Detalhe do processo

0010043-43.2023.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010043-43.2023.5.15.0132 AUTOR: NILSON INOCENCIO RABELLO RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a60dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO NILSON INOCÊNCIO RABELLO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A. e YABORÃ INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A., alegando que trabalhou de 26/05/1997 a 06/12/2021, quando foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 86.961,75. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id d6718e2), sobre os quais se manifestaram as partes. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO SUCESSÃO DE EMPRESAS - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada aduz a necessária retificação do polo passivo para exclusão da empresa Yaborã Indústria Aeronáutica S.A., sob o argumento de que seus negócios de aviação comercial foram incorporados pela Embraer S.A. em 01/01/2022. É de conhecimento do juízo, ante os inúmeros processos que tratam da mesma temática (v.g. processo nº 0010094-23.2023.5.15.0013), a ocorrência de cisão e subsequente incorporação integral dos negócios de aviação comercial da Yaborã pela Embraer S.A. Nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. A incorporadora assume a condição de sucessora legal, respondendo integralmente pelas obrigações decorrentes do pacto laboral. Por conseguinte, declaro a sucessão empresarial e determino que a Embraer S.A. figure como única responsável no polo passivo da presente demanda, respondendo por eventuais créditos deferidos nesta decisão. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO Em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu." É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - PROTESTOS O reclamante apresentou protestos em face do indeferimento da produção de prova oral e encerramento da instrução processual. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e mantenho o indeferimento da prova oral. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO A reclamada argui a prescrição quinquenal. O reclamante, por sua vez, postula a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084, proposta em 18/02/2011. A controvérsia cinge-se em verificar os efeitos da referida ação coletiva sobre o prazo prescricional do autor. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do C.TST é clara ao dispor que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'". No caso, a interrupção da prescrição quinquenal retroage à data de ajuizamento da ação coletiva. Assim, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e considerando o ajuizamento da ação coletiva em 18/02/2011, a pronúncia da prescrição quinquenal das parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade atingiriam as pretensões anteriores a 18/02/2006. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os demais pedidos pecuniários anteriores a 18/02/2006, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 487, II do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência de alegada exposição a ruído excessivo e agentes químicos ao longo do contrato de trabalho. O perito judicial, conforme laudo pericial id d6718e2, concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades exercidas pelo autor. Constatou o perito que os níveis de ruído apurados no ambiente de trabalho do reclamante situaram-se em 70,8 dB(A), permanecendo aquém do limite de tolerância legal de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. No que tange aos agentes químicos (selantes, promotor de aderência PR 148, Ardrox, Rhodiasolv, etc.), o perito apurou que a exposição foi neutralizada pelo fornecimento e uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual adequados, notadamente luvas para agentes químicos e máscaras PFF2 com Certificado de Aprovação (CA) válido, havendo inclusive comprovação de treinamentos ministrados ao empregado para a correta utilização dos EPIs. O laudo pericial é conclusivo, fundamentado em vistoria técnica in loco e análise documental, não tendo sido infirmado por outras provas nos autos. Acolho o laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que manuseava e permanecia exposto a agentes inflamáveis no desempenho de suas funções. O laudo pericial técnico constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições de selador, realizava o fracionamento habitual do produto químico inflamável "Rhodiasolv" de bombonas de 20 litros para frascos menores (almotolias), em recinto fechado, além de atuar em reparos de selagem nos tanques de combustível das aeronaves. A referida atividade expunha o trabalhador a condições de risco acentuado, caracterizando a área de risco por enchimento e armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado, nos termos do Anexo 2, item 3, alíneas "m" e "s", da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. O perito constatou que essa exposição ocorreu desde a admissão do autor até dezembro de 2015, momento em que a reclamada alterou o procedimento operacional e passou a fornecer o produto Rhodiasolv em frascos de 500ml previamente fechados e lacrados pelo fabricante, cessando a condição de risco. Acolho as conclusões do laudo pericial, eis que fundamentadas em vistoria técnica e em estrita consonância com as normas regulamentadoras vigentes. Defiro, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do TST), no período de 18/02/2006 (limite prescricional decorrente da interrupção por ação coletiva) a 31/12/2015. Não há incidência de reflexos em DSR, já que o adicional é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST). Além disso, deve-se observar a integração da base de cálculo das horas extras já pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST. Outrossim, na apuração do valor devido, determina-se a exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Por possuir natureza salarial e habitualidade no período, são devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Registra-se que os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, ante os termos do Tema Vinculante nº 68 do TST. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 3.500,00. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento judicial da exposição do reclamante a agentes nocivos e condições perigosas conforme apurado no laudo pericial, impõe-se a regularização dos registros previdenciários. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador a obrigação de manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário do trabalhador, abrangendo a totalidade das atividades desenvolvidas e os agentes nocivos presentes no ambiente laboral. Por conseguinte, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para fazer constar as informações constantes no laudo pericial, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em parcela única, a ser revertida em favor do trabalhador. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que esteve exposto a condições de trabalho insalubres e perigosas que agrediram sua saúde e integridade física. A caracterização do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psicofísica do indivíduo (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil). A mera alegação de exposição a agentes nocivos ou descumprimento de obrigações trabalhistas não gera, por si só, dano moral in re ipsa, aplicando-se, por analogia, a tese firmada no Tema Vinculante 143 do TST, segundo a qual a infração contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial indenizável, sendo indispensável a demonstração de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso dos autos, não há comprovação de que o labor tenha acarretado lesão concreta aos direitos de personalidade, enfermidade ou efetivo abalo moral ao autor. O eventual descumprimento das normas de segurança resolve-se na esfera patrimonial com o deferimento do adicional respectivo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento da presente demanda. Sem razão. No âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios possui regramento próprio e não se resolve pela ótica da responsabilidade civil comum. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 3), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "São inaplicáveis os artigos 389, 395 and 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;" A contratação de advogado particular constitui opção pessoal da parte, não configurando ato ilícito da empregadora passível de reparação por perdas e danos. Julgo improcedente o pedido de indenização por honorários contratuais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o maximum de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, não responde nesse momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que NILSON INOCÊNCIO RABELLO move em face de EMBRAER S.A. (sucessora de YABORÃ INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A.), decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 18/02/2006, nos termos do artigo 487, II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar e cumprir, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes obrigações: a) Adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo; b) Obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, conforme as informações do laudo pericial, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em parcela única, revertida em benefício do trabalhador. Honorários advocatícios e periciais fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMBRAER S.A.

Autor FELIPE CAVALIERI XAVIER

Autor NILSON INOCENCIO RABELLO

Réu YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO MONTEIRO JUNIOR

OAB: 116720/SP

CRISTIANE MONTEIRO

OAB: 356157/SP

BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA

OAB: 455949/SP

NATASHA CRISTINA SILVA

OAB: 484465/SP

ANA LUIZA MARTINEZ DE AZEVEDO CASTRO

OAB: 447220/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

VANIA CAROLINA NERY MARTINS

OAB: 424229/SP

FABIANO JOSUE VENDRASCO

OAB: 198741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010043-43.2023.5.15.0132 AUTOR: NILSON INOCENCIO RABELLO RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a60dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO NILSON INOCÊNCIO RABELLO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A. e YABORÃ INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A., alegando que trabalhou de 26/05/1997 a 06/12/2021, quando foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 86.961,75. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id d6718e2), sobre os quais se manifestaram as partes. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO SUCESSÃO DE EMPRESAS - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada aduz a necessária retificação do polo passivo para exclusão da empresa Yaborã Indústria Aeronáutica S.A., sob o argumento de que seus negócios de aviação comercial foram incorporados pela Embraer S.A. em 01/01/2022. É de conhecimento do juízo, ante os inúmeros processos que tratam da mesma temática (v.g. processo nº 0010094-23.2023.5.15.0013), a ocorrência de cisão e subsequente incorporação integral dos negócios de aviação comercial da Yaborã pela Embraer S.A. Nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. A incorporadora assume a condição de sucessora legal, respondendo integralmente pelas obrigações decorrentes do pacto laboral. Por conseguinte, declaro a sucessão empresarial e determino que a Embraer S.A. figure como única responsável no polo passivo da presente demanda, respondendo por eventuais créditos deferidos nesta decisão. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO Em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu." É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - PROTESTOS O reclamante apresentou protestos em face do indeferimento da produção de prova oral e encerramento da instrução processual. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e mantenho o indeferimento da prova oral. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO A reclamada argui a prescrição quinquenal. O reclamante, por sua vez, postula a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084, proposta em 18/02/2011. A controvérsia cinge-se em verificar os efeitos da referida ação coletiva sobre o prazo prescricional do autor. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do C.TST é clara ao dispor que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'". No caso, a interrupção da prescrição quinquenal retroage à data de ajuizamento da ação coletiva. Assim, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e considerando o ajuizamento da ação coletiva em 18/02/2011, a pronúncia da prescrição quinquenal das parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade atingiriam as pretensões anteriores a 18/02/2006. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os demais pedidos pecuniários anteriores a 18/02/2006, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 487, II do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência de alegada exposição a ruído excessivo e agentes químicos ao longo do contrato de trabalho. O perito judicial, conforme laudo pericial id d6718e2, concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades exercidas pelo autor. Constatou o perito que os níveis de ruído apurados no ambiente de trabalho do reclamante situaram-se em 70,8 dB(A), permanecendo aquém do limite de tolerância legal de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. No que tange aos agentes químicos (selantes, promotor de aderência PR 148, Ardrox, Rhodiasolv, etc.), o perito apurou que a exposição foi neutralizada pelo fornecimento e uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual adequados, notadamente luvas para agentes químicos e máscaras PFF2 com Certificado de Aprovação (CA) válido, havendo inclusive comprovação de treinamentos ministrados ao empregado para a correta utilização dos EPIs. O laudo pericial é conclusivo, fundamentado em vistoria técnica in loco e análise documental, não tendo sido infirmado por outras provas nos autos. Acolho o laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que manuseava e permanecia exposto a agentes inflamáveis no desempenho de suas funções. O laudo pericial técnico constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições de selador, realizava o fracionamento habitual do produto químico inflamável "Rhodiasolv" de bombonas de 20 litros para frascos menores (almotolias), em recinto fechado, além de atuar em reparos de selagem nos tanques de combustível das aeronaves. A referida atividade expunha o trabalhador a condições de risco acentuado, caracterizando a área de risco por enchimento e armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado, nos termos do Anexo 2, item 3, alíneas "m" e "s", da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. O perito constatou que essa exposição ocorreu desde a admissão do autor até dezembro de 2015, momento em que a reclamada alterou o procedimento operacional e passou a fornecer o produto Rhodiasolv em frascos de 500ml previamente fechados e lacrados pelo fabricante, cessando a condição de risco. Acolho as conclusões do laudo pericial, eis que fundamentadas em vistoria técnica e em estrita consonância com as normas regulamentadoras vigentes. Defiro, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do TST), no período de 18/02/2006 (limite prescricional decorrente da interrupção por ação coletiva) a 31/12/2015. Não há incidência de reflexos em DSR, já que o adicional é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST). Além disso, deve-se observar a integração da base de cálculo das horas extras já pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST. Outrossim, na apuração do valor devido, determina-se a exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Por possuir natureza salarial e habitualidade no período, são devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Registra-se que os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, ante os termos do Tema Vinculante nº 68 do TST. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 3.500,00. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento judicial da exposição do reclamante a agentes nocivos e condições perigosas conforme apurado no laudo pericial, impõe-se a regularização dos registros previdenciários. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador a obrigação de manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário do trabalhador, abrangendo a totalidade das atividades desenvolvidas e os agentes nocivos presentes no ambiente laboral. Por conseguinte, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para fazer constar as informações constantes no laudo pericial, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em parcela única, a ser revertida em favor do trabalhador. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que esteve exposto a condições de trabalho insalubres e perigosas que agrediram sua saúde e integridade física. A caracterização do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psicofísica do indivíduo (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil). A mera alegação de exposição a agentes nocivos ou descumprimento de obrigações trabalhistas não gera, por si só, dano moral in re ipsa, aplicando-se, por analogia, a tese firmada no Tema Vinculante 143 do TST, segundo a qual a infração contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial indenizável, sendo indispensável a demonstração de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso dos autos, não há comprovação de que o labor tenha acarretado lesão concreta aos direitos de personalidade, enfermidade ou efetivo abalo moral ao autor. O eventual descumprimento das normas de segurança resolve-se na esfera patrimonial com o deferimento do adicional respectivo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento da presente demanda. Sem razão. No âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios possui regramento próprio e não se resolve pela ótica da responsabilidade civil comum. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 3), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "São inaplicáveis os artigos 389, 395 and 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;" A contratação de advogado particular constitui opção pessoal da parte, não configurando ato ilícito da empregadora passível de reparação por perdas e danos. Julgo improcedente o pedido de indenização por honorários contratuais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o maximum de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, não responde nesse momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que NILSON INOCÊNCIO RABELLO move em face de EMBRAER S.A. (sucessora de YABORÃ INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A.), decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 18/02/2006, nos termos do artigo 487, II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar e cumprir, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes obrigações: a) Adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo; b) Obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, conforme as informações do laudo pericial, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em parcela única, revertida em benefício do trabalhador. Honorários advocatícios e periciais fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010043-43.2023.5.15.0132 AUTOR: NILSON INOCENCIO RABELLO RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a60dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO NILSON INOCÊNCIO RABELLO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A. e YABORÃ INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A., alegando que trabalhou de 26/05/1997 a 06/12/2021, quando foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 86.961,75. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id d6718e2), sobre os quais se manifestaram as partes. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO SUCESSÃO DE EMPRESAS - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada aduz a necessária retificação do polo passivo para exclusão da empresa Yaborã Indústria Aeronáutica S.A., sob o argumento de que seus negócios de aviação comercial foram incorporados pela Embraer S.A. em 01/01/2022. É de conhecimento do juízo, ante os inúmeros processos que tratam da mesma temática (v.g. processo nº 0010094-23.2023.5.15.0013), a ocorrência de cisão e subsequente incorporação integral dos negócios de aviação comercial da Yaborã pela Embraer S.A. Nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. A incorporadora assume a condição de sucessora legal, respondendo integralmente pelas obrigações decorrentes do pacto laboral. Por conseguinte, declaro a sucessão empresarial e determino que a Embraer S.A. figure como única responsável no polo passivo da presente demanda, respondendo por eventuais créditos deferidos nesta decisão. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO Em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu." É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - PROTESTOS O reclamante apresentou protestos em face do indeferimento da produção de prova oral e encerramento da instrução processual. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e mantenho o indeferimento da prova oral. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO A reclamada argui a prescrição quinquenal. O reclamante, por sua vez, postula a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084, proposta em 18/02/2011. A controvérsia cinge-se em verificar os efeitos da referida ação coletiva sobre o prazo prescricional do autor. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do C.TST é clara ao dispor que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'". No caso, a interrupção da prescrição quinquenal retroage à data de ajuizamento da ação coletiva. Assim, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e considerando o ajuizamento da ação coletiva em 18/02/2011, a pronúncia da prescrição quinquenal das parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade atingiriam as pretensões anteriores a 18/02/2006. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os demais pedidos pecuniários anteriores a 18/02/2006, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 487, II do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência de alegada exposição a ruído excessivo e agentes químicos ao longo do contrato de trabalho. O perito judicial, conforme laudo pericial id d6718e2, concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades exercidas pelo autor. Constatou o perito que os níveis de ruído apurados no ambiente de trabalho do reclamante situaram-se em 70,8 dB(A), permanecendo aquém do limite de tolerância legal de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. No que tange aos agentes químicos (selantes, promotor de aderência PR 148, Ardrox, Rhodiasolv, etc.), o perito apurou que a exposição foi neutralizada pelo fornecimento e uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual adequados, notadamente luvas para agentes químicos e máscaras PFF2 com Certificado de Aprovação (CA) válido, havendo inclusive comprovação de treinamentos ministrados ao empregado para a correta utilização dos EPIs. O laudo pericial é conclusivo, fundamentado em vistoria técnica in loco e análise documental, não tendo sido infirmado por outras provas nos autos. Acolho o laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que manuseava e permanecia exposto a agentes inflamáveis no desempenho de suas funções. O laudo pericial técnico constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições de selador, realizava o fracionamento habitual do produto químico inflamável "Rhodiasolv" de bombonas de 20 litros para frascos menores (almotolias), em recinto fechado, além de atuar em reparos de selagem nos tanques de combustível das aeronaves. A referida atividade expunha o trabalhador a condições de risco acentuado, caracterizando a área de risco por enchimento e armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado, nos termos do Anexo 2, item 3, alíneas "m" e "s", da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. O perito constatou que essa exposição ocorreu desde a admissão do autor até dezembro de 2015, momento em que a reclamada alterou o procedimento operacional e passou a fornecer o produto Rhodiasolv em frascos de 500ml previamente fechados e lacrados pelo fabricante, cessando a condição de risco. Acolho as conclusões do laudo pericial, eis que fundamentadas em vistoria técnica e em estrita consonância com as normas regulamentadoras vigentes. Defiro, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do TST), no período de 18/02/2006 (limite prescricional decorrente da interrupção por ação coletiva) a 31/12/2015. Não há incidência de reflexos em DSR, já que o adicional é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST). Além disso, deve-se observar a integração da base de cálculo das horas extras já pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST. Outrossim, na apuração do valor devido, determina-se a exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Por possuir natureza salarial e habitualidade no período, são devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Registra-se que os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, ante os termos do Tema Vinculante nº 68 do TST. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 3.500,00. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento judicial da exposição do reclamante a agentes nocivos e condições perigosas conforme apurado no laudo pericial, impõe-se a regularização dos registros previdenciários. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador a obrigação de manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário do trabalhador, abrangendo a totalidade das atividades desenvolvidas e os agentes nocivos presentes no ambiente laboral. Por conseguinte, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para fazer constar as informações constantes no laudo pericial, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em parcela única, a ser revertida em favor do trabalhador. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que esteve exposto a condições de trabalho insalubres e perigosas que agrediram sua saúde e integridade física. A caracterização do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psicofísica do indivíduo (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil). A mera alegação de exposição a agentes nocivos ou descumprimento de obrigações trabalhistas não gera, por si só, dano moral in re ipsa, aplicando-se, por analogia, a tese firmada no Tema Vinculante 143 do TST, segundo a qual a infração contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial indenizável, sendo indispensável a demonstração de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso dos autos, não há comprovação de que o labor tenha acarretado lesão concreta aos direitos de personalidade, enfermidade ou efetivo abalo moral ao autor. O eventual descumprimento das normas de segurança resolve-se na esfera patrimonial com o deferimento do adicional respectivo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento da presente demanda. Sem razão. No âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios possui regramento próprio e não se resolve pela ótica da responsabilidade civil comum. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 3), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "São inaplicáveis os artigos 389, 395 and 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;" A contratação de advogado particular constitui opção pessoal da parte, não configurando ato ilícito da empregadora passível de reparação por perdas e danos. Julgo improcedente o pedido de indenização por honorários contratuais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o maximum de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, não responde nesse momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que NILSON INOCÊNCIO RABELLO move em face de EMBRAER S.A. (sucessora de YABORÃ INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A.), decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 18/02/2006, nos termos do artigo 487, II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar e cumprir, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes obrigações: a) Adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo; b) Obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, conforme as informações do laudo pericial, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em parcela única, revertida em benefício do trabalhador. Honorários advocatícios e periciais fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILSON INOCENCIO RABELLO