0010040-72.2024.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- EXE4 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATOrd 0010040-72.2024.5.15.0126 AUTOR: FERNANDA APARECIDA BOTTCHER RÉU: MUNICIPIO DE COSMOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2caf455 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos. Petição de id. f2de9ba: O autor requer a prioridade processual e, por conseguinte, superpreferência na expedição de precatório, sob a alegação de ser portador de doença grave, qual seja, neoplasia maligna do útero. O pedido de prioridade na tramitação processual encontra amparo legal no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou instância, os processos: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, comprovada por perícia médica; A Lei nº 12.008/2009, (alteradora dos art. 1211-A e seguintes do NCPC) em seu artigo 1º, também corrobora a concessão da prioridade de tramitação para as pessoas portadoras de doenças graves, incluindo a patologia citada, que também constam no rol da MTP/MS Nº 22. Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA APARECIDA BOTTCHER
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA APARECIDA BOTTCHER
Réu MUNICIPIO DE COSMOPOLIS
Autor REGIS EDUARDO CAMPOS
Autor VALMIR ANTONIO ZULIAN DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CELIA SOUSA ESTEVES
OAB: 121605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATOrd 0010040-72.2024.5.15.0126 AUTOR: FERNANDA APARECIDA BOTTCHER RÉU: MUNICIPIO DE COSMOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2caf455 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos. Petição de id. f2de9ba: O autor requer a prioridade processual e, por conseguinte, superpreferência na expedição de precatório, sob a alegação de ser portador de doença grave, qual seja, neoplasia maligna do útero. O pedido de prioridade na tramitação processual encontra amparo legal no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou instância, os processos: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, comprovada por perícia médica; A Lei nº 12.008/2009, (alteradora dos art. 1211-A e seguintes do NCPC) em seu artigo 1º, também corrobora a concessão da prioridade de tramitação para as pessoas portadoras de doenças graves, incluindo a patologia citada, que também constam no rol da MTP/MS Nº 22. Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA APARECIDA BOTTCHER