0010039-04.2025.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010039-04.2025.5.15.0013 AUTOR: BENEDITO ALTAIR PEREIRA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f23c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0010039-04.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: BENEDITO ALTAIR PEREIRA RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO BENEDITO ALTAIR PEREIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 34/36. Atribuiu à causa o valor de R$3.203.344,32. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 143/174). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 525/557). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 509/516). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 578/600, com esclarecimentos prestados às fls. 634/640. O laudo médico consta das fls. 666/712, com esclarecimentos prestados às fls. 732/738. Na audiência de instrução, foram ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha convidada pelo autor (fls. 749/751). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 767/788. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que seria exagerado. O valor dado à causa é coerente com o rol de pedidos apresentados pelo reclamante, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta o montante de eventual condenação. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com a tese de doença profissional, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL O autor alega ter desenvolvido patologia na coluna lombar em decorrência das atividades exercidas na empregadora (fls. 7/8). Postula o reconhecimento da doença ocupacional, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do convênio médico (fls. 35/36). A ré sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo (fls. 145/153). O vínculo empregatício entre as partes teve início em 14/03/1995, na função de operador de máquinas e equipamentos – fundição, com término do contrato em 1°/03/2023, conforme CTPS de fl. 42. O autor exerceu também a função de operador de máquina de usinagem, como se ingere da ficha de registro de fl. 183. Passo à análise da matéria debatida. Inicialmente, foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou que as atividades desempenhadas pelo reclamante possuem baixo risco ergonômico. Segue trecho elucidativo do laudo pericial de engenharia: (…) 10. CONCLUSÃO: Vistoriado a Empresa, analisado o local de trabalho do Reclamante, bem como suas funções, pondera-se e conclui-se. Conforme resultado da aplicação do método OWAS, como forma de apurar se o risco na postura da coluna lombar é significante em que há possibilidade de ocorrência de lesão, ou insignificante onde não há possibilidade de ocorrência de lesão, conclui-se que: C) Pela análise ergonômica do trabalho acima identificado, este perito conclui que as atividades do Reclamante no posto indicado como sendo semelhante às atividades executadas na Fundição apresenta BAIXO RISCO ergonômico à postura do trabalhador. D) Pela análise ergonômica do trabalho acima identificado, este perito conclui que as atividades do Reclamante no posto indicado na Usinagem PowerTrain apresentam BAIXO RISCO ergonômico à postura do trabalhador. Porém, destaca-se que a causa ou concausa da patologia do Autor deve ser analisada pelo perito médico. Porém, destaca-se que a causa ou concausa da patologia do Autor deve ser analisada pelo perito médico.... (fl. 599) – grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico, constatou que: (…) CONCLUSÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA O conjunto clínico, radiológico e ocupacional permite afirmar que: 1. A patologia lombar possui natureza predominantemente degenerativa e multifatorial. 2. Há participação laboral sob a forma de concausalidade concorrente leve. 3. A incapacidade é parcial e permanente. 4. O Reclamante mantém capacidade laborativa residual para atividades compatíveis com restrições ergonômicas. 5. Não há elementos técnicos que sustentem incapacidade total ou nexo causal exclusivo. XIV. CONCLUSÃO COLUNA LOMBAR Incapacidade: Há incapacidade Parcial ou Total: Parcial Permanente ou Temporária: Permanente Nexo com o trabalho: Concausal... (fls. 697/698) – grifos no original O perito médico estimou a redução da capacidade laboral do autor em 6,25% em razão da lesão na coluna lombar (fls. 692 e 698). Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os devidos esclarecimentos de forma consistente. Na audiência de instrução, ao prestar depoimento, o preposto da reclamada respondeu que: o setor de fundição está desativado desde 2008; existe similaridade entre os setores de transmissão e fundição em alguns postos de trabalho, como na área de transportadores e bancadas, a depender da atividade realizada; as atividades desempenhadas pelo reclamante na fundição não correspondem às atividades da área de transmissão, destacando que na fundição o reclamante operava ponte rolante, o que não ocorre na transmissão; o reclamante realizou a atividade de moldagem manual em caixa de areia por um período curto; o reclamante utilizava algumas ferramentas, como martelo de ferro, mas tais atividades e ferramentas não estão presentes no setor de transmissão; na atividade do diferencial, no setor de power train, eram produzidas em média de 20 a 23 peças por hora, tendo o reclamante trabalhado inicialmente nessa função; a partir de 2012 ou 2013 o reclamante foi transferido para a área de engrenagens (Pravema), ainda dentro do setor de transmissão; na área de engrenagens o reclamante não realizava a troca de ferramentas, limitando-se a acompanhar o ciclo de usinagem das peças; o reclamante passou a trabalhar em função compatível no ano de 2023 (ata de fl. 750, minutos 00:00:00 a 00:03:46, link de fl. 752). A testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Paulo Renato, relatou que: o depoente trabalhou na reclamada de 19/08/1997 a 04/12/2024, tendo atuado no setor de fundição no período de 1997 a 2002; o depoente era operador de máquina e o reclamante trabalhava como “jobão”; o reclamante trabalhava na confecção de moldes para as prensas, toneladas utilizadas na fabricação de portas e capôs; o depoente e o reclamante trabalhavam no primeiro turno; o reclamante auxiliava na produção de moldes de peças grandes utilizando ferramentas manuais como martelete, alavanca e martelo durante toda a jornada de trabalho; as pausas consistiam em 12 minutos para o café e o intervalo de almoço; que havia cobrança constante da liderança em relação ao ritmo de produção; o volume de produção era de cerca de 36 peças por hora para o reclamante; o reclamante utilizava a ponte rolante para realizar a desmoldagem de peças grandes, tarefa executada em dias alternados e que ocupava cerca de uma hora da jornada de trabalho; as atividades que o reclamante exercia na fundição não possuem correspondência com as atividades do setor de transmissão; o depoente trabalhou no setor de Power Train de 2015 a 2023, período em que presenciou o reclamante operando uma máquina de lavagem de peças; o reclamante pendurava as peças em ganchos localizados na altura dos ombros, as quais entravam na máquina para lavagem, sendo depois retiradas manualmente, medidas e colocadas em carrinhos durante toda a jornada; o trabalho na área de engrenagens também era totalmente manual, tendo o depoente observado, ainda que à distância, o manuseio de rebolos pesados; no Power Train as pausas eram de 12 minutos nos períodos da manhã e da tarde, além de uma hora para almoço; o depoente e o reclamante respondiam ao mesmo supervisor, embora estivessem vinculados a times e encarregados distintos, mas não se lembra dos nomes dos times; a confecção de um molde levava de um dia para o outro e envolvia o trabalho de seis a sete pessoas (ata de fl. 750, minutos 00:04:22 a 00:15:11, link de fl.752). As provas orais colhidas foram insuficientes para desconstituir o laudo médico, cujas conclusões prevalecem sobre as demais provas, visto que o perito analisou especificamente a relação de causalidade e concausalidade da doença. Diante do conjunto probatório, reconheço o nexo concausal da lesão na coluna com as funções desempenhadas pelo trabalhador. Quanto ao grau de redução da incapacidade (6,25%), aplico o redutor de 50%, ante a constatação de nexo concausal, de modo que o percentual de lesão atribuível à empresa é de 3,12%. DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 6,25%, percentual este reduzido para 3,12% em virtude do nexo concausal para a coluna lombar. Quanto ao salário a ser utilizado para cálculo do benefício adoto o de R$9.377,08 constante do CNIS de fl. 55. Considerando o salário mensal do autor indicado nos autos, de R$9.377,08, sobre o qual incide o percentual do dano material de 3,12%, obtém-se a importância mensal devida. Cabe o pensionamento até que o demandante atinja a expectativa de vida de 79 anos (tábua completa de mortalidade do IBGE). Como o autor tinha 51 anos na data do ajuizamento desta ação, a somatória abrangerá 28 anos (336 meses). O reclamante se valeu da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento único). Por isso, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende ao princípio da razoabilidade. Da operação: R$9.377,08 x 3,12% x 336 - com deságio de 20%, resulta o montante de R$78.641,44, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais. DANO MORAL O autor pede que a empresa seja condenada a pagar indenização pela incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião de sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Restou comprovada a culpa da reclamada, o nexo concausal em relação à lesão na coluna lombar do trabalhador. A dor física e a angústia da perda/redução da capacidade laborativa plena caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. DANO EMERGENTE - PLANO DE SAÚDE E DESPESAS MÉDICAS O autor postula o custeio de convênio médico vitalício e o ressarcimento de despesas com consultas, exames e internações (danos emergentes, fls. 22/24). A ré impugna o a pretensão, por ser genérica, hipotético e sem a quantificação das despesas (fls. 164/166). Indefiro o pedido, pois não há amparo legal para a concessão vitalícia do benefício, especialmente considerando que a perda funcional do autor é de pequena monta, parcial e de origem concausal. Rejeito, igualmente, o pleito de pagamento de despesas médicas. Por se tratar de danos emergentes, incumbia ao reclamante comprovar os gastos efetivamente realizados. Ademais, o pedido é genérico, futuro e condicional, desprovido de prova do prejuízo financeiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do/a advogado/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Como o reclamante foi contemplado com o benefício da gratuidade da justiça, indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência nos objetos das perícias, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$ 4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 39, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, porque as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BENEDITO ALTAIR PEREIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no valor de R$78.641,44;pagar indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. A reclamada arcará com os honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$120.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO ALTAIR PEREIRA
Autor FELIPE CAVALIERI XAVIER
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSALIA MESSIAS PALAZZO
OAB: 385910/SP
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA
OAB: 206189/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010039-04.2025.5.15.0013 AUTOR: BENEDITO ALTAIR PEREIRA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f23c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0010039-04.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: BENEDITO ALTAIR PEREIRA RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO BENEDITO ALTAIR PEREIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 34/36. Atribuiu à causa o valor de R$3.203.344,32. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 143/174). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 525/557). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 509/516). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 578/600, com esclarecimentos prestados às fls. 634/640. O laudo médico consta das fls. 666/712, com esclarecimentos prestados às fls. 732/738. Na audiência de instrução, foram ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha convidada pelo autor (fls. 749/751). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 767/788. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que seria exagerado. O valor dado à causa é coerente com o rol de pedidos apresentados pelo reclamante, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta o montante de eventual condenação. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com a tese de doença profissional, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL O autor alega ter desenvolvido patologia na coluna lombar em decorrência das atividades exercidas na empregadora (fls. 7/8). Postula o reconhecimento da doença ocupacional, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do convênio médico (fls. 35/36). A ré sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo (fls. 145/153). O vínculo empregatício entre as partes teve início em 14/03/1995, na função de operador de máquinas e equipamentos – fundição, com término do contrato em 1°/03/2023, conforme CTPS de fl. 42. O autor exerceu também a função de operador de máquina de usinagem, como se ingere da ficha de registro de fl. 183. Passo à análise da matéria debatida. Inicialmente, foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou que as atividades desempenhadas pelo reclamante possuem baixo risco ergonômico. Segue trecho elucidativo do laudo pericial de engenharia: (…) 10. CONCLUSÃO: Vistoriado a Empresa, analisado o local de trabalho do Reclamante, bem como suas funções, pondera-se e conclui-se. Conforme resultado da aplicação do método OWAS, como forma de apurar se o risco na postura da coluna lombar é significante em que há possibilidade de ocorrência de lesão, ou insignificante onde não há possibilidade de ocorrência de lesão, conclui-se que: C) Pela análise ergonômica do trabalho acima identificado, este perito conclui que as atividades do Reclamante no posto indicado como sendo semelhante às atividades executadas na Fundição apresenta BAIXO RISCO ergonômico à postura do trabalhador. D) Pela análise ergonômica do trabalho acima identificado, este perito conclui que as atividades do Reclamante no posto indicado na Usinagem PowerTrain apresentam BAIXO RISCO ergonômico à postura do trabalhador. Porém, destaca-se que a causa ou concausa da patologia do Autor deve ser analisada pelo perito médico. Porém, destaca-se que a causa ou concausa da patologia do Autor deve ser analisada pelo perito médico.... (fl. 599) – grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico, constatou que: (…) CONCLUSÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA O conjunto clínico, radiológico e ocupacional permite afirmar que: 1. A patologia lombar possui natureza predominantemente degenerativa e multifatorial. 2. Há participação laboral sob a forma de concausalidade concorrente leve. 3. A incapacidade é parcial e permanente. 4. O Reclamante mantém capacidade laborativa residual para atividades compatíveis com restrições ergonômicas. 5. Não há elementos técnicos que sustentem incapacidade total ou nexo causal exclusivo. XIV. CONCLUSÃO COLUNA LOMBAR Incapacidade: Há incapacidade Parcial ou Total: Parcial Permanente ou Temporária: Permanente Nexo com o trabalho: Concausal... (fls. 697/698) – grifos no original O perito médico estimou a redução da capacidade laboral do autor em 6,25% em razão da lesão na coluna lombar (fls. 692 e 698). Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os devidos esclarecimentos de forma consistente. Na audiência de instrução, ao prestar depoimento, o preposto da reclamada respondeu que: o setor de fundição está desativado desde 2008; existe similaridade entre os setores de transmissão e fundição em alguns postos de trabalho, como na área de transportadores e bancadas, a depender da atividade realizada; as atividades desempenhadas pelo reclamante na fundição não correspondem às atividades da área de transmissão, destacando que na fundição o reclamante operava ponte rolante, o que não ocorre na transmissão; o reclamante realizou a atividade de moldagem manual em caixa de areia por um período curto; o reclamante utilizava algumas ferramentas, como martelo de ferro, mas tais atividades e ferramentas não estão presentes no setor de transmissão; na atividade do diferencial, no setor de power train, eram produzidas em média de 20 a 23 peças por hora, tendo o reclamante trabalhado inicialmente nessa função; a partir de 2012 ou 2013 o reclamante foi transferido para a área de engrenagens (Pravema), ainda dentro do setor de transmissão; na área de engrenagens o reclamante não realizava a troca de ferramentas, limitando-se a acompanhar o ciclo de usinagem das peças; o reclamante passou a trabalhar em função compatível no ano de 2023 (ata de fl. 750, minutos 00:00:00 a 00:03:46, link de fl. 752). A testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Paulo Renato, relatou que: o depoente trabalhou na reclamada de 19/08/1997 a 04/12/2024, tendo atuado no setor de fundição no período de 1997 a 2002; o depoente era operador de máquina e o reclamante trabalhava como “jobão”; o reclamante trabalhava na confecção de moldes para as prensas, toneladas utilizadas na fabricação de portas e capôs; o depoente e o reclamante trabalhavam no primeiro turno; o reclamante auxiliava na produção de moldes de peças grandes utilizando ferramentas manuais como martelete, alavanca e martelo durante toda a jornada de trabalho; as pausas consistiam em 12 minutos para o café e o intervalo de almoço; que havia cobrança constante da liderança em relação ao ritmo de produção; o volume de produção era de cerca de 36 peças por hora para o reclamante; o reclamante utilizava a ponte rolante para realizar a desmoldagem de peças grandes, tarefa executada em dias alternados e que ocupava cerca de uma hora da jornada de trabalho; as atividades que o reclamante exercia na fundição não possuem correspondência com as atividades do setor de transmissão; o depoente trabalhou no setor de Power Train de 2015 a 2023, período em que presenciou o reclamante operando uma máquina de lavagem de peças; o reclamante pendurava as peças em ganchos localizados na altura dos ombros, as quais entravam na máquina para lavagem, sendo depois retiradas manualmente, medidas e colocadas em carrinhos durante toda a jornada; o trabalho na área de engrenagens também era totalmente manual, tendo o depoente observado, ainda que à distância, o manuseio de rebolos pesados; no Power Train as pausas eram de 12 minutos nos períodos da manhã e da tarde, além de uma hora para almoço; o depoente e o reclamante respondiam ao mesmo supervisor, embora estivessem vinculados a times e encarregados distintos, mas não se lembra dos nomes dos times; a confecção de um molde levava de um dia para o outro e envolvia o trabalho de seis a sete pessoas (ata de fl. 750, minutos 00:04:22 a 00:15:11, link de fl.752). As provas orais colhidas foram insuficientes para desconstituir o laudo médico, cujas conclusões prevalecem sobre as demais provas, visto que o perito analisou especificamente a relação de causalidade e concausalidade da doença. Diante do conjunto probatório, reconheço o nexo concausal da lesão na coluna com as funções desempenhadas pelo trabalhador. Quanto ao grau de redução da incapacidade (6,25%), aplico o redutor de 50%, ante a constatação de nexo concausal, de modo que o percentual de lesão atribuível à empresa é de 3,12%. DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 6,25%, percentual este reduzido para 3,12% em virtude do nexo concausal para a coluna lombar. Quanto ao salário a ser utilizado para cálculo do benefício adoto o de R$9.377,08 constante do CNIS de fl. 55. Considerando o salário mensal do autor indicado nos autos, de R$9.377,08, sobre o qual incide o percentual do dano material de 3,12%, obtém-se a importância mensal devida. Cabe o pensionamento até que o demandante atinja a expectativa de vida de 79 anos (tábua completa de mortalidade do IBGE). Como o autor tinha 51 anos na data do ajuizamento desta ação, a somatória abrangerá 28 anos (336 meses). O reclamante se valeu da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento único). Por isso, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende ao princípio da razoabilidade. Da operação: R$9.377,08 x 3,12% x 336 - com deságio de 20%, resulta o montante de R$78.641,44, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais. DANO MORAL O autor pede que a empresa seja condenada a pagar indenização pela incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião de sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Restou comprovada a culpa da reclamada, o nexo concausal em relação à lesão na coluna lombar do trabalhador. A dor física e a angústia da perda/redução da capacidade laborativa plena caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. DANO EMERGENTE - PLANO DE SAÚDE E DESPESAS MÉDICAS O autor postula o custeio de convênio médico vitalício e o ressarcimento de despesas com consultas, exames e internações (danos emergentes, fls. 22/24). A ré impugna o a pretensão, por ser genérica, hipotético e sem a quantificação das despesas (fls. 164/166). Indefiro o pedido, pois não há amparo legal para a concessão vitalícia do benefício, especialmente considerando que a perda funcional do autor é de pequena monta, parcial e de origem concausal. Rejeito, igualmente, o pleito de pagamento de despesas médicas. Por se tratar de danos emergentes, incumbia ao reclamante comprovar os gastos efetivamente realizados. Ademais, o pedido é genérico, futuro e condicional, desprovido de prova do prejuízo financeiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do/a advogado/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Como o reclamante foi contemplado com o benefício da gratuidade da justiça, indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência nos objetos das perícias, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$ 4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 39, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, porque as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BENEDITO ALTAIR PEREIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no valor de R$78.641,44;pagar indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. A reclamada arcará com os honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$120.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010039-04.2025.5.15.0013 AUTOR: BENEDITO ALTAIR PEREIRA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f23c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0010039-04.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: BENEDITO ALTAIR PEREIRA RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO BENEDITO ALTAIR PEREIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 34/36. Atribuiu à causa o valor de R$3.203.344,32. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 143/174). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 525/557). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 509/516). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 578/600, com esclarecimentos prestados às fls. 634/640. O laudo médico consta das fls. 666/712, com esclarecimentos prestados às fls. 732/738. Na audiência de instrução, foram ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha convidada pelo autor (fls. 749/751). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 767/788. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que seria exagerado. O valor dado à causa é coerente com o rol de pedidos apresentados pelo reclamante, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta o montante de eventual condenação. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com a tese de doença profissional, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL O autor alega ter desenvolvido patologia na coluna lombar em decorrência das atividades exercidas na empregadora (fls. 7/8). Postula o reconhecimento da doença ocupacional, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do convênio médico (fls. 35/36). A ré sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo (fls. 145/153). O vínculo empregatício entre as partes teve início em 14/03/1995, na função de operador de máquinas e equipamentos – fundição, com término do contrato em 1°/03/2023, conforme CTPS de fl. 42. O autor exerceu também a função de operador de máquina de usinagem, como se ingere da ficha de registro de fl. 183. Passo à análise da matéria debatida. Inicialmente, foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou que as atividades desempenhadas pelo reclamante possuem baixo risco ergonômico. Segue trecho elucidativo do laudo pericial de engenharia: (…) 10. CONCLUSÃO: Vistoriado a Empresa, analisado o local de trabalho do Reclamante, bem como suas funções, pondera-se e conclui-se. Conforme resultado da aplicação do método OWAS, como forma de apurar se o risco na postura da coluna lombar é significante em que há possibilidade de ocorrência de lesão, ou insignificante onde não há possibilidade de ocorrência de lesão, conclui-se que: C) Pela análise ergonômica do trabalho acima identificado, este perito conclui que as atividades do Reclamante no posto indicado como sendo semelhante às atividades executadas na Fundição apresenta BAIXO RISCO ergonômico à postura do trabalhador. D) Pela análise ergonômica do trabalho acima identificado, este perito conclui que as atividades do Reclamante no posto indicado na Usinagem PowerTrain apresentam BAIXO RISCO ergonômico à postura do trabalhador. Porém, destaca-se que a causa ou concausa da patologia do Autor deve ser analisada pelo perito médico. Porém, destaca-se que a causa ou concausa da patologia do Autor deve ser analisada pelo perito médico.... (fl. 599) – grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico, constatou que: (…) CONCLUSÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA O conjunto clínico, radiológico e ocupacional permite afirmar que: 1. A patologia lombar possui natureza predominantemente degenerativa e multifatorial. 2. Há participação laboral sob a forma de concausalidade concorrente leve. 3. A incapacidade é parcial e permanente. 4. O Reclamante mantém capacidade laborativa residual para atividades compatíveis com restrições ergonômicas. 5. Não há elementos técnicos que sustentem incapacidade total ou nexo causal exclusivo. XIV. CONCLUSÃO COLUNA LOMBAR Incapacidade: Há incapacidade Parcial ou Total: Parcial Permanente ou Temporária: Permanente Nexo com o trabalho: Concausal... (fls. 697/698) – grifos no original O perito médico estimou a redução da capacidade laboral do autor em 6,25% em razão da lesão na coluna lombar (fls. 692 e 698). Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os devidos esclarecimentos de forma consistente. Na audiência de instrução, ao prestar depoimento, o preposto da reclamada respondeu que: o setor de fundição está desativado desde 2008; existe similaridade entre os setores de transmissão e fundição em alguns postos de trabalho, como na área de transportadores e bancadas, a depender da atividade realizada; as atividades desempenhadas pelo reclamante na fundição não correspondem às atividades da área de transmissão, destacando que na fundição o reclamante operava ponte rolante, o que não ocorre na transmissão; o reclamante realizou a atividade de moldagem manual em caixa de areia por um período curto; o reclamante utilizava algumas ferramentas, como martelo de ferro, mas tais atividades e ferramentas não estão presentes no setor de transmissão; na atividade do diferencial, no setor de power train, eram produzidas em média de 20 a 23 peças por hora, tendo o reclamante trabalhado inicialmente nessa função; a partir de 2012 ou 2013 o reclamante foi transferido para a área de engrenagens (Pravema), ainda dentro do setor de transmissão; na área de engrenagens o reclamante não realizava a troca de ferramentas, limitando-se a acompanhar o ciclo de usinagem das peças; o reclamante passou a trabalhar em função compatível no ano de 2023 (ata de fl. 750, minutos 00:00:00 a 00:03:46, link de fl. 752). A testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Paulo Renato, relatou que: o depoente trabalhou na reclamada de 19/08/1997 a 04/12/2024, tendo atuado no setor de fundição no período de 1997 a 2002; o depoente era operador de máquina e o reclamante trabalhava como “jobão”; o reclamante trabalhava na confecção de moldes para as prensas, toneladas utilizadas na fabricação de portas e capôs; o depoente e o reclamante trabalhavam no primeiro turno; o reclamante auxiliava na produção de moldes de peças grandes utilizando ferramentas manuais como martelete, alavanca e martelo durante toda a jornada de trabalho; as pausas consistiam em 12 minutos para o café e o intervalo de almoço; que havia cobrança constante da liderança em relação ao ritmo de produção; o volume de produção era de cerca de 36 peças por hora para o reclamante; o reclamante utilizava a ponte rolante para realizar a desmoldagem de peças grandes, tarefa executada em dias alternados e que ocupava cerca de uma hora da jornada de trabalho; as atividades que o reclamante exercia na fundição não possuem correspondência com as atividades do setor de transmissão; o depoente trabalhou no setor de Power Train de 2015 a 2023, período em que presenciou o reclamante operando uma máquina de lavagem de peças; o reclamante pendurava as peças em ganchos localizados na altura dos ombros, as quais entravam na máquina para lavagem, sendo depois retiradas manualmente, medidas e colocadas em carrinhos durante toda a jornada; o trabalho na área de engrenagens também era totalmente manual, tendo o depoente observado, ainda que à distância, o manuseio de rebolos pesados; no Power Train as pausas eram de 12 minutos nos períodos da manhã e da tarde, além de uma hora para almoço; o depoente e o reclamante respondiam ao mesmo supervisor, embora estivessem vinculados a times e encarregados distintos, mas não se lembra dos nomes dos times; a confecção de um molde levava de um dia para o outro e envolvia o trabalho de seis a sete pessoas (ata de fl. 750, minutos 00:04:22 a 00:15:11, link de fl.752). As provas orais colhidas foram insuficientes para desconstituir o laudo médico, cujas conclusões prevalecem sobre as demais provas, visto que o perito analisou especificamente a relação de causalidade e concausalidade da doença. Diante do conjunto probatório, reconheço o nexo concausal da lesão na coluna com as funções desempenhadas pelo trabalhador. Quanto ao grau de redução da incapacidade (6,25%), aplico o redutor de 50%, ante a constatação de nexo concausal, de modo que o percentual de lesão atribuível à empresa é de 3,12%. DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 6,25%, percentual este reduzido para 3,12% em virtude do nexo concausal para a coluna lombar. Quanto ao salário a ser utilizado para cálculo do benefício adoto o de R$9.377,08 constante do CNIS de fl. 55. Considerando o salário mensal do autor indicado nos autos, de R$9.377,08, sobre o qual incide o percentual do dano material de 3,12%, obtém-se a importância mensal devida. Cabe o pensionamento até que o demandante atinja a expectativa de vida de 79 anos (tábua completa de mortalidade do IBGE). Como o autor tinha 51 anos na data do ajuizamento desta ação, a somatória abrangerá 28 anos (336 meses). O reclamante se valeu da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento único). Por isso, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende ao princípio da razoabilidade. Da operação: R$9.377,08 x 3,12% x 336 - com deságio de 20%, resulta o montante de R$78.641,44, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais. DANO MORAL O autor pede que a empresa seja condenada a pagar indenização pela incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião de sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Restou comprovada a culpa da reclamada, o nexo concausal em relação à lesão na coluna lombar do trabalhador. A dor física e a angústia da perda/redução da capacidade laborativa plena caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. DANO EMERGENTE - PLANO DE SAÚDE E DESPESAS MÉDICAS O autor postula o custeio de convênio médico vitalício e o ressarcimento de despesas com consultas, exames e internações (danos emergentes, fls. 22/24). A ré impugna o a pretensão, por ser genérica, hipotético e sem a quantificação das despesas (fls. 164/166). Indefiro o pedido, pois não há amparo legal para a concessão vitalícia do benefício, especialmente considerando que a perda funcional do autor é de pequena monta, parcial e de origem concausal. Rejeito, igualmente, o pleito de pagamento de despesas médicas. Por se tratar de danos emergentes, incumbia ao reclamante comprovar os gastos efetivamente realizados. Ademais, o pedido é genérico, futuro e condicional, desprovido de prova do prejuízo financeiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do/a advogado/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Como o reclamante foi contemplado com o benefício da gratuidade da justiça, indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência nos objetos das perícias, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$ 4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 39, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, porque as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BENEDITO ALTAIR PEREIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no valor de R$78.641,44;pagar indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. A reclamada arcará com os honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$120.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ALTAIR PEREIRA