Detalhe do processo

0010039-59.2025.5.15.0027

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA RORSum 0010039-59.2025.5.15.0027 RECORRENTE: DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MILENA DONIZETE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a402931 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010039-59.2025.5.15.0027 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido: Advogado(s): MILENA DONIZETE DA SILVA JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (SP97178) Interessado: MAURO LOPES GARCIA FILHO RECURSO DE: DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id b37aa14; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 23eb222). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO DO INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL Constou do v. acórdão: "Também nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o deferimento ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Desta feita, importante destacar que a atitude do magistrado, enquanto condutor do processo, satisfeito com os elementos probatórios constantes no laudo pericial médico, é legítima, dentro da órbita da razoabilidade. Não há, portanto, nulidade por cerceamento a ser declarada, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF. Rejeita-se. (...) Indubitavelmente, a parte tem direito de produzir provas acerca dos fatos alegados concernentes a todos os pedidos, pelos meios legais admitidos, conforme art. 369 do CPC. É certo, no entanto, que o indeferimento de provas prescindíveis, ineficazes e inúteis está dentro dos poderes do magistrado, se presentes nos autos elementos necessários para formação de sua livre convicção (art. 765 da CLT). No caso dos autos, considerando a questão que se pretendia elucidar por meio de depoimentos, qual seja, a responsabilidade/culpa exclusiva da vítima pelo acidente, agiu com acerto o MM. Juízo ao fundamentar pela aplicação da responsabilidade objetiva. Além do mais, trata-se de matéria que exige prova técnica. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou qualquer nulidade processual." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A comprovação da insuficiência de recursos para pagamento pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção relativa de veracidade, a teor do art. 99, § 4º, do CPC. Acrescente-se, ainda, que a mera declaração é prova suficiente para concessão do benefício, conforme entendimento firmado no julgado do IRDR (0007637-28.2021.5.15.0000), pelo Tribunal Pleno deste Regional, o qual possui natureza vinculante (art. 927, inciso III, do CPC). Por fim, menciona-se que o mesmo entendimento já foi estabelecido na Súmula 463 do TST e na Súmula 33, deste E. Tribunal. Assim, tendo a reclamante juntado aos autos declaração de hipossuficiência (ID 39e2361 - fl. 25) e não havendo provas em sentido contrário, tem direito ao benefício da Justiça gratuita." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Constou do v. acórdão: "Cumpre registrar, também, que o Magistrado, destinatário da prova, tem liberdade para apreciá-la, conferindo-lhe o valor que entenda merecer, bastando que decida de forma fundamentada de acordo com o seu convencimento, o que se verifica nos autos. Incontroversa a ocorrência de típico acidente de trabalho com a reclamante, não tendo a ré comprovado a adoção de todas as medidas necessárias para evitá-lo e/ou que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em descumprimento às regras de procedimento da empresa, fato excludente da sua responsabilidade. Feitas essas considerações, reconheço que estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva do empregador, não havendo motivos que justifiquem reparos no julgado quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho e à consequente condenação ao pagamento da indenização por danos morais/estéticos." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 5.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 5.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - MILENA DONIZETE DA SILVA - DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA

Réu DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA

Autor MAURO LOPES GARCIA FILHO

Autor MILENA DONIZETE DA SILVA

Réu MILENA DONIZETE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA

OAB: 97178/SP

CAIO AMURI VARGA

OAB: 185451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA RORSum 0010039-59.2025.5.15.0027 RECORRENTE: DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MILENA DONIZETE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a402931 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010039-59.2025.5.15.0027 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido: Advogado(s): MILENA DONIZETE DA SILVA JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (SP97178) Interessado: MAURO LOPES GARCIA FILHO RECURSO DE: DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id b37aa14; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 23eb222). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO DO INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL Constou do v. acórdão: "Também nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o deferimento ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Desta feita, importante destacar que a atitude do magistrado, enquanto condutor do processo, satisfeito com os elementos probatórios constantes no laudo pericial médico, é legítima, dentro da órbita da razoabilidade. Não há, portanto, nulidade por cerceamento a ser declarada, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF. Rejeita-se. (...) Indubitavelmente, a parte tem direito de produzir provas acerca dos fatos alegados concernentes a todos os pedidos, pelos meios legais admitidos, conforme art. 369 do CPC. É certo, no entanto, que o indeferimento de provas prescindíveis, ineficazes e inúteis está dentro dos poderes do magistrado, se presentes nos autos elementos necessários para formação de sua livre convicção (art. 765 da CLT). No caso dos autos, considerando a questão que se pretendia elucidar por meio de depoimentos, qual seja, a responsabilidade/culpa exclusiva da vítima pelo acidente, agiu com acerto o MM. Juízo ao fundamentar pela aplicação da responsabilidade objetiva. Além do mais, trata-se de matéria que exige prova técnica. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou qualquer nulidade processual." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A comprovação da insuficiência de recursos para pagamento pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção relativa de veracidade, a teor do art. 99, § 4º, do CPC. Acrescente-se, ainda, que a mera declaração é prova suficiente para concessão do benefício, conforme entendimento firmado no julgado do IRDR (0007637-28.2021.5.15.0000), pelo Tribunal Pleno deste Regional, o qual possui natureza vinculante (art. 927, inciso III, do CPC). Por fim, menciona-se que o mesmo entendimento já foi estabelecido na Súmula 463 do TST e na Súmula 33, deste E. Tribunal. Assim, tendo a reclamante juntado aos autos declaração de hipossuficiência (ID 39e2361 - fl. 25) e não havendo provas em sentido contrário, tem direito ao benefício da Justiça gratuita." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Constou do v. acórdão: "Cumpre registrar, também, que o Magistrado, destinatário da prova, tem liberdade para apreciá-la, conferindo-lhe o valor que entenda merecer, bastando que decida de forma fundamentada de acordo com o seu convencimento, o que se verifica nos autos. Incontroversa a ocorrência de típico acidente de trabalho com a reclamante, não tendo a ré comprovado a adoção de todas as medidas necessárias para evitá-lo e/ou que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em descumprimento às regras de procedimento da empresa, fato excludente da sua responsabilidade. Feitas essas considerações, reconheço que estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva do empregador, não havendo motivos que justifiquem reparos no julgado quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho e à consequente condenação ao pagamento da indenização por danos morais/estéticos." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 5.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 5.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - MILENA DONIZETE DA SILVA - DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA RORSum 0010039-59.2025.5.15.0027 RECORRENTE: DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MILENA DONIZETE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a402931 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010039-59.2025.5.15.0027 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido: Advogado(s): MILENA DONIZETE DA SILVA JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (SP97178) Interessado: MAURO LOPES GARCIA FILHO RECURSO DE: DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id b37aa14; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 23eb222). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO DO INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL Constou do v. acórdão: "Também nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o deferimento ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Desta feita, importante destacar que a atitude do magistrado, enquanto condutor do processo, satisfeito com os elementos probatórios constantes no laudo pericial médico, é legítima, dentro da órbita da razoabilidade. Não há, portanto, nulidade por cerceamento a ser declarada, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF. Rejeita-se. (...) Indubitavelmente, a parte tem direito de produzir provas acerca dos fatos alegados concernentes a todos os pedidos, pelos meios legais admitidos, conforme art. 369 do CPC. É certo, no entanto, que o indeferimento de provas prescindíveis, ineficazes e inúteis está dentro dos poderes do magistrado, se presentes nos autos elementos necessários para formação de sua livre convicção (art. 765 da CLT). No caso dos autos, considerando a questão que se pretendia elucidar por meio de depoimentos, qual seja, a responsabilidade/culpa exclusiva da vítima pelo acidente, agiu com acerto o MM. Juízo ao fundamentar pela aplicação da responsabilidade objetiva. Além do mais, trata-se de matéria que exige prova técnica. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou qualquer nulidade processual." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A comprovação da insuficiência de recursos para pagamento pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção relativa de veracidade, a teor do art. 99, § 4º, do CPC. Acrescente-se, ainda, que a mera declaração é prova suficiente para concessão do benefício, conforme entendimento firmado no julgado do IRDR (0007637-28.2021.5.15.0000), pelo Tribunal Pleno deste Regional, o qual possui natureza vinculante (art. 927, inciso III, do CPC). Por fim, menciona-se que o mesmo entendimento já foi estabelecido na Súmula 463 do TST e na Súmula 33, deste E. Tribunal. Assim, tendo a reclamante juntado aos autos declaração de hipossuficiência (ID 39e2361 - fl. 25) e não havendo provas em sentido contrário, tem direito ao benefício da Justiça gratuita." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Constou do v. acórdão: "Cumpre registrar, também, que o Magistrado, destinatário da prova, tem liberdade para apreciá-la, conferindo-lhe o valor que entenda merecer, bastando que decida de forma fundamentada de acordo com o seu convencimento, o que se verifica nos autos. Incontroversa a ocorrência de típico acidente de trabalho com a reclamante, não tendo a ré comprovado a adoção de todas as medidas necessárias para evitá-lo e/ou que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em descumprimento às regras de procedimento da empresa, fato excludente da sua responsabilidade. Feitas essas considerações, reconheço que estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva do empregador, não havendo motivos que justifiquem reparos no julgado quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho e à consequente condenação ao pagamento da indenização por danos morais/estéticos." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 5.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 5.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - MILENA DONIZETE DA SILVA - DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA