Detalhe do processo

0010038-61.2026.5.15.0020

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010038-61.2026.5.15.0020 AUTOR: ISABEL CRISTINA RIBEIRO MOTTA RÉU: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3817ba9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO ISABEL CRISTINA RIBEIRO MOTTA moveu ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ para formular os pedidos elencados no ID be663bc. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.744,34. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa (ID 06af12d). Anexou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica (ID fdc9016). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia de engenharia para aferição de insalubridade (ID c544c85). O laudo ambiental elaborado consta do ID b7a91a7. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID fd45f61). Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelas partes: reclamante (ID 3427139) e reclamado (ID 5f9fc46). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamado argui a prescrição quinquenal dos direitos vindicados. A presente ação foi ajuizada em 16/01/2026. Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, estão prescritos os direitos exigíveis anteriores a cinco anos da propositura da ação. Acolho a prejudicial para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 16/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula a condenação do empregador ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período imprescrito de janeiro de 2021 a maio de 2023. Alega que, no exercício da função de Auxiliar em Saúde Bucal no Centro de Especialidade Odontológica, laborou em contato direto com pacientes infectados ou com suspeita de COVID-19. O reclamado refuta a pretensão (ID 06af12d). Argumenta, em suma, que: a reclamante já recebia o adicional em grau médio, o uso de EPIs neutralizava os riscos e o fim da emergência em saúde ocorreu em 05/05/2023. Realizada a prova técnica (Laudo ID b7a91a7), a perita de confiança do Juízo concluiu que a trabalhadora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A vistora constatou que a reclamante manteve contato habitual e intermitente com pacientes com sintomas de COVID-19, lidando com alto volume de secreções e sangue em procedimentos de emergência. A perita engenheira destacou ainda que o reclamado não apresentou fichas de fornecimento de EPIs e que, tratando-se de agente biológico infectocontagioso, o simples uso de equipamentos de proteção não é capaz de garantir a completa neutralização do risco. Na sua manifestação (ID cfdf286), a reclamada concordou expressamente com o laudo pericial. Quanto ao marco temporal, a reclamante requer o adicional até 05/05/2023, data em que a Organização Mundial da Saúde declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. O reclamado confessou textualmente em sua contestação (ID 06af12d) que o período da emergência em saúde pública perdurou até 05/05/2023. Assim, por força dos limites da lide e da confissão expressa, fixo o termo final do direito à majoração na data de 05/05/2023. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, conforme a Súmula Vinculante 4 do STF, considerando a ausência de prova de norma coletiva ou legislação municipal que garanta base mais vantajosa. Sendo assim, acolho o pedido para condenar o reclamado a pagar diferenças do adicional de insalubridade (acréscimo de 20%, relativo à diferença entre o grau médio pago e o grau máximo devido), calculado sobre o salário mínimo nacional, no período imprescrito de 16/01/2021 a 05/05/2023. Ante a habitualidade, defiro os reflexos das diferenças em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da empregada), por se tratar de contrato em vigor. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da respectiva declaração, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira (ID 47cc1ac). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamado ao pagamento de honorários em favor do/a advogado/a da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da sentença, nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação. Quanto ao requerimento do réu em relação à sucumbência recíproca, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência no objeto da perícia, o reclamado arcará com os honorários periciais no valor de R$4.000,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pelo reclamado, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. O reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de dez dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente ao réu. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadã e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS O reclamado deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista em que ISABEL CRISTINA RIBEIRO MOTTA contende com MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, decido, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo: DECLARAR PRESCRITOS eventuais créditos da reclamante anteriores a 16/01/2021, conforme artigo 487, II, do CPC;JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar o reclamado ao pagamento de: diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS (esta última verba mediante depósito na conta vinculada) - no período de 16/01/2021 a 05/05/2023. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. Os honorários periciais ficarão a cargo do reclamado, no valor de R$4.000,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pelo reclamado, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$12.000,00, das quais fica isento de recolhimento (CLT, art. 790-A, I). Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA RIBEIRO MOTTA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL CRISTINA RIBEIRO MOTTA

Réu MUNICIPIO DE GUARATINGUETA

Autor REGINA FATIMA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LICIA NASSAR CINTRA SAMPAIO

OAB: 317956/SP

VINNIE DE CASTRO GONCALVES DIAS

OAB: 321218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010038-61.2026.5.15.0020 AUTOR: ISABEL CRISTINA RIBEIRO MOTTA RÉU: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3817ba9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO ISABEL CRISTINA RIBEIRO MOTTA moveu ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ para formular os pedidos elencados no ID be663bc. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.744,34. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa (ID 06af12d). Anexou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica (ID fdc9016). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia de engenharia para aferição de insalubridade (ID c544c85). O laudo ambiental elaborado consta do ID b7a91a7. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID fd45f61). Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelas partes: reclamante (ID 3427139) e reclamado (ID 5f9fc46). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamado argui a prescrição quinquenal dos direitos vindicados. A presente ação foi ajuizada em 16/01/2026. Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, estão prescritos os direitos exigíveis anteriores a cinco anos da propositura da ação. Acolho a prejudicial para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 16/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula a condenação do empregador ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período imprescrito de janeiro de 2021 a maio de 2023. Alega que, no exercício da função de Auxiliar em Saúde Bucal no Centro de Especialidade Odontológica, laborou em contato direto com pacientes infectados ou com suspeita de COVID-19. O reclamado refuta a pretensão (ID 06af12d). Argumenta, em suma, que: a reclamante já recebia o adicional em grau médio, o uso de EPIs neutralizava os riscos e o fim da emergência em saúde ocorreu em 05/05/2023. Realizada a prova técnica (Laudo ID b7a91a7), a perita de confiança do Juízo concluiu que a trabalhadora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A vistora constatou que a reclamante manteve contato habitual e intermitente com pacientes com sintomas de COVID-19, lidando com alto volume de secreções e sangue em procedimentos de emergência. A perita engenheira destacou ainda que o reclamado não apresentou fichas de fornecimento de EPIs e que, tratando-se de agente biológico infectocontagioso, o simples uso de equipamentos de proteção não é capaz de garantir a completa neutralização do risco. Na sua manifestação (ID cfdf286), a reclamada concordou expressamente com o laudo pericial. Quanto ao marco temporal, a reclamante requer o adicional até 05/05/2023, data em que a Organização Mundial da Saúde declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. O reclamado confessou textualmente em sua contestação (ID 06af12d) que o período da emergência em saúde pública perdurou até 05/05/2023. Assim, por força dos limites da lide e da confissão expressa, fixo o termo final do direito à majoração na data de 05/05/2023. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, conforme a Súmula Vinculante 4 do STF, considerando a ausência de prova de norma coletiva ou legislação municipal que garanta base mais vantajosa. Sendo assim, acolho o pedido para condenar o reclamado a pagar diferenças do adicional de insalubridade (acréscimo de 20%, relativo à diferença entre o grau médio pago e o grau máximo devido), calculado sobre o salário mínimo nacional, no período imprescrito de 16/01/2021 a 05/05/2023. Ante a habitualidade, defiro os reflexos das diferenças em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da empregada), por se tratar de contrato em vigor. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da respectiva declaração, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira (ID 47cc1ac). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamado ao pagamento de honorários em favor do/a advogado/a da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da sentença, nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação. Quanto ao requerimento do réu em relação à sucumbência recíproca, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência no objeto da perícia, o reclamado arcará com os honorários periciais no valor de R$4.000,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pelo reclamado, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. O reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de dez dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente ao réu. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadã e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS O reclamado deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista em que ISABEL CRISTINA RIBEIRO MOTTA contende com MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, decido, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo: DECLARAR PRESCRITOS eventuais créditos da reclamante anteriores a 16/01/2021, conforme artigo 487, II, do CPC;JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar o reclamado ao pagamento de: diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS (esta última verba mediante depósito na conta vinculada) - no período de 16/01/2021 a 05/05/2023. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. Os honorários periciais ficarão a cargo do reclamado, no valor de R$4.000,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pelo reclamado, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$12.000,00, das quais fica isento de recolhimento (CLT, art. 790-A, I). Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA RIBEIRO MOTTA