função já anotados na CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). São devidas as parcelas referentes ao período sem registro, quais sejam: 13º salário; férias + 1/3, FGTS + 40%. Levando em conta a irregularidade no registro e a pendência de parcelas a serem pagas, é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT. Julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Nesta esteira, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, referente ao período sem registro, as seguintes parcelas: A) 5/12 de 13º salário; B) 5/12 de férias + 1/3; C) FGTS + 40% referente ao período sem registro; D) multa prevista no artigo 477 da CLT. Adicional de insalubridade/Reflexos Sobre a insalubridade, no seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “… Em decorrência das avaliações qualitativas e quantitativas realizadas no posto de trabalho do reclamante onde se ativou na função de Caixeiro, entre as datas 01.02.2023 à 12.01.2024 a Perícia técnica através de avaliação indireta constatou que o reclamante se ativou de modo salubre, fundamentado na NR 15, Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e anexos. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não constatado o labor em condições insalubres, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. Isto porque o fato de o autor atuar em colheita de limão em raras oportunidades, não é suficiente a caracterizar o acúmulo irregular de funções principalmente porque as tarefas do autor consistiam em carregar e descarregar caminhões, na condição de caixeiro. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Levando em conta os depoimentos colhidos, principalmente testemunhais, sendo a primeira testemunha ouvida mais convincente do que a segunda (já que a primeira testemunha ouvida demonstrou maior firmeza nas afirmações e ponderações sobre os detalhes do trabalho na reclamada, inclusive do autor), em relação aos horários de trabalho do autor, no período sem registro reconheço que este trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 as 18h30, em média, bem como aos sábados, das 07h00 as 14h00, em média, sempre com 01h00 de intervalo para almoço, com ausência de labor em domingos e feriados. Sobre o período registrado, levando em conta os depoimentos colhidos, e as ponderações acima, reconheço que o autor ia embora após o horário anotado no cartão de ponto em algumas oportunidades. Nesta esteira, levando em conta dos termos da petição inicial, da defesa, os documentos contidos nos autos, reconheço que o autor, em cerca de duas vezes por semana, registrava o fim da jornada e continuava o trabalho, indo embora, em média, 01h00 após o horário anotado no cartão de ponto como de término da jornada, atuando nos carregamentos e descarregamentos de caminhões, sendo inválidos os cartões de ponto quanto ao horário de término da jornada em tais dias (artigo 9º da CLT). Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - no período de 01/02/2023 a 12/07/2023, trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 as 18h30, bem como aos sábados, das 07h00 as 14h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada, com ausência de labor em domingos e feriados neste período; - no período de 13/07/2023 até a dissolução do contrato de trabalho, horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro e terceiro dias de trabalho em cada semana, quando o autor encerrava sua jornada 01h00 após o horário anotado no cartão de ponto como de término da jornada Levando em conta a jornada acima reconhecida e a jornada praticada pelo autor, são devidas as horas extras excedentes da 8º hora diária e 44ª hora semanal, sendo improcedentes horas extras excedentes da 7h20min. Em face da jornada de trabalho acima reconhecida, que indica a existência de labor em sobrejornada sem o devido pagamento, com fundamento no artigo 9º, da CLT, bem como nos termos da súmula 85, IV, do C. TST, declaro a invalidade do acordo de compensação de jornada de trabalho. Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio uma vez que este não foi pago de forma indenizada. Intervalo intrajornada/Reflexos Diante da jornada de trabalho reconhecida, não se constata a violação do intervalo intrajornada, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ADRIANO CABRAL DE FRANCA para condenar a reclamada CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) 5/12 de 13º salário; B) 5/12 de férias + 1/3; C) FGTS + 40% referente ao período sem registro; D) multa prevista no artigo 477 da CLT; e E) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- no período de 01/02/2023 a 12/07/2023, trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 as 18h30, bem como aos sábados, das 07h00 as 14h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada, com ausência de labor em domingos e feriados neste período; - no período de 13/07/2023 até a dissolução do contrato de trabalho, horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro e terceiro dias de trabalho em cada semana, quando o autor encerrava sua jornada 01h00 após o horário anotado no cartão de ponto como de término da jornada), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada retificar a data de admissão na CTPS da parte autora, para constar admissão em 01/02/2023, observados o mesmo salário e função já anotados na CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988). - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: 13º salário; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$200,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010044-44.2026.5.15.0028 AUTOR: ADRIANO CABRAL DE FRANCA RÉU: CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ddd312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010044-44.2026.5.15.0028 RECLAMANTE: ADRIANO CABRAL DE FRANCA RECLAMADA: CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANO CABRAL DE FRANCA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecido o vínculo em data anterior à anotada em CTPS e pagas as parcelas deste período; que é devida multa prevista no artigo 477 da CLT; que trabalhou em sobrejornada, em acúmulo de função, em local insalubre, e sem intervalos mínimos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$110.161,30. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Vínculo de emprego/Retificação em CTPS//Parcelas rescisórias/FGTS + 40%/Multas Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, principalmente o depoimento da primeira testemunha que comprova que a reclamada admitia trabalhadores sem registro, que o autor foi admitido na data elencada na petição inicial e, contudo, foi registrado apenas em julho de 2023. Nesta esteira, reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada desde 01/02/2023 (artigos 2º e 3º da CLT). Sobre o salário e função, reconheço, observado o princípio da razoabilidade, que no período sem registro o autor recebia o mesmo salário e atuava na mesma função já anotados em CTPS. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada retificar a data de admissão na CTPS da parte autora, para constar admissão em 01/02/2023, observados o mesmo salário e função já anotados na CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). São devidas as parcelas referentes ao período sem registro, quais sejam: 13º salário; férias + 1/3, FGTS + 40%. Levando em conta a irregularidade no registro e a pendência de parcelas a serem pagas, é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT. Julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Nesta esteira, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, referente ao período sem registro, as seguintes parcelas: A) 5/12 de 13º salário; B) 5/12 de férias + 1/3; C) FGTS + 40% referente ao período sem registro; D) multa prevista no artigo 477 da CLT. Adicional de insalubridade/Reflexos Sobre a insalubridade, no seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “… Em decorrência das avaliações qualitativas e quantitativas realizadas no posto de trabalho do reclamante onde se ativou na função de Caixeiro, entre as datas 01.02.2023 à 12.01.2024 a Perícia técnica através de avaliação indireta constatou que o reclamante se ativou de modo salubre, fundamentado na NR 15, Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e anexos. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não constatado o labor em condições insalubres, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. Isto porque o fato de o autor atuar em colheita de limão em raras oportunidades, não é suficiente a caracterizar o acúmulo irregular de funções principalmente porque as tarefas do autor consistiam em carregar e descarregar caminhões, na condição de caixeiro. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Levando em conta os depoimentos colhidos, principalmente testemunhais, sendo a primeira testemunha ouvida mais convincente do que a segunda (já que a primeira testemunha ouvida demonstrou maior firmeza nas afirmações e ponderações sobre os detalhes do trabalho na reclamada, inclusive do autor), em relação aos horários de trabalho do autor, no período sem registro reconheço que este trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 as 18h30, em média, bem como aos sábados, das 07h00 as 14h00, em média, sempre com 01h00 de intervalo para almoço, com ausência de labor em domingos e feriados. Sobre o período registrado, levando em conta os depoimentos colhidos, e as ponderações acima, reconheço que o autor ia embora após o horário anotado no cartão de ponto em algumas oportunidades. Nesta esteira, levando em conta dos termos da petição inicial, da defesa, os documentos contidos nos autos, reconheço que o autor, em cerca de duas vezes por semana, registrava o fim da jornada e continuava o trabalho, indo embora, em média, 01h00 após o horário anotado no cartão de ponto como de término da jornada, atuando nos carregamentos e descarregamentos de caminhões, sendo inválidos os cartões de ponto quanto ao horário de término da jornada em tais dias (artigo 9º da CLT). Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - no período de 01/02/2023 a 12/07/2023, trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 as 18h30, bem como aos sábados, das 07h00 as 14h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada, com ausência de labor em domingos e feriados neste período; - no período de 13/07/2023 até a dissolução do contrato de trabalho, horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro e terceiro dias de trabalho em cada semana, quando o autor encerrava sua jornada 01h00 após o horário anotado no cartão de ponto como de término da jornada Levando em conta a jornada acima reconhecida e a jornada praticada pelo autor, são devidas as horas extras excedentes da 8º hora diária e 44ª hora semanal, sendo improcedentes horas extras excedentes da 7h20min. Em face da jornada de trabalho acima reconhecida, que indica a existência de labor em sobrejornada sem o devido pagamento, com fundamento no artigo 9º, da CLT, bem como nos termos da súmula 85, IV, do C. TST, declaro a invalidade do acordo de compensação de jornada de trabalho. Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio uma vez que este não foi pago de forma indenizada. Intervalo intrajornada/Reflexos Diante da jornada de trabalho reconhecida, não se constata a violação do intervalo intrajornada, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ADRIANO CABRAL DE FRANCA para condenar a reclamada CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) 5/12 de 13º salário; B) 5/12 de férias + 1/3; C) FGTS + 40% referente ao período sem registro; D) multa prevista no artigo 477 da CLT; e E) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- no período de 01/02/2023 a 12/07/2023, trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 as 18h30, bem como aos sábados, das 07h00 as 14h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada, com ausência de labor em domingos e feriados neste período; - no período de 13/07/2023 até a dissolução do contrato de trabalho, horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro e terceiro dias de trabalho em cada semana, quando o autor encerrava sua jornada 01h00 após o horário anotado no cartão de ponto como de término da jornada), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada retificar a data de admissão na CTPS da parte autora, para constar admissão em 01/02/2023, observados o mesmo salário e função já anotados na CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988). - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: 13º salário; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$200,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CABRAL DE FRANCA