Detalhe do processo

0010044-02.2026.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010044-02.2026.5.15.0042 AUTOR: MARCIA KELI SEVERINO RÉU: UNIOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e7e2c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Instado a justificar a ausência sob pena de desistência da prova, a reclamante deixou transcorrer in albis seu prazo, o que levou o Juízo, através do despacho de ID. 780387e, a homologar a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Posteriormente, através da petição de ID. f284899, a reclamante alega que não houve a devida intimação dos patronos da parte autora acerca da data designada para o exame pericial médico e que a ausência de publicação no nome dos advogados constituídos nos autos configura cerceamento de defesa e evidente prejuízo ao exercício do contraditório. Inicialmente, cumpre destacar que, na Ata de Audiência de ID. 2813b89, as partes foram expressamente cientificadas de que incumbia aos advogados acompanhar os autos eletrônicos para tomar conhecimento da data designada pelo perito para a realização do exame pericial, tendo ainda constado o seguinte registro: "Ficam, por esta Ata, os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica." Desta forma, compete às partes e a seus procuradores o devido acompanhamento do andamento processual, inclusive quanto às datas de atos periciais devidamente comunicadas nos autos, não sendo possível transferir ao Juízo ou ao auxiliar da Justiça o ônus decorrente de eventual desídia das partes e procuradores. Ademais, a justificativa da reclamante cai por terra, uma vez que o perito médico indicou a data da perícia por meio da petição de ID. 487091f, juntada aos autos em 12/05/2026, com a nomenclatura: indicação de data de realização de diligência pericial (perícia médica) e, logo após, em 19/05/2026, o advogado do autor acessou os autos para a juntada da réplica de ID. ecb0174. Desta forma, a justificativa apresentada pela reclamante, pelos motivos acima expostos, não convence o Juízo quanto a necessidade de faltar à diligência, que, por ser médica, dependia totalmente do seu comparecimento. Mantenho o despacho de ID. 780387e que homologou a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA KELI SEVERINO

Autor RAFAEL LUAN DE JESUS BERNARDES DE OLIVEIRA

Réu UNIOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NORONHA MARIANO

OAB: 214848/SP

RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE

OAB: 278840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010044-02.2026.5.15.0042 AUTOR: MARCIA KELI SEVERINO RÉU: UNIOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e7e2c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Instado a justificar a ausência sob pena de desistência da prova, a reclamante deixou transcorrer in albis seu prazo, o que levou o Juízo, através do despacho de ID. 780387e, a homologar a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Posteriormente, através da petição de ID. f284899, a reclamante alega que não houve a devida intimação dos patronos da parte autora acerca da data designada para o exame pericial médico e que a ausência de publicação no nome dos advogados constituídos nos autos configura cerceamento de defesa e evidente prejuízo ao exercício do contraditório. Inicialmente, cumpre destacar que, na Ata de Audiência de ID. 2813b89, as partes foram expressamente cientificadas de que incumbia aos advogados acompanhar os autos eletrônicos para tomar conhecimento da data designada pelo perito para a realização do exame pericial, tendo ainda constado o seguinte registro: "Ficam, por esta Ata, os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica." Desta forma, compete às partes e a seus procuradores o devido acompanhamento do andamento processual, inclusive quanto às datas de atos periciais devidamente comunicadas nos autos, não sendo possível transferir ao Juízo ou ao auxiliar da Justiça o ônus decorrente de eventual desídia das partes e procuradores. Ademais, a justificativa da reclamante cai por terra, uma vez que o perito médico indicou a data da perícia por meio da petição de ID. 487091f, juntada aos autos em 12/05/2026, com a nomenclatura: indicação de data de realização de diligência pericial (perícia médica) e, logo após, em 19/05/2026, o advogado do autor acessou os autos para a juntada da réplica de ID. ecb0174. Desta forma, a justificativa apresentada pela reclamante, pelos motivos acima expostos, não convence o Juízo quanto a necessidade de faltar à diligência, que, por ser médica, dependia totalmente do seu comparecimento. Mantenho o despacho de ID. 780387e que homologou a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - ME

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010044-02.2026.5.15.0042 AUTOR: MARCIA KELI SEVERINO RÉU: UNIOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e7e2c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Instado a justificar a ausência sob pena de desistência da prova, a reclamante deixou transcorrer in albis seu prazo, o que levou o Juízo, através do despacho de ID. 780387e, a homologar a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Posteriormente, através da petição de ID. f284899, a reclamante alega que não houve a devida intimação dos patronos da parte autora acerca da data designada para o exame pericial médico e que a ausência de publicação no nome dos advogados constituídos nos autos configura cerceamento de defesa e evidente prejuízo ao exercício do contraditório. Inicialmente, cumpre destacar que, na Ata de Audiência de ID. 2813b89, as partes foram expressamente cientificadas de que incumbia aos advogados acompanhar os autos eletrônicos para tomar conhecimento da data designada pelo perito para a realização do exame pericial, tendo ainda constado o seguinte registro: "Ficam, por esta Ata, os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica." Desta forma, compete às partes e a seus procuradores o devido acompanhamento do andamento processual, inclusive quanto às datas de atos periciais devidamente comunicadas nos autos, não sendo possível transferir ao Juízo ou ao auxiliar da Justiça o ônus decorrente de eventual desídia das partes e procuradores. Ademais, a justificativa da reclamante cai por terra, uma vez que o perito médico indicou a data da perícia por meio da petição de ID. 487091f, juntada aos autos em 12/05/2026, com a nomenclatura: indicação de data de realização de diligência pericial (perícia médica) e, logo após, em 19/05/2026, o advogado do autor acessou os autos para a juntada da réplica de ID. ecb0174. Desta forma, a justificativa apresentada pela reclamante, pelos motivos acima expostos, não convence o Juízo quanto a necessidade de faltar à diligência, que, por ser médica, dependia totalmente do seu comparecimento. Mantenho o despacho de ID. 780387e que homologou a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA KELI SEVERINO