0010042-16.2026.5.15.0112
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010042-16.2026.5.15.0112 AUTOR: MARCOS DOS SANTOS JUNIOR RÉU: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5bb133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório MARCOS DOS SANTOS JUNIOR ajuizou, em 29/01/2026, a presente ação trabalhista em face de I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que foi admitido em 15/09/2023 para exercer a função de ajudante de rebobinador, tendo sido dispensado por justa causa em 21/11/2025 sob a alegação de haver causado dano à máquina de papel II ao tentar desobstruí-la com a máquina em movimento. Sustentou que agiu sob ordens de superiores hierárquicos e que a penalidade foi desproporcional. Postulou a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais em razão de doença ocupacional e assédio moral, indenização por lucros cessantes, intervalo intrajornada, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.857,87. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita na qual sustentou a regularidade da justa causa, a inexistência de condições insalubres, a ausência de nexo causal entre as patologias do autor e o trabalho, a inexistência de assédio moral e a regular fruição do intervalo intrajornada. Juntou documentos. O autor manifestou-se em réplica. Foram produzidas provas documentais. Realizou-se perícia técnica de insalubridade pelo perito Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, que apresentou laudo em 17/05/2026. Realizou-se perícia médica pelo perito Marco Aurélio de Almeida, que apresentou laudo em 14/05/2026 e esclarecimentos em 25/05/2026. Ambas as partes se manifestaram sobre os laudos. Na audiência de instrução realizada em 17/06/2026, foram ouvidas as testemunhas Joelmir Matheus de Souza Malaspina e Junior Lucas Pereira. . Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. Artigo 400 do CPC A título de esclarecimento inicial, registro que a penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil somente terá incidência se houver descumprimento de ordem judicial específica para juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento que a parte considere importante será apreciada no tópico respectivo desta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos. Esta orientação decorre da necessidade de se evitar a aplicação automática e indistinta da referida cominação, que pressupõe a recusa injustificada ao cumprimento de determinação expressa do Juízo, e não a mera não apresentação espontânea de documento que a parte adversa entenda relevante. Justiça Gratuita O autor juntou declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei, na qual afirma não dispor de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família. A reclamada impugnou o benefício, mas não produziu prova em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração. Assim, considerando que o autor se encontra desempregado e que a simples existência de créditos trabalhistas a receber não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Da Justa Causa e sua Reversão A dispensa por justa causa constitui a mais grave penalidade aplicável ao empregado no âmbito do contrato de trabalho, por importar na ruptura abrupta do vínculo empregatício e na supressão de direitos rescisórios fundamentais. Por essa razão, exige-se do empregador prova robusta e inequívoca da prática de falta grave pelo trabalhador, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade, da imediatidade, da gradação das penas e da ausência de perdão tácito. No caso em exame, a reclamada promoveu a dispensa por justa causa do autor com fundamento nas alíneas "b" (mau procedimento) e "e" (desídia) do artigo 482 da CLT, em razão de incidente ocorrido em 18/11/2025, quando o reclamante, ao tentar retirar uma "bucha" de papel dos secadores da Máquina de Papel II com o auxílio de um gancho de ferro, com a máquina em movimento, ocasionou o enrosco do gancho e o consequente dano à tela de passagem de papel, resultando em parada da produção. A empresa sustenta que o autor agiu com imprudência e negligência, descumprindo normas de segurança que proíbem a intervenção em máquinas ligadas. A controvérsia, no entanto, demanda análise mais detida do contexto em que o incidente ocorreu e da conduta efetivamente atribuível ao trabalhador. A prova oral produzida nos autos revela elementos contraditórios e, em certa medida, corroboram a tese do autor de que o procedimento de desobstrução com a máquina em movimento era prática tolerada e até mesmo orientada pelos superiores hierárquicos. A testemunha Joelmir Matheus de Souza Malaspina afirmou que "realizava a retirada de 'buchas' das telas com a máquina em movimento utilizando um gancho grande; que não havia ordem para parar a máquina para esse procedimento; que a parada da máquina interromperia a produção de toda a fábrica; que a máquina operava a cerca de 600 m/min, sendo a velocidade reduzida para 300 ou 400 m/min para a retirada da 'bucha' com ela rodando; que os encarregados Emerson ou Silvandir acompanhavam e orientavam esse procedimento com a máquina em movimento". Este depoimento, embora prestado por testemunha que já não mais trabalhava na empresa à época da dispensa do autor, revela que a prática de intervenção em máquinas em movimento para desobstrução não era um ato isolado e arbitrário do reclamante, mas sim um procedimento conhecido e tolerado no ambiente de trabalho. Por outro lado, a testemunha Junior Lucas Pereira, técnico de segurança do trabalho da reclamada, afirmou que "o erro do procedimento foi não ter parado o grupo da máquina, o que deveria ser feito tanto para proteção da integridade física quanto do patrimônio; que a máquina é dividida em quatro grupos de secaria e, quando ocorre uma 'bucha', é necessário parar o grupo individualmente para retirar o excesso; que, no primeiro grupo, é possível a parada individual enquanto os outros três continuam rodando". Este depoimento revela que, do ponto de vista técnico, havia a possibilidade de paralisação individual do grupo da máquina, sem necessidade de interromper toda a produção, o que relativiza a alegação do autor de que era inviável parar a máquina. O que se extrai do conjunto probatório é que o autor, ao realizar o procedimento de desobstrução, seguiu uma prática que, embora arriscada, era conhecida e aceita no ambiente de trabalho, sendo inclusive acompanhada e orientada pelos superiores hierárquicos. Não se pode afirmar, com a robustez exigida para a configuração da justa causa, que o autor tenha agido com dolo ou com desídia consciente e voluntária. Houve, no máximo, imprudência ou imperícia, mas estas, isoladamente, não autorizam a aplicação da penalidade máxima sem que se observe a gradação das penas. Registro, ademais, que a reclamada, ao dispensar o autor tendo por base o prejuízo financeiro decorrente do dano na máquina está, na realidade, transferindo para o empregado os riscos econômicos da atividade empresarial. O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho é expresso ao estabelecer que o empregador assume os riscos da atividade econômica. Não pode a empresa imputar exclusivamente ao trabalhador as consequências de uma prática que ela própria tolerava ou incentivava. A empresa não pode se beneficiar economicamente da agilidade na retomada da produção e, ao mesmo tempo, punir o trabalhador com a pena máxima quando o resultado não é o esperado. A conduta do autor, embora tenha resultado em dano ao equipamento, não configura, por si só, falta grave apta a justificar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa. Diante do exposto, reverto a justa causa aplicada ao autor, convertendo a dispensa motivada em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, com todas as consequências legais e contratuais decorrentes. Como consequência da reversão, julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, de décimo terceiro salário proporcional e de FGTS acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, observada a duração do contrato de trabalho de 15/09/2023 a 21/11/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para todos os efeitos, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT. A reclamada deverá, ainda, retificar a Carteira de Trabalho Digital do autor para fazer constar a projeção do aviso prévio e a nova modalidade de dispensa, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Quanto ao pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, verifico que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal (25/11/2025), conforme comprovante de ID 7a0a39c (fls. 107/109 do evento D7). A multa prevista no referido dispositivo destina-se a punir o atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não o pagamento a menor ou a controvérsia quanto à modalidade de dispensa. Uma vez que o prazo foi cumprido, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Já o pedido de expedição de guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego será apreciado no dispositivo, uma vez que, caracterizada a dispensa sem justa causa, o autor faz jus a tais benefícios. Do Adicional de Insalubridade O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a calor, ruído, umidade e outros agentes nocivos durante o exercício de suas funções. Foi realizada perícia técnica pelo engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, que apresentou laudo minucioso (fls. 391/407 do evento D7). O laudo técnico constatou que, na função de ajudante geral (exercida de 15/09/2023 a 30/06/2025), o reclamante se submetia à umidade excessiva atuando em local alagado, permanecendo 15 minutos por hora no porão da máquina de papel I, o que enseja a insalubridade de grau médio (20%) nos termos do Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito concluiu que a insalubridade por umidade não foi neutralizada nos períodos de 15/03/2024 a 26/04/2024 e de 06/08/2024 a 09/05/2025, em razão do não fornecimento de calçado impermeável com a periodicidade necessária para a neutralização do agente. O perito registrou que a vida útil da bota impermeável (CA 42291) é de até seis meses, conforme literatura técnica especializada, e que a empresa não realizou as reposições no tempo adequado. O laudo também constatou exposição a ruído acima do limite de tolerância, mas considerou que a insalubridade por este agente foi neutralizada pelo fornecimento regular de protetores auditivos adequados e eficazes (CA 48054). Em relação ao calor, as medições realizadas (IBUTG de 27,39ºC para ajudante geral e 20,99ºC para ajudante de rebobinador) ficaram abaixo do limite de tolerância de 30,2ºC, não configurando insalubridade. A reclamada impugnou o laudo, alegando que a bota impermeável fornecida teria durabilidade superior e que a exposição era reduzida. Contudo, o perito prestou esclarecimentos (fls. 460/468 do evento D7) nos quais refutou as alegações da reclamada, esclarecendo que: a) A insalubridade por umidade, nos termos do Anexo 10 da NR-15, não se restringe à exposição dos pés, mas abrange todo o corpo, sendo necessário o fornecimento de EPIs adequados para todas as partes do corpo expostas, conforme previsão do Anexo I da NR-06; b) A exposição à umidade excessiva por 15 minutos a cada hora trabalhada abrange 25% da jornada de trabalho, o que configura exposição habitual e intermitente, e não eventual; c) A vida útil de até seis meses para calçado impermeável, conforme a literatura técnica de Ayres e Corrêa, permanece atual e não foi infirmada por nenhum documento técnico apresentado pela reclamada; d) Não houve fornecimento de bota impermeável na data de 01/02/2024, como pretendia fazer crer a reclamada, mas apenas de vestimenta tipo jardineira; e) O laudo paradigma mencionado pela reclamada trata de função diversa e não se confunde com a situação do autor, que atuava na limpeza do porão já em operação, com a máquina em funcionamento. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento com base em outros elementos de prova. No caso, contudo, acolho integralmente as conclusões do laudo técnico, por encontrá-las consistentes, bem fundamentadas e corroboradas pela documentação dos autos. O perito demonstrou conhecimento técnico, realizou medições no local de trabalho, analisou os EPIs fornecidos e prestou esclarecimentos detalhados, não havendo nos autos prova técnica em sentido contrário capaz de infirmar suas conclusões. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período, de acordo com o artigo 192 da CLT, nos seguintes períodos: De 15/03/2024 a 26/04/2024 (período anterior ao afastamento previdenciário);De 06/08/2024 a 09/05/2025 (período posterior ao retorno do afastamento até a data em que o perito considerou que a neutralização passou a ser eficaz, considerando a mudança de função para ajudante de rebobinador). O adicional de insalubridade deferido integra a remuneração do autor para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extras pagas no período de efetiva exposição aos agentes insalubres. Da Doença Ocupacional e do Assédio Moral O autor alegou ter desenvolvido transtornos psiquiátricos severos (CID F31.2, F25.1, F41.1, F41.2) em decorrência de assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos, Srs. Emerson e Silvandir, que o teriam submetido a humilhações, xingamentos e pressão psicológica constantes. Postulou indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e indenização por lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00. Foi realizada perícia médica pelo Dr. Marco Aurélio de Almeida (CRM/SP 91.655), que apresentou laudo detalhado (fls. 352/381 do evento D7) e esclarecimentos complementares (fls. 453/459 do evento D7). O perito concluiu, em síntese, que: a) O autor é portador de transtorno afetivo bipolar, transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, ansiedade generalizada e transtorno misto ansioso e depressivo; b) Tais patologias, notadamente a esquizofrenia e o transtorno esquizoafetivo, são transtornos psicóticos primários, de etiologia multifatorial, com forte componente neurobiológico, genético e neurodesenvolvimental; c) Não há nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico apresentado e as atividades laborais exercidas na reclamada, pois a literatura médica especializada não reconhece fatores ocupacionais isolados como causa determinante para o surgimento da esquizofrenia; d) O autor não apresenta incapacidade laborativa no momento do exame pericial, informando que não faz uso de medicação contínua e que se sente bem. Nos esclarecimentos complementares, o perito confirmou que o estresse psicossocial pode atuar como fator de descompensação para transtornos de humor (como os transtornos ansiosos e depressivos), mas não para a esquizofrenia propriamente dita, que é doença endógena. Ressalto, todavia, que a conclusão pericial de ausência de nexo causal não decorre de eventual omissão da reclamada - que não emitiu CAT, tampouco reconheceu a doença como ocupacional -, mas sim da natureza intrínseca das patologias apresentadas, que possuem causas endógenas e multifatoriais. O perito foi claro ao afirmar que "não há evidência técnico-científica de que fatores laborais isolados, como alegadas humilhações, sejam capazes de causar esquizofrenia". Dessa forma, acolho o laudo médico quanto à ausência de nexo causal entre as patologias psiquiátricas do autor e o trabalho exercido na reclamada. No que se refere ao assédio moral, propriamente dito, a prova oral revelou-se dividida e contraditória. A testemunha Joelmir Matheus de Souza Malaspina afirmou que "o tratamento dos encarregados era desrespeitoso, com uso de palavrões e ofensas, chamando os funcionários de 'burros' e perguntando se não tinham ido trabalhar porque nada teria sido feito; que as ofensas eram frequentes e direcionadas a todos do setor, inclusive ao Sr. Marcos; que os funcionários eram chamados de 'cambada de idiotas'". Por outro lado, a testemunha Junior Lucas Pereira, técnico de segurança do trabalho, afirmou que "o Sr. Emerson sempre elogiou o reclamante, cujo apelido era 'Trator', sendo ele considerado uma pessoa boa de trabalho e de convivência; que o Sr. Emerson não grita nem utiliza palavrões com os subordinados; que nunca presenciou o encarregado chamando funcionários de 'burro'; que, como membro do comitê de ética, afirma que qualquer denúncia de maus-tratos seria apurada e punida, como ocorreu em caso anterior com outro contramestre que foi dispensado; que nunca chegaram reclamações sobre a conduta dos Srs. Emerson ou Silvandir". Há, ainda, um elemento relevante: a testemunha Joelmir, após o desligamento da empresa, enviou mensagem de WhatsApp pedindo para voltar a trabalhar e declarou que considera a empresa boa. Essa contradição enfraquece sobremaneira a credibilidade de seu depoimento quanto ao suposto ambiente hostil. Diante da prova dividida e das contradições apontadas, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A existência de canais de denúncia na empresa (comitê de ética, caixa de sugestões, e-mail sigiloso) e a ausência de qualquer reclamação formal ou informal do autor durante todo o contrato de trabalho, aliadas à contradição da testemunha e ao fato de o autor ter retornado ao trabalho após o afastamento e ter sido considerado apto, demonstram que as alegações de assédio moral não restaram suficientemente comprovadas. Assim, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização por lucros cessantes. Do Intervalo Intrajornada O autor alegou que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, afirmando que, em média, 3 a 4 vezes por semana o intervalo era totalmente suprimido, sendo obrigado a registrar o ponto como se estivesse usufruindo 1 hora de intervalo, mas retornando imediatamente ao trabalho. A reclamada, por sua vez, juntou os registros de ponto e sustentou que o intervalo era regularmente concedido, havendo sistema de revezamento entre os funcionários para tanto. A prova oral produzida revelou-se inconsistente e contraditória. A testemunha Joelmir Matheus de Souza Malaspina afirmou que "nos turnos das 06h às 14h e das 14h às 22h, raramente conseguiam usufruir o intervalo integral, pois batiam o cartão e voltavam imediatamente ao trabalho"; que "no turno da noite era possível fazer 01h de intervalo"; e que "o retorno antecipado ao trabalho, após bater o ponto, ocorria de quatro a cinco vezes por semana". Noto, inicialmente, que o depoimento da testemunha não se alinha com a narrativa da inicial. Enquanto a petição inicial afirma que o intervalo era totalmente suprimido em parte da semana, a testemunha afirma que havia supressão parcial (usufruto de parte do intervalo). Mais relevante ainda, a testemunha reconheceu que no turno da noite era possível usufruir integralmente a 1 hora de intervalo, circunstância sequer mencionada na inicial, que faz crer que a supressão era total e indistinta, sem diferenciação entre turnos. A testemunha Junior Lucas Pereira, por sua vez, afirmou que "o intervalo de refeição é de 01h, realizado com registro de crachá; que, caso o funcionário retorne antes do tempo, o horário é registrado e pago pela empresa como indenizado; que existem sete pessoas na máquina e elas se revezam para que cada uma saia para a refeição por vez, sendo que o segundo assistente substitui o primeiro, o ajudante substitui o rebobinador, e assim sucessivamente; que o procedimento padrão da empresa é que o segundo assistente cubra o intervalo do ajudante geral". Diante da inconsistência da prova oral sobre o tema, notadamente a contradição entre a narrativa da inicial (supressão total) e o depoimento da própria testemunha do autor (supressão parcial, com usufruto integral no turno da noite), entendo que devem prevalecer os registros de ponto juntados pela reclamada, que apontam a assinalação de 1 hora de intervalo intrajornada. Tais registros gozam de presunção relativa de veracidade. Ressalto que a testemunha Joelmir trabalhou no mesmo turno do autor por apenas três ou quatro meses, o que torna seu depoimento limitado para abranger a totalidade do contrato de trabalho, que perdurou por mais de dois anos. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT Conforme já examinado no tópico da justa causa, as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Não havia parcelas incontroversas a serem quitadas na primeira audiência, pois a controvérsia sobre a modalidade de dispensa era legítima e demandou formação de prova. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Contribuições Previdenciárias e Fiscais As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, observada a apuração mês a mês, nos termos do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada é responsável pelo recolhimento da cota patronal e pela retenção e recolhimento da cota do empregado, autorizado o desconto desta última do valor devido ao autor. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias serão calculados na forma da legislação aplicável. A contribuição ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) será executada na forma da Súmula nº 454 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao imposto de renda, os recolhimentos observarão o regime de competência, com apuração mês a mês, nos termos da Súmula nº 368, II, do Tribunal Superior do Trabalho e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Juros e Correção Monetária Os créditos trabalhistas serão atualizados nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (do momento em que a obrigação se tornou devida até o ajuizamento da ação) e da taxa SELIC na fase judicial (do ajuizamento até o efetivo pagamento), observada a modulação de efeitos fixada pelo STF. Honorários Advocatícios Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. O autor, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Ressalto que, nos termos da referida decisão do STF, a obtenção de créditos no processo não retira automaticamente a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, razão pela qual não há que se falar em compensação dos honorários com os valores recebidos pelo autor na presente ação. Honorários Periciais Quanto à perícia técnica (insalubridade), realizada pelo engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, a reclamada foi sucumbente no objeto da prova, uma vez que o adicional de insalubridade foi deferido. A reclamada já efetuou o pagamento de honorários prévios no valor de R$ 700,00. Além disso, a reclamada deverá arcar com os honorários complementares no valor de R$ 2.500,00, que serão pagos diretamente ao perito, nos termos do artigo 790-B da CLT. Quanto à perícia médica, realizada pelo Dr. Marco Aurélio de Almeida, o autor foi sucumbente no objeto da prova (os pedidos de indenização por doença ocupacional foram julgados improcedentes), mas é beneficiário da justiça gratuita. A reclamada já efetuou o pagamento de honorários prévios no valor de R$ 700,00. Nesse caso, os honorários periciais médicos complementares ficarão a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do artigo 3º da referida resolução, considerando que o sucumbente é amparado pela gratuidade da justiça. O montante adiantado pela reclamada deverá ser restituído pelo autor mas permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos dispositivos legais mencionados na fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS DOS SANTOS JUNIOR em face de I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA, nos seguintes termos: a) Reverter a justa causa aplicada ao autor, convertendo a dispensa motivada em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; b) Condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado; c) Condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) Condenar a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional; e) Condenar a reclamada ao pagamento do FGTS incidente sobre todas as parcelas rescisórias deferidas e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, incluindo a projeção do aviso prévio; f) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, nos períodos de 15/03/2024 a 26/04/2024 e de 06/08/2024 a 09/05/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extras pagas no período; g) Determinar que a reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho Digital do autor, consignando a projeção do aviso prévio indenizado e a nova modalidade de dispensa, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00; h) Determinar que a reclamada libere as guias TRCT, código 01 (chave de conectividade) para saque do FGTS e a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, ambas no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do autor (artigo 497 do CPC c/c artigo 769 da CLT). Persistindo a inércia, expeça-se alvará, sem prejuízo do pagamento das astreintes. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação. São devidas as Contribuições Previdenciárias, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do empregado, sendo autorizado o desconto dos valores referentes à cota do empregado e a dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora. O valor a ser retido deverá observar a apuração mês a mês. A atualização do débito observará os critérios fixados na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, no importe de 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O autor arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, valor que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A reclamada arcará com os honorários complementares da perícia técnica no valor de R$ 2.500,00, a serem pagos diretamente ao perito Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira. Os honorários periciais médicos ficarão a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento, nos termos da legislação aplicável. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA
Autor MARCOS DOS SANTOS JUNIOR
Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ANDOLFO DE OLIVEIRA
OAB: 230956/SP
WLADMIR DE OLIVEIRA BRITO
OAB: 133674/SP
MARCOS ALEXANDRE ALVES
OAB: 284694/SP
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Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010042-16.2026.5.15.0112 AUTOR: MARCOS DOS SANTOS JUNIOR RÉU: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5bb133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório MARCOS DOS SANTOS JUNIOR ajuizou, em 29/01/2026, a presente ação trabalhista em face de I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que foi admitido em 15/09/2023 para exercer a função de ajudante de rebobinador, tendo sido dispensado por justa causa em 21/11/2025 sob a alegação de haver causado dano à máquina de papel II ao tentar desobstruí-la com a máquina em movimento. Sustentou que agiu sob ordens de superiores hierárquicos e que a penalidade foi desproporcional. Postulou a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais em razão de doença ocupacional e assédio moral, indenização por lucros cessantes, intervalo intrajornada, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.857,87. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita na qual sustentou a regularidade da justa causa, a inexistência de condições insalubres, a ausência de nexo causal entre as patologias do autor e o trabalho, a inexistência de assédio moral e a regular fruição do intervalo intrajornada. Juntou documentos. O autor manifestou-se em réplica. Foram produzidas provas documentais. Realizou-se perícia técnica de insalubridade pelo perito Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, que apresentou laudo em 17/05/2026. Realizou-se perícia médica pelo perito Marco Aurélio de Almeida, que apresentou laudo em 14/05/2026 e esclarecimentos em 25/05/2026. Ambas as partes se manifestaram sobre os laudos. Na audiência de instrução realizada em 17/06/2026, foram ouvidas as testemunhas Joelmir Matheus de Souza Malaspina e Junior Lucas Pereira. . Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. Artigo 400 do CPC A título de esclarecimento inicial, registro que a penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil somente terá incidência se houver descumprimento de ordem judicial específica para juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento que a parte considere importante será apreciada no tópico respectivo desta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos. Esta orientação decorre da necessidade de se evitar a aplicação automática e indistinta da referida cominação, que pressupõe a recusa injustificada ao cumprimento de determinação expressa do Juízo, e não a mera não apresentação espontânea de documento que a parte adversa entenda relevante. Justiça Gratuita O autor juntou declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei, na qual afirma não dispor de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família. A reclamada impugnou o benefício, mas não produziu prova em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração. Assim, considerando que o autor se encontra desempregado e que a simples existência de créditos trabalhistas a receber não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Da Justa Causa e sua Reversão A dispensa por justa causa constitui a mais grave penalidade aplicável ao empregado no âmbito do contrato de trabalho, por importar na ruptura abrupta do vínculo empregatício e na supressão de direitos rescisórios fundamentais. Por essa razão, exige-se do empregador prova robusta e inequívoca da prática de falta grave pelo trabalhador, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade, da imediatidade, da gradação das penas e da ausência de perdão tácito. No caso em exame, a reclamada promoveu a dispensa por justa causa do autor com fundamento nas alíneas "b" (mau procedimento) e "e" (desídia) do artigo 482 da CLT, em razão de incidente ocorrido em 18/11/2025, quando o reclamante, ao tentar retirar uma "bucha" de papel dos secadores da Máquina de Papel II com o auxílio de um gancho de ferro, com a máquina em movimento, ocasionou o enrosco do gancho e o consequente dano à tela de passagem de papel, resultando em parada da produção. A empresa sustenta que o autor agiu com imprudência e negligência, descumprindo normas de segurança que proíbem a intervenção em máquinas ligadas. A controvérsia, no entanto, demanda análise mais detida do contexto em que o incidente ocorreu e da conduta efetivamente atribuível ao trabalhador. A prova oral produzida nos autos revela elementos contraditórios e, em certa medida, corroboram a tese do autor de que o procedimento de desobstrução com a máquina em movimento era prática tolerada e até mesmo orientada pelos superiores hierárquicos. A testemunha Joelmir Matheus de Souza Malaspina afirmou que "realizava a retirada de 'buchas' das telas com a máquina em movimento utilizando um gancho grande; que não havia ordem para parar a máquina para esse procedimento; que a parada da máquina interromperia a produção de toda a fábrica; que a máquina operava a cerca de 600 m/min, sendo a velocidade reduzida para 300 ou 400 m/min para a retirada da 'bucha' com ela rodando; que os encarregados Emerson ou Silvandir acompanhavam e orientavam esse procedimento com a máquina em movimento". Este depoimento, embora prestado por testemunha que já não mais trabalhava na empresa à época da dispensa do autor, revela que a prática de intervenção em máquinas em movimento para desobstrução não era um ato isolado e arbitrário do reclamante, mas sim um procedimento conhecido e tolerado no ambiente de trabalho. Por outro lado, a testemunha Junior Lucas Pereira, técnico de segurança do trabalho da reclamada, afirmou que "o erro do procedimento foi não ter parado o grupo da máquina, o que deveria ser feito tanto para proteção da integridade física quanto do patrimônio; que a máquina é dividida em quatro grupos de secaria e, quando ocorre uma 'bucha', é necessário parar o grupo individualmente para retirar o excesso; que, no primeiro grupo, é possível a parada individual enquanto os outros três continuam rodando". Este depoimento revela que, do ponto de vista técnico, havia a possibilidade de paralisação individual do grupo da máquina, sem necessidade de interromper toda a produção, o que relativiza a alegação do autor de que era inviável parar a máquina. O que se extrai do conjunto probatório é que o autor, ao realizar o procedimento de desobstrução, seguiu uma prática que, embora arriscada, era conhecida e aceita no ambiente de trabalho, sendo inclusive acompanhada e orientada pelos superiores hierárquicos. Não se pode afirmar, com a robustez exigida para a configuração da justa causa, que o autor tenha agido com dolo ou com desídia consciente e voluntária. Houve, no máximo, imprudência ou imperícia, mas estas, isoladamente, não autorizam a aplicação da penalidade máxima sem que se observe a gradação das penas. Registro, ademais, que a reclamada, ao dispensar o autor tendo por base o prejuízo financeiro decorrente do dano na máquina está, na realidade, transferindo para o empregado os riscos econômicos da atividade empresarial. O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho é expresso ao estabelecer que o empregador assume os riscos da atividade econômica. Não pode a empresa imputar exclusivamente ao trabalhador as consequências de uma prática que ela própria tolerava ou incentivava. A empresa não pode se beneficiar economicamente da agilidade na retomada da produção e, ao mesmo tempo, punir o trabalhador com a pena máxima quando o resultado não é o esperado. A conduta do autor, embora tenha resultado em dano ao equipamento, não configura, por si só, falta grave apta a justificar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa. Diante do exposto, reverto a justa causa aplicada ao autor, convertendo a dispensa motivada em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, com todas as consequências legais e contratuais decorrentes. Como consequência da reversão, julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, de décimo terceiro salário proporcional e de FGTS acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, observada a duração do contrato de trabalho de 15/09/2023 a 21/11/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para todos os efeitos, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT. A reclamada deverá, ainda, retificar a Carteira de Trabalho Digital do autor para fazer constar a projeção do aviso prévio e a nova modalidade de dispensa, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Quanto ao pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, verifico que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal (25/11/2025), conforme comprovante de ID 7a0a39c (fls. 107/109 do evento D7). A multa prevista no referido dispositivo destina-se a punir o atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não o pagamento a menor ou a controvérsia quanto à modalidade de dispensa. Uma vez que o prazo foi cumprido, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Já o pedido de expedição de guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego será apreciado no dispositivo, uma vez que, caracterizada a dispensa sem justa causa, o autor faz jus a tais benefícios. Do Adicional de Insalubridade O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a calor, ruído, umidade e outros agentes nocivos durante o exercício de suas funções. Foi realizada perícia técnica pelo engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, que apresentou laudo minucioso (fls. 391/407 do evento D7). O laudo técnico constatou que, na função de ajudante geral (exercida de 15/09/2023 a 30/06/2025), o reclamante se submetia à umidade excessiva atuando em local alagado, permanecendo 15 minutos por hora no porão da máquina de papel I, o que enseja a insalubridade de grau médio (20%) nos termos do Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito concluiu que a insalubridade por umidade não foi neutralizada nos períodos de 15/03/2024 a 26/04/2024 e de 06/08/2024 a 09/05/2025, em razão do não fornecimento de calçado impermeável com a periodicidade necessária para a neutralização do agente. O perito registrou que a vida útil da bota impermeável (CA 42291) é de até seis meses, conforme literatura técnica especializada, e que a empresa não realizou as reposições no tempo adequado. O laudo também constatou exposição a ruído acima do limite de tolerância, mas considerou que a insalubridade por este agente foi neutralizada pelo fornecimento regular de protetores auditivos adequados e eficazes (CA 48054). Em relação ao calor, as medições realizadas (IBUTG de 27,39ºC para ajudante geral e 20,99ºC para ajudante de rebobinador) ficaram abaixo do limite de tolerância de 30,2ºC, não configurando insalubridade. A reclamada impugnou o laudo, alegando que a bota impermeável fornecida teria durabilidade superior e que a exposição era reduzida. Contudo, o perito prestou esclarecimentos (fls. 460/468 do evento D7) nos quais refutou as alegações da reclamada, esclarecendo que: a) A insalubridade por umidade, nos termos do Anexo 10 da NR-15, não se restringe à exposição dos pés, mas abrange todo o corpo, sendo necessário o fornecimento de EPIs adequados para todas as partes do corpo expostas, conforme previsão do Anexo I da NR-06; b) A exposição à umidade excessiva por 15 minutos a cada hora trabalhada abrange 25% da jornada de trabalho, o que configura exposição habitual e intermitente, e não eventual; c) A vida útil de até seis meses para calçado impermeável, conforme a literatura técnica de Ayres e Corrêa, permanece atual e não foi infirmada por nenhum documento técnico apresentado pela reclamada; d) Não houve fornecimento de bota impermeável na data de 01/02/2024, como pretendia fazer crer a reclamada, mas apenas de vestimenta tipo jardineira; e) O laudo paradigma mencionado pela reclamada trata de função diversa e não se confunde com a situação do autor, que atuava na limpeza do porão já em operação, com a máquina em funcionamento. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento com base em outros elementos de prova. No caso, contudo, acolho integralmente as conclusões do laudo técnico, por encontrá-las consistentes, bem fundamentadas e corroboradas pela documentação dos autos. O perito demonstrou conhecimento técnico, realizou medições no local de trabalho, analisou os EPIs fornecidos e prestou esclarecimentos detalhados, não havendo nos autos prova técnica em sentido contrário capaz de infirmar suas conclusões. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período, de acordo com o artigo 192 da CLT, nos seguintes períodos: De 15/03/2024 a 26/04/2024 (período anterior ao afastamento previdenciário);De 06/08/2024 a 09/05/2025 (período posterior ao retorno do afastamento até a data em que o perito considerou que a neutralização passou a ser eficaz, considerando a mudança de função para ajudante de rebobinador). O adicional de insalubridade deferido integra a remuneração do autor para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extras pagas no período de efetiva exposição aos agentes insalubres. Da Doença Ocupacional e do Assédio Moral O autor alegou ter desenvolvido transtornos psiquiátricos severos (CID F31.2, F25.1, F41.1, F41.2) em decorrência de assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos, Srs. Emerson e Silvandir, que o teriam submetido a humilhações, xingamentos e pressão psicológica constantes. Postulou indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e indenização por lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00. Foi realizada perícia médica pelo Dr. Marco Aurélio de Almeida (CRM/SP 91.655), que apresentou laudo detalhado (fls. 352/381 do evento D7) e esclarecimentos complementares (fls. 453/459 do evento D7). O perito concluiu, em síntese, que: a) O autor é portador de transtorno afetivo bipolar, transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, ansiedade generalizada e transtorno misto ansioso e depressivo; b) Tais patologias, notadamente a esquizofrenia e o transtorno esquizoafetivo, são transtornos psicóticos primários, de etiologia multifatorial, com forte componente neurobiológico, genético e neurodesenvolvimental; c) Não há nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico apresentado e as atividades laborais exercidas na reclamada, pois a literatura médica especializada não reconhece fatores ocupacionais isolados como causa determinante para o surgimento da esquizofrenia; d) O autor não apresenta incapacidade laborativa no momento do exame pericial, informando que não faz uso de medicação contínua e que se sente bem. Nos esclarecimentos complementares, o perito confirmou que o estresse psicossocial pode atuar como fator de descompensação para transtornos de humor (como os transtornos ansiosos e depressivos), mas não para a esquizofrenia propriamente dita, que é doença endógena. Ressalto, todavia, que a conclusão pericial de ausência de nexo causal não decorre de eventual omissão da reclamada - que não emitiu CAT, tampouco reconheceu a doença como ocupacional -, mas sim da natureza intrínseca das patologias apresentadas, que possuem causas endógenas e multifatoriais. O perito foi claro ao afirmar que "não há evidência técnico-científica de que fatores laborais isolados, como alegadas humilhações, sejam capazes de causar esquizofrenia". Dessa forma, acolho o laudo médico quanto à ausência de nexo causal entre as patologias psiquiátricas do autor e o trabalho exercido na reclamada. No que se refere ao assédio moral, propriamente dito, a prova oral revelou-se dividida e contraditória. A testemunha Joelmir Matheus de Souza Malaspina afirmou que "o tratamento dos encarregados era desrespeitoso, com uso de palavrões e ofensas, chamando os funcionários de 'burros' e perguntando se não tinham ido trabalhar porque nada teria sido feito; que as ofensas eram frequentes e direcionadas a todos do setor, inclusive ao Sr. Marcos; que os funcionários eram chamados de 'cambada de idiotas'". Por outro lado, a testemunha Junior Lucas Pereira, técnico de segurança do trabalho, afirmou que "o Sr. Emerson sempre elogiou o reclamante, cujo apelido era 'Trator', sendo ele considerado uma pessoa boa de trabalho e de convivência; que o Sr. Emerson não grita nem utiliza palavrões com os subordinados; que nunca presenciou o encarregado chamando funcionários de 'burro'; que, como membro do comitê de ética, afirma que qualquer denúncia de maus-tratos seria apurada e punida, como ocorreu em caso anterior com outro contramestre que foi dispensado; que nunca chegaram reclamações sobre a conduta dos Srs. Emerson ou Silvandir". Há, ainda, um elemento relevante: a testemunha Joelmir, após o desligamento da empresa, enviou mensagem de WhatsApp pedindo para voltar a trabalhar e declarou que considera a empresa boa. Essa contradição enfraquece sobremaneira a credibilidade de seu depoimento quanto ao suposto ambiente hostil. Diante da prova dividida e das contradições apontadas, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A existência de canais de denúncia na empresa (comitê de ética, caixa de sugestões, e-mail sigiloso) e a ausência de qualquer reclamação formal ou informal do autor durante todo o contrato de trabalho, aliadas à contradição da testemunha e ao fato de o autor ter retornado ao trabalho após o afastamento e ter sido considerado apto, demonstram que as alegações de assédio moral não restaram suficientemente comprovadas. Assim, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização por lucros cessantes. Do Intervalo Intrajornada O autor alegou que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, afirmando que, em média, 3 a 4 vezes por semana o intervalo era totalmente suprimido, sendo obrigado a registrar o ponto como se estivesse usufruindo 1 hora de intervalo, mas retornando imediatamente ao trabalho. A reclamada, por sua vez, juntou os registros de ponto e sustentou que o intervalo era regularmente concedido, havendo sistema de revezamento entre os funcionários para tanto. A prova oral produzida revelou-se inconsistente e contraditória. A testemunha Joelmir Matheus de Souza Malaspina afirmou que "nos turnos das 06h às 14h e das 14h às 22h, raramente conseguiam usufruir o intervalo integral, pois batiam o cartão e voltavam imediatamente ao trabalho"; que "no turno da noite era possível fazer 01h de intervalo"; e que "o retorno antecipado ao trabalho, após bater o ponto, ocorria de quatro a cinco vezes por semana". Noto, inicialmente, que o depoimento da testemunha não se alinha com a narrativa da inicial. Enquanto a petição inicial afirma que o intervalo era totalmente suprimido em parte da semana, a testemunha afirma que havia supressão parcial (usufruto de parte do intervalo). Mais relevante ainda, a testemunha reconheceu que no turno da noite era possível usufruir integralmente a 1 hora de intervalo, circunstância sequer mencionada na inicial, que faz crer que a supressão era total e indistinta, sem diferenciação entre turnos. A testemunha Junior Lucas Pereira, por sua vez, afirmou que "o intervalo de refeição é de 01h, realizado com registro de crachá; que, caso o funcionário retorne antes do tempo, o horário é registrado e pago pela empresa como indenizado; que existem sete pessoas na máquina e elas se revezam para que cada uma saia para a refeição por vez, sendo que o segundo assistente substitui o primeiro, o ajudante substitui o rebobinador, e assim sucessivamente; que o procedimento padrão da empresa é que o segundo assistente cubra o intervalo do ajudante geral". Diante da inconsistência da prova oral sobre o tema, notadamente a contradição entre a narrativa da inicial (supressão total) e o depoimento da própria testemunha do autor (supressão parcial, com usufruto integral no turno da noite), entendo que devem prevalecer os registros de ponto juntados pela reclamada, que apontam a assinalação de 1 hora de intervalo intrajornada. Tais registros gozam de presunção relativa de veracidade. Ressalto que a testemunha Joelmir trabalhou no mesmo turno do autor por apenas três ou quatro meses, o que torna seu depoimento limitado para abranger a totalidade do contrato de trabalho, que perdurou por mais de dois anos. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT Conforme já examinado no tópico da justa causa, as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Não havia parcelas incontroversas a serem quitadas na primeira audiência, pois a controvérsia sobre a modalidade de dispensa era legítima e demandou formação de prova. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Contribuições Previdenciárias e Fiscais As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, observada a apuração mês a mês, nos termos do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada é responsável pelo recolhimento da cota patronal e pela retenção e recolhimento da cota do empregado, autorizado o desconto desta última do valor devido ao autor. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias serão calculados na forma da legislação aplicável. A contribuição ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) será executada na forma da Súmula nº 454 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao imposto de renda, os recolhimentos observarão o regime de competência, com apuração mês a mês, nos termos da Súmula nº 368, II, do Tribunal Superior do Trabalho e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Juros e Correção Monetária Os créditos trabalhistas serão atualizados nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (do momento em que a obrigação se tornou devida até o ajuizamento da ação) e da taxa SELIC na fase judicial (do ajuizamento até o efetivo pagamento), observada a modulação de efeitos fixada pelo STF. Honorários Advocatícios Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. O autor, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Ressalto que, nos termos da referida decisão do STF, a obtenção de créditos no processo não retira automaticamente a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, razão pela qual não há que se falar em compensação dos honorários com os valores recebidos pelo autor na presente ação. Honorários Periciais Quanto à perícia técnica (insalubridade), realizada pelo engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, a reclamada foi sucumbente no objeto da prova, uma vez que o adicional de insalubridade foi deferido. A reclamada já efetuou o pagamento de honorários prévios no valor de R$ 700,00. Além disso, a reclamada deverá arcar com os honorários complementares no valor de R$ 2.500,00, que serão pagos diretamente ao perito, nos termos do artigo 790-B da CLT. Quanto à perícia médica, realizada pelo Dr. Marco Aurélio de Almeida, o autor foi sucumbente no objeto da prova (os pedidos de indenização por doença ocupacional foram julgados improcedentes), mas é beneficiário da justiça gratuita. A reclamada já efetuou o pagamento de honorários prévios no valor de R$ 700,00. Nesse caso, os honorários periciais médicos complementares ficarão a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do artigo 3º da referida resolução, considerando que o sucumbente é amparado pela gratuidade da justiça. O montante adiantado pela reclamada deverá ser restituído pelo autor mas permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos dispositivos legais mencionados na fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS DOS SANTOS JUNIOR em face de I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA, nos seguintes termos: a) Reverter a justa causa aplicada ao autor, convertendo a dispensa motivada em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; b) Condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado; c) Condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) Condenar a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional; e) Condenar a reclamada ao pagamento do FGTS incidente sobre todas as parcelas rescisórias deferidas e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, incluindo a projeção do aviso prévio; f) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, nos períodos de 15/03/2024 a 26/04/2024 e de 06/08/2024 a 09/05/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extras pagas no período; g) Determinar que a reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho Digital do autor, consignando a projeção do aviso prévio indenizado e a nova modalidade de dispensa, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00; h) Determinar que a reclamada libere as guias TRCT, código 01 (chave de conectividade) para saque do FGTS e a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, ambas no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do autor (artigo 497 do CPC c/c artigo 769 da CLT). Persistindo a inércia, expeça-se alvará, sem prejuízo do pagamento das astreintes. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação. São devidas as Contribuições Previdenciárias, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do empregado, sendo autorizado o desconto dos valores referentes à cota do empregado e a dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora. O valor a ser retido deverá observar a apuração mês a mês. A atualização do débito observará os critérios fixados na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, no importe de 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O autor arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, valor que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A reclamada arcará com os honorários complementares da perícia técnica no valor de R$ 2.500,00, a serem pagos diretamente ao perito Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira. Os honorários periciais médicos ficarão a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento, nos termos da legislação aplicável. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010042-16.2026.5.15.0112 AUTOR: MARCOS DOS SANTOS JUNIOR RÉU: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5bb133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório MARCOS DOS SANTOS JUNIOR ajuizou, em 29/01/2026, a presente ação trabalhista em face de I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que foi admitido em 15/09/2023 para exercer a função de ajudante de rebobinador, tendo sido dispensado por justa causa em 21/11/2025 sob a alegação de haver causado dano à máquina de papel II ao tentar desobstruí-la com a máquina em movimento. Sustentou que agiu sob ordens de superiores hierárquicos e que a penalidade foi desproporcional. Postulou a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais em razão de doença ocupacional e assédio moral, indenização por lucros cessantes, intervalo intrajornada, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.857,87. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita na qual sustentou a regularidade da justa causa, a inexistência de condições insalubres, a ausência de nexo causal entre as patologias do autor e o trabalho, a inexistência de assédio moral e a regular fruição do intervalo intrajornada. Juntou documentos. O autor manifestou-se em réplica. Foram produzidas provas documentais. Realizou-se perícia técnica de insalubridade pelo perito Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, que apresentou laudo em 17/05/2026. Realizou-se perícia médica pelo perito Marco Aurélio de Almeida, que apresentou laudo em 14/05/2026 e esclarecimentos em 25/05/2026. Ambas as partes se manifestaram sobre os laudos. Na audiência de instrução realizada em 17/06/2026, foram ouvidas as testemunhas Joelmir Matheus de Souza Malaspina e Junior Lucas Pereira. . Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. Artigo 400 do CPC A título de esclarecimento inicial, registro que a penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil somente terá incidência se houver descumprimento de ordem judicial específica para juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento que a parte considere importante será apreciada no tópico respectivo desta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos. Esta orientação decorre da necessidade de se evitar a aplicação automática e indistinta da referida cominação, que pressupõe a recusa injustificada ao cumprimento de determinação expressa do Juízo, e não a mera não apresentação espontânea de documento que a parte adversa entenda relevante. Justiça Gratuita O autor juntou declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei, na qual afirma não dispor de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família. A reclamada impugnou o benefício, mas não produziu prova em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração. Assim, considerando que o autor se encontra desempregado e que a simples existência de créditos trabalhistas a receber não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Da Justa Causa e sua Reversão A dispensa por justa causa constitui a mais grave penalidade aplicável ao empregado no âmbito do contrato de trabalho, por importar na ruptura abrupta do vínculo empregatício e na supressão de direitos rescisórios fundamentais. Por essa razão, exige-se do empregador prova robusta e inequívoca da prática de falta grave pelo trabalhador, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade, da imediatidade, da gradação das penas e da ausência de perdão tácito. No caso em exame, a reclamada promoveu a dispensa por justa causa do autor com fundamento nas alíneas "b" (mau procedimento) e "e" (desídia) do artigo 482 da CLT, em razão de incidente ocorrido em 18/11/2025, quando o reclamante, ao tentar retirar uma "bucha" de papel dos secadores da Máquina de Papel II com o auxílio de um gancho de ferro, com a máquina em movimento, ocasionou o enrosco do gancho e o consequente dano à tela de passagem de papel, resultando em parada da produção. A empresa sustenta que o autor agiu com imprudência e negligência, descumprindo normas de segurança que proíbem a intervenção em máquinas ligadas. A controvérsia, no entanto, demanda análise mais detida do contexto em que o incidente ocorreu e da conduta efetivamente atribuível ao trabalhador. A prova oral produzida nos autos revela elementos contraditórios e, em certa medida, corroboram a tese do autor de que o procedimento de desobstrução com a máquina em movimento era prática tolerada e até mesmo orientada pelos superiores hierárquicos. A testemunha Joelmir Matheus de Souza Malaspina afirmou que "realizava a retirada de 'buchas' das telas com a máquina em movimento utilizando um gancho grande; que não havia ordem para parar a máquina para esse procedimento; que a parada da máquina interromperia a produção de toda a fábrica; que a máquina operava a cerca de 600 m/min, sendo a velocidade reduzida para 300 ou 400 m/min para a retirada da 'bucha' com ela rodando; que os encarregados Emerson ou Silvandir acompanhavam e orientavam esse procedimento com a máquina em movimento". Este depoimento, embora prestado por testemunha que já não mais trabalhava na empresa à época da dispensa do autor, revela que a prática de intervenção em máquinas em movimento para desobstrução não era um ato isolado e arbitrário do reclamante, mas sim um procedimento conhecido e tolerado no ambiente de trabalho. Por outro lado, a testemunha Junior Lucas Pereira, técnico de segurança do trabalho da reclamada, afirmou que "o erro do procedimento foi não ter parado o grupo da máquina, o que deveria ser feito tanto para proteção da integridade física quanto do patrimônio; que a máquina é dividida em quatro grupos de secaria e, quando ocorre uma 'bucha', é necessário parar o grupo individualmente para retirar o excesso; que, no primeiro grupo, é possível a parada individual enquanto os outros três continuam rodando". Este depoimento revela que, do ponto de vista técnico, havia a possibilidade de paralisação individual do grupo da máquina, sem necessidade de interromper toda a produção, o que relativiza a alegação do autor de que era inviável parar a máquina. O que se extrai do conjunto probatório é que o autor, ao realizar o procedimento de desobstrução, seguiu uma prática que, embora arriscada, era conhecida e aceita no ambiente de trabalho, sendo inclusive acompanhada e orientada pelos superiores hierárquicos. Não se pode afirmar, com a robustez exigida para a configuração da justa causa, que o autor tenha agido com dolo ou com desídia consciente e voluntária. Houve, no máximo, imprudência ou imperícia, mas estas, isoladamente, não autorizam a aplicação da penalidade máxima sem que se observe a gradação das penas. Registro, ademais, que a reclamada, ao dispensar o autor tendo por base o prejuízo financeiro decorrente do dano na máquina está, na realidade, transferindo para o empregado os riscos econômicos da atividade empresarial. O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho é expresso ao estabelecer que o empregador assume os riscos da atividade econômica. Não pode a empresa imputar exclusivamente ao trabalhador as consequências de uma prática que ela própria tolerava ou incentivava. A empresa não pode se beneficiar economicamente da agilidade na retomada da produção e, ao mesmo tempo, punir o trabalhador com a pena máxima quando o resultado não é o esperado. A conduta do autor, embora tenha resultado em dano ao equipamento, não configura, por si só, falta grave apta a justificar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa. Diante do exposto, reverto a justa causa aplicada ao autor, convertendo a dispensa motivada em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, com todas as consequências legais e contratuais decorrentes. Como consequência da reversão, julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, de décimo terceiro salário proporcional e de FGTS acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, observada a duração do contrato de trabalho de 15/09/2023 a 21/11/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para todos os efeitos, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT. A reclamada deverá, ainda, retificar a Carteira de Trabalho Digital do autor para fazer constar a projeção do aviso prévio e a nova modalidade de dispensa, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Quanto ao pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, verifico que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal (25/11/2025), conforme comprovante de ID 7a0a39c (fls. 107/109 do evento D7). A multa prevista no referido dispositivo destina-se a punir o atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não o pagamento a menor ou a controvérsia quanto à modalidade de dispensa. Uma vez que o prazo foi cumprido, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Já o pedido de expedição de guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego será apreciado no dispositivo, uma vez que, caracterizada a dispensa sem justa causa, o autor faz jus a tais benefícios. Do Adicional de Insalubridade O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a calor, ruído, umidade e outros agentes nocivos durante o exercício de suas funções. Foi realizada perícia técnica pelo engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, que apresentou laudo minucioso (fls. 391/407 do evento D7). O laudo técnico constatou que, na função de ajudante geral (exercida de 15/09/2023 a 30/06/2025), o reclamante se submetia à umidade excessiva atuando em local alagado, permanecendo 15 minutos por hora no porão da máquina de papel I, o que enseja a insalubridade de grau médio (20%) nos termos do Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito concluiu que a insalubridade por umidade não foi neutralizada nos períodos de 15/03/2024 a 26/04/2024 e de 06/08/2024 a 09/05/2025, em razão do não fornecimento de calçado impermeável com a periodicidade necessária para a neutralização do agente. O perito registrou que a vida útil da bota impermeável (CA 42291) é de até seis meses, conforme literatura técnica especializada, e que a empresa não realizou as reposições no tempo adequado. O laudo também constatou exposição a ruído acima do limite de tolerância, mas considerou que a insalubridade por este agente foi neutralizada pelo fornecimento regular de protetores auditivos adequados e eficazes (CA 48054). Em relação ao calor, as medições realizadas (IBUTG de 27,39ºC para ajudante geral e 20,99ºC para ajudante de rebobinador) ficaram abaixo do limite de tolerância de 30,2ºC, não configurando insalubridade. A reclamada impugnou o laudo, alegando que a bota impermeável fornecida teria durabilidade superior e que a exposição era reduzida. Contudo, o perito prestou esclarecimentos (fls. 460/468 do evento D7) nos quais refutou as alegações da reclamada, esclarecendo que: a) A insalubridade por umidade, nos termos do Anexo 10 da NR-15, não se restringe à exposição dos pés, mas abrange todo o corpo, sendo necessário o fornecimento de EPIs adequados para todas as partes do corpo expostas, conforme previsão do Anexo I da NR-06; b) A exposição à umidade excessiva por 15 minutos a cada hora trabalhada abrange 25% da jornada de trabalho, o que configura exposição habitual e intermitente, e não eventual; c) A vida útil de até seis meses para calçado impermeável, conforme a literatura técnica de Ayres e Corrêa, permanece atual e não foi infirmada por nenhum documento técnico apresentado pela reclamada; d) Não houve fornecimento de bota impermeável na data de 01/02/2024, como pretendia fazer crer a reclamada, mas apenas de vestimenta tipo jardineira; e) O laudo paradigma mencionado pela reclamada trata de função diversa e não se confunde com a situação do autor, que atuava na limpeza do porão já em operação, com a máquina em funcionamento. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento com base em outros elementos de prova. No caso, contudo, acolho integralmente as conclusões do laudo técnico, por encontrá-las consistentes, bem fundamentadas e corroboradas pela documentação dos autos. O perito demonstrou conhecimento técnico, realizou medições no local de trabalho, analisou os EPIs fornecidos e prestou esclarecimentos detalhados, não havendo nos autos prova técnica em sentido contrário capaz de infirmar suas conclusões. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período, de acordo com o artigo 192 da CLT, nos seguintes períodos: De 15/03/2024 a 26/04/2024 (período anterior ao afastamento previdenciário);De 06/08/2024 a 09/05/2025 (período posterior ao retorno do afastamento até a data em que o perito considerou que a neutralização passou a ser eficaz, considerando a mudança de função para ajudante de rebobinador). O adicional de insalubridade deferido integra a remuneração do autor para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extras pagas no período de efetiva exposição aos agentes insalubres. Da Doença Ocupacional e do Assédio Moral O autor alegou ter desenvolvido transtornos psiquiátricos severos (CID F31.2, F25.1, F41.1, F41.2) em decorrência de assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos, Srs. Emerson e Silvandir, que o teriam submetido a humilhações, xingamentos e pressão psicológica constantes. Postulou indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e indenização por lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00. Foi realizada perícia médica pelo Dr. Marco Aurélio de Almeida (CRM/SP 91.655), que apresentou laudo detalhado (fls. 352/381 do evento D7) e esclarecimentos complementares (fls. 453/459 do evento D7). O perito concluiu, em síntese, que: a) O autor é portador de transtorno afetivo bipolar, transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, ansiedade generalizada e transtorno misto ansioso e depressivo; b) Tais patologias, notadamente a esquizofrenia e o transtorno esquizoafetivo, são transtornos psicóticos primários, de etiologia multifatorial, com forte componente neurobiológico, genético e neurodesenvolvimental; c) Não há nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico apresentado e as atividades laborais exercidas na reclamada, pois a literatura médica especializada não reconhece fatores ocupacionais isolados como causa determinante para o surgimento da esquizofrenia; d) O autor não apresenta incapacidade laborativa no momento do exame pericial, informando que não faz uso de medicação contínua e que se sente bem. Nos esclarecimentos complementares, o perito confirmou que o estresse psicossocial pode atuar como fator de descompensação para transtornos de humor (como os transtornos ansiosos e depressivos), mas não para a esquizofrenia propriamente dita, que é doença endógena. Ressalto, todavia, que a conclusão pericial de ausência de nexo causal não decorre de eventual omissão da reclamada - que não emitiu CAT, tampouco reconheceu a doença como ocupacional -, mas sim da natureza intrínseca das patologias apresentadas, que possuem causas endógenas e multifatoriais. O perito foi claro ao afirmar que "não há evidência técnico-científica de que fatores laborais isolados, como alegadas humilhações, sejam capazes de causar esquizofrenia". Dessa forma, acolho o laudo médico quanto à ausência de nexo causal entre as patologias psiquiátricas do autor e o trabalho exercido na reclamada. No que se refere ao assédio moral, propriamente dito, a prova oral revelou-se dividida e contraditória. A testemunha Joelmir Matheus de Souza Malaspina afirmou que "o tratamento dos encarregados era desrespeitoso, com uso de palavrões e ofensas, chamando os funcionários de 'burros' e perguntando se não tinham ido trabalhar porque nada teria sido feito; que as ofensas eram frequentes e direcionadas a todos do setor, inclusive ao Sr. Marcos; que os funcionários eram chamados de 'cambada de idiotas'". Por outro lado, a testemunha Junior Lucas Pereira, técnico de segurança do trabalho, afirmou que "o Sr. Emerson sempre elogiou o reclamante, cujo apelido era 'Trator', sendo ele considerado uma pessoa boa de trabalho e de convivência; que o Sr. Emerson não grita nem utiliza palavrões com os subordinados; que nunca presenciou o encarregado chamando funcionários de 'burro'; que, como membro do comitê de ética, afirma que qualquer denúncia de maus-tratos seria apurada e punida, como ocorreu em caso anterior com outro contramestre que foi dispensado; que nunca chegaram reclamações sobre a conduta dos Srs. Emerson ou Silvandir". Há, ainda, um elemento relevante: a testemunha Joelmir, após o desligamento da empresa, enviou mensagem de WhatsApp pedindo para voltar a trabalhar e declarou que considera a empresa boa. Essa contradição enfraquece sobremaneira a credibilidade de seu depoimento quanto ao suposto ambiente hostil. Diante da prova dividida e das contradições apontadas, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A existência de canais de denúncia na empresa (comitê de ética, caixa de sugestões, e-mail sigiloso) e a ausência de qualquer reclamação formal ou informal do autor durante todo o contrato de trabalho, aliadas à contradição da testemunha e ao fato de o autor ter retornado ao trabalho após o afastamento e ter sido considerado apto, demonstram que as alegações de assédio moral não restaram suficientemente comprovadas. Assim, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização por lucros cessantes. Do Intervalo Intrajornada O autor alegou que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, afirmando que, em média, 3 a 4 vezes por semana o intervalo era totalmente suprimido, sendo obrigado a registrar o ponto como se estivesse usufruindo 1 hora de intervalo, mas retornando imediatamente ao trabalho. A reclamada, por sua vez, juntou os registros de ponto e sustentou que o intervalo era regularmente concedido, havendo sistema de revezamento entre os funcionários para tanto. A prova oral produzida revelou-se inconsistente e contraditória. A testemunha Joelmir Matheus de Souza Malaspina afirmou que "nos turnos das 06h às 14h e das 14h às 22h, raramente conseguiam usufruir o intervalo integral, pois batiam o cartão e voltavam imediatamente ao trabalho"; que "no turno da noite era possível fazer 01h de intervalo"; e que "o retorno antecipado ao trabalho, após bater o ponto, ocorria de quatro a cinco vezes por semana". Noto, inicialmente, que o depoimento da testemunha não se alinha com a narrativa da inicial. Enquanto a petição inicial afirma que o intervalo era totalmente suprimido em parte da semana, a testemunha afirma que havia supressão parcial (usufruto de parte do intervalo). Mais relevante ainda, a testemunha reconheceu que no turno da noite era possível usufruir integralmente a 1 hora de intervalo, circunstância sequer mencionada na inicial, que faz crer que a supressão era total e indistinta, sem diferenciação entre turnos. A testemunha Junior Lucas Pereira, por sua vez, afirmou que "o intervalo de refeição é de 01h, realizado com registro de crachá; que, caso o funcionário retorne antes do tempo, o horário é registrado e pago pela empresa como indenizado; que existem sete pessoas na máquina e elas se revezam para que cada uma saia para a refeição por vez, sendo que o segundo assistente substitui o primeiro, o ajudante substitui o rebobinador, e assim sucessivamente; que o procedimento padrão da empresa é que o segundo assistente cubra o intervalo do ajudante geral". Diante da inconsistência da prova oral sobre o tema, notadamente a contradição entre a narrativa da inicial (supressão total) e o depoimento da própria testemunha do autor (supressão parcial, com usufruto integral no turno da noite), entendo que devem prevalecer os registros de ponto juntados pela reclamada, que apontam a assinalação de 1 hora de intervalo intrajornada. Tais registros gozam de presunção relativa de veracidade. Ressalto que a testemunha Joelmir trabalhou no mesmo turno do autor por apenas três ou quatro meses, o que torna seu depoimento limitado para abranger a totalidade do contrato de trabalho, que perdurou por mais de dois anos. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT Conforme já examinado no tópico da justa causa, as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Não havia parcelas incontroversas a serem quitadas na primeira audiência, pois a controvérsia sobre a modalidade de dispensa era legítima e demandou formação de prova. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Contribuições Previdenciárias e Fiscais As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, observada a apuração mês a mês, nos termos do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada é responsável pelo recolhimento da cota patronal e pela retenção e recolhimento da cota do empregado, autorizado o desconto desta última do valor devido ao autor. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias serão calculados na forma da legislação aplicável. A contribuição ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) será executada na forma da Súmula nº 454 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao imposto de renda, os recolhimentos observarão o regime de competência, com apuração mês a mês, nos termos da Súmula nº 368, II, do Tribunal Superior do Trabalho e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Juros e Correção Monetária Os créditos trabalhistas serão atualizados nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (do momento em que a obrigação se tornou devida até o ajuizamento da ação) e da taxa SELIC na fase judicial (do ajuizamento até o efetivo pagamento), observada a modulação de efeitos fixada pelo STF. Honorários Advocatícios Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. O autor, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Ressalto que, nos termos da referida decisão do STF, a obtenção de créditos no processo não retira automaticamente a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, razão pela qual não há que se falar em compensação dos honorários com os valores recebidos pelo autor na presente ação. Honorários Periciais Quanto à perícia técnica (insalubridade), realizada pelo engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, a reclamada foi sucumbente no objeto da prova, uma vez que o adicional de insalubridade foi deferido. A reclamada já efetuou o pagamento de honorários prévios no valor de R$ 700,00. Além disso, a reclamada deverá arcar com os honorários complementares no valor de R$ 2.500,00, que serão pagos diretamente ao perito, nos termos do artigo 790-B da CLT. Quanto à perícia médica, realizada pelo Dr. Marco Aurélio de Almeida, o autor foi sucumbente no objeto da prova (os pedidos de indenização por doença ocupacional foram julgados improcedentes), mas é beneficiário da justiça gratuita. A reclamada já efetuou o pagamento de honorários prévios no valor de R$ 700,00. Nesse caso, os honorários periciais médicos complementares ficarão a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do artigo 3º da referida resolução, considerando que o sucumbente é amparado pela gratuidade da justiça. O montante adiantado pela reclamada deverá ser restituído pelo autor mas permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos dispositivos legais mencionados na fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS DOS SANTOS JUNIOR em face de I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA, nos seguintes termos: a) Reverter a justa causa aplicada ao autor, convertendo a dispensa motivada em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; b) Condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado; c) Condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) Condenar a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional; e) Condenar a reclamada ao pagamento do FGTS incidente sobre todas as parcelas rescisórias deferidas e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, incluindo a projeção do aviso prévio; f) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, nos períodos de 15/03/2024 a 26/04/2024 e de 06/08/2024 a 09/05/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extras pagas no período; g) Determinar que a reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho Digital do autor, consignando a projeção do aviso prévio indenizado e a nova modalidade de dispensa, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00; h) Determinar que a reclamada libere as guias TRCT, código 01 (chave de conectividade) para saque do FGTS e a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, ambas no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do autor (artigo 497 do CPC c/c artigo 769 da CLT). Persistindo a inércia, expeça-se alvará, sem prejuízo do pagamento das astreintes. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação. São devidas as Contribuições Previdenciárias, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do empregado, sendo autorizado o desconto dos valores referentes à cota do empregado e a dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora. O valor a ser retido deverá observar a apuração mês a mês. A atualização do débito observará os critérios fixados na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, no importe de 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O autor arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, valor que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A reclamada arcará com os honorários complementares da perícia técnica no valor de R$ 2.500,00, a serem pagos diretamente ao perito Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira. Os honorários periciais médicos ficarão a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento, nos termos da legislação aplicável. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DOS SANTOS JUNIOR