Detalhe do processo

0010043-78.2025.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010043-78.2025.5.15.0130 AUTOR: ROSIMEIRE ROSA DOS SANTOS RÉU: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e4e085 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010043-78.2025.5.15.0130 Reclamante: ROSIMEIRE ROSA DOS SANTOS Reclamada: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II- Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida em 07.11.2023 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. O contrato de trabalho foi rescindido a pedido da autora em 09.12.2024, quando recebia R$1.590,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id a6daefa foram pagas. Sustenta que no exercício das suas atividades, mantinha contato habitual com agentes insalubres, postulando o pagamento do adicional respectivo e retificação do PPP, para que nele constem tais condições. A reclamada contestou o pedido, sustentando a higidez do ambiente. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 276ab9b, por meio do qual a expert concluiu que as atividades da reclamante não são consideradas insalubres. Quanto aos agentes químicos, esclareceu que a diluição dos produtos em água neutraliza sua potencial ação nociva. Em relação aos agentes biológicos, objeto de maior controvérsia, o laudo registrou divergência fática: enquanto a autora afirmou ser a única responsável pela limpeza do banheiro dos alunos, a diretora da escola informou existir sistema de revezamento entre 12 funcionárias. Diante desse cenário, a perita constatou que a reclamante higienizava o referido sanitário, frequentado por cerca de 400 alunos, apenas 1 a 2 vezes por mês, circunstância que caracteriza a exposição como eventual ou de baixa habitualidade. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, embora o critério de caracterização seja qualitativo, exige-se exposição rotineira ao agente biológico, o que não se verificou no caso concreto em razão do rodízio de tarefas. A reclamante impugnou as conclusões periciais, mas não produziu qualquer contraprova apta a afastar as conclusões técnicas. A mera discordância da parte não é suficiente para invalidar o laudo pericial quando este se mostra fundamentado e elaborado em observância às normas técnicas aplicáveis. Cabia à reclamante demonstrar a inexistência do alegado revezamento ou a habitualidade da exposição sustentada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, considerando o resultado da perícia técnica e a ausência de comprovação de labor em condições insalubres sem os EPIs necessários, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de emissão/retificação do PPP, este último de natureza acessória e dependente do reconhecimento de condições nocivas no ambiente de trabalho. Pela mesma razão, não há que se falar em indenização por danos morais, ausente comprovação de labor em condições insalubres sem os EPIs necessários. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Danos morais - acidente de trabalho A reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de suposto acidente de trabalho, consubstanciado na alegação de que a exposição habitual a produtos químicos, aliada à ausência de EPIs, teria causado alergia cutânea severa, com coceiras e feridas pelo corpo e rosto. A reclamada, em sua tese defensiva, nega o nexo causal entre a alegada patologia e o labor. No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o quadro alérgico apresentado tenha decorrido das atividades laborais desenvolvidas na escola. Com efeito, a petição inicial apresenta alegações genéricas e sequer informa quais produtos químicos específicos teriam atuado como agentes desencadeadores das alergias, circunstância que inviabiliza, por si só, a identificação de eventual conduta ilícita da empregadora. Reforçando a ausência de nexo causal, a perícia técnica realizada nos autos afastou a caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho. A expert concluiu que o manuseio de desinfetantes e produtos multiuso, de forma diluída, neutraliza a ação de possíveis agentes nocivos, tornando as atividades salubres durante todo o pacto laboral. Assim, se a análise técnica especializada constatou a inexistência de exposição a agentes químicos de risco acima dos limites legais, não há fundamento técnico para concluir que o contato com tais substâncias tenha provocado lesões à integridade física da obreira. Tampouco consta dos autos relatório ou exame médico atestando a suposta origem ocupacional do quadro apresentado pela autora. Diante desse contexto, ante a ausência de prova do nexo de causalidade e considerando a conclusão pericial que atestou a salubridade do ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional. Nulidade do pedido de demissão A reclamante pretende o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, bem como a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que a reclamada descumpriu cláusulas contratuais relacionadas à saúde no ambiente de trabalho. Para que haja desconsideração do pedido de demissão, com reconhecimento da demissão imotivada, é indispensável que se comprove o vício na manifestação de vontade. Tratando o vício na manifestação de vontade fato constitutivo do direito da autora, a esta competia a prova de sua alegação, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT c.c art. 333, I do CPC. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a reclamante tenha sido coagida a formalizar o pedido de demissão, sendo importante registrar que condições adversas no contrato de trabalho não são motivos juridicamente justificadores para tornar nulo um ato praticado, conforme pretende a autora, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação (art. 151 do Código Civil), o que não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, os supostos descumprimentos contratuais não foram comprovados, conforme analisado anteriormente. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão. Não há que se falar em pagamento de aviso prévio, diferenças de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, entrega das guias para levantamento do FGTS e inscrição no seguro desemprego e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Da alegação de litigância de má-fé Não vislumbro que a reclamante age com má-fé, esta apenas exerceu o direito constitucional de ação, não incorrendo em qualquer uma das condutas descritas no art. 793-B, da CLT. Indefiro. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por ROSIMEIRE ROSA DOS SANTOS em face de ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$45.496,13, no montante de R$909,92 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA

Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS

Autor ROSIMEIRE ROSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSELY CURY SANCHES

OAB: 84504/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA

OAB: 364500/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010043-78.2025.5.15.0130 AUTOR: ROSIMEIRE ROSA DOS SANTOS RÉU: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e4e085 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010043-78.2025.5.15.0130 Reclamante: ROSIMEIRE ROSA DOS SANTOS Reclamada: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II- Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida em 07.11.2023 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. O contrato de trabalho foi rescindido a pedido da autora em 09.12.2024, quando recebia R$1.590,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id a6daefa foram pagas. Sustenta que no exercício das suas atividades, mantinha contato habitual com agentes insalubres, postulando o pagamento do adicional respectivo e retificação do PPP, para que nele constem tais condições. A reclamada contestou o pedido, sustentando a higidez do ambiente. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 276ab9b, por meio do qual a expert concluiu que as atividades da reclamante não são consideradas insalubres. Quanto aos agentes químicos, esclareceu que a diluição dos produtos em água neutraliza sua potencial ação nociva. Em relação aos agentes biológicos, objeto de maior controvérsia, o laudo registrou divergência fática: enquanto a autora afirmou ser a única responsável pela limpeza do banheiro dos alunos, a diretora da escola informou existir sistema de revezamento entre 12 funcionárias. Diante desse cenário, a perita constatou que a reclamante higienizava o referido sanitário, frequentado por cerca de 400 alunos, apenas 1 a 2 vezes por mês, circunstância que caracteriza a exposição como eventual ou de baixa habitualidade. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, embora o critério de caracterização seja qualitativo, exige-se exposição rotineira ao agente biológico, o que não se verificou no caso concreto em razão do rodízio de tarefas. A reclamante impugnou as conclusões periciais, mas não produziu qualquer contraprova apta a afastar as conclusões técnicas. A mera discordância da parte não é suficiente para invalidar o laudo pericial quando este se mostra fundamentado e elaborado em observância às normas técnicas aplicáveis. Cabia à reclamante demonstrar a inexistência do alegado revezamento ou a habitualidade da exposição sustentada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, considerando o resultado da perícia técnica e a ausência de comprovação de labor em condições insalubres sem os EPIs necessários, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de emissão/retificação do PPP, este último de natureza acessória e dependente do reconhecimento de condições nocivas no ambiente de trabalho. Pela mesma razão, não há que se falar em indenização por danos morais, ausente comprovação de labor em condições insalubres sem os EPIs necessários. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Danos morais - acidente de trabalho A reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de suposto acidente de trabalho, consubstanciado na alegação de que a exposição habitual a produtos químicos, aliada à ausência de EPIs, teria causado alergia cutânea severa, com coceiras e feridas pelo corpo e rosto. A reclamada, em sua tese defensiva, nega o nexo causal entre a alegada patologia e o labor. No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o quadro alérgico apresentado tenha decorrido das atividades laborais desenvolvidas na escola. Com efeito, a petição inicial apresenta alegações genéricas e sequer informa quais produtos químicos específicos teriam atuado como agentes desencadeadores das alergias, circunstância que inviabiliza, por si só, a identificação de eventual conduta ilícita da empregadora. Reforçando a ausência de nexo causal, a perícia técnica realizada nos autos afastou a caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho. A expert concluiu que o manuseio de desinfetantes e produtos multiuso, de forma diluída, neutraliza a ação de possíveis agentes nocivos, tornando as atividades salubres durante todo o pacto laboral. Assim, se a análise técnica especializada constatou a inexistência de exposição a agentes químicos de risco acima dos limites legais, não há fundamento técnico para concluir que o contato com tais substâncias tenha provocado lesões à integridade física da obreira. Tampouco consta dos autos relatório ou exame médico atestando a suposta origem ocupacional do quadro apresentado pela autora. Diante desse contexto, ante a ausência de prova do nexo de causalidade e considerando a conclusão pericial que atestou a salubridade do ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional. Nulidade do pedido de demissão A reclamante pretende o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, bem como a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que a reclamada descumpriu cláusulas contratuais relacionadas à saúde no ambiente de trabalho. Para que haja desconsideração do pedido de demissão, com reconhecimento da demissão imotivada, é indispensável que se comprove o vício na manifestação de vontade. Tratando o vício na manifestação de vontade fato constitutivo do direito da autora, a esta competia a prova de sua alegação, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT c.c art. 333, I do CPC. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a reclamante tenha sido coagida a formalizar o pedido de demissão, sendo importante registrar que condições adversas no contrato de trabalho não são motivos juridicamente justificadores para tornar nulo um ato praticado, conforme pretende a autora, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação (art. 151 do Código Civil), o que não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, os supostos descumprimentos contratuais não foram comprovados, conforme analisado anteriormente. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão. Não há que se falar em pagamento de aviso prévio, diferenças de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, entrega das guias para levantamento do FGTS e inscrição no seguro desemprego e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Da alegação de litigância de má-fé Não vislumbro que a reclamante age com má-fé, esta apenas exerceu o direito constitucional de ação, não incorrendo em qualquer uma das condutas descritas no art. 793-B, da CLT. Indefiro. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por ROSIMEIRE ROSA DOS SANTOS em face de ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$45.496,13, no montante de R$909,92 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010043-78.2025.5.15.0130 AUTOR: ROSIMEIRE ROSA DOS SANTOS RÉU: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e4e085 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010043-78.2025.5.15.0130 Reclamante: ROSIMEIRE ROSA DOS SANTOS Reclamada: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II- Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida em 07.11.2023 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. O contrato de trabalho foi rescindido a pedido da autora em 09.12.2024, quando recebia R$1.590,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id a6daefa foram pagas. Sustenta que no exercício das suas atividades, mantinha contato habitual com agentes insalubres, postulando o pagamento do adicional respectivo e retificação do PPP, para que nele constem tais condições. A reclamada contestou o pedido, sustentando a higidez do ambiente. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 276ab9b, por meio do qual a expert concluiu que as atividades da reclamante não são consideradas insalubres. Quanto aos agentes químicos, esclareceu que a diluição dos produtos em água neutraliza sua potencial ação nociva. Em relação aos agentes biológicos, objeto de maior controvérsia, o laudo registrou divergência fática: enquanto a autora afirmou ser a única responsável pela limpeza do banheiro dos alunos, a diretora da escola informou existir sistema de revezamento entre 12 funcionárias. Diante desse cenário, a perita constatou que a reclamante higienizava o referido sanitário, frequentado por cerca de 400 alunos, apenas 1 a 2 vezes por mês, circunstância que caracteriza a exposição como eventual ou de baixa habitualidade. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, embora o critério de caracterização seja qualitativo, exige-se exposição rotineira ao agente biológico, o que não se verificou no caso concreto em razão do rodízio de tarefas. A reclamante impugnou as conclusões periciais, mas não produziu qualquer contraprova apta a afastar as conclusões técnicas. A mera discordância da parte não é suficiente para invalidar o laudo pericial quando este se mostra fundamentado e elaborado em observância às normas técnicas aplicáveis. Cabia à reclamante demonstrar a inexistência do alegado revezamento ou a habitualidade da exposição sustentada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, considerando o resultado da perícia técnica e a ausência de comprovação de labor em condições insalubres sem os EPIs necessários, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de emissão/retificação do PPP, este último de natureza acessória e dependente do reconhecimento de condições nocivas no ambiente de trabalho. Pela mesma razão, não há que se falar em indenização por danos morais, ausente comprovação de labor em condições insalubres sem os EPIs necessários. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Danos morais - acidente de trabalho A reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de suposto acidente de trabalho, consubstanciado na alegação de que a exposição habitual a produtos químicos, aliada à ausência de EPIs, teria causado alergia cutânea severa, com coceiras e feridas pelo corpo e rosto. A reclamada, em sua tese defensiva, nega o nexo causal entre a alegada patologia e o labor. No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o quadro alérgico apresentado tenha decorrido das atividades laborais desenvolvidas na escola. Com efeito, a petição inicial apresenta alegações genéricas e sequer informa quais produtos químicos específicos teriam atuado como agentes desencadeadores das alergias, circunstância que inviabiliza, por si só, a identificação de eventual conduta ilícita da empregadora. Reforçando a ausência de nexo causal, a perícia técnica realizada nos autos afastou a caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho. A expert concluiu que o manuseio de desinfetantes e produtos multiuso, de forma diluída, neutraliza a ação de possíveis agentes nocivos, tornando as atividades salubres durante todo o pacto laboral. Assim, se a análise técnica especializada constatou a inexistência de exposição a agentes químicos de risco acima dos limites legais, não há fundamento técnico para concluir que o contato com tais substâncias tenha provocado lesões à integridade física da obreira. Tampouco consta dos autos relatório ou exame médico atestando a suposta origem ocupacional do quadro apresentado pela autora. Diante desse contexto, ante a ausência de prova do nexo de causalidade e considerando a conclusão pericial que atestou a salubridade do ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional. Nulidade do pedido de demissão A reclamante pretende o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, bem como a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que a reclamada descumpriu cláusulas contratuais relacionadas à saúde no ambiente de trabalho. Para que haja desconsideração do pedido de demissão, com reconhecimento da demissão imotivada, é indispensável que se comprove o vício na manifestação de vontade. Tratando o vício na manifestação de vontade fato constitutivo do direito da autora, a esta competia a prova de sua alegação, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT c.c art. 333, I do CPC. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a reclamante tenha sido coagida a formalizar o pedido de demissão, sendo importante registrar que condições adversas no contrato de trabalho não são motivos juridicamente justificadores para tornar nulo um ato praticado, conforme pretende a autora, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação (art. 151 do Código Civil), o que não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, os supostos descumprimentos contratuais não foram comprovados, conforme analisado anteriormente. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão. Não há que se falar em pagamento de aviso prévio, diferenças de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, entrega das guias para levantamento do FGTS e inscrição no seguro desemprego e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Da alegação de litigância de má-fé Não vislumbro que a reclamante age com má-fé, esta apenas exerceu o direito constitucional de ação, não incorrendo em qualquer uma das condutas descritas no art. 793-B, da CLT. Indefiro. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por ROSIMEIRE ROSA DOS SANTOS em face de ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$45.496,13, no montante de R$909,92 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE ROSA DOS SANTOS