Detalhe do processo

0010041-58.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010041-58.2026.8.16.0013 Processo: 0010041-58.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/02/2026 Requerente(s): EWERTON RUBINI PEREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Vistos. 1.O requerente Ewerton Rubini Pereira, por intermédio de sua Defensora, formulou pedido de revogação da prisão preventiva aduzindo, em síntese, não subsistirem os requisitos necessários para sua manutenção, destacando que possui filhos menores, residência fixa e ocupação lícita. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 1.1). Junto ao pedido trouxe os documentos de mov. 1.2/1.7, os quais requereu a manutenção em sigilo por tratarem de dados sensíveis referentes a seus filhos menores. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido com a consequente manutenção da prisão preventiva do requerente (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2.Tendo em vista que os documentos de mov. 1.2/1.7 referem-se a dados pessoais de crianças e adolescente, filhos do requerente Ewerton Rubini Pereira, altere-se o nível de sigilo exclusivamente desses para que passem a constar em sigilo médio, com acesso apenas às partes. 3.Em face da edição da Lei n° 12.403, de 04 de maio de 2.011 instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação a prisão cautelar. Mesmo que ainda sejam admissíveis as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente será possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, de modo que não mais se admite a segregação exclusivamente com base no auto de prisão em flagrante. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva se funda na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. No caso em exame, a prisão preventiva do requerente foi decretada em 17 de junho de 2026 em razão dos indícios de que participava de associação criminosa destinada ao cometimento de delitos de estelionatos contra idosos no sistema de transporte coletivo e com o fim de preservar a ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal (mov. 40.1/40.5 - autos nº 0006350-69.2026.8.16.0196, em apenso). Posteriormente, o requerente foi denunciado junto de outros vinte e um indivíduos pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, incisos II e IV e 288, caput, ambos do Código Penal (mov. 37.1 - autos de ação penal nº 0006346-32.2026.8.16.0196, em apenso). O mandado de prisão foi cumprido em 30 de junho de 2026 (mov. 134.1 - autos de ação penal nº 0006350-69.2026.8.16.0196, em apenso). Muito embora o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que se verifique a presença de fato superveniente que autorize a revogação desejada pelo requerente. Não obstante às razões apresentadas, o requerente não apresentou efetivamente nenhum fato objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, sendo que a decisão que decretou a prisão preventiva apontou a necessidade da custódia cautelar, fundamentalmente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido transcrevo os principais fundamentos externados da decisão: “...No que diz respeito ao investigado Ewerton Rubini Pereira, verifica-se sua vinculação a situações envolvendo furtos e posse de documentos e cartões de terceiros, bem como sua presença em registros policiais, o que indica sua inserção no contexto investigado. No dia 17 de abril de 2026, por volta das 12h25min, na Estação Praça Rui Barbosa (sentido Campo Comprido), situada na Praça Rui Barbosa, nº 765, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/524717, o investigado EWERTON RUBINI PEREIRA, em concurso de agentes com FABIO CESAR PORTO MEIRA, FRANCISCO DE PAULA ARAUJO e JOSIAS CARNEIRO CHAVES, teria, mediante divisão de tarefas e unidade de desígnios, subtraído para si e para os demais uma carteira de couro avaliada em R$ 90,00, contendo uma cédula de identidade, um cartão bancário do Banco do Brasil, dois cartões-transporte “URBS” e a quantia de R$ 10,00 em espécie, tudo pertencente à vítima Marco Antonio Ferraz Rosa, idoso de 71 anos à época dos fatos, ocasionando prejuízo material de R$ 160,00, considerado o custo de reemissão dos cartões, conforme também evidenciado por laudo pericial e registros audiovisuais do sistema de monitoramento. Ainda no mesmo contexto fático, conforme apurado no relatório de investigação constante dos autos, verificou-se que EWERTON RUBINI PEREIRA teria sido o responsável pela execução direta da subtração, enquanto os corréus posicionavam-se nas imediações prestando cobertura à empreitada criminosa, sendo que, na sequência, o referido investigado exibiu a FRANCISCO DE PAULA ARAUJO diversos cartões possivelmente oriundos de furtos anteriores, ocasião em que este último retirou de sua bolsa um equipamento portátil e realizou sucessivas transações financeiras na modalidade de pagamento por aproximação, conforme demonstrado em registros de vídeo do sistema de vigilância, circunstâncias que evidenciam a atuação coordenada do grupo e a reiteração de práticas delitivas patrimoniais no interior do sistema de transporte coletivo. Em relação ao periculum libertatis, além da gravidade dos fatos que lhe são imputados, com participação em participação em suposta associação criminosa destinada a cometer delitos no sistema de transporte coletivo da capital paranaense em desfavor de usuários, elegendo cidadãos em condição de vulnerabilidade, notadamente idosos, há indícios de reiteração delitiva contemporânea, inclusive pelo fato de se tratar de pessoa condenada definitivamente nos autos nº 0009865-45.2023.8.16.0026, por desacato, com trânsito em julgado em 24/06/2025; por ter se envolvido em suposto furto, solto em 15/05/2026 – autos nº 0006205-13.2026.8.16.0196, além de inúmeras passagens por posse de drogas para consumo pessoal (mov. 18.1). Observe-se que o representado voltou a se envolver em atividades criminosas, o que revela a concreta capacidade de continuidade delitiva, tornando inadequadas medidas cautelares menos gravosas. Por todos esses aspectos elencados, confrontando-se o status libertatis do representado com os crimes que lhe são imputados, merece prevalecer a prisão cautelar, visto que presentes os requisitos legais. (...) Cumpre ressaltar, finalmente, no tocante a todos os representados, que a equipe de investigação debruçou-se sobre um recorte temporal de aproximadamente trinta dias, período no qual se procedeu à análise minuciosa dos registros diários de ocorrências. Constatou-se, a partir desse exame, uma média significativamente elevada de furtos por dia, número que, conforme apurado, revela-se ainda mais grave em razão da evidente subnotificação por parte das vítimas. Mediante o cruzamento de imagens provenientes do sistema de videomonitoramento com os dados extraídos das catracas de acesso, foi possível identificar a atuação coordenada de mais de vinte indivíduos, os quais se organizam de forma articulada, interconectada e em regime de revezamento. Por essa razão, em curto espaço de tempo se verificou amostragem suficiente que evidencia a periculosidade dos representados, que supostamente atuam associados para cometerem os fatos delituosos acima apontados. Destacável, ainda, o fato de a imensa maioria dos hipotéticos furtos serem cometidos em desfavor de pessoas idosas, com pouca ou nenhuma capacidade de resistência e/ou defesa; havendo, portanto, a criteriosa prioridade do trâmite processual e análise das medidas cautelares ora postuladas pela autoridade policial. (...) Ao se confrontar o status libertatis dos investigados acima mencionados com a gravidade concreta das condutas sob apuração, impõe-se a prevalência da tutela cautelar, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (...) Portanto, a prisão mostra-se necessária e proporcional como instrumento de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com fundamentação no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A medida encontra respaldo concreto nos elementos constantes dos autos, não se revelando adequadas ou suficientes, no caso em análise, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal...” (mov. 40.1/40.5 - autos nº 0006350-69.2026.8.16.0196, em apenso). Consoante se infere da decisão que decretou a prisão preventiva, os elementos indiciários apontam a necessidade da custódia cautelar do requerente, fundamentalmente para garantia da ordem pública em virtude da demonstrada reiteração delitiva. Da análise dos antecedentes do acusado, é possível observar que foi condenado anteriormente pela prática do delito de desacato e responde a outra ação penal pela suposta prática de delito contra o patrimônio, o que demonstra que reiterou na mesma prática mesmo após condenação definitiva. Importa reforçar que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente, uma vez que praticou o delito diversas vezes e em desfavor de vítimas idosas e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 183446 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020). Os elementos indiciários indicam a necessidade de sua custódia cautelar - não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida, fundamentalmente porque o delito foi praticado com grau de elevada reprovabilidade, não apenas pela natureza do crime, mas, principalmente, pela forma premeditada e articulada com que foi executado, denotando ousadia e periculosidade social do agente. O conjunto fático demonstra não apenas a premeditação, mas também a reiteração criminosa, uma vez que anteriormente condenado pela prática de crime, restando, portanto, devidamente comprovada a intenção do autuado em continuar praticando ilícitos, atentando contra a ordem pública. Ainda, cabe mencionar que as alegações quanto às características pessoais do requerente, por si sós, não são suficientes para determinar a revogação de sua prisão. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EM MESA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. (...) O impetrante argumenta que a quantidade de drogas apreendida é ínfima e que as investigações se basearam em denúncias anônimas, além de destacar características pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e ocupação lícita. (...) 6. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão cautelar, considerando a gravidade do delito e a reincidência. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0094193-15.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.09.2025). Saliente-se que, em crimes desta natureza, ao Poder Judiciário cabe dar verdadeira resposta à comunidade, agindo energicamente, sob pena de se ver comprometida a ordem pública. Lembre-se que este expediente não se presta a realização de atos de cunho probatório, mas para solução de matéria exclusiva de direito com apoio nos documentos e alegações apresentadas previamente. Nessas condições, não havendo alteração no panorama processual e fático, imperiosa a manutenção de sua segregação provisória, sem prejuízo de futura revogação na hipótese de comprovação do perecimento dos fundamentos da prisão preventiva. Presentes os fundamentos da prisão preventiva, resta evidenciada a impossibilidade de aplicação ou ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §6º). 4.Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 5.Intimem-se. 6.Oportunamente, certificado nos autos principais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EWERTON RUBINI PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA LEITE DOS SANTOS

OAB: 135111/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010041-58.2026.8.16.0013 Processo: 0010041-58.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/02/2026 Requerente(s): EWERTON RUBINI PEREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Vistos. 1.O requerente Ewerton Rubini Pereira, por intermédio de sua Defensora, formulou pedido de revogação da prisão preventiva aduzindo, em síntese, não subsistirem os requisitos necessários para sua manutenção, destacando que possui filhos menores, residência fixa e ocupação lícita. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 1.1). Junto ao pedido trouxe os documentos de mov. 1.2/1.7, os quais requereu a manutenção em sigilo por tratarem de dados sensíveis referentes a seus filhos menores. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido com a consequente manutenção da prisão preventiva do requerente (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2.Tendo em vista que os documentos de mov. 1.2/1.7 referem-se a dados pessoais de crianças e adolescente, filhos do requerente Ewerton Rubini Pereira, altere-se o nível de sigilo exclusivamente desses para que passem a constar em sigilo médio, com acesso apenas às partes. 3.Em face da edição da Lei n° 12.403, de 04 de maio de 2.011 instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação a prisão cautelar. Mesmo que ainda sejam admissíveis as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente será possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, de modo que não mais se admite a segregação exclusivamente com base no auto de prisão em flagrante. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva se funda na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. No caso em exame, a prisão preventiva do requerente foi decretada em 17 de junho de 2026 em razão dos indícios de que participava de associação criminosa destinada ao cometimento de delitos de estelionatos contra idosos no sistema de transporte coletivo e com o fim de preservar a ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal (mov. 40.1/40.5 - autos nº 0006350-69.2026.8.16.0196, em apenso). Posteriormente, o requerente foi denunciado junto de outros vinte e um indivíduos pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, incisos II e IV e 288, caput, ambos do Código Penal (mov. 37.1 - autos de ação penal nº 0006346-32.2026.8.16.0196, em apenso). O mandado de prisão foi cumprido em 30 de junho de 2026 (mov. 134.1 - autos de ação penal nº 0006350-69.2026.8.16.0196, em apenso). Muito embora o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que se verifique a presença de fato superveniente que autorize a revogação desejada pelo requerente. Não obstante às razões apresentadas, o requerente não apresentou efetivamente nenhum fato objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, sendo que a decisão que decretou a prisão preventiva apontou a necessidade da custódia cautelar, fundamentalmente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido transcrevo os principais fundamentos externados da decisão: “...No que diz respeito ao investigado Ewerton Rubini Pereira, verifica-se sua vinculação a situações envolvendo furtos e posse de documentos e cartões de terceiros, bem como sua presença em registros policiais, o que indica sua inserção no contexto investigado. No dia 17 de abril de 2026, por volta das 12h25min, na Estação Praça Rui Barbosa (sentido Campo Comprido), situada na Praça Rui Barbosa, nº 765, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/524717, o investigado EWERTON RUBINI PEREIRA, em concurso de agentes com FABIO CESAR PORTO MEIRA, FRANCISCO DE PAULA ARAUJO e JOSIAS CARNEIRO CHAVES, teria, mediante divisão de tarefas e unidade de desígnios, subtraído para si e para os demais uma carteira de couro avaliada em R$ 90,00, contendo uma cédula de identidade, um cartão bancário do Banco do Brasil, dois cartões-transporte “URBS” e a quantia de R$ 10,00 em espécie, tudo pertencente à vítima Marco Antonio Ferraz Rosa, idoso de 71 anos à época dos fatos, ocasionando prejuízo material de R$ 160,00, considerado o custo de reemissão dos cartões, conforme também evidenciado por laudo pericial e registros audiovisuais do sistema de monitoramento. Ainda no mesmo contexto fático, conforme apurado no relatório de investigação constante dos autos, verificou-se que EWERTON RUBINI PEREIRA teria sido o responsável pela execução direta da subtração, enquanto os corréus posicionavam-se nas imediações prestando cobertura à empreitada criminosa, sendo que, na sequência, o referido investigado exibiu a FRANCISCO DE PAULA ARAUJO diversos cartões possivelmente oriundos de furtos anteriores, ocasião em que este último retirou de sua bolsa um equipamento portátil e realizou sucessivas transações financeiras na modalidade de pagamento por aproximação, conforme demonstrado em registros de vídeo do sistema de vigilância, circunstâncias que evidenciam a atuação coordenada do grupo e a reiteração de práticas delitivas patrimoniais no interior do sistema de transporte coletivo. Em relação ao periculum libertatis, além da gravidade dos fatos que lhe são imputados, com participação em participação em suposta associação criminosa destinada a cometer delitos no sistema de transporte coletivo da capital paranaense em desfavor de usuários, elegendo cidadãos em condição de vulnerabilidade, notadamente idosos, há indícios de reiteração delitiva contemporânea, inclusive pelo fato de se tratar de pessoa condenada definitivamente nos autos nº 0009865-45.2023.8.16.0026, por desacato, com trânsito em julgado em 24/06/2025; por ter se envolvido em suposto furto, solto em 15/05/2026 – autos nº 0006205-13.2026.8.16.0196, além de inúmeras passagens por posse de drogas para consumo pessoal (mov. 18.1). Observe-se que o representado voltou a se envolver em atividades criminosas, o que revela a concreta capacidade de continuidade delitiva, tornando inadequadas medidas cautelares menos gravosas. Por todos esses aspectos elencados, confrontando-se o status libertatis do representado com os crimes que lhe são imputados, merece prevalecer a prisão cautelar, visto que presentes os requisitos legais. (...) Cumpre ressaltar, finalmente, no tocante a todos os representados, que a equipe de investigação debruçou-se sobre um recorte temporal de aproximadamente trinta dias, período no qual se procedeu à análise minuciosa dos registros diários de ocorrências. Constatou-se, a partir desse exame, uma média significativamente elevada de furtos por dia, número que, conforme apurado, revela-se ainda mais grave em razão da evidente subnotificação por parte das vítimas. Mediante o cruzamento de imagens provenientes do sistema de videomonitoramento com os dados extraídos das catracas de acesso, foi possível identificar a atuação coordenada de mais de vinte indivíduos, os quais se organizam de forma articulada, interconectada e em regime de revezamento. Por essa razão, em curto espaço de tempo se verificou amostragem suficiente que evidencia a periculosidade dos representados, que supostamente atuam associados para cometerem os fatos delituosos acima apontados. Destacável, ainda, o fato de a imensa maioria dos hipotéticos furtos serem cometidos em desfavor de pessoas idosas, com pouca ou nenhuma capacidade de resistência e/ou defesa; havendo, portanto, a criteriosa prioridade do trâmite processual e análise das medidas cautelares ora postuladas pela autoridade policial. (...) Ao se confrontar o status libertatis dos investigados acima mencionados com a gravidade concreta das condutas sob apuração, impõe-se a prevalência da tutela cautelar, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (...) Portanto, a prisão mostra-se necessária e proporcional como instrumento de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com fundamentação no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A medida encontra respaldo concreto nos elementos constantes dos autos, não se revelando adequadas ou suficientes, no caso em análise, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal...” (mov. 40.1/40.5 - autos nº 0006350-69.2026.8.16.0196, em apenso). Consoante se infere da decisão que decretou a prisão preventiva, os elementos indiciários apontam a necessidade da custódia cautelar do requerente, fundamentalmente para garantia da ordem pública em virtude da demonstrada reiteração delitiva. Da análise dos antecedentes do acusado, é possível observar que foi condenado anteriormente pela prática do delito de desacato e responde a outra ação penal pela suposta prática de delito contra o patrimônio, o que demonstra que reiterou na mesma prática mesmo após condenação definitiva. Importa reforçar que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente, uma vez que praticou o delito diversas vezes e em desfavor de vítimas idosas e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 183446 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020). Os elementos indiciários indicam a necessidade de sua custódia cautelar - não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida, fundamentalmente porque o delito foi praticado com grau de elevada reprovabilidade, não apenas pela natureza do crime, mas, principalmente, pela forma premeditada e articulada com que foi executado, denotando ousadia e periculosidade social do agente. O conjunto fático demonstra não apenas a premeditação, mas também a reiteração criminosa, uma vez que anteriormente condenado pela prática de crime, restando, portanto, devidamente comprovada a intenção do autuado em continuar praticando ilícitos, atentando contra a ordem pública. Ainda, cabe mencionar que as alegações quanto às características pessoais do requerente, por si sós, não são suficientes para determinar a revogação de sua prisão. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EM MESA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. (...) O impetrante argumenta que a quantidade de drogas apreendida é ínfima e que as investigações se basearam em denúncias anônimas, além de destacar características pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e ocupação lícita. (...) 6. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão cautelar, considerando a gravidade do delito e a reincidência. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0094193-15.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.09.2025). Saliente-se que, em crimes desta natureza, ao Poder Judiciário cabe dar verdadeira resposta à comunidade, agindo energicamente, sob pena de se ver comprometida a ordem pública. Lembre-se que este expediente não se presta a realização de atos de cunho probatório, mas para solução de matéria exclusiva de direito com apoio nos documentos e alegações apresentadas previamente. Nessas condições, não havendo alteração no panorama processual e fático, imperiosa a manutenção de sua segregação provisória, sem prejuízo de futura revogação na hipótese de comprovação do perecimento dos fundamentos da prisão preventiva. Presentes os fundamentos da prisão preventiva, resta evidenciada a impossibilidade de aplicação ou ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §6º). 4.Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 5.Intimem-se. 6.Oportunamente, certificado nos autos principais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito