0010041-29.2026.5.15.0048
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0010041-29.2026.5.15.0048 AGRAVANTE: SERGIO CALE FERNANDES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56603b proferida nos autos. Vindo os autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE: Trata-se de ação de cumprimento de título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0159700-97.2001.5.15.0013, objetivando cumprimento da condenação quanto às progressões de antiguidade pelos Correios, sendo a ação julgada extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte, na esteira dos seguintes fundamentos: “No caso em apreço é incontroverso que o Sindicato-autor apresentou lista de substituídos na ação coletiva, cujos efeitos da coisa julgada ficaram limitados aos empregados substituídos, o que não é o caso da parte exequente. Dessa forma, em razão de o exequente não ter comprovado que seu nome consta no rol de substituídos da ação coletiva nº 0159700-97.2001.5.15.0013, inexiste legitimidade ativa para a propositura desta execução individual, isso porque deve ser observado os limites da coisa julgada, não sendo possível estender os efeitos do título executivo alusivo à ação coletiva em comento a empregado que não participou da lide, destacando-se que ele foi contratado pela excipiente somente em 2003 e a ação coletiva foi ajuizada em 2001. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC. Entrementes, a jurisprudência consolidada é no sentido da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos na fase de conhecimento, razão pela qual o Sindicato poderá apresentar, quando da liquidação, outros trabalhadores com vínculo empregatício e sob as mesmas condições fixadas na Sentença, permitindo à executada o contraditório e ampla defesa. Nem se alegue limitação da ação aos empregados constantes da lista de substituídos exibida na fase de conhecimento, tal fundamento não foi suscitado na exceção de pré-executividade, inexistindo prova da existência da referida lista, a executada fundamentou sua irresignação apenas na admissão do autor após o ajuizamento da ação coletiva, questão insuficiente para limitar a condenação, porquanto, biso e friso, como alhures fundamentado, não delimitada a ação em razão da apresentação do rol de substituídos na fase de conhecimento, possível a inclusão de outros empregados na fase de liquidação, alinhando a Sentença à cimeira jurisprudencial: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. NÃO INCLUSÃO NO ROL TAXATIVO DOS TRABALHADORES BENEFICIADOS PELO ACORDO FIRMADO PELO ENTE SINDICAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 27 da Tabela de IRR: “1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Para melhor compreensão do caso, cabe registrar os seguintes fatos incontroversos: a) trata-se de ação de execução individual, iniciada em 07/06/2023, da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0010064-56.2015.5.18.0054; b) na sentença exequenda foi reconhecido que "todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016 fazem jus, conforme o setor em que atuam e o sexo, aos minutos extras com adicional de 50% por dia laborado, conforme apurado no exame pericial "; c) o executado apresentou embargos à execução, sob o argumento de que, em 8/5/2023, foi celebrado acordo com o sindicato-autor da referida ação coletiva nos autos do processo CumSem 0010562-16.2019.5.18.0054 e a exequente não está listada no rol de beneficiários anexado naquela ocasião; d) o acordo firmado no processo CumSem 0010562-16.2019.5.18.0054 estabelece o seguinte: " 4. As Partes reconhecem expressamente que os trabalhadores da Reclamada titulares de em razão da decisão proferida na ação no 0010064-56.2015.5.18.0054 está restrita àqueles listado na planilha anexa (Anexo I), elaborada com a observância cumulativa dos seguintes critérios: (A) trabalhadores que, durante o período não abrangido pela prescrição, trabalharam nos seguintes setores da Reclamada: (1) injetáveis; (i) líquidos; (ii) acondicionamento; (iv) compressão; (V) manipulação; (vi) cefalosporínicos, e; (vii) penicilínicos, e; (B) trabalhadores que não ajuizaram processo individual para cumprimento de sentença e/ou execução da decisão proferida na ação nº 0010064- 56.2015.5.18.0054. 5. Em síntese, os titulares de crédito são exclusivamente aqueles trabalhadores que foram mencionados pela I. Perita contadora em seu laudo (id. fe244da), excluídos os empregados que ajuizaram execução ou cumprimento de sentença individual após a data considerada pela I. Perita contadora quando da elaboração de sua relação de substituídos; [...] 15. Com a homologação do presente acordo, o Sindicato, por si e na qualidade de representante dos trabalhadores de sua categoria empregados da Reclamada, inclusive os substituídos, outorga à Reclamada, seus administradores atuais e antigos, bem como a quaisquer empresas do grupo, sucessoras, sucedidas, coligadas e controladas, ampla, geral e irrestrita quitação do objeto da inicial, para nada mais reclamarem em relação ao objeto da ação, a qualquer tempo ou título, perante qualquer juízo e tribunal ". d) o magistrado de primeiro grau reconheceu que a exequente é beneficiária da sentença proferida na ação coletiva nº 0010064-56.2015.5.18.0054, pois, “se encontra contemplado dentre aqueles para os quais foi reconhecida a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada de labor registrada no cartão de ponto, conforme laudo pericial apresentado às fls. 440 da ação coletiva", preenchendo todos os requisitos da sentença exequenda. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a decisão de primeiro grau, reiterando a legitimidade ativa da exequente e seu direito ao recebimento das parcelas deferidas na ação coletiva. Com razão o Regional. Não se ignora que a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é inviável a execução do título executivo formado em ação coletiva por integrante da categoria que não consta do rol de substituídos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Porém, o caso dos autos não tem aderência a tal entendimento. Isso porque, no presente caso, é incontroverso que não foi apresentado rol taxativo de substituídos pelo ente sindical na fase de conhecimento da ação coletiva transitada em julgado. Assim, na sentença exequenda foram apenas definidos critérios gerais aplicáveis aos empregados e ex-empregados que desenvolveram suas atividades laborativas nos setores apontados na perícia. Portanto, fato de a exequente não constar da lista de beneficiários anexa ao acordo firmado pelo ente sindical na fase de cumprimento da sentença não afasta sua legitimidade para ajuizar a presente execução individual, uma vez que, conforme registrado pelo TRT, a trabalhadora preencheu os requisitos estabelecidos no título executivo formado na ação coletiva. Citados julgados recentes de casos semelhantes envolvendo o mesmo laboratório executado. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011494-62.2023.5.18.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467 /2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. DIREITO HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. 2. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. REGISTRO DE ROL JUNTADO APENAS A TÍTULO DE AMOSTRAGEM. QUESTÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (TST - AIRR: 0001257-90.2019.5 .12.0016, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, não há falar-se em inépcia da petição, visto que a parte autora logrou preencher os requisitos do art. 840, § 1.º, da CLT, o que permitiu, inclusive, a apresentação de defesa e pleno exercício do contraditório. Ademais, diante do reconhecimento da ampla e irrestrita legitimidade ativa ad causam do sindicato quando atua como substituto processual para a defesa de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, firmou-se nesta Corte o entendimento de ser desnecessária a junta do rol de substituídos ou da comprovação da filiação dos trabalhadores. Por fim, em se tratando de demanda coletiva, na fase de liquidação da sentença, serão individualizados os direitos dos empregados substituídos, sem que isso enseje a inépcia da inicial. Dessa forma, estando a decisão do Regional em sintonia com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art . 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, na matéria. (TST - Ag-AIRR: 00101067620155010055, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2024) DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Provejo o agravo de petição para reconhecer a legitimidade do autor para pleitear o cumprimento individual do título executivo coletivo formado na ação coletiva nº 0159700-97.2001.5.15.0013 e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito. 2 – Custas no importe de R$ 44,26, a cargo do executado, isento nos termos da lei. 3 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO CALE FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor SERGIO CALE FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA MARA MICK ARAUJO
OAB: 164997/SP
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0010041-29.2026.5.15.0048 AGRAVANTE: SERGIO CALE FERNANDES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56603b proferida nos autos. Vindo os autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE: Trata-se de ação de cumprimento de título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0159700-97.2001.5.15.0013, objetivando cumprimento da condenação quanto às progressões de antiguidade pelos Correios, sendo a ação julgada extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte, na esteira dos seguintes fundamentos: “No caso em apreço é incontroverso que o Sindicato-autor apresentou lista de substituídos na ação coletiva, cujos efeitos da coisa julgada ficaram limitados aos empregados substituídos, o que não é o caso da parte exequente. Dessa forma, em razão de o exequente não ter comprovado que seu nome consta no rol de substituídos da ação coletiva nº 0159700-97.2001.5.15.0013, inexiste legitimidade ativa para a propositura desta execução individual, isso porque deve ser observado os limites da coisa julgada, não sendo possível estender os efeitos do título executivo alusivo à ação coletiva em comento a empregado que não participou da lide, destacando-se que ele foi contratado pela excipiente somente em 2003 e a ação coletiva foi ajuizada em 2001. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC. Entrementes, a jurisprudência consolidada é no sentido da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos na fase de conhecimento, razão pela qual o Sindicato poderá apresentar, quando da liquidação, outros trabalhadores com vínculo empregatício e sob as mesmas condições fixadas na Sentença, permitindo à executada o contraditório e ampla defesa. Nem se alegue limitação da ação aos empregados constantes da lista de substituídos exibida na fase de conhecimento, tal fundamento não foi suscitado na exceção de pré-executividade, inexistindo prova da existência da referida lista, a executada fundamentou sua irresignação apenas na admissão do autor após o ajuizamento da ação coletiva, questão insuficiente para limitar a condenação, porquanto, biso e friso, como alhures fundamentado, não delimitada a ação em razão da apresentação do rol de substituídos na fase de conhecimento, possível a inclusão de outros empregados na fase de liquidação, alinhando a Sentença à cimeira jurisprudencial: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. NÃO INCLUSÃO NO ROL TAXATIVO DOS TRABALHADORES BENEFICIADOS PELO ACORDO FIRMADO PELO ENTE SINDICAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 27 da Tabela de IRR: “1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Para melhor compreensão do caso, cabe registrar os seguintes fatos incontroversos: a) trata-se de ação de execução individual, iniciada em 07/06/2023, da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0010064-56.2015.5.18.0054; b) na sentença exequenda foi reconhecido que "todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016 fazem jus, conforme o setor em que atuam e o sexo, aos minutos extras com adicional de 50% por dia laborado, conforme apurado no exame pericial "; c) o executado apresentou embargos à execução, sob o argumento de que, em 8/5/2023, foi celebrado acordo com o sindicato-autor da referida ação coletiva nos autos do processo CumSem 0010562-16.2019.5.18.0054 e a exequente não está listada no rol de beneficiários anexado naquela ocasião; d) o acordo firmado no processo CumSem 0010562-16.2019.5.18.0054 estabelece o seguinte: " 4. As Partes reconhecem expressamente que os trabalhadores da Reclamada titulares de em razão da decisão proferida na ação no 0010064-56.2015.5.18.0054 está restrita àqueles listado na planilha anexa (Anexo I), elaborada com a observância cumulativa dos seguintes critérios: (A) trabalhadores que, durante o período não abrangido pela prescrição, trabalharam nos seguintes setores da Reclamada: (1) injetáveis; (i) líquidos; (ii) acondicionamento; (iv) compressão; (V) manipulação; (vi) cefalosporínicos, e; (vii) penicilínicos, e; (B) trabalhadores que não ajuizaram processo individual para cumprimento de sentença e/ou execução da decisão proferida na ação nº 0010064- 56.2015.5.18.0054. 5. Em síntese, os titulares de crédito são exclusivamente aqueles trabalhadores que foram mencionados pela I. Perita contadora em seu laudo (id. fe244da), excluídos os empregados que ajuizaram execução ou cumprimento de sentença individual após a data considerada pela I. Perita contadora quando da elaboração de sua relação de substituídos; [...] 15. Com a homologação do presente acordo, o Sindicato, por si e na qualidade de representante dos trabalhadores de sua categoria empregados da Reclamada, inclusive os substituídos, outorga à Reclamada, seus administradores atuais e antigos, bem como a quaisquer empresas do grupo, sucessoras, sucedidas, coligadas e controladas, ampla, geral e irrestrita quitação do objeto da inicial, para nada mais reclamarem em relação ao objeto da ação, a qualquer tempo ou título, perante qualquer juízo e tribunal ". d) o magistrado de primeiro grau reconheceu que a exequente é beneficiária da sentença proferida na ação coletiva nº 0010064-56.2015.5.18.0054, pois, “se encontra contemplado dentre aqueles para os quais foi reconhecida a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada de labor registrada no cartão de ponto, conforme laudo pericial apresentado às fls. 440 da ação coletiva", preenchendo todos os requisitos da sentença exequenda. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a decisão de primeiro grau, reiterando a legitimidade ativa da exequente e seu direito ao recebimento das parcelas deferidas na ação coletiva. Com razão o Regional. Não se ignora que a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é inviável a execução do título executivo formado em ação coletiva por integrante da categoria que não consta do rol de substituídos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Porém, o caso dos autos não tem aderência a tal entendimento. Isso porque, no presente caso, é incontroverso que não foi apresentado rol taxativo de substituídos pelo ente sindical na fase de conhecimento da ação coletiva transitada em julgado. Assim, na sentença exequenda foram apenas definidos critérios gerais aplicáveis aos empregados e ex-empregados que desenvolveram suas atividades laborativas nos setores apontados na perícia. Portanto, fato de a exequente não constar da lista de beneficiários anexa ao acordo firmado pelo ente sindical na fase de cumprimento da sentença não afasta sua legitimidade para ajuizar a presente execução individual, uma vez que, conforme registrado pelo TRT, a trabalhadora preencheu os requisitos estabelecidos no título executivo formado na ação coletiva. Citados julgados recentes de casos semelhantes envolvendo o mesmo laboratório executado. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011494-62.2023.5.18.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467 /2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. DIREITO HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. 2. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. REGISTRO DE ROL JUNTADO APENAS A TÍTULO DE AMOSTRAGEM. QUESTÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (TST - AIRR: 0001257-90.2019.5 .12.0016, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, não há falar-se em inépcia da petição, visto que a parte autora logrou preencher os requisitos do art. 840, § 1.º, da CLT, o que permitiu, inclusive, a apresentação de defesa e pleno exercício do contraditório. Ademais, diante do reconhecimento da ampla e irrestrita legitimidade ativa ad causam do sindicato quando atua como substituto processual para a defesa de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, firmou-se nesta Corte o entendimento de ser desnecessária a junta do rol de substituídos ou da comprovação da filiação dos trabalhadores. Por fim, em se tratando de demanda coletiva, na fase de liquidação da sentença, serão individualizados os direitos dos empregados substituídos, sem que isso enseje a inépcia da inicial. Dessa forma, estando a decisão do Regional em sintonia com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art . 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, na matéria. (TST - Ag-AIRR: 00101067620155010055, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2024) DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Provejo o agravo de petição para reconhecer a legitimidade do autor para pleitear o cumprimento individual do título executivo coletivo formado na ação coletiva nº 0159700-97.2001.5.15.0013 e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito. 2 – Custas no importe de R$ 44,26, a cargo do executado, isento nos termos da lei. 3 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO CALE FERNANDES