Detalhe do processo

0010043-72.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010043-72.2025.5.15.0132 AUTOR: JANAINA DANIEL RODRIGUES RÉU: ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30770dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JANAINA DANIEL RODRIGUES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que trabalhou de 12/08/2024 a 06/11/2024 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 11.384,68. Juntou documentos. Regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu na audiência em que deveria prestar depoimento, pelo que foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, conforme ata de audiência id d3a34f1. O segundo reclamado apresentou contestação escrita. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (ID. 89b2d20), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA REVELIA No presente caso há litisconsórcio passivo, de forma que a revelia, em regra, não produz todos os seus efeitos quando contestada a ação por um dos réus, nos termos do artigo 345 do CPC. Entretanto, o citado dispositivo deve ser aplicado à luz do ônus da impugnação específica, ou seja, deve ser aplicado em conjunto com o artigo 341 do CPC, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados. No caso em apreço há contestação da 2ª reclamada, mas não impugnação quanto aos fatos que dão suporte ao pedido inicial, como ausência de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas. A contestação, mesmo considerada em seu conjunto, não contradiz os fatos iniciais, já que trata da responsabilidade da 2ª ré e de sua fiscalização quanto à terceirização praticada. Ademais, o ônus da impugnação especificada dos fatos somente não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Aplica-se, portanto, à tomadora dos serviços, ainda que representada pela Procuradoria do Estado. O famigerado "interesse público" não pode servir de capa protetora para toda e qualquer prática da administração pública. Se há terceirização, é seu dever zelar pelo cumprimento integral dos direitos trabalhistas, esses também elevados ao patamar de direitos fundamentais e consagrados pela Constituição Federal no seu artigo 7º. Destarte, diante da revelia da 1ª ré, e da ausência de impugnação especificada quanto aos fatos pela 2ª ré, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alegou na petição inicial que trabalhou para a primeira ré de 12/08/2024 a 06/11/2024 na função de auxiliar de limpeza, percebendo salário mensal de R$ 1.481,56. Sustentou que em 06/11/2024 não mais conseguiu comunicação com a empregadora, pelo que considera rompido o contrato de trabalho de forma imotivada por iniciativa da 1a reclamada. Diante da revelia e da confissão ficta aplicadas à primeira reclamada, aliadas ao princípio da continuidade da relação de emprego e à ausência de documento comprobatório de pedido de demissão, reconheço que a ruptura contratual ocorreu por dispensa sem justa causa em 06/11/2024. Com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, § 1º, da CLT), a data de término do contrato de trabalho projeta-se para 06/12/2024. Diante do exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) Saldo de salário de 6 dias (novembro de 2024); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 4/12 avos (já considerada a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na proporção de 4/12 avos (já considerada a projeção do aviso prévio); e) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%. Em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 do TST, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS No caso em tela, embora o laudo de engenharia (ID. 89b2d20) tenha concluído pela existência de insalubridade na atividade de limpeza de banheiros, o Juízo não está adstrito à conclusão pericial, uma vez que a caracterização da parcela exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. A concessão do adicional de insalubridade encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros - exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping center - com a coleta de lixo urbano, o que não ocorre no caso em apreço. As atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo respectivo não estão previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217-64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que não é devido o adicional, uma vez que não há o devido enquadramento na NR-15, salvo nas hipóteses acima descritas, o que não é o caso. No entender do juízo, e com a devida vênia, caberia exclusivamente ao órgão competente do Poder Executivo atualizar os anexos da norma regulamentadora para promover o enquadramento específico da atividade. Por fim, no que tange aos agentes químicos, o TST também já pacificou, por meio do Tema 180 (RR-0020103-82.2024.5.04.0282), que o manuseio de produtos de limpeza usuais não autoriza o pagamento da verba: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Por tais fundamentos, com fulcro na ausência de previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho e no artigo 8º, § 3º, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso injustificado no pagamento dos haveres rescisórios decorrentes da dispensa imotivada reconhecida nos autos. Outrossim, diante da revelia da primeira ré e da falta de quitação das verbas rescisórias na primeira audiência, incide a multa do artigo 467 da CLT sobre o valor das parcelas rescisórias incontroversas ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS), nos termos da Súmula nº 69 do TST: Defiro, portanto, o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Ente Público O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo prescritível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados - o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do E. STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, diante da percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, condeno a primeira reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão de 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o Tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JANAINA DANIEL RODRIGUES move em face de ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo-o da responsabilidade subsidiária pleiteada; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME, para condená-la ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação de sentença: Saldo de salário de 6 dias (novembro de 2024);Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 4/12 avos;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 4/12 avos;Depósitos do FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa rescisória de 40%, devendo tais valores ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema Vinculante 68 do TST;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela 1a reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 7.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DANIEL RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor JANAINA DANIEL RODRIGUES

Autor RUBENS BARBOSA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO HENRIQUE CUNHA DE OLIVEIRA

OAB: 113978/PR

MAYRA PERETO MENEGILDO

OAB: 447621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010043-72.2025.5.15.0132 AUTOR: JANAINA DANIEL RODRIGUES RÉU: ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30770dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JANAINA DANIEL RODRIGUES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que trabalhou de 12/08/2024 a 06/11/2024 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 11.384,68. Juntou documentos. Regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu na audiência em que deveria prestar depoimento, pelo que foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, conforme ata de audiência id d3a34f1. O segundo reclamado apresentou contestação escrita. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (ID. 89b2d20), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA REVELIA No presente caso há litisconsórcio passivo, de forma que a revelia, em regra, não produz todos os seus efeitos quando contestada a ação por um dos réus, nos termos do artigo 345 do CPC. Entretanto, o citado dispositivo deve ser aplicado à luz do ônus da impugnação específica, ou seja, deve ser aplicado em conjunto com o artigo 341 do CPC, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados. No caso em apreço há contestação da 2ª reclamada, mas não impugnação quanto aos fatos que dão suporte ao pedido inicial, como ausência de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas. A contestação, mesmo considerada em seu conjunto, não contradiz os fatos iniciais, já que trata da responsabilidade da 2ª ré e de sua fiscalização quanto à terceirização praticada. Ademais, o ônus da impugnação especificada dos fatos somente não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Aplica-se, portanto, à tomadora dos serviços, ainda que representada pela Procuradoria do Estado. O famigerado "interesse público" não pode servir de capa protetora para toda e qualquer prática da administração pública. Se há terceirização, é seu dever zelar pelo cumprimento integral dos direitos trabalhistas, esses também elevados ao patamar de direitos fundamentais e consagrados pela Constituição Federal no seu artigo 7º. Destarte, diante da revelia da 1ª ré, e da ausência de impugnação especificada quanto aos fatos pela 2ª ré, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alegou na petição inicial que trabalhou para a primeira ré de 12/08/2024 a 06/11/2024 na função de auxiliar de limpeza, percebendo salário mensal de R$ 1.481,56. Sustentou que em 06/11/2024 não mais conseguiu comunicação com a empregadora, pelo que considera rompido o contrato de trabalho de forma imotivada por iniciativa da 1a reclamada. Diante da revelia e da confissão ficta aplicadas à primeira reclamada, aliadas ao princípio da continuidade da relação de emprego e à ausência de documento comprobatório de pedido de demissão, reconheço que a ruptura contratual ocorreu por dispensa sem justa causa em 06/11/2024. Com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, § 1º, da CLT), a data de término do contrato de trabalho projeta-se para 06/12/2024. Diante do exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) Saldo de salário de 6 dias (novembro de 2024); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 4/12 avos (já considerada a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na proporção de 4/12 avos (já considerada a projeção do aviso prévio); e) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%. Em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 do TST, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS No caso em tela, embora o laudo de engenharia (ID. 89b2d20) tenha concluído pela existência de insalubridade na atividade de limpeza de banheiros, o Juízo não está adstrito à conclusão pericial, uma vez que a caracterização da parcela exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. A concessão do adicional de insalubridade encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros - exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping center - com a coleta de lixo urbano, o que não ocorre no caso em apreço. As atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo respectivo não estão previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217-64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que não é devido o adicional, uma vez que não há o devido enquadramento na NR-15, salvo nas hipóteses acima descritas, o que não é o caso. No entender do juízo, e com a devida vênia, caberia exclusivamente ao órgão competente do Poder Executivo atualizar os anexos da norma regulamentadora para promover o enquadramento específico da atividade. Por fim, no que tange aos agentes químicos, o TST também já pacificou, por meio do Tema 180 (RR-0020103-82.2024.5.04.0282), que o manuseio de produtos de limpeza usuais não autoriza o pagamento da verba: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Por tais fundamentos, com fulcro na ausência de previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho e no artigo 8º, § 3º, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso injustificado no pagamento dos haveres rescisórios decorrentes da dispensa imotivada reconhecida nos autos. Outrossim, diante da revelia da primeira ré e da falta de quitação das verbas rescisórias na primeira audiência, incide a multa do artigo 467 da CLT sobre o valor das parcelas rescisórias incontroversas ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS), nos termos da Súmula nº 69 do TST: Defiro, portanto, o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Ente Público O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo prescritível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados - o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do E. STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, diante da percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, condeno a primeira reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão de 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o Tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JANAINA DANIEL RODRIGUES move em face de ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo-o da responsabilidade subsidiária pleiteada; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME, para condená-la ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação de sentença: Saldo de salário de 6 dias (novembro de 2024);Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 4/12 avos;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 4/12 avos;Depósitos do FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa rescisória de 40%, devendo tais valores ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema Vinculante 68 do TST;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela 1a reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 7.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DANIEL RODRIGUES

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010043-72.2025.5.15.0132 AUTOR: JANAINA DANIEL RODRIGUES RÉU: ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30770dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JANAINA DANIEL RODRIGUES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que trabalhou de 12/08/2024 a 06/11/2024 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 11.384,68. Juntou documentos. Regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu na audiência em que deveria prestar depoimento, pelo que foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, conforme ata de audiência id d3a34f1. O segundo reclamado apresentou contestação escrita. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (ID. 89b2d20), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA REVELIA No presente caso há litisconsórcio passivo, de forma que a revelia, em regra, não produz todos os seus efeitos quando contestada a ação por um dos réus, nos termos do artigo 345 do CPC. Entretanto, o citado dispositivo deve ser aplicado à luz do ônus da impugnação específica, ou seja, deve ser aplicado em conjunto com o artigo 341 do CPC, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados. No caso em apreço há contestação da 2ª reclamada, mas não impugnação quanto aos fatos que dão suporte ao pedido inicial, como ausência de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas. A contestação, mesmo considerada em seu conjunto, não contradiz os fatos iniciais, já que trata da responsabilidade da 2ª ré e de sua fiscalização quanto à terceirização praticada. Ademais, o ônus da impugnação especificada dos fatos somente não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Aplica-se, portanto, à tomadora dos serviços, ainda que representada pela Procuradoria do Estado. O famigerado "interesse público" não pode servir de capa protetora para toda e qualquer prática da administração pública. Se há terceirização, é seu dever zelar pelo cumprimento integral dos direitos trabalhistas, esses também elevados ao patamar de direitos fundamentais e consagrados pela Constituição Federal no seu artigo 7º. Destarte, diante da revelia da 1ª ré, e da ausência de impugnação especificada quanto aos fatos pela 2ª ré, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alegou na petição inicial que trabalhou para a primeira ré de 12/08/2024 a 06/11/2024 na função de auxiliar de limpeza, percebendo salário mensal de R$ 1.481,56. Sustentou que em 06/11/2024 não mais conseguiu comunicação com a empregadora, pelo que considera rompido o contrato de trabalho de forma imotivada por iniciativa da 1a reclamada. Diante da revelia e da confissão ficta aplicadas à primeira reclamada, aliadas ao princípio da continuidade da relação de emprego e à ausência de documento comprobatório de pedido de demissão, reconheço que a ruptura contratual ocorreu por dispensa sem justa causa em 06/11/2024. Com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, § 1º, da CLT), a data de término do contrato de trabalho projeta-se para 06/12/2024. Diante do exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) Saldo de salário de 6 dias (novembro de 2024); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 4/12 avos (já considerada a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na proporção de 4/12 avos (já considerada a projeção do aviso prévio); e) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%. Em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 do TST, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS No caso em tela, embora o laudo de engenharia (ID. 89b2d20) tenha concluído pela existência de insalubridade na atividade de limpeza de banheiros, o Juízo não está adstrito à conclusão pericial, uma vez que a caracterização da parcela exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. A concessão do adicional de insalubridade encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros - exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping center - com a coleta de lixo urbano, o que não ocorre no caso em apreço. As atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo respectivo não estão previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217-64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que não é devido o adicional, uma vez que não há o devido enquadramento na NR-15, salvo nas hipóteses acima descritas, o que não é o caso. No entender do juízo, e com a devida vênia, caberia exclusivamente ao órgão competente do Poder Executivo atualizar os anexos da norma regulamentadora para promover o enquadramento específico da atividade. Por fim, no que tange aos agentes químicos, o TST também já pacificou, por meio do Tema 180 (RR-0020103-82.2024.5.04.0282), que o manuseio de produtos de limpeza usuais não autoriza o pagamento da verba: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Por tais fundamentos, com fulcro na ausência de previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho e no artigo 8º, § 3º, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso injustificado no pagamento dos haveres rescisórios decorrentes da dispensa imotivada reconhecida nos autos. Outrossim, diante da revelia da primeira ré e da falta de quitação das verbas rescisórias na primeira audiência, incide a multa do artigo 467 da CLT sobre o valor das parcelas rescisórias incontroversas ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS), nos termos da Súmula nº 69 do TST: Defiro, portanto, o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Ente Público O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo prescritível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados - o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do E. STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, diante da percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, condeno a primeira reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão de 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o Tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JANAINA DANIEL RODRIGUES move em face de ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo-o da responsabilidade subsidiária pleiteada; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME, para condená-la ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação de sentença: Saldo de salário de 6 dias (novembro de 2024);Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 4/12 avos;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 4/12 avos;Depósitos do FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa rescisória de 40%, devendo tais valores ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema Vinculante 68 do TST;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela 1a reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 7.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME