Detalhe do processo

0010041-05.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010041-05.2025.5.15.0132 AUTOR: MARCELA BARBOSA RÉU: CRISTALINK CLINICA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f70cd9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que a reclamante desempenhava atividades inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, para as quais foi contratada. Aduz a autora, entretanto, que desenvolvia, além delas, atividades de almoxarifado, alegando, na realidade, acúmulo de funções. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as funções para as quais a reclamante foi contratada. Pela própria narrativa da inicial, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa, ou incompatibilidade com o perfil funcional da empregada. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função, a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que a empregada se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Aliás, importante destacar como exemplo claro o Tema 128 do C. TST. Isso porque se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante de duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: Tema 128: "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." (RR-0100221-76.2021.5.01.0074) Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, não há que se falar em acréscimo salarial por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A autora postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que, no desempenho de suas funções na clínica, mantinha contato diário com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que os equipamentos de proteção fornecidos eram insuficientes. A ré contestou o pleito, afirmando que atua precipuamente com consultas e exames cardiológicos agendados, atividades minimamente invasivas, além de ter realizado o pagamento habitual do adicional em grau médio (20%), conforme holerites (ID 13f890b). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial engenheiro apresentou laudo fundamentado (ID 679a4cf), complementado pelos esclarecimentos (ID 9525ac3), concluindo pela inexistência de labor em condições insalubres, nos termos do artigo 189 da CLT e da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Restou apurado na vistoria que o estabelecimento realiza atendimentos clínicos e exames eletivos agendados (como MAPA, Holter, ecocardiograma e teste ergométrico), sem realização de procedimentos cirúrgicos invasivos, internação hospitalar ou isolamento por doenças infectocontagiosas. Constatou-se, ademais, a regular disponibilização de equipamentos de proteção individual adequados. Registre-se que a reclamante, conquanto devidamente intimada, não compareceu à diligência pericial (ID 679a4cf). No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. O laudo pericial é técnico, claro e elaborado sob o crivo do contraditório, não tendo a impugnação autoral trazido elementos capazes de desconstituí-lo. Acolho integralmente a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, liberação do FGTS com acréscimo de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT), aduzindo, de forma genérica, ter sofrido coação. A reclamada acostou aos autos a carta de demissão redigida de próprio punho e devidamente assinada pela empregada em 07/08/2024 (ID 9e5ce5d), com solicitação de dispensa imediata do cumprimento do aviso prévio por motivos pessoais, acompanhada do respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado (ID c9250e8). Nos dias atuais, com o amplo acesso à informação e aos meios digitais, não se sustenta a alegação de desconhecimento do trabalhador sobre as medidas cabíveis diante de eventual descumprimento contratual patronal. Tanto é assim que a parte autora soube procurar advogado e ajuizar a presente ação após o rompimento do vínculo a seu pedido. O vício de consentimento deve ser robustamente provado, assim como não se configura coação mero temor de ser despedido por justa causa ou temor de não receber verbas. Mesmo havendo evidente falta do empregador comprovada, como não depositar FGTS, se há pedido de demissão não há como reverter para rescisão indireta. No caso vertente, a reclamante não produziu nenhuma prova de coação, erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade expressa no documento de ID 9e5ce5d. A declaração de vontade formalizada é plenamente válida e eficaz. Por conseguinte, reconheço a validade da extinção contratual por iniciativa da empregada em 07/08/2024 e, estando comprovado o regular pagamento das parcelas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão pelo TRCT (ID c9250e8), julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, saldo de salários, diferenças de férias e gratificação natalina proporcionais, indenização compensatória de 40% do FGTS, liberação de guias e aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 22adc16) e do padrão remuneratório contratual inferior ao limite legal de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT na parte em que autorizava a dedução automática de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MARCELA BARBOSA move em face de CRISTALINK CLÍNICA MÉDICA LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 554,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 27.704,81, das quais fica isenta de pagamento ante a gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTALINK CLINICA MEDICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO DE FAVERI FERNANDES DA SILVA

Réu CRISTALINK CLINICA MEDICA LTDA

Autor MARCELA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GOMES NABUCO

OAB: 210359/SP

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010041-05.2025.5.15.0132 AUTOR: MARCELA BARBOSA RÉU: CRISTALINK CLINICA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f70cd9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que a reclamante desempenhava atividades inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, para as quais foi contratada. Aduz a autora, entretanto, que desenvolvia, além delas, atividades de almoxarifado, alegando, na realidade, acúmulo de funções. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as funções para as quais a reclamante foi contratada. Pela própria narrativa da inicial, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa, ou incompatibilidade com o perfil funcional da empregada. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função, a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que a empregada se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Aliás, importante destacar como exemplo claro o Tema 128 do C. TST. Isso porque se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante de duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: Tema 128: "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." (RR-0100221-76.2021.5.01.0074) Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, não há que se falar em acréscimo salarial por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A autora postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que, no desempenho de suas funções na clínica, mantinha contato diário com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que os equipamentos de proteção fornecidos eram insuficientes. A ré contestou o pleito, afirmando que atua precipuamente com consultas e exames cardiológicos agendados, atividades minimamente invasivas, além de ter realizado o pagamento habitual do adicional em grau médio (20%), conforme holerites (ID 13f890b). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial engenheiro apresentou laudo fundamentado (ID 679a4cf), complementado pelos esclarecimentos (ID 9525ac3), concluindo pela inexistência de labor em condições insalubres, nos termos do artigo 189 da CLT e da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Restou apurado na vistoria que o estabelecimento realiza atendimentos clínicos e exames eletivos agendados (como MAPA, Holter, ecocardiograma e teste ergométrico), sem realização de procedimentos cirúrgicos invasivos, internação hospitalar ou isolamento por doenças infectocontagiosas. Constatou-se, ademais, a regular disponibilização de equipamentos de proteção individual adequados. Registre-se que a reclamante, conquanto devidamente intimada, não compareceu à diligência pericial (ID 679a4cf). No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. O laudo pericial é técnico, claro e elaborado sob o crivo do contraditório, não tendo a impugnação autoral trazido elementos capazes de desconstituí-lo. Acolho integralmente a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, liberação do FGTS com acréscimo de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT), aduzindo, de forma genérica, ter sofrido coação. A reclamada acostou aos autos a carta de demissão redigida de próprio punho e devidamente assinada pela empregada em 07/08/2024 (ID 9e5ce5d), com solicitação de dispensa imediata do cumprimento do aviso prévio por motivos pessoais, acompanhada do respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado (ID c9250e8). Nos dias atuais, com o amplo acesso à informação e aos meios digitais, não se sustenta a alegação de desconhecimento do trabalhador sobre as medidas cabíveis diante de eventual descumprimento contratual patronal. Tanto é assim que a parte autora soube procurar advogado e ajuizar a presente ação após o rompimento do vínculo a seu pedido. O vício de consentimento deve ser robustamente provado, assim como não se configura coação mero temor de ser despedido por justa causa ou temor de não receber verbas. Mesmo havendo evidente falta do empregador comprovada, como não depositar FGTS, se há pedido de demissão não há como reverter para rescisão indireta. No caso vertente, a reclamante não produziu nenhuma prova de coação, erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade expressa no documento de ID 9e5ce5d. A declaração de vontade formalizada é plenamente válida e eficaz. Por conseguinte, reconheço a validade da extinção contratual por iniciativa da empregada em 07/08/2024 e, estando comprovado o regular pagamento das parcelas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão pelo TRCT (ID c9250e8), julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, saldo de salários, diferenças de férias e gratificação natalina proporcionais, indenização compensatória de 40% do FGTS, liberação de guias e aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 22adc16) e do padrão remuneratório contratual inferior ao limite legal de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT na parte em que autorizava a dedução automática de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MARCELA BARBOSA move em face de CRISTALINK CLÍNICA MÉDICA LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 554,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 27.704,81, das quais fica isenta de pagamento ante a gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTALINK CLINICA MEDICA LTDA

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010041-05.2025.5.15.0132 AUTOR: MARCELA BARBOSA RÉU: CRISTALINK CLINICA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f70cd9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que a reclamante desempenhava atividades inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, para as quais foi contratada. Aduz a autora, entretanto, que desenvolvia, além delas, atividades de almoxarifado, alegando, na realidade, acúmulo de funções. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as funções para as quais a reclamante foi contratada. Pela própria narrativa da inicial, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa, ou incompatibilidade com o perfil funcional da empregada. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função, a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que a empregada se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Aliás, importante destacar como exemplo claro o Tema 128 do C. TST. Isso porque se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante de duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: Tema 128: "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." (RR-0100221-76.2021.5.01.0074) Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, não há que se falar em acréscimo salarial por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A autora postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que, no desempenho de suas funções na clínica, mantinha contato diário com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que os equipamentos de proteção fornecidos eram insuficientes. A ré contestou o pleito, afirmando que atua precipuamente com consultas e exames cardiológicos agendados, atividades minimamente invasivas, além de ter realizado o pagamento habitual do adicional em grau médio (20%), conforme holerites (ID 13f890b). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial engenheiro apresentou laudo fundamentado (ID 679a4cf), complementado pelos esclarecimentos (ID 9525ac3), concluindo pela inexistência de labor em condições insalubres, nos termos do artigo 189 da CLT e da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Restou apurado na vistoria que o estabelecimento realiza atendimentos clínicos e exames eletivos agendados (como MAPA, Holter, ecocardiograma e teste ergométrico), sem realização de procedimentos cirúrgicos invasivos, internação hospitalar ou isolamento por doenças infectocontagiosas. Constatou-se, ademais, a regular disponibilização de equipamentos de proteção individual adequados. Registre-se que a reclamante, conquanto devidamente intimada, não compareceu à diligência pericial (ID 679a4cf). No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. O laudo pericial é técnico, claro e elaborado sob o crivo do contraditório, não tendo a impugnação autoral trazido elementos capazes de desconstituí-lo. Acolho integralmente a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, liberação do FGTS com acréscimo de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT), aduzindo, de forma genérica, ter sofrido coação. A reclamada acostou aos autos a carta de demissão redigida de próprio punho e devidamente assinada pela empregada em 07/08/2024 (ID 9e5ce5d), com solicitação de dispensa imediata do cumprimento do aviso prévio por motivos pessoais, acompanhada do respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado (ID c9250e8). Nos dias atuais, com o amplo acesso à informação e aos meios digitais, não se sustenta a alegação de desconhecimento do trabalhador sobre as medidas cabíveis diante de eventual descumprimento contratual patronal. Tanto é assim que a parte autora soube procurar advogado e ajuizar a presente ação após o rompimento do vínculo a seu pedido. O vício de consentimento deve ser robustamente provado, assim como não se configura coação mero temor de ser despedido por justa causa ou temor de não receber verbas. Mesmo havendo evidente falta do empregador comprovada, como não depositar FGTS, se há pedido de demissão não há como reverter para rescisão indireta. No caso vertente, a reclamante não produziu nenhuma prova de coação, erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade expressa no documento de ID 9e5ce5d. A declaração de vontade formalizada é plenamente válida e eficaz. Por conseguinte, reconheço a validade da extinção contratual por iniciativa da empregada em 07/08/2024 e, estando comprovado o regular pagamento das parcelas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão pelo TRCT (ID c9250e8), julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, saldo de salários, diferenças de férias e gratificação natalina proporcionais, indenização compensatória de 40% do FGTS, liberação de guias e aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 22adc16) e do padrão remuneratório contratual inferior ao limite legal de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT na parte em que autorizava a dedução automática de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MARCELA BARBOSA move em face de CRISTALINK CLÍNICA MÉDICA LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 554,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 27.704,81, das quais fica isenta de pagamento ante a gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA BARBOSA