Detalhe do processo

0010038-76.2026.5.15.0112

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010038-76.2026.5.15.0112 AUTOR: PATRICIA DE CASSIA PEREIRA RÉU: ADRIELLI MONIQUE ZANELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f15c3f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 23 de janeiro de 2026 por PATRICIA DE CASSIA PEREIRA em face de ADRIELLI MONIQUE ZANELA e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO, todos devidamente qualificados nos autos. A reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada em 27 de março de 2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços no Terminal Rodoviário de Santa Rosa de Viterbo, até ser dispensada sem justa causa em 3 de junho de 2025, sem que houvesse registro do contrato em sua CTPS ou pagamento das verbas trabalhistas devidas. Sustenta que percebia salário mensal de R$ 1.000,00, inferior ao piso salarial estadual, e que cumpria jornada das 8h às 20h, todos os dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo, sem receber horas extras. Afirma também que realizava a higienização dos sanitários de uso público da rodoviária, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos em DSR, adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças salariais decorrentes do salário mínimo estadual, depósitos de FGTS das competências de março a junho de 2025 com multa de 40%, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, entrega de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 16.975,96. Emenda à inicial para incluir o Município de Santa Rosa de Viterbo no polo passivo em caráter subsidiário. Posteriormente, a reclamante protocolou pedido de desistência da ação em face do ente público, recebido pelo Juízo como renúncia e homologado, com extinção do processo com resolução de mérito em relação ao Município. A primeira reclamada apresentou contestação escrita, impugnando todos os pedidos e negando a existência de vínculo empregatício, sustentando que a reclamante atuava por conta própria na venda de passes de ônibus, mediante mera permissão de uso de espaço, sem subordinação, habitualidade ou pagamento de salário. A instrução processual compreendeu a realização de perícia técnica de insalubridade e audiência de instrução com depoimento pessoal da reclamada e oitiva de testemunha. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Fundamentação Do Artigo 400 do CPC A título de esclarecimento prévio, registro que a penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, que trata dos efeitos do descumprimento de ordem de exibição de documento, somente terá incidência se houver expressa determinação judicial, por mim emanada, para que uma das partes junte documento específico aos autos, e desde que essa ordem seja descumprida injustificadamente. A mero requerimento da parte adversa, solicitando a aplicação da referida penalidade, não produz, por si só, qualquer efeito processual automático. Eventual ausência de documento relevante para a formação do convencimento será apreciada no tópico respectivo, à luz do ônus probatório de cada parte e do conjunto probatório efetivamente produzido, sem que se extraia da simples não apresentação espontânea a consequência jurídica pretendida pelo requerente. Essa compreensão se alinha à necessidade de equilíbrio processual e ao respeito ao contraditório substancial, evitando-se que a parte transfira ao Juízo o ônus de determinar ex officio a produção de prova que lhe competia produzir. Da Homologação da Renúncia em face do Município de Santa Rosa de Viterbo Conforme consta do ID d0aaa26, a reclamante protocolou petição requerendo a desistência da ação em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO. O Juízo, por meio da decisão ID e17acde, recebeu a manifestação como renúncia ao direito em que se funda a ação, e não como mera desistência, uma vez que já havia sido recebida a contestação do ente público (ID e6ad568), circunstância que, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, exige a concordância da parte contrária para a desistência, sendo possível, todavia, a renúncia unilateral, que independe de anuência. Nesse sentido, a decisão homologou a renúncia e julgou extinto o feito com resolução de mérito em face do Município de Santa Rosa de Viterbo, com base no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Tal decisão já transitou em julgado, não tendo havido interposição de recurso por qualquer das partes. Portanto, RATIFICO INTEGRALMENTE a homologação da renúncia em face do Município de Santa Rosa de Viterbo, mantendo-se a extinção do processo com resolução de mérito em relação a este réu, conforme decidido. A presente sentença, portanto, apreciará o mérito unicamente em relação à primeira reclamada, ADRIELLI MONIQUE ZANELA, única remanescente no polo passivo da demanda após a renúncia homologada. Da Justiça Gratuita A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, para tanto, juntou declaração de hipossuficiência firmada por ela própria, nos termos do ID eef5e7d, na qual afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT e incluiu o § 4º, estabelecendo que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, julgado em 1º de dezembro de 2022 e publicado no DEJT de 6 de dezembro de 2022, fixou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa. No caso em exame, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência firmada por ela própria, não havendo nos autos qualquer produção de prova, pela parte adversa, que desconstitua a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira. Assim, considerando que a parte autora é pessoa natural e que sua declaração goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em contrário, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c artigo 98 do CPC e tese firmada no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 do E. TRT da 15ª Região. Da Ausência de Vínculo Empregatício A questão central que se coloca para julgamento consiste em saber se a relação mantida entre a reclamante e a primeira reclamada preenche os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho para a configuração do vínculo empregatício. Segundo o referido dispositivo legal, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Doutrinariamente, os elementos caracterizadores da relação de emprego são cinco: a pessoalidade (intuitu personae), a não eventualidade (habitualidade), a onerosidade, a subordinação jurídica e a alteridade. Destes, a subordinação jurídica é considerada o elemento mais distintivo, o núcleo essencial que diferencia a relação de emprego das demais formas de prestação de trabalho, pois traduz o estado de dependência ou sujeição do empregado ao poder diretivo, disciplinar e fiscalizatório do empregador. A reclamante, em sua petição inicial, afirma que foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, vendendo passes de ônibus, operando fotocopiadora e realizando a limpeza do Terminal Rodoviário de Santa Rosa de Viterbo. Sustenta que recebia ordens da reclamada, possuía horário fixo de trabalho (das 8h às 20h) e recebia salário mensal de R$ 1.000,00, embora sem registro formal. A primeira reclamada, por sua vez, na contestação (ID 930111c), nega veementemente a existência de qualquer vínculo empregatício. Alega que cedeu um espaço no terminal rodoviário para que a reclamante pudesse vender passes de ônibus por conta própria, como atividade autônoma. Sustenta que não havia subordinação, habitualidade, pagamento de salário ou qualquer dos elementos essenciais do contrato de emprego. Afirma que a reclamante comparecia ao local quando lhe conviesse, não tinha horário fixo, não recebia ordens e não estava sujeita a qualquer controle ou fiscalização. Destaca que a reclamante jamais foi registrada como empregada, jamais recebeu salário fixo e jamais esteve subordinada à reclamada. Assevera que a relação entre as partes era de mera permissão de uso de espaço, uma espécie de parceria informal, sem qualquer vínculo de natureza trabalhista. Para a correta solução da controvérsia, impõe-se a análise detida da prova oral produzida em audiência, que assume caráter fundamental para a definição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, uma vez que as versões apresentadas na fase postulatória são diametralmente opostas. Em seu depoimento pessoal, a reclamada ADRIELLI MONIQUE ZANELA foi categórica ao afirmar que a reclamante nunca trabalhou para ela. Esclareceu que eram muito unidas e, para ajudar a reclamante e sua família, cedeu um espaço no terminal rodoviário para que ela vendesse passes de ônibus por conta própria, que ela mesma adquiria de empresas de transporte para revender. Disse que também liberou espaço para o esposo da reclamante trabalhar com transporte por aplicativo. Afirmou que os pagamentos das vendas eram feitos na máquina de cartões da própria reclamante. Destacou que a reclamante não tinha horário fixo, comparecia nos horários de saída dos ônibus, muitas vezes ia embora após o almoço ou nem comparecia quando o marido ia a consultas médicas em Ribeirão Preto. Negou que desse ordens à reclamante ou que ela auxiliasse na limpeza, afirmando que a limpeza era feita por outra pessoa contratada especificamente para essa finalidade. Disse que a reclamante permanecia na loja da filha da depoente apenas para apoio e descanso. Esclareceu que a relação entre elas era de parceria e amizade, tendo inclusive viajado juntas. A testemunha IZABELLY LOPES FRANNKLIN, ouvida em audiência, prestou depoimento de fundamental relevância para o deslinde da causa. Afirmou que frequentou a rodoviária de Santa Rosa de Viterbo quando trabalhou no local, exercendo a função de limpeza do salão e dos banheiros, por um período de aproximadamente quatro meses, a partir do final de março de 2025. Disse que trabalhou para a primeira reclamada como diarista, sem registro em CTPS. Esclareceu que, durante o período em que trabalhou na rodoviária, era a única responsável pela limpeza, e que a reclamante não trabalhava no local nesse período, nunca a tendo visto por lá enquanto era funcionária. Afirmou que a reclamante já havia saído do local quando ela começou a trabalhar. Esclareceu, contudo, que antes de começar a trabalhar na rodoviária, como usuária de ônibus, via a reclamante vendendo passes no terminal, mas apenas nessa atividade, nunca a tendo visto lavando banheiro ou realizando qualquer serviço de limpeza. Disse que a reclamante vendia passes, mas quase não permanecia no local, variando muito seu horário de presença, e que ela quase nunca estava lá. Da análise conjugada do depoimento pessoal da reclamada com a prova testemunhal, emerge um quadro fático robusto e coerente que desautoriza o reconhecimento do vínculo empregatício. A testemunha confirmou que a reclamante vendia passes de ônibus no terminal, mas negou que ela exercesse qualquer atividade de limpeza ou que estivesse presente no local com a frequência e a regularidade típicas de uma relação de emprego. Afirmou categoricamente que, durante seu período de trabalho na rodoviária (final de março a julho de 2025, aproximadamente), a reclamante não trabalhou no local. Esse dado é especialmente relevante porque coincide com o período alegado pela reclamante (27 de março a 3 de junho de 2025). Se a testemunha, que trabalhava diariamente na limpeza do terminal, nunca viu a reclamante por lá durante esse período, é porque a presença da reclamante no local, se existiu, foi episódica, intermitente e desprovida das características de continuidade e habitualidade que marcam o vínculo empregatício. Ademais, o depoimento da reclamada, coerente e detalhado, descreve uma relação de amizade e parceria, sem qualquer dos elementos característicos do poder empregatício. A reclamada afirmou que nunca deu ordens à reclamante, que ela não tinha horário fixo, que muitas vezes nem comparecia e que a relação era de tal forma informal que chegaram a viajar juntas. Esses elementos são incompatíveis com a subordinação jurídica, que pressupõe a existência de ordens, fiscalização, controle de horário, possibilidade de punição e inserção do trabalhador na dinâmica empresarial do tomador de serviços. É certo que, nos termos do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A reclamante não se desincumbiu desse ônus. A prova oral produzida, longe de corroborar sua versão, a desmente de forma consistente. A testemunha que presenciou o dia a dia do terminal no período dos fatos afirmou que a reclamante não estava presente e que não exercia atividades de limpeza. A ausência de qualquer documento que comprove a prestação de serviços (como recibos de pagamento, comprovantes de depósito, mensagens trocadas, testemunhas indicadas pela autora) é mais um indicativo da ausência de vínculo. Não há nos autos qualquer prova de que a reclamante estivesse subordinada à reclamada. Não há demonstração de que recebesse ordens, estivesse sujeita a controle de horário, sofresse fiscalização ou integrasse a estrutura organizacional da suposta empregadora. Ao contrário, a prova oral indica que a reclamante comparecia ao local por iniciativa própria, nos horários que lhe conviessem, e que sua presença era episódica e irregular. A ausência de subordinação jurídica é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, por se tratar de elemento essencial e distintivo da relação de emprego, na dicção do artigo 3º da CLT. A subordinação constitui o núcleo duro do conceito de empregado, sendo o critério que diferencia o trabalho autônomo do trabalho subordinado. No caso concreto, a reclamante atuava com ampla autonomia na definição de sua própria rotina, comparecendo ao terminal para vender passes de ônibus em horários que ela mesma elegia, sem qualquer ingerência da primeira reclamada sobre a forma, o tempo ou o modo de execução de suas atividades. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada, por absoluta ausência do requisito da subordinação jurídica e dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT. Dos Pedidos Decorrentes do Vínculo Empregatício Uma vez que o pedido principal de reconhecimento de vínculo empregatício foi julgado improcedente, todos os demais pedidos formulados pela reclamante, que são logicamente dependentes da existência de tal vínculo, também devem ser julgados improcedentes, por absoluta falta de amparo fático e jurídico. Isso inclui os pedidos de horas extras e reflexos em DSR (itens 2 e 3 da inicial), adicional de insalubridade em grau máximo (item 4), diferenças salariais decorrentes do salário mínimo estadual (item 5), depósitos de FGTS das competências de março, abril, maio e junho de 2025 (itens 6 e 11), aviso prévio indenizado (item 8), férias proporcionais com 1/3 (item 9), 13º salário proporcional (item 10), multa de 40% sobre o FGTS (item 12), multa do artigo 477 da CLT (item 13), multa do artigo 467 da CLT (item 14), entrega de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego (itens 15 e 16). A fundamentação para cada um desses pedidos pressupõe, necessariamente, a existência de um contrato individual de trabalho regido pela CLT, com todos os seus elementos caracterizadores. Não tendo sido reconhecida a relação de emprego, todos esses pedidos, que dela derivam, são insubsistentes e devem ser rejeitados. Trata-se de consequência lógica e jurídica inarredável: não há contrato de trabalho, não há que se falar em verbas contratuais, rescisórias ou indenizatórias típicas da relação de emprego. Julgo, portanto, IMPROCEDENTES todos esses pedidos. Dos Honorários Periciais Foi realizada perícia técnica de insalubridade pelo perito WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA, que apresentou laudo pericial (ID b4e1195) e posteriormente prestou esclarecimentos complementares (ID 0ae58d8). O perito fixou seus honorários em R$ 6.875,00, requereu o arbitramento pelo Juízo e informou que os honorários periciais prévios não foram depositados. O laudo pericial, embora tecnicamente bem elaborado, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20% - umidade) e grau máximo (40% - agentes biológicos por analogia à coleta de lixo urbano), mas condicionou expressamente essa conclusão à comprovação da versão da reclamante. O perito foi claro ao afirmar que a insalubridade seria caracterizada "em se comprovando a versão da reclamante" de que realizava a limpeza do terminal e dos sanitários. Ocorre que a versão da reclamante não se confirmou. Nesse contexto, considerando que a reclamante decaiu integralmente no pedido que ensejou a realização da perícia, e que é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pela União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e do art. 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que determina que, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita não tiver condições de arcar com os honorários periciais, estes serão custeados pela União. Arbitro os honorários periciais no valor máximo vigente à época do pagamento. Da Litigância de Má-fé A primeira reclamada, em sua contestação, requereu a condenação da reclamante por litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave da parte em agir de forma temerária, alterar a verdade dos fatos ou praticar qualquer dos atos ali elencados com o intuito de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. No presente caso, embora a reclamante tenha formulado pedidos que se revelaram improcedentes, a mera improcedência, por si só, não configura litigância de má-fé. A reclamante exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça para buscar o reconhecimento de um vínculo que, em sua percepção, existia. Não há nos autos elementos que demonstrem dolo processual, intuito protelatório ou alteração deliberada da verdade dos fatos. A divergência entre as versões apresentadas é inerente ao contraditório e não autoriza a condenação por litigância de má-fé. Portanto, rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Dos Honorários Advocatícios Considerando a sucumbência integral da reclamante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da primeira reclamada, nos termos do artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 16.975,96), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, a condenação em honorários advocatícios subsiste, mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa enquanto perdurarem as condições de hipossuficiência econômica da reclamante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, e da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que declarou a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A da CLT que condicionavam a suspensão da exigibilidade à obtenção de créditos no próprio processo ou em outro. Desse modo, a execução dos honorários advocatícios resta suspensa, devendo o pagamento ser exigido somente se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que a devedora deixou de ser hipossuficiente, nos moldes do § 3º do artigo 791-A da CLT e do artigo 98, § 3º, do CPC. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por PATRICIA DE CASSIA PEREIRA em face de ADRIELLI MONIQUE ZANELA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Ratifico integralmente a homologação da renúncia em face do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO, mantendo-se a extinção do processo com resolução de mérito em relação a este réu, conforme decisão ID e17acde. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da primeira reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurarem as condições de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e artigo 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários periciais, que serão custeados pela União, nos termos do artigo 790-B, § 3º, da CLT, no valor máximo vigente à época do pagamento. Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade na forma da lei, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e artigo 98, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE CASSIA PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIELLI MONIQUE ZANELA

Réu MUNICIPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO

Autor PATRICIA DE CASSIA PEREIRA

Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS DA SILVA

OAB: 110512/SP

CLAUDIO MORETTI JUNIOR

OAB: 167399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010038-76.2026.5.15.0112 AUTOR: PATRICIA DE CASSIA PEREIRA RÉU: ADRIELLI MONIQUE ZANELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f15c3f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 23 de janeiro de 2026 por PATRICIA DE CASSIA PEREIRA em face de ADRIELLI MONIQUE ZANELA e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO, todos devidamente qualificados nos autos. A reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada em 27 de março de 2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços no Terminal Rodoviário de Santa Rosa de Viterbo, até ser dispensada sem justa causa em 3 de junho de 2025, sem que houvesse registro do contrato em sua CTPS ou pagamento das verbas trabalhistas devidas. Sustenta que percebia salário mensal de R$ 1.000,00, inferior ao piso salarial estadual, e que cumpria jornada das 8h às 20h, todos os dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo, sem receber horas extras. Afirma também que realizava a higienização dos sanitários de uso público da rodoviária, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos em DSR, adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças salariais decorrentes do salário mínimo estadual, depósitos de FGTS das competências de março a junho de 2025 com multa de 40%, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, entrega de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 16.975,96. Emenda à inicial para incluir o Município de Santa Rosa de Viterbo no polo passivo em caráter subsidiário. Posteriormente, a reclamante protocolou pedido de desistência da ação em face do ente público, recebido pelo Juízo como renúncia e homologado, com extinção do processo com resolução de mérito em relação ao Município. A primeira reclamada apresentou contestação escrita, impugnando todos os pedidos e negando a existência de vínculo empregatício, sustentando que a reclamante atuava por conta própria na venda de passes de ônibus, mediante mera permissão de uso de espaço, sem subordinação, habitualidade ou pagamento de salário. A instrução processual compreendeu a realização de perícia técnica de insalubridade e audiência de instrução com depoimento pessoal da reclamada e oitiva de testemunha. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Fundamentação Do Artigo 400 do CPC A título de esclarecimento prévio, registro que a penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, que trata dos efeitos do descumprimento de ordem de exibição de documento, somente terá incidência se houver expressa determinação judicial, por mim emanada, para que uma das partes junte documento específico aos autos, e desde que essa ordem seja descumprida injustificadamente. A mero requerimento da parte adversa, solicitando a aplicação da referida penalidade, não produz, por si só, qualquer efeito processual automático. Eventual ausência de documento relevante para a formação do convencimento será apreciada no tópico respectivo, à luz do ônus probatório de cada parte e do conjunto probatório efetivamente produzido, sem que se extraia da simples não apresentação espontânea a consequência jurídica pretendida pelo requerente. Essa compreensão se alinha à necessidade de equilíbrio processual e ao respeito ao contraditório substancial, evitando-se que a parte transfira ao Juízo o ônus de determinar ex officio a produção de prova que lhe competia produzir. Da Homologação da Renúncia em face do Município de Santa Rosa de Viterbo Conforme consta do ID d0aaa26, a reclamante protocolou petição requerendo a desistência da ação em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO. O Juízo, por meio da decisão ID e17acde, recebeu a manifestação como renúncia ao direito em que se funda a ação, e não como mera desistência, uma vez que já havia sido recebida a contestação do ente público (ID e6ad568), circunstância que, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, exige a concordância da parte contrária para a desistência, sendo possível, todavia, a renúncia unilateral, que independe de anuência. Nesse sentido, a decisão homologou a renúncia e julgou extinto o feito com resolução de mérito em face do Município de Santa Rosa de Viterbo, com base no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Tal decisão já transitou em julgado, não tendo havido interposição de recurso por qualquer das partes. Portanto, RATIFICO INTEGRALMENTE a homologação da renúncia em face do Município de Santa Rosa de Viterbo, mantendo-se a extinção do processo com resolução de mérito em relação a este réu, conforme decidido. A presente sentença, portanto, apreciará o mérito unicamente em relação à primeira reclamada, ADRIELLI MONIQUE ZANELA, única remanescente no polo passivo da demanda após a renúncia homologada. Da Justiça Gratuita A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, para tanto, juntou declaração de hipossuficiência firmada por ela própria, nos termos do ID eef5e7d, na qual afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT e incluiu o § 4º, estabelecendo que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, julgado em 1º de dezembro de 2022 e publicado no DEJT de 6 de dezembro de 2022, fixou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa. No caso em exame, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência firmada por ela própria, não havendo nos autos qualquer produção de prova, pela parte adversa, que desconstitua a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira. Assim, considerando que a parte autora é pessoa natural e que sua declaração goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em contrário, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c artigo 98 do CPC e tese firmada no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 do E. TRT da 15ª Região. Da Ausência de Vínculo Empregatício A questão central que se coloca para julgamento consiste em saber se a relação mantida entre a reclamante e a primeira reclamada preenche os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho para a configuração do vínculo empregatício. Segundo o referido dispositivo legal, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Doutrinariamente, os elementos caracterizadores da relação de emprego são cinco: a pessoalidade (intuitu personae), a não eventualidade (habitualidade), a onerosidade, a subordinação jurídica e a alteridade. Destes, a subordinação jurídica é considerada o elemento mais distintivo, o núcleo essencial que diferencia a relação de emprego das demais formas de prestação de trabalho, pois traduz o estado de dependência ou sujeição do empregado ao poder diretivo, disciplinar e fiscalizatório do empregador. A reclamante, em sua petição inicial, afirma que foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, vendendo passes de ônibus, operando fotocopiadora e realizando a limpeza do Terminal Rodoviário de Santa Rosa de Viterbo. Sustenta que recebia ordens da reclamada, possuía horário fixo de trabalho (das 8h às 20h) e recebia salário mensal de R$ 1.000,00, embora sem registro formal. A primeira reclamada, por sua vez, na contestação (ID 930111c), nega veementemente a existência de qualquer vínculo empregatício. Alega que cedeu um espaço no terminal rodoviário para que a reclamante pudesse vender passes de ônibus por conta própria, como atividade autônoma. Sustenta que não havia subordinação, habitualidade, pagamento de salário ou qualquer dos elementos essenciais do contrato de emprego. Afirma que a reclamante comparecia ao local quando lhe conviesse, não tinha horário fixo, não recebia ordens e não estava sujeita a qualquer controle ou fiscalização. Destaca que a reclamante jamais foi registrada como empregada, jamais recebeu salário fixo e jamais esteve subordinada à reclamada. Assevera que a relação entre as partes era de mera permissão de uso de espaço, uma espécie de parceria informal, sem qualquer vínculo de natureza trabalhista. Para a correta solução da controvérsia, impõe-se a análise detida da prova oral produzida em audiência, que assume caráter fundamental para a definição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, uma vez que as versões apresentadas na fase postulatória são diametralmente opostas. Em seu depoimento pessoal, a reclamada ADRIELLI MONIQUE ZANELA foi categórica ao afirmar que a reclamante nunca trabalhou para ela. Esclareceu que eram muito unidas e, para ajudar a reclamante e sua família, cedeu um espaço no terminal rodoviário para que ela vendesse passes de ônibus por conta própria, que ela mesma adquiria de empresas de transporte para revender. Disse que também liberou espaço para o esposo da reclamante trabalhar com transporte por aplicativo. Afirmou que os pagamentos das vendas eram feitos na máquina de cartões da própria reclamante. Destacou que a reclamante não tinha horário fixo, comparecia nos horários de saída dos ônibus, muitas vezes ia embora após o almoço ou nem comparecia quando o marido ia a consultas médicas em Ribeirão Preto. Negou que desse ordens à reclamante ou que ela auxiliasse na limpeza, afirmando que a limpeza era feita por outra pessoa contratada especificamente para essa finalidade. Disse que a reclamante permanecia na loja da filha da depoente apenas para apoio e descanso. Esclareceu que a relação entre elas era de parceria e amizade, tendo inclusive viajado juntas. A testemunha IZABELLY LOPES FRANNKLIN, ouvida em audiência, prestou depoimento de fundamental relevância para o deslinde da causa. Afirmou que frequentou a rodoviária de Santa Rosa de Viterbo quando trabalhou no local, exercendo a função de limpeza do salão e dos banheiros, por um período de aproximadamente quatro meses, a partir do final de março de 2025. Disse que trabalhou para a primeira reclamada como diarista, sem registro em CTPS. Esclareceu que, durante o período em que trabalhou na rodoviária, era a única responsável pela limpeza, e que a reclamante não trabalhava no local nesse período, nunca a tendo visto por lá enquanto era funcionária. Afirmou que a reclamante já havia saído do local quando ela começou a trabalhar. Esclareceu, contudo, que antes de começar a trabalhar na rodoviária, como usuária de ônibus, via a reclamante vendendo passes no terminal, mas apenas nessa atividade, nunca a tendo visto lavando banheiro ou realizando qualquer serviço de limpeza. Disse que a reclamante vendia passes, mas quase não permanecia no local, variando muito seu horário de presença, e que ela quase nunca estava lá. Da análise conjugada do depoimento pessoal da reclamada com a prova testemunhal, emerge um quadro fático robusto e coerente que desautoriza o reconhecimento do vínculo empregatício. A testemunha confirmou que a reclamante vendia passes de ônibus no terminal, mas negou que ela exercesse qualquer atividade de limpeza ou que estivesse presente no local com a frequência e a regularidade típicas de uma relação de emprego. Afirmou categoricamente que, durante seu período de trabalho na rodoviária (final de março a julho de 2025, aproximadamente), a reclamante não trabalhou no local. Esse dado é especialmente relevante porque coincide com o período alegado pela reclamante (27 de março a 3 de junho de 2025). Se a testemunha, que trabalhava diariamente na limpeza do terminal, nunca viu a reclamante por lá durante esse período, é porque a presença da reclamante no local, se existiu, foi episódica, intermitente e desprovida das características de continuidade e habitualidade que marcam o vínculo empregatício. Ademais, o depoimento da reclamada, coerente e detalhado, descreve uma relação de amizade e parceria, sem qualquer dos elementos característicos do poder empregatício. A reclamada afirmou que nunca deu ordens à reclamante, que ela não tinha horário fixo, que muitas vezes nem comparecia e que a relação era de tal forma informal que chegaram a viajar juntas. Esses elementos são incompatíveis com a subordinação jurídica, que pressupõe a existência de ordens, fiscalização, controle de horário, possibilidade de punição e inserção do trabalhador na dinâmica empresarial do tomador de serviços. É certo que, nos termos do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A reclamante não se desincumbiu desse ônus. A prova oral produzida, longe de corroborar sua versão, a desmente de forma consistente. A testemunha que presenciou o dia a dia do terminal no período dos fatos afirmou que a reclamante não estava presente e que não exercia atividades de limpeza. A ausência de qualquer documento que comprove a prestação de serviços (como recibos de pagamento, comprovantes de depósito, mensagens trocadas, testemunhas indicadas pela autora) é mais um indicativo da ausência de vínculo. Não há nos autos qualquer prova de que a reclamante estivesse subordinada à reclamada. Não há demonstração de que recebesse ordens, estivesse sujeita a controle de horário, sofresse fiscalização ou integrasse a estrutura organizacional da suposta empregadora. Ao contrário, a prova oral indica que a reclamante comparecia ao local por iniciativa própria, nos horários que lhe conviessem, e que sua presença era episódica e irregular. A ausência de subordinação jurídica é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, por se tratar de elemento essencial e distintivo da relação de emprego, na dicção do artigo 3º da CLT. A subordinação constitui o núcleo duro do conceito de empregado, sendo o critério que diferencia o trabalho autônomo do trabalho subordinado. No caso concreto, a reclamante atuava com ampla autonomia na definição de sua própria rotina, comparecendo ao terminal para vender passes de ônibus em horários que ela mesma elegia, sem qualquer ingerência da primeira reclamada sobre a forma, o tempo ou o modo de execução de suas atividades. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada, por absoluta ausência do requisito da subordinação jurídica e dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT. Dos Pedidos Decorrentes do Vínculo Empregatício Uma vez que o pedido principal de reconhecimento de vínculo empregatício foi julgado improcedente, todos os demais pedidos formulados pela reclamante, que são logicamente dependentes da existência de tal vínculo, também devem ser julgados improcedentes, por absoluta falta de amparo fático e jurídico. Isso inclui os pedidos de horas extras e reflexos em DSR (itens 2 e 3 da inicial), adicional de insalubridade em grau máximo (item 4), diferenças salariais decorrentes do salário mínimo estadual (item 5), depósitos de FGTS das competências de março, abril, maio e junho de 2025 (itens 6 e 11), aviso prévio indenizado (item 8), férias proporcionais com 1/3 (item 9), 13º salário proporcional (item 10), multa de 40% sobre o FGTS (item 12), multa do artigo 477 da CLT (item 13), multa do artigo 467 da CLT (item 14), entrega de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego (itens 15 e 16). A fundamentação para cada um desses pedidos pressupõe, necessariamente, a existência de um contrato individual de trabalho regido pela CLT, com todos os seus elementos caracterizadores. Não tendo sido reconhecida a relação de emprego, todos esses pedidos, que dela derivam, são insubsistentes e devem ser rejeitados. Trata-se de consequência lógica e jurídica inarredável: não há contrato de trabalho, não há que se falar em verbas contratuais, rescisórias ou indenizatórias típicas da relação de emprego. Julgo, portanto, IMPROCEDENTES todos esses pedidos. Dos Honorários Periciais Foi realizada perícia técnica de insalubridade pelo perito WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA, que apresentou laudo pericial (ID b4e1195) e posteriormente prestou esclarecimentos complementares (ID 0ae58d8). O perito fixou seus honorários em R$ 6.875,00, requereu o arbitramento pelo Juízo e informou que os honorários periciais prévios não foram depositados. O laudo pericial, embora tecnicamente bem elaborado, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20% - umidade) e grau máximo (40% - agentes biológicos por analogia à coleta de lixo urbano), mas condicionou expressamente essa conclusão à comprovação da versão da reclamante. O perito foi claro ao afirmar que a insalubridade seria caracterizada "em se comprovando a versão da reclamante" de que realizava a limpeza do terminal e dos sanitários. Ocorre que a versão da reclamante não se confirmou. Nesse contexto, considerando que a reclamante decaiu integralmente no pedido que ensejou a realização da perícia, e que é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pela União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e do art. 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que determina que, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita não tiver condições de arcar com os honorários periciais, estes serão custeados pela União. Arbitro os honorários periciais no valor máximo vigente à época do pagamento. Da Litigância de Má-fé A primeira reclamada, em sua contestação, requereu a condenação da reclamante por litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave da parte em agir de forma temerária, alterar a verdade dos fatos ou praticar qualquer dos atos ali elencados com o intuito de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. No presente caso, embora a reclamante tenha formulado pedidos que se revelaram improcedentes, a mera improcedência, por si só, não configura litigância de má-fé. A reclamante exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça para buscar o reconhecimento de um vínculo que, em sua percepção, existia. Não há nos autos elementos que demonstrem dolo processual, intuito protelatório ou alteração deliberada da verdade dos fatos. A divergência entre as versões apresentadas é inerente ao contraditório e não autoriza a condenação por litigância de má-fé. Portanto, rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Dos Honorários Advocatícios Considerando a sucumbência integral da reclamante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da primeira reclamada, nos termos do artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 16.975,96), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, a condenação em honorários advocatícios subsiste, mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa enquanto perdurarem as condições de hipossuficiência econômica da reclamante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, e da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que declarou a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A da CLT que condicionavam a suspensão da exigibilidade à obtenção de créditos no próprio processo ou em outro. Desse modo, a execução dos honorários advocatícios resta suspensa, devendo o pagamento ser exigido somente se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que a devedora deixou de ser hipossuficiente, nos moldes do § 3º do artigo 791-A da CLT e do artigo 98, § 3º, do CPC. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por PATRICIA DE CASSIA PEREIRA em face de ADRIELLI MONIQUE ZANELA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Ratifico integralmente a homologação da renúncia em face do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO, mantendo-se a extinção do processo com resolução de mérito em relação a este réu, conforme decisão ID e17acde. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da primeira reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurarem as condições de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e artigo 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários periciais, que serão custeados pela União, nos termos do artigo 790-B, § 3º, da CLT, no valor máximo vigente à época do pagamento. Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade na forma da lei, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e artigo 98, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE CASSIA PEREIRA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010038-76.2026.5.15.0112 AUTOR: PATRICIA DE CASSIA PEREIRA RÉU: ADRIELLI MONIQUE ZANELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f15c3f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 23 de janeiro de 2026 por PATRICIA DE CASSIA PEREIRA em face de ADRIELLI MONIQUE ZANELA e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO, todos devidamente qualificados nos autos. A reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada em 27 de março de 2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços no Terminal Rodoviário de Santa Rosa de Viterbo, até ser dispensada sem justa causa em 3 de junho de 2025, sem que houvesse registro do contrato em sua CTPS ou pagamento das verbas trabalhistas devidas. Sustenta que percebia salário mensal de R$ 1.000,00, inferior ao piso salarial estadual, e que cumpria jornada das 8h às 20h, todos os dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo, sem receber horas extras. Afirma também que realizava a higienização dos sanitários de uso público da rodoviária, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos em DSR, adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças salariais decorrentes do salário mínimo estadual, depósitos de FGTS das competências de março a junho de 2025 com multa de 40%, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, entrega de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 16.975,96. Emenda à inicial para incluir o Município de Santa Rosa de Viterbo no polo passivo em caráter subsidiário. Posteriormente, a reclamante protocolou pedido de desistência da ação em face do ente público, recebido pelo Juízo como renúncia e homologado, com extinção do processo com resolução de mérito em relação ao Município. A primeira reclamada apresentou contestação escrita, impugnando todos os pedidos e negando a existência de vínculo empregatício, sustentando que a reclamante atuava por conta própria na venda de passes de ônibus, mediante mera permissão de uso de espaço, sem subordinação, habitualidade ou pagamento de salário. A instrução processual compreendeu a realização de perícia técnica de insalubridade e audiência de instrução com depoimento pessoal da reclamada e oitiva de testemunha. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Fundamentação Do Artigo 400 do CPC A título de esclarecimento prévio, registro que a penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, que trata dos efeitos do descumprimento de ordem de exibição de documento, somente terá incidência se houver expressa determinação judicial, por mim emanada, para que uma das partes junte documento específico aos autos, e desde que essa ordem seja descumprida injustificadamente. A mero requerimento da parte adversa, solicitando a aplicação da referida penalidade, não produz, por si só, qualquer efeito processual automático. Eventual ausência de documento relevante para a formação do convencimento será apreciada no tópico respectivo, à luz do ônus probatório de cada parte e do conjunto probatório efetivamente produzido, sem que se extraia da simples não apresentação espontânea a consequência jurídica pretendida pelo requerente. Essa compreensão se alinha à necessidade de equilíbrio processual e ao respeito ao contraditório substancial, evitando-se que a parte transfira ao Juízo o ônus de determinar ex officio a produção de prova que lhe competia produzir. Da Homologação da Renúncia em face do Município de Santa Rosa de Viterbo Conforme consta do ID d0aaa26, a reclamante protocolou petição requerendo a desistência da ação em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO. O Juízo, por meio da decisão ID e17acde, recebeu a manifestação como renúncia ao direito em que se funda a ação, e não como mera desistência, uma vez que já havia sido recebida a contestação do ente público (ID e6ad568), circunstância que, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, exige a concordância da parte contrária para a desistência, sendo possível, todavia, a renúncia unilateral, que independe de anuência. Nesse sentido, a decisão homologou a renúncia e julgou extinto o feito com resolução de mérito em face do Município de Santa Rosa de Viterbo, com base no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Tal decisão já transitou em julgado, não tendo havido interposição de recurso por qualquer das partes. Portanto, RATIFICO INTEGRALMENTE a homologação da renúncia em face do Município de Santa Rosa de Viterbo, mantendo-se a extinção do processo com resolução de mérito em relação a este réu, conforme decidido. A presente sentença, portanto, apreciará o mérito unicamente em relação à primeira reclamada, ADRIELLI MONIQUE ZANELA, única remanescente no polo passivo da demanda após a renúncia homologada. Da Justiça Gratuita A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, para tanto, juntou declaração de hipossuficiência firmada por ela própria, nos termos do ID eef5e7d, na qual afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT e incluiu o § 4º, estabelecendo que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, julgado em 1º de dezembro de 2022 e publicado no DEJT de 6 de dezembro de 2022, fixou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa. No caso em exame, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência firmada por ela própria, não havendo nos autos qualquer produção de prova, pela parte adversa, que desconstitua a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira. Assim, considerando que a parte autora é pessoa natural e que sua declaração goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em contrário, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c artigo 98 do CPC e tese firmada no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 do E. TRT da 15ª Região. Da Ausência de Vínculo Empregatício A questão central que se coloca para julgamento consiste em saber se a relação mantida entre a reclamante e a primeira reclamada preenche os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho para a configuração do vínculo empregatício. Segundo o referido dispositivo legal, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Doutrinariamente, os elementos caracterizadores da relação de emprego são cinco: a pessoalidade (intuitu personae), a não eventualidade (habitualidade), a onerosidade, a subordinação jurídica e a alteridade. Destes, a subordinação jurídica é considerada o elemento mais distintivo, o núcleo essencial que diferencia a relação de emprego das demais formas de prestação de trabalho, pois traduz o estado de dependência ou sujeição do empregado ao poder diretivo, disciplinar e fiscalizatório do empregador. A reclamante, em sua petição inicial, afirma que foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, vendendo passes de ônibus, operando fotocopiadora e realizando a limpeza do Terminal Rodoviário de Santa Rosa de Viterbo. Sustenta que recebia ordens da reclamada, possuía horário fixo de trabalho (das 8h às 20h) e recebia salário mensal de R$ 1.000,00, embora sem registro formal. A primeira reclamada, por sua vez, na contestação (ID 930111c), nega veementemente a existência de qualquer vínculo empregatício. Alega que cedeu um espaço no terminal rodoviário para que a reclamante pudesse vender passes de ônibus por conta própria, como atividade autônoma. Sustenta que não havia subordinação, habitualidade, pagamento de salário ou qualquer dos elementos essenciais do contrato de emprego. Afirma que a reclamante comparecia ao local quando lhe conviesse, não tinha horário fixo, não recebia ordens e não estava sujeita a qualquer controle ou fiscalização. Destaca que a reclamante jamais foi registrada como empregada, jamais recebeu salário fixo e jamais esteve subordinada à reclamada. Assevera que a relação entre as partes era de mera permissão de uso de espaço, uma espécie de parceria informal, sem qualquer vínculo de natureza trabalhista. Para a correta solução da controvérsia, impõe-se a análise detida da prova oral produzida em audiência, que assume caráter fundamental para a definição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, uma vez que as versões apresentadas na fase postulatória são diametralmente opostas. Em seu depoimento pessoal, a reclamada ADRIELLI MONIQUE ZANELA foi categórica ao afirmar que a reclamante nunca trabalhou para ela. Esclareceu que eram muito unidas e, para ajudar a reclamante e sua família, cedeu um espaço no terminal rodoviário para que ela vendesse passes de ônibus por conta própria, que ela mesma adquiria de empresas de transporte para revender. Disse que também liberou espaço para o esposo da reclamante trabalhar com transporte por aplicativo. Afirmou que os pagamentos das vendas eram feitos na máquina de cartões da própria reclamante. Destacou que a reclamante não tinha horário fixo, comparecia nos horários de saída dos ônibus, muitas vezes ia embora após o almoço ou nem comparecia quando o marido ia a consultas médicas em Ribeirão Preto. Negou que desse ordens à reclamante ou que ela auxiliasse na limpeza, afirmando que a limpeza era feita por outra pessoa contratada especificamente para essa finalidade. Disse que a reclamante permanecia na loja da filha da depoente apenas para apoio e descanso. Esclareceu que a relação entre elas era de parceria e amizade, tendo inclusive viajado juntas. A testemunha IZABELLY LOPES FRANNKLIN, ouvida em audiência, prestou depoimento de fundamental relevância para o deslinde da causa. Afirmou que frequentou a rodoviária de Santa Rosa de Viterbo quando trabalhou no local, exercendo a função de limpeza do salão e dos banheiros, por um período de aproximadamente quatro meses, a partir do final de março de 2025. Disse que trabalhou para a primeira reclamada como diarista, sem registro em CTPS. Esclareceu que, durante o período em que trabalhou na rodoviária, era a única responsável pela limpeza, e que a reclamante não trabalhava no local nesse período, nunca a tendo visto por lá enquanto era funcionária. Afirmou que a reclamante já havia saído do local quando ela começou a trabalhar. Esclareceu, contudo, que antes de começar a trabalhar na rodoviária, como usuária de ônibus, via a reclamante vendendo passes no terminal, mas apenas nessa atividade, nunca a tendo visto lavando banheiro ou realizando qualquer serviço de limpeza. Disse que a reclamante vendia passes, mas quase não permanecia no local, variando muito seu horário de presença, e que ela quase nunca estava lá. Da análise conjugada do depoimento pessoal da reclamada com a prova testemunhal, emerge um quadro fático robusto e coerente que desautoriza o reconhecimento do vínculo empregatício. A testemunha confirmou que a reclamante vendia passes de ônibus no terminal, mas negou que ela exercesse qualquer atividade de limpeza ou que estivesse presente no local com a frequência e a regularidade típicas de uma relação de emprego. Afirmou categoricamente que, durante seu período de trabalho na rodoviária (final de março a julho de 2025, aproximadamente), a reclamante não trabalhou no local. Esse dado é especialmente relevante porque coincide com o período alegado pela reclamante (27 de março a 3 de junho de 2025). Se a testemunha, que trabalhava diariamente na limpeza do terminal, nunca viu a reclamante por lá durante esse período, é porque a presença da reclamante no local, se existiu, foi episódica, intermitente e desprovida das características de continuidade e habitualidade que marcam o vínculo empregatício. Ademais, o depoimento da reclamada, coerente e detalhado, descreve uma relação de amizade e parceria, sem qualquer dos elementos característicos do poder empregatício. A reclamada afirmou que nunca deu ordens à reclamante, que ela não tinha horário fixo, que muitas vezes nem comparecia e que a relação era de tal forma informal que chegaram a viajar juntas. Esses elementos são incompatíveis com a subordinação jurídica, que pressupõe a existência de ordens, fiscalização, controle de horário, possibilidade de punição e inserção do trabalhador na dinâmica empresarial do tomador de serviços. É certo que, nos termos do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A reclamante não se desincumbiu desse ônus. A prova oral produzida, longe de corroborar sua versão, a desmente de forma consistente. A testemunha que presenciou o dia a dia do terminal no período dos fatos afirmou que a reclamante não estava presente e que não exercia atividades de limpeza. A ausência de qualquer documento que comprove a prestação de serviços (como recibos de pagamento, comprovantes de depósito, mensagens trocadas, testemunhas indicadas pela autora) é mais um indicativo da ausência de vínculo. Não há nos autos qualquer prova de que a reclamante estivesse subordinada à reclamada. Não há demonstração de que recebesse ordens, estivesse sujeita a controle de horário, sofresse fiscalização ou integrasse a estrutura organizacional da suposta empregadora. Ao contrário, a prova oral indica que a reclamante comparecia ao local por iniciativa própria, nos horários que lhe conviessem, e que sua presença era episódica e irregular. A ausência de subordinação jurídica é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, por se tratar de elemento essencial e distintivo da relação de emprego, na dicção do artigo 3º da CLT. A subordinação constitui o núcleo duro do conceito de empregado, sendo o critério que diferencia o trabalho autônomo do trabalho subordinado. No caso concreto, a reclamante atuava com ampla autonomia na definição de sua própria rotina, comparecendo ao terminal para vender passes de ônibus em horários que ela mesma elegia, sem qualquer ingerência da primeira reclamada sobre a forma, o tempo ou o modo de execução de suas atividades. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada, por absoluta ausência do requisito da subordinação jurídica e dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT. Dos Pedidos Decorrentes do Vínculo Empregatício Uma vez que o pedido principal de reconhecimento de vínculo empregatício foi julgado improcedente, todos os demais pedidos formulados pela reclamante, que são logicamente dependentes da existência de tal vínculo, também devem ser julgados improcedentes, por absoluta falta de amparo fático e jurídico. Isso inclui os pedidos de horas extras e reflexos em DSR (itens 2 e 3 da inicial), adicional de insalubridade em grau máximo (item 4), diferenças salariais decorrentes do salário mínimo estadual (item 5), depósitos de FGTS das competências de março, abril, maio e junho de 2025 (itens 6 e 11), aviso prévio indenizado (item 8), férias proporcionais com 1/3 (item 9), 13º salário proporcional (item 10), multa de 40% sobre o FGTS (item 12), multa do artigo 477 da CLT (item 13), multa do artigo 467 da CLT (item 14), entrega de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego (itens 15 e 16). A fundamentação para cada um desses pedidos pressupõe, necessariamente, a existência de um contrato individual de trabalho regido pela CLT, com todos os seus elementos caracterizadores. Não tendo sido reconhecida a relação de emprego, todos esses pedidos, que dela derivam, são insubsistentes e devem ser rejeitados. Trata-se de consequência lógica e jurídica inarredável: não há contrato de trabalho, não há que se falar em verbas contratuais, rescisórias ou indenizatórias típicas da relação de emprego. Julgo, portanto, IMPROCEDENTES todos esses pedidos. Dos Honorários Periciais Foi realizada perícia técnica de insalubridade pelo perito WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA, que apresentou laudo pericial (ID b4e1195) e posteriormente prestou esclarecimentos complementares (ID 0ae58d8). O perito fixou seus honorários em R$ 6.875,00, requereu o arbitramento pelo Juízo e informou que os honorários periciais prévios não foram depositados. O laudo pericial, embora tecnicamente bem elaborado, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20% - umidade) e grau máximo (40% - agentes biológicos por analogia à coleta de lixo urbano), mas condicionou expressamente essa conclusão à comprovação da versão da reclamante. O perito foi claro ao afirmar que a insalubridade seria caracterizada "em se comprovando a versão da reclamante" de que realizava a limpeza do terminal e dos sanitários. Ocorre que a versão da reclamante não se confirmou. Nesse contexto, considerando que a reclamante decaiu integralmente no pedido que ensejou a realização da perícia, e que é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pela União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e do art. 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que determina que, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita não tiver condições de arcar com os honorários periciais, estes serão custeados pela União. Arbitro os honorários periciais no valor máximo vigente à época do pagamento. Da Litigância de Má-fé A primeira reclamada, em sua contestação, requereu a condenação da reclamante por litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave da parte em agir de forma temerária, alterar a verdade dos fatos ou praticar qualquer dos atos ali elencados com o intuito de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. No presente caso, embora a reclamante tenha formulado pedidos que se revelaram improcedentes, a mera improcedência, por si só, não configura litigância de má-fé. A reclamante exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça para buscar o reconhecimento de um vínculo que, em sua percepção, existia. Não há nos autos elementos que demonstrem dolo processual, intuito protelatório ou alteração deliberada da verdade dos fatos. A divergência entre as versões apresentadas é inerente ao contraditório e não autoriza a condenação por litigância de má-fé. Portanto, rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Dos Honorários Advocatícios Considerando a sucumbência integral da reclamante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da primeira reclamada, nos termos do artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 16.975,96), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, a condenação em honorários advocatícios subsiste, mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa enquanto perdurarem as condições de hipossuficiência econômica da reclamante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, e da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que declarou a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A da CLT que condicionavam a suspensão da exigibilidade à obtenção de créditos no próprio processo ou em outro. Desse modo, a execução dos honorários advocatícios resta suspensa, devendo o pagamento ser exigido somente se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que a devedora deixou de ser hipossuficiente, nos moldes do § 3º do artigo 791-A da CLT e do artigo 98, § 3º, do CPC. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por PATRICIA DE CASSIA PEREIRA em face de ADRIELLI MONIQUE ZANELA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Ratifico integralmente a homologação da renúncia em face do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO, mantendo-se a extinção do processo com resolução de mérito em relação a este réu, conforme decisão ID e17acde. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da primeira reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurarem as condições de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e artigo 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários periciais, que serão custeados pela União, nos termos do artigo 790-B, § 3º, da CLT, no valor máximo vigente à época do pagamento. Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade na forma da lei, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e artigo 98, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELLI MONIQUE ZANELA