Detalhe do processo

0010042-93.2025.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010042-93.2025.5.15.0130 AUTOR: DANIEL EDUARDO DE PAULA MORAES RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 971501f proferido nos autos. DESPACHO O reclamante impugnou o laudo pericial sob a alegação de que a base de cálculo da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT não pode ser limitada ao salário base do autor, devendo ser considerado o salário base acrescido do adicional de periculosidade. Razão lhe assiste, conforme jurisprudência do C. TST, a qual transcrevo abaixo: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – BASE DE CÁLCULO. A posição adotada pela Corte de origem está dissonante com o entendimento pacificado do TST no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado nos termos dos arts. 457, §1º, e 458 da CLT e não apenas o salário-base. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-12949-88.2015.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024)." Assim, intime-se o perito para a readequação dos cálculos, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para homologação. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL EDUARDO DE PAULA MORAES
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL EDUARDO DE PAULA MORAES

Réu IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI

Autor LUIZ PAULO COELHO DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA VIEIRA DA SILVA

OAB: 497096/SP

HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA

OAB: 367435/SP

JENNIFER CHRISTIE VAZZOLER DA SILVA

OAB: 359458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010042-93.2025.5.15.0130 AUTOR: DANIEL EDUARDO DE PAULA MORAES RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 971501f proferido nos autos. DESPACHO O reclamante impugnou o laudo pericial sob a alegação de que a base de cálculo da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT não pode ser limitada ao salário base do autor, devendo ser considerado o salário base acrescido do adicional de periculosidade. Razão lhe assiste, conforme jurisprudência do C. TST, a qual transcrevo abaixo: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – BASE DE CÁLCULO. A posição adotada pela Corte de origem está dissonante com o entendimento pacificado do TST no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado nos termos dos arts. 457, §1º, e 458 da CLT e não apenas o salário-base. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-12949-88.2015.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024)." Assim, intime-se o perito para a readequação dos cálculos, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para homologação. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL EDUARDO DE PAULA MORAES

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010042-93.2025.5.15.0130 AUTOR: DANIEL EDUARDO DE PAULA MORAES RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 971501f proferido nos autos. DESPACHO O reclamante impugnou o laudo pericial sob a alegação de que a base de cálculo da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT não pode ser limitada ao salário base do autor, devendo ser considerado o salário base acrescido do adicional de periculosidade. Razão lhe assiste, conforme jurisprudência do C. TST, a qual transcrevo abaixo: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – BASE DE CÁLCULO. A posição adotada pela Corte de origem está dissonante com o entendimento pacificado do TST no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado nos termos dos arts. 457, §1º, e 458 da CLT e não apenas o salário-base. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-12949-88.2015.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024)." Assim, intime-se o perito para a readequação dos cálculos, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para homologação. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI