Detalhe do processo

0010038-71.2025.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010038-71.2025.5.15.0125 AUTOR: ADILSON CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA RÉU: MACHADO DE CASTRO TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf102a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: DAM - RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MACHADO DE CASTRO TRANSPORTES LTDA., nos autos do processo em que figura como exequente ADILSON CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA, alegando, em síntese, nulidade de citação e nulidade da homologação dos cálculos. O excepto manifestou-se sob Id f919c74, sustentando o não cabimento da presente exceção e a rejeição dos pedidos. É o relatório. NULIDADE DE CITAÇÃO Alega o executado a nulidade das notificações de Ids. e53122a e f94a551, ao argumento de que não teria tido ciência dos referidos atos processuais, circunstância que lhe teria impossibilitado o exercício do direito de defesa. A alegação, contudo, não comporta acolhimento. Consoante se extrai das intimação de ID d9b9702 e aa9987a, este Juízo procedeu ao envio de carta de intimação ao executado (783802c). Nestes termos, a lei admite a notificação postal como meio válido para dar ao executado ciência dos atos processuais, sendo que o “seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”, conforme Súmula 16 do TST. Ressalte-se, ainda, que a notificação inicial foi regularmente expedida para o endereço constante dos registros oficiais da empresa perante a Receita Federal, qual seja, ANTONIO VENTURA DA SILVA, nº 40, Centro, Icém/SP, CEP 15460-000, conforme documentação acostada aos autos (Id. 28fe6af). Ora, o executado não trouxe aos autos elementos probatórios hábeis a infirmar a convicção deste juízo. Não houve a juntada de um único documento com a peça de exceção. Trata-se, na verdade, de meras alegações sem comprovação dos fatos alegados, que não são suficientes para formar o convencimento do juízo, acarretando a rejeição da presente exceção. Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar a regularidade da citação, impõe-se o reconhecimento da validade do ato citatório e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes. DA NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS De igual modo, não prospera a alegação de nulidade da homologação dos cálculos, tampouco de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Verifico que após a prolação da sentença, o próprio executado exerceu atos processuais nos autos, apresentando cálculos de liquidação, requerendo o parcelamento da execução e pleiteando dilação de prazo para o pagamento das custas e dos honorários, conforme manifestação de Id. f739ac4. Evidencia-se, assim, que teve ciência do processo e efetiva oportunidade de exercer seu direito de defesa, não se verificando qualquer cerceamento. Outrossim, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo determinou a nomeação de especialista contábil para dirimir a controvérsia acerca dos valores efetivamente devidos. Após a apresentação do laudo pericial, verificando que os cálculos elaborados pela perita observavam os parâmetros estabelecidos no título executivo, foram homologados os valores constantes da planilha de Id. 3c6345e. A providência adotada encontra amparo no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais ampla liberdade na direção do processo, autorizando a determinação das diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia e ao regular andamento da demanda, em observância, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, cumpre observar que o despacho que inaugurou a fase de liquidação (Id. 0ac4cd2) já havia consignado expressamente: “Por fim, considerando que as partes já apresentaram os cálculos dos valores que entendem devidos, apresentado o laudo nos moldes aqui especificados, venham conclusos para análise e homologação, sendo que, eventual discordância da Decisão de Homologação dos Cálculos, deverá ser objeto de recurso próprio." (grifei) Assim, tendo as partes previamente apresentado os cálculos que entendiam devidos e sido estabelecidos os procedimentos para a liquidação, a posterior nomeação de perita contábil, diante da divergência verificada, bem como a homologação dos cálculos por ela elaborados, não configuram cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Eventual discordância quanto aos critérios adotados na decisão homologatória ou aos valores apurados deveria ser deduzida pela via processual própria, não se confundindo com alegação de nulidade, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente dos atos praticados. Por tais motivos, não há nulidade procedimental a reconhecer. Em razão do não reconhecimento da nulidade de citação, deixo de apreciar a impugnação referente à ilegitimidade passiva e grupo econômico, em razão da perda do objeto. Ante o exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado MACHADO DE CASTRO TRANSPORTES LTDA., e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Por fim, registre-se que, a teor do parágrafo 1° do artigo 893, da CLT e da Súmula 214 do TST, tratando-se de decisão interlocutória, não admite recurso imediato. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular ICSL Intimado(s) / Citado(s) - MARILUCY DE ANDRADE TRANSPORTES LTDA - MACHADO DE CASTRO TRANSPORTES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA

Autor ANA PAULA MACHADO

Réu MACHADO DE CASTRO TRANSPORTES LTDA.

Réu MARILUCY DE ANDRADE TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID DE MIRANDA

OAB: 387547/SP

CARLOS EDUARDO MACHADO

OAB: 319981/SP

ANA PAULA FERREIRA GARCIA

OAB: 428987/SP

RICARDO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 385835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010038-71.2025.5.15.0125 AUTOR: ADILSON CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA RÉU: MACHADO DE CASTRO TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf102a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: DAM - RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MACHADO DE CASTRO TRANSPORTES LTDA., nos autos do processo em que figura como exequente ADILSON CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA, alegando, em síntese, nulidade de citação e nulidade da homologação dos cálculos. O excepto manifestou-se sob Id f919c74, sustentando o não cabimento da presente exceção e a rejeição dos pedidos. É o relatório. NULIDADE DE CITAÇÃO Alega o executado a nulidade das notificações de Ids. e53122a e f94a551, ao argumento de que não teria tido ciência dos referidos atos processuais, circunstância que lhe teria impossibilitado o exercício do direito de defesa. A alegação, contudo, não comporta acolhimento. Consoante se extrai das intimação de ID d9b9702 e aa9987a, este Juízo procedeu ao envio de carta de intimação ao executado (783802c). Nestes termos, a lei admite a notificação postal como meio válido para dar ao executado ciência dos atos processuais, sendo que o “seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”, conforme Súmula 16 do TST. Ressalte-se, ainda, que a notificação inicial foi regularmente expedida para o endereço constante dos registros oficiais da empresa perante a Receita Federal, qual seja, ANTONIO VENTURA DA SILVA, nº 40, Centro, Icém/SP, CEP 15460-000, conforme documentação acostada aos autos (Id. 28fe6af). Ora, o executado não trouxe aos autos elementos probatórios hábeis a infirmar a convicção deste juízo. Não houve a juntada de um único documento com a peça de exceção. Trata-se, na verdade, de meras alegações sem comprovação dos fatos alegados, que não são suficientes para formar o convencimento do juízo, acarretando a rejeição da presente exceção. Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar a regularidade da citação, impõe-se o reconhecimento da validade do ato citatório e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes. DA NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS De igual modo, não prospera a alegação de nulidade da homologação dos cálculos, tampouco de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Verifico que após a prolação da sentença, o próprio executado exerceu atos processuais nos autos, apresentando cálculos de liquidação, requerendo o parcelamento da execução e pleiteando dilação de prazo para o pagamento das custas e dos honorários, conforme manifestação de Id. f739ac4. Evidencia-se, assim, que teve ciência do processo e efetiva oportunidade de exercer seu direito de defesa, não se verificando qualquer cerceamento. Outrossim, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo determinou a nomeação de especialista contábil para dirimir a controvérsia acerca dos valores efetivamente devidos. Após a apresentação do laudo pericial, verificando que os cálculos elaborados pela perita observavam os parâmetros estabelecidos no título executivo, foram homologados os valores constantes da planilha de Id. 3c6345e. A providência adotada encontra amparo no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais ampla liberdade na direção do processo, autorizando a determinação das diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia e ao regular andamento da demanda, em observância, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, cumpre observar que o despacho que inaugurou a fase de liquidação (Id. 0ac4cd2) já havia consignado expressamente: “Por fim, considerando que as partes já apresentaram os cálculos dos valores que entendem devidos, apresentado o laudo nos moldes aqui especificados, venham conclusos para análise e homologação, sendo que, eventual discordância da Decisão de Homologação dos Cálculos, deverá ser objeto de recurso próprio." (grifei) Assim, tendo as partes previamente apresentado os cálculos que entendiam devidos e sido estabelecidos os procedimentos para a liquidação, a posterior nomeação de perita contábil, diante da divergência verificada, bem como a homologação dos cálculos por ela elaborados, não configuram cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Eventual discordância quanto aos critérios adotados na decisão homologatória ou aos valores apurados deveria ser deduzida pela via processual própria, não se confundindo com alegação de nulidade, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente dos atos praticados. Por tais motivos, não há nulidade procedimental a reconhecer. Em razão do não reconhecimento da nulidade de citação, deixo de apreciar a impugnação referente à ilegitimidade passiva e grupo econômico, em razão da perda do objeto. Ante o exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado MACHADO DE CASTRO TRANSPORTES LTDA., e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Por fim, registre-se que, a teor do parágrafo 1° do artigo 893, da CLT e da Súmula 214 do TST, tratando-se de decisão interlocutória, não admite recurso imediato. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular ICSL Intimado(s) / Citado(s) - MARILUCY DE ANDRADE TRANSPORTES LTDA - MACHADO DE CASTRO TRANSPORTES LTDA.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010038-71.2025.5.15.0125 AUTOR: ADILSON CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA RÉU: MACHADO DE CASTRO TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf102a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: DAM - RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MACHADO DE CASTRO TRANSPORTES LTDA., nos autos do processo em que figura como exequente ADILSON CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA, alegando, em síntese, nulidade de citação e nulidade da homologação dos cálculos. O excepto manifestou-se sob Id f919c74, sustentando o não cabimento da presente exceção e a rejeição dos pedidos. É o relatório. NULIDADE DE CITAÇÃO Alega o executado a nulidade das notificações de Ids. e53122a e f94a551, ao argumento de que não teria tido ciência dos referidos atos processuais, circunstância que lhe teria impossibilitado o exercício do direito de defesa. A alegação, contudo, não comporta acolhimento. Consoante se extrai das intimação de ID d9b9702 e aa9987a, este Juízo procedeu ao envio de carta de intimação ao executado (783802c). Nestes termos, a lei admite a notificação postal como meio válido para dar ao executado ciência dos atos processuais, sendo que o “seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”, conforme Súmula 16 do TST. Ressalte-se, ainda, que a notificação inicial foi regularmente expedida para o endereço constante dos registros oficiais da empresa perante a Receita Federal, qual seja, ANTONIO VENTURA DA SILVA, nº 40, Centro, Icém/SP, CEP 15460-000, conforme documentação acostada aos autos (Id. 28fe6af). Ora, o executado não trouxe aos autos elementos probatórios hábeis a infirmar a convicção deste juízo. Não houve a juntada de um único documento com a peça de exceção. Trata-se, na verdade, de meras alegações sem comprovação dos fatos alegados, que não são suficientes para formar o convencimento do juízo, acarretando a rejeição da presente exceção. Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar a regularidade da citação, impõe-se o reconhecimento da validade do ato citatório e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes. DA NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS De igual modo, não prospera a alegação de nulidade da homologação dos cálculos, tampouco de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Verifico que após a prolação da sentença, o próprio executado exerceu atos processuais nos autos, apresentando cálculos de liquidação, requerendo o parcelamento da execução e pleiteando dilação de prazo para o pagamento das custas e dos honorários, conforme manifestação de Id. f739ac4. Evidencia-se, assim, que teve ciência do processo e efetiva oportunidade de exercer seu direito de defesa, não se verificando qualquer cerceamento. Outrossim, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo determinou a nomeação de especialista contábil para dirimir a controvérsia acerca dos valores efetivamente devidos. Após a apresentação do laudo pericial, verificando que os cálculos elaborados pela perita observavam os parâmetros estabelecidos no título executivo, foram homologados os valores constantes da planilha de Id. 3c6345e. A providência adotada encontra amparo no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais ampla liberdade na direção do processo, autorizando a determinação das diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia e ao regular andamento da demanda, em observância, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, cumpre observar que o despacho que inaugurou a fase de liquidação (Id. 0ac4cd2) já havia consignado expressamente: “Por fim, considerando que as partes já apresentaram os cálculos dos valores que entendem devidos, apresentado o laudo nos moldes aqui especificados, venham conclusos para análise e homologação, sendo que, eventual discordância da Decisão de Homologação dos Cálculos, deverá ser objeto de recurso próprio." (grifei) Assim, tendo as partes previamente apresentado os cálculos que entendiam devidos e sido estabelecidos os procedimentos para a liquidação, a posterior nomeação de perita contábil, diante da divergência verificada, bem como a homologação dos cálculos por ela elaborados, não configuram cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Eventual discordância quanto aos critérios adotados na decisão homologatória ou aos valores apurados deveria ser deduzida pela via processual própria, não se confundindo com alegação de nulidade, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente dos atos praticados. Por tais motivos, não há nulidade procedimental a reconhecer. Em razão do não reconhecimento da nulidade de citação, deixo de apreciar a impugnação referente à ilegitimidade passiva e grupo econômico, em razão da perda do objeto. Ante o exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado MACHADO DE CASTRO TRANSPORTES LTDA., e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Por fim, registre-se que, a teor do parágrafo 1° do artigo 893, da CLT e da Súmula 214 do TST, tratando-se de decisão interlocutória, não admite recurso imediato. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular ICSL Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA