0010037-82.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010037-82.2025.5.15.0094 AUTOR: SELENA MAIRA FERNANDES NASCIMENTO RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf3c44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO SELENA MAIRA FERNANDES NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA. e EATON LTDA. (ID 3e70d52), alegando que foi admitida pela primeira reclamada em 21/06/2024 para exercer a função de Almoxarife I, prestando serviços de forma exclusiva em benefício da segunda reclamada, vindo a pedir demissão em 10/12/2024, oportunidade em que percebia o salário mensal de R$ 2.300,00. Sustenta que, no curso do pacto laboral, acumulou as atribuições de compradora, planejadora de operações e motorista, sem a contraprestação correspondente. Assevera que laborou exposta a condições insalubres e perigosas, sem receber os adicionais devidos, e que cumpria jornada extraordinária habitual. Denuncia ter sofrido assédio moral sistemático por parte de seus superiores hierárquicos, o que culminou no desenvolvimento de doença ocupacional de ordem psicológica (depressão e transtorno do pânico). Requer a declaração de nulidade de seu pedido de demissão por vício de consentimento, com a conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além de indenizações por danos morais e materiais, estabilidade provisória, manutenção de plano de saúde, devolução de descontos de contribuição assistencial e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 165.000,00 e juntou documentos. A primeira reclamada, MANSERV FACILITIES LTDA., apresentou contestação escrita (ID 8783d62), arguindo preliminar de retificação do polo passivo e inépcia dos pedidos de horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade. No mérito, defendeu a validade do pedido de demissão, sustentando a ausência de vício de consentimento. Negou o acúmulo de funções, a existência de condições insalubres ou perigosas, e a prestação de horas extras habituais. Rechaçou a ocorrência de assédio moral e de doença ocupacional, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A segunda reclamada, EATON LTDA., apresentou contestação escrita (ID 636c15a), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré e a ausência de responsabilidade subsidiária. Combateu especificamente todos os pedidos da inicial e requereu a improcedência da ação. A reclamante manifestou-se em réplica sobre as defesas e documentos (ID ca19e1c). A apuração das condições de insalubridade e periculosidade foi submetida a exame técnico pericial, consubstanciado no laudo elaborado pelo perito judicial Alex Garcia (ID 60fd083) e esclarecimentos complementares (ID 0be371e). A apuração da alegada doença ocupacional foi submetida a exame pericial médico, consubstanciado no laudo elaborado pelo perito judicial Dr. Cesar Urbanetz (ID 00a8e90) e esclarecimentos complementares (ID 8486449). Na audiência de instrução realizada em 26/06/2026 (ID c981bd9), foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e inquirida uma testemunha indicada pela autora, Sra. Camila Cortez Figueiredo, cujos depoimentos foram videogravados e degravados por inteligência artificial (ID bc07bde). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos contratos celebrados já sob a égide da lei citada, estes se submetem integralmente a seus termos. O contrato de trabalho da autora iniciou-se em 21/06/2024, data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. No entanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei nº 13.467/2017, adoto o posicionamento fixado pelo C. TST em Tese de Repercussão Geral (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, as disposições materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A primeira reclamada requer a retificação do endereço de sua filial para fins de recebimento de notificações (ID 8783d62, pág. 1). Diante dos atos constitutivos apresentados, defiro o requerimento para determinar que a Secretaria da Vara proceda à retificação cadastral do endereço da primeira ré para: Rua Nazareth, nº 369, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09551-200. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada argui a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade, sustentando que a autora não especificou as ocasiões de extrapolação da jornada e que os adicionais são cumulados de forma ilícita (ID 8783d62, pág. 4). Rejeito a preliminar. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e pedidos certos e determinados, com indicação de valores estimados. A especificação detalhada da jornada e a apuração técnica dos adicionais são matérias que pertencem ao mérito e demandam dilação probatória, não ensejando a inépcia da peça de ingresso. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, EATON LTDA., argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais manteve vínculo empregatício direto com a reclamante (ID 636c15a, pág. 2). Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção (in statu assertionis). Tendo a reclamante indicado a segunda reclamada como tomadora exclusiva dos serviços e postulado a sua condenação de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A existência de responsabilidade patrimonial da tomadora de serviços é matéria atinente ao mérito e com ele será julgada. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Eaton), fundamentando sua pretensão no fato de ter prestado serviços exclusivamente em favor desta durante todo o período contratual (ID 3e70d52, pág. 3). A segunda reclamada contesta, asseverando que celebrou contrato cível de prestação de serviços com a primeira reclamada, não se configurando terceirização de mão de obra nos moldes da Súmula nº 331 do TST (ID 636c15a, pág. 4). Analiso. A licitude da terceirização de serviços não possui o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços direta. A responsabilidade subsidiária encontra assento no entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A tomadora de serviços responde de forma subsidiária em decorrência da teoria do risco-proveito e da culpa in vigilando e in eligendo. Ao contratar empresa interposta e beneficiar-se diretamente da força de trabalho despendida pela trabalhadora para a consecução de suas atividades econômicas acessórias, a segunda reclamada assume a obrigação de fiscalizar de forma efetiva o cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas da prestadora contratada. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante, na função de Almoxarife I, prestava serviços diretamente nas dependências da segunda reclamada, que figurou como tomadora exclusiva de seus serviços. A falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços permitiu o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela primeira ré, caracterizando a culpa in vigilando da tomadora. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a integralidade das parcelas decorrentes da condenação (Súmula nº 331, item VI, do TST), englobando salários, adicionais, multas e indenizações por danos morais, por consistirem em obrigações patrimoniais derivadas do próprio contrato de trabalho do qual se beneficiou. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, EATON LTDA., pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, em caso de inadimplemento pela empregadora principal. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada como Almoxarife I, desempenhava habitualmente as atribuições de compradora, planejadora de operações e motorista, sem receber contraprestação pelo acréscimo de responsabilidade. Requer o pagamento de adicional de acúmulo de função de 40% sobre o seu salário e reflexos (ID 3e70d52, pág. 4). A primeira reclamada contesta, sustentando que as atividades eram compatíveis com a função contratada e que não havia acúmulo, mas mero exercício do jus variandi patronal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT (ID 8783d62, pág. 6). Analiso. O acúmulo de função se caracteriza quando o empregador exige do trabalhador, de forma habitual e sistemática, a execução de tarefas alheias àquelas para as quais foi contratado, de maior complexidade ou responsabilidade, sem a correspondente contraprestação, gerando desequilíbrio nas prestações recíprocas e enriquecimento sem causa do empregador (artigo 884 do Código Civil). A prova do fato constitutivo do direito incumbe ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso dos autos, a prova oral produzida em audiência de instrução foi decisiva para o deslinde da controvérsia. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Camila Cortez Figueiredo (ID bc07bde), declarou de forma segura e convincente que trabalhava em mesas próximas à autora e que esta, embora registrada como Almoxarife I, "sempre atuou como compradora" e que a gestora Janaína "exigia que esta dirigisse veículo para realizar compras em lojas". Essa declaração revela que a primeira reclamada transferiu, de forma unilateral e gratuita, atribuições técnicas de compras e condução de veículos à reclamante, atribuições essas que transcendem a mera organização e controle de almoxarifado. A realização de compras externas e a condução de veículos para essa finalidade pressupõem atenção, responsabilidade e esforço adicionais, configurando efetivo acúmulo de funções. A conduta patronal de exigir tarefas mais complexas e diversas sem a devida contraprestação viola o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, configurando alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e abuso do poder diretivo (jus variandi), a que se refere o artigo 187 do Código Civil. Não há, na legislação trabalhista, critério legal expresso para a fixação do adicional de acúmulo de função, cabendo ao juiz, com base na equidade (artigo 8º da CLT), arbitrar o percentual adequado, considerando a natureza e a complexidade das tarefas acumuladas. Sopesando que o acúmulo foi habitual e que a atividade de compras e condução de veículos exigia responsabilidade adicional, entendo razoável e proporcional fixar o adicional de acúmulo de função no percentual de 20% sobre o salário-base do reclamante, devido por todo o período contratual. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de acúmulo de função de 20% sobre o salário-base da reclamante, com reflexos, por sua natureza salarial, em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS. Julgo improcedentes os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, diante da extinção contratual por iniciativa da empregada (pedido de demissão). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de periculosidade (30%), alegando exposição habitual a agentes químicos e inflamáveis (tintas, solventes) sem o fornecimento de EPIs adequados (ID 3e70d52, pág. 4). A primeira reclamada contesta a pretensão, sustentando que o ambiente de trabalho era salubre e seguro, e que fornecia regularmente EPIs eficazes e adequados à preservação da saúde do trabalhador, neutralizando qualquer agente nocivo (ID 8783d62, pág. 18). A caracterização da insalubridade ou periculosidade no meio ambiente de trabalho exige a realização de perícia a cargo de engenheiro de segurança do trabalho habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Alex Garcia, apresentou laudo minucioso (ID 60fd083) e esclarecimentos complementares (ID 0be371e). No tocante à insalubridade, o perito constatou que as atividades da reclamante como Almoxarife I não a expunham a agentes nocivos acima dos limites de tolerância da NR-15, e que o manuseio eventual de produtos químicos ocorria em embalagens lacradas e com a utilização de EPIs adequados, restando descaracterizada a insalubridade. No que tange à periculosidade, o perito constatou que o posto de trabalho da reclamante (almoxarifado) distava 120 metros do reservatório de inflamáveis da planta, excedendo em muito o raio de 7,5 metros estabelecido pelo Anexo 2 da NR-16. Esclareceu que as embalagens de inflamáveis manuseadas pela autora eram individuais e inferiores a 5 litros, o que atrai a cláusula de exclusão de periculosidade prevista na norma regulamentadora. Concluiu o vistor pela total inexistência de periculosidade. Desta forma, acolho integralmente o laudo pericial técnico e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, alegando que cumpria jornada em escala 6x1, das 07h30 às 17h00, com 1 hora de intervalo, extrapolando habitualmente o limite legal (ID 3e70d52, pág. 6). A primeira reclamada contesta, sustentando que a jornada era de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h00, com 1 hora de intervalo, e que eventuais horas extras eram compensadas ou quitadas, conforme cartões de ponto e acordo de compensação anexados (ID 8783d62, pág. 11). Analiso. Os cartões de ponto juntados aos autos apresentam marcações variáveis de entrada e saída, gozando de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Cabia à reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desincompatibilizou. A reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras em réplica, limitando-se a impugnar de forma genérica as anotações dos cartões de ponto. A prova oral produzida também não demonstrou a prestação habitual de horas extras sem o devido pagamento ou compensação. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus respectivos reflexos. ASSÉDIO MORAL A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que foi vítima de assédio moral sistemático por parte de seus superiores hierárquicos, caracterizado por gritos, batidas de mão na mesa, perseguições e tratamento humilhante (ID 3e70d52, pág. 6). A primeira reclamada contesta, negando veementemente a ocorrência de qualquer conduta assediadora ou hostil no ambiente de trabalho (ID 8783d62, pág. 29). Analiso. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador ou de seus prepostos, que atente contra a dignidade ou integridade psíquica do trabalhador, violando os direitos da personalidade protegidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a prova oral produzida em audiência de instrução foi contundente e confirmou de forma robusta a gravidade das condutas abusivas sofridas pela reclamante. A testemunha indicada pela autora, Sra. Camila Cortez Figueiredo (ID bc07bde), que trabalhava no mesmo espaço físico que a reclamante, declarou sob compromisso legal que presenciou a gestora Janaína (da segunda reclamada, Eaton) gritar com a reclamante e bater com a mão na mesa na frente de todos os funcionários. Relatou que a gestora mudava de ideia rapidamente sobre os pedidos de compras e acusava a autora de inventar demandas, além de impor metas abusivas sob ameaça de não liberação do expediente. Confirmou que a reclamante ficava visivelmente abalada, chorava constantemente no ambiente de trabalho e precisou de afastamento médico em razão do estresse sofrido. A testemunha esclareceu, ainda, que o coordenador Murilo e o supervisor Jeferson (da primeira reclamada, Manserv) presenciavam as agressões verbais e se omitiam completamente, justificando que a Eaton era cliente e que não podiam intervir. A conduta da gestora Janaína, ao gritar e bater na mesa de forma pública, associada à omissão dos supervisores da primeira reclamada, configura grave assédio moral e abuso do poder diretivo patronal. A submissão da trabalhadora a ambiente hostil e humilhante atenta diretamente contra a sua dignidade e integridade psíquica, gerando o dever de indenizar. Caracterizados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano moral suportado, julgo procedente o pedido de indenização compensatória. Sopesando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das reclamadas e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que considero razoável e proporcional para compensar o sofrimento da autora e punir a conduta ilícita das rés. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÕES – PLANO DE SAÚDE A reclamante alega que, em razão do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, desenvolveu doença ocupacional de ordem psicológica (depressão e transtorno do pânico - CID-10 F32.1 e F41.0). Requer o reconhecimento do nexo causal ou concausal, o pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e materiais (pensão mensal), o reconhecimento da estabilidade provisória de 12 meses (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) com reintegração ou indenização substitutiva, e a manutenção de plano de saúde vitalício (ID 3e70d52, pág. 8). As reclamadas contestam, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal e o caráter multifatorial das patologias psiquiátricas (ID 8783d62, pág. 27; ID 636c15a, pág. 11). Pois bem. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física. A previsão insculpida no art. 7º, XXVIII, que fixa como direito dos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” revela a estipulação de duas regras distintas de responsabilização. A primeira, de cunho objetivo, relativa ao seguro contra acidentes de trabalho, via de regra a cargo do órgão previdenciário e baseada na ideia do risco integral. Já a segunda, de natureza subjetiva, arrimada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, segundo a qual a responsabilização é integral do agente patronal, desde que este tenha incorrido em culpa ou dolo. “A priori”, deve-se ter em mente que no tocante a responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se, de regra, a adoção da teoria subjetiva, que possui, inclusive, assento constitucional, persistindo a necessidade de comprovação do elemento dolo ou culpa (art. 186, CC). Desponta, todavia, para atividades laborais e dinâmicas laborativas ensejadoras de especial risco à saúde e segurança do trabalhador, a exceção do art. 927, CC, adotando a teria objetiva, sendo despicienda a prova da culpa ou dolo. Esta teoria é adotada por esta magistrada nas hipóteses em que as atividades desempenhadas pelo trabalhador o expõem a riscos superiores àqueles ordinariamente impostos aos trabalhadores de uma forma geral. Por fim, não se pode olvidar, ainda, que nas atividades em que não há exposição a risco acentuado, sustento a PRESUNÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR, com a correspondente inversão do ônus da prova, incumbindo a este demonstrar a total adoção das medidas de segurança e saúde do trabalho atreladas aos deveres anexos ao contrato de trabalho ou excludentes legais de sua responsabilidade. Este posicionamento se justifica tendo em vista que é dever precípuo do empregador promover a proteção à saúde, segurança e higidez do empregado no meio ambiente de trabalho, incluindo-se, ainda, sua higidez psíquica. Não se pode olvidar, assim, que a tendência moderna da responsabilidade civil é, portanto que seja imposta a quem tirar proveito da atividade explorada, sendo certo que a indenização decorre de um dever social de proteção e de amparo à vítima, não mais impondo a esta o encargo de provar a culpa do autor do dano, em razão de sua responsabilidade social e da aptidão da prova, motivo pelo qual dá-se a inversão do encargo probatório. Diante do avanço tecnológico e da competitividade entre as empresas, não se pode admitir que o empregador deixe de fazer investimentos destinados a evitar os riscos de acidentes e garantir a incolumidade física de seus empregados. Além disso, a responsabilidade fixada no art. 7º, XXVIII, da CF transcende o aspecto individual para adquirir caráter social e publicista, porquanto é um direito fundamental de segunda geração. Por derradeiro, cumpre destacar que hodiernamente a iniciativa privada vem tendo prevalência na atividade econômica e social do país, sendo a tendência, inclusive no Direito Comparado, atribuir-se mais responsabilidade social ao empregador. A propósito, o próprio Código Civil adota no art. 421, a função social do contrato, aí incluindo o contrato de trabalho e, no art. 466, adota a teoria da empresa, devendo esta cumprir sua função social. Logo, esta função social está sendo cumprida quando foram respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da função social da propriedade e justiça social. A caracterização da doença ocupacional e do nexo de causalidade exige a realização de perícia médica, nos termos do artigo 156 do CPC. O perito médico nomeado pelo Juízo, Dr. Cesar Urbanetz, apresentou laudo técnico (ID 00a8e90) e esclarecimentos complementares (ID 8486449). O perito médico constatou que a reclamante apresenta diagnóstico de episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1) e transtorno do pânico (CID-10 F41.0), e que esteve acometida de incapacidade laboral total e temporária pelo período de 10 dias (de 26/11/2024 a 05/12/2024), conforme relatório médico contemporâneo (ID 00a8e90, pág. 12). No tocante ao nexo de causalidade, o vistor concluiu que, embora as patologias possuam etiologia multifatorial, a existência de fatores organizacionais adversos (assédio moral) no ambiente de trabalho atua como causa concorrente. Concluiu o perito que, se comprovados em juízo os fatores organizacionais alegados (assédio moral), caracteriza-se o nexo de concausalidade temporária em relação ao agravamento dos sintomas que exigiu o afastamento médico de 10 dias (ID 00a8e90, pág. 18). Tendo em vista que o assédio moral restou cabalmente demonstrado pela prova oral produzida em audiência (depoimento da testemunha Camila), a condicionante imposta pelo perito médico foi integralmente satisfeita. Reconheço, portanto, a existência de nexo concausal temporário entre as patologias psiquiátricas da reclamante e o labor prestado na reclamada. Passo à análise das reparações e garantias postuladas: a) Estabilidade provisória (artigo 118 da Lei nº 8.213/91): A concessão da estabilidade provisória acidentária exige o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula nº 378, II, do TST). No caso, o afastamento médico da autora foi de apenas 10 dias, não tendo havido percepção de benefício previdenciário. Ademais, o perito médico atestou de forma categórica que não há incapacidade laboral atual ou redução da aptidão de trabalho, encontrando-se a autora plenamente apta para suas atividades habituais. Ausentes os requisitos legais e a incapacidade atual, julgo improcedente o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória. b) Dano material (pensão mensal): A pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil pressupõe a existência de incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho. Tendo o perito médico atestado a ausência de qualquer redução da capacidade laboral atual ou sequela permanente, resta indevida a reparação material sob a forma de pensão. Julgo improcedente o pedido. c) Dano moral por doença ocupacional: O reconhecimento do nexo concausal entre o ambiente de trabalho hostil e o adoecimento psiquiátrico da trabalhadora, que culminou em crises de pânico e depressão e exigiu afastamento médico de 10 dias, gera sofrimento íntimo e abalo psicológico que transcendem o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação. Sopesando a gravidade do adoecimento, o nexo concausal e o caráter pedagógico da medida, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$10.000,00 (cinco mil reais). d) Manutenção de plano de saúde vitalício: Ausente incapacidade permanente ou necessidade comprovada de tratamento médico contínuo e vitalício decorrente de sequela laboral, julgo improcedente o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA A reclamante postula a declaração de nulidade de seu pedido de demissão, datado de 10/12/2024, alegando que foi coagida psicologicamente a se desligar da empresa em razão do ambiente hostil e do assédio moral sofrido. Requer a conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (ID 3e70d52, pág. 12). A primeira reclamada defende a validade do pedido de demissão, sustentando que a autora redigiu a carta de próprio punho e que não houve nenhum vício de consentimento (ID 8783d62, pág. 26). Analiso. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta ou dispensa imotivada exige a comprovação de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no ato de resilição contratual praticado pelo empregado, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso vertente, o pedido de demissão foi redigido de próprio punho pela reclamante (ID 8783d62). Embora tenha restado comprovada a existência de assédio moral no ambiente de trabalho, tal circunstância, por si só, não induz à nulidade automática do pedido de demissão por coação, uma vez que a trabalhadora possuía a faculdade de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo enquanto ainda estava em atividade, nos termos do artigo 483, § 3º, da CLT. A opção pelo desligamento voluntário, sem a demonstração de ameaça direta ou coação física ou moral irresistível para a assinatura do documento de demissão, reveste o ato de plena validade jurídica. O arrependimento posterior ou a existência de descumprimentos contratuais que poderiam justificar a rescisão indireta não autorizam a anulação do ato de demissão espontânea. Dessa forma, reputo válido o pedido de demissão e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade e conversão em dispensa imotivada, restando improcedentes os pleitos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para seguro-desemprego e saque do FGTS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A reclamante requer a devolução dos valores descontados mensalmente sob a rubrica de contribuição assistencial, alegando que não é sindicalizada e não autorizou os descontos (ID 3e70d52, pág. 13). A primeira reclamada contesta, sustentando a licitude dos descontos com amparo em previsão contida em normas coletivas (ID 8783d62, pág. 51). Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso em análise, as convenções coletivas de trabalho da categoria autorizam a instituição da referida contribuição assistencial e regulam o exercício do direito de oposição por parte dos empregados. A reclamante não produziu qualquer prova de que tenha exercido o seu direito de oposição perante a entidade sindical no prazo e na forma estabelecidos na norma coletiva, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito à devolução (artigo 818, inciso I, da CLT). Assim, sendo constitucional a cobrança instituída por negociação coletiva com garantia do direito de oposição, e não tendo a autora manifestado sua discordância na forma prevista, o desconto efetuado revela-se lícito. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A da CLT. Tendo em vista a procedência parcial da reclamação, resta configurada a sucumbência recíproca (parágrafo 3º do referido artigo). Sopesando os critérios estabelecidos no parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes percentuais: a) Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno a segunda reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, limitado à sua responsabilidade subsidiária. c) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, apurado em liquidação de sentença. Em relação à possibilidade de a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pela reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica que afaste a condição de hipossuficiência, extinguir-se-á a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante restou sucumbente no objeto da perícia, pelo que a ele caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, os honorários periciais definitivos ao perito engenheiro Alex Garcia, ora fixados em R$ 1.000,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Os honorários periciais definitivos ao perito médico Dr. Cesar Urbanetz, ora fixados em R$ 1.000,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido à autora. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC incidirá a partir da citação (Súmula nº 439 do TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (adicional de acúmulo de função e seus reflexos em 13º salário), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula nº 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (férias proporcionais, FGTS, indenizações por danos morais) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SELENA MAIRA FERNANDES NASCIMENTO em face de MANSERV FACILITIES LTDA. e EATON LTDA., DECIDO: 1). acolher a preliminar de retificação do polo passivo da primeira reclamada, e rejeitar as demais preliminares arguidas, nos termos da fundamentação; 2). julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a primeira reclamada, MANSERV FACILITIES LTDA., de forma DIRETA, e a segunda reclamada, EATON LTDA., de forma SUBSIDIÁRIA, ao adimplemento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) pagar o adicional por acúmulo de função de 20% sobre o salário-base da reclamante, devido por todo o período contratual (de 21/06/2024 a 10/12/2024), com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS; b) pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) pagar indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. 3). julgar PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, EATON LTDA., pelo adimplemento de todas as parcelas reconhecidas como devidas pela primeira reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV e V, do C. TST, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. 4). CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos pela autora nesta demanda, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo sem comprovação de perda da condição de hipossuficiente. Os honorários periciais definitivos ao perito engenheiro Alex Garcia, ora fixados em R$ 1.000,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Os honorários periciais definitivos ao perito médico Dr. Cesar Urbanetz, ora fixados em R$ 1.000,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, nos termos do artigo 789 da CLT, respondendo a segunda reclamada de forma subsidiária pelo recolhimento em caso de inadimplemento. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SELENA MAIRA FERNANDES NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEX GARCIA
Autor CESAR URBANETZ
Réu EATON LTDA
Réu MANSERV FACILITIES LTDA
Autor SELENA MAIRA FERNANDES NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES
OAB: 272151/SP
GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA
OAB: 236372/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010037-82.2025.5.15.0094 AUTOR: SELENA MAIRA FERNANDES NASCIMENTO RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf3c44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO SELENA MAIRA FERNANDES NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA. e EATON LTDA. (ID 3e70d52), alegando que foi admitida pela primeira reclamada em 21/06/2024 para exercer a função de Almoxarife I, prestando serviços de forma exclusiva em benefício da segunda reclamada, vindo a pedir demissão em 10/12/2024, oportunidade em que percebia o salário mensal de R$ 2.300,00. Sustenta que, no curso do pacto laboral, acumulou as atribuições de compradora, planejadora de operações e motorista, sem a contraprestação correspondente. Assevera que laborou exposta a condições insalubres e perigosas, sem receber os adicionais devidos, e que cumpria jornada extraordinária habitual. Denuncia ter sofrido assédio moral sistemático por parte de seus superiores hierárquicos, o que culminou no desenvolvimento de doença ocupacional de ordem psicológica (depressão e transtorno do pânico). Requer a declaração de nulidade de seu pedido de demissão por vício de consentimento, com a conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além de indenizações por danos morais e materiais, estabilidade provisória, manutenção de plano de saúde, devolução de descontos de contribuição assistencial e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 165.000,00 e juntou documentos. A primeira reclamada, MANSERV FACILITIES LTDA., apresentou contestação escrita (ID 8783d62), arguindo preliminar de retificação do polo passivo e inépcia dos pedidos de horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade. No mérito, defendeu a validade do pedido de demissão, sustentando a ausência de vício de consentimento. Negou o acúmulo de funções, a existência de condições insalubres ou perigosas, e a prestação de horas extras habituais. Rechaçou a ocorrência de assédio moral e de doença ocupacional, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A segunda reclamada, EATON LTDA., apresentou contestação escrita (ID 636c15a), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré e a ausência de responsabilidade subsidiária. Combateu especificamente todos os pedidos da inicial e requereu a improcedência da ação. A reclamante manifestou-se em réplica sobre as defesas e documentos (ID ca19e1c). A apuração das condições de insalubridade e periculosidade foi submetida a exame técnico pericial, consubstanciado no laudo elaborado pelo perito judicial Alex Garcia (ID 60fd083) e esclarecimentos complementares (ID 0be371e). A apuração da alegada doença ocupacional foi submetida a exame pericial médico, consubstanciado no laudo elaborado pelo perito judicial Dr. Cesar Urbanetz (ID 00a8e90) e esclarecimentos complementares (ID 8486449). Na audiência de instrução realizada em 26/06/2026 (ID c981bd9), foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e inquirida uma testemunha indicada pela autora, Sra. Camila Cortez Figueiredo, cujos depoimentos foram videogravados e degravados por inteligência artificial (ID bc07bde). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos contratos celebrados já sob a égide da lei citada, estes se submetem integralmente a seus termos. O contrato de trabalho da autora iniciou-se em 21/06/2024, data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. No entanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei nº 13.467/2017, adoto o posicionamento fixado pelo C. TST em Tese de Repercussão Geral (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, as disposições materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A primeira reclamada requer a retificação do endereço de sua filial para fins de recebimento de notificações (ID 8783d62, pág. 1). Diante dos atos constitutivos apresentados, defiro o requerimento para determinar que a Secretaria da Vara proceda à retificação cadastral do endereço da primeira ré para: Rua Nazareth, nº 369, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09551-200. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada argui a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade, sustentando que a autora não especificou as ocasiões de extrapolação da jornada e que os adicionais são cumulados de forma ilícita (ID 8783d62, pág. 4). Rejeito a preliminar. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e pedidos certos e determinados, com indicação de valores estimados. A especificação detalhada da jornada e a apuração técnica dos adicionais são matérias que pertencem ao mérito e demandam dilação probatória, não ensejando a inépcia da peça de ingresso. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, EATON LTDA., argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais manteve vínculo empregatício direto com a reclamante (ID 636c15a, pág. 2). Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção (in statu assertionis). Tendo a reclamante indicado a segunda reclamada como tomadora exclusiva dos serviços e postulado a sua condenação de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A existência de responsabilidade patrimonial da tomadora de serviços é matéria atinente ao mérito e com ele será julgada. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Eaton), fundamentando sua pretensão no fato de ter prestado serviços exclusivamente em favor desta durante todo o período contratual (ID 3e70d52, pág. 3). A segunda reclamada contesta, asseverando que celebrou contrato cível de prestação de serviços com a primeira reclamada, não se configurando terceirização de mão de obra nos moldes da Súmula nº 331 do TST (ID 636c15a, pág. 4). Analiso. A licitude da terceirização de serviços não possui o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços direta. A responsabilidade subsidiária encontra assento no entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A tomadora de serviços responde de forma subsidiária em decorrência da teoria do risco-proveito e da culpa in vigilando e in eligendo. Ao contratar empresa interposta e beneficiar-se diretamente da força de trabalho despendida pela trabalhadora para a consecução de suas atividades econômicas acessórias, a segunda reclamada assume a obrigação de fiscalizar de forma efetiva o cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas da prestadora contratada. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante, na função de Almoxarife I, prestava serviços diretamente nas dependências da segunda reclamada, que figurou como tomadora exclusiva de seus serviços. A falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços permitiu o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela primeira ré, caracterizando a culpa in vigilando da tomadora. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a integralidade das parcelas decorrentes da condenação (Súmula nº 331, item VI, do TST), englobando salários, adicionais, multas e indenizações por danos morais, por consistirem em obrigações patrimoniais derivadas do próprio contrato de trabalho do qual se beneficiou. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, EATON LTDA., pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, em caso de inadimplemento pela empregadora principal. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada como Almoxarife I, desempenhava habitualmente as atribuições de compradora, planejadora de operações e motorista, sem receber contraprestação pelo acréscimo de responsabilidade. Requer o pagamento de adicional de acúmulo de função de 40% sobre o seu salário e reflexos (ID 3e70d52, pág. 4). A primeira reclamada contesta, sustentando que as atividades eram compatíveis com a função contratada e que não havia acúmulo, mas mero exercício do jus variandi patronal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT (ID 8783d62, pág. 6). Analiso. O acúmulo de função se caracteriza quando o empregador exige do trabalhador, de forma habitual e sistemática, a execução de tarefas alheias àquelas para as quais foi contratado, de maior complexidade ou responsabilidade, sem a correspondente contraprestação, gerando desequilíbrio nas prestações recíprocas e enriquecimento sem causa do empregador (artigo 884 do Código Civil). A prova do fato constitutivo do direito incumbe ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso dos autos, a prova oral produzida em audiência de instrução foi decisiva para o deslinde da controvérsia. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Camila Cortez Figueiredo (ID bc07bde), declarou de forma segura e convincente que trabalhava em mesas próximas à autora e que esta, embora registrada como Almoxarife I, "sempre atuou como compradora" e que a gestora Janaína "exigia que esta dirigisse veículo para realizar compras em lojas". Essa declaração revela que a primeira reclamada transferiu, de forma unilateral e gratuita, atribuições técnicas de compras e condução de veículos à reclamante, atribuições essas que transcendem a mera organização e controle de almoxarifado. A realização de compras externas e a condução de veículos para essa finalidade pressupõem atenção, responsabilidade e esforço adicionais, configurando efetivo acúmulo de funções. A conduta patronal de exigir tarefas mais complexas e diversas sem a devida contraprestação viola o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, configurando alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e abuso do poder diretivo (jus variandi), a que se refere o artigo 187 do Código Civil. Não há, na legislação trabalhista, critério legal expresso para a fixação do adicional de acúmulo de função, cabendo ao juiz, com base na equidade (artigo 8º da CLT), arbitrar o percentual adequado, considerando a natureza e a complexidade das tarefas acumuladas. Sopesando que o acúmulo foi habitual e que a atividade de compras e condução de veículos exigia responsabilidade adicional, entendo razoável e proporcional fixar o adicional de acúmulo de função no percentual de 20% sobre o salário-base do reclamante, devido por todo o período contratual. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de acúmulo de função de 20% sobre o salário-base da reclamante, com reflexos, por sua natureza salarial, em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS. Julgo improcedentes os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, diante da extinção contratual por iniciativa da empregada (pedido de demissão). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de periculosidade (30%), alegando exposição habitual a agentes químicos e inflamáveis (tintas, solventes) sem o fornecimento de EPIs adequados (ID 3e70d52, pág. 4). A primeira reclamada contesta a pretensão, sustentando que o ambiente de trabalho era salubre e seguro, e que fornecia regularmente EPIs eficazes e adequados à preservação da saúde do trabalhador, neutralizando qualquer agente nocivo (ID 8783d62, pág. 18). A caracterização da insalubridade ou periculosidade no meio ambiente de trabalho exige a realização de perícia a cargo de engenheiro de segurança do trabalho habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Alex Garcia, apresentou laudo minucioso (ID 60fd083) e esclarecimentos complementares (ID 0be371e). No tocante à insalubridade, o perito constatou que as atividades da reclamante como Almoxarife I não a expunham a agentes nocivos acima dos limites de tolerância da NR-15, e que o manuseio eventual de produtos químicos ocorria em embalagens lacradas e com a utilização de EPIs adequados, restando descaracterizada a insalubridade. No que tange à periculosidade, o perito constatou que o posto de trabalho da reclamante (almoxarifado) distava 120 metros do reservatório de inflamáveis da planta, excedendo em muito o raio de 7,5 metros estabelecido pelo Anexo 2 da NR-16. Esclareceu que as embalagens de inflamáveis manuseadas pela autora eram individuais e inferiores a 5 litros, o que atrai a cláusula de exclusão de periculosidade prevista na norma regulamentadora. Concluiu o vistor pela total inexistência de periculosidade. Desta forma, acolho integralmente o laudo pericial técnico e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, alegando que cumpria jornada em escala 6x1, das 07h30 às 17h00, com 1 hora de intervalo, extrapolando habitualmente o limite legal (ID 3e70d52, pág. 6). A primeira reclamada contesta, sustentando que a jornada era de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h00, com 1 hora de intervalo, e que eventuais horas extras eram compensadas ou quitadas, conforme cartões de ponto e acordo de compensação anexados (ID 8783d62, pág. 11). Analiso. Os cartões de ponto juntados aos autos apresentam marcações variáveis de entrada e saída, gozando de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Cabia à reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desincompatibilizou. A reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras em réplica, limitando-se a impugnar de forma genérica as anotações dos cartões de ponto. A prova oral produzida também não demonstrou a prestação habitual de horas extras sem o devido pagamento ou compensação. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus respectivos reflexos. ASSÉDIO MORAL A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que foi vítima de assédio moral sistemático por parte de seus superiores hierárquicos, caracterizado por gritos, batidas de mão na mesa, perseguições e tratamento humilhante (ID 3e70d52, pág. 6). A primeira reclamada contesta, negando veementemente a ocorrência de qualquer conduta assediadora ou hostil no ambiente de trabalho (ID 8783d62, pág. 29). Analiso. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador ou de seus prepostos, que atente contra a dignidade ou integridade psíquica do trabalhador, violando os direitos da personalidade protegidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a prova oral produzida em audiência de instrução foi contundente e confirmou de forma robusta a gravidade das condutas abusivas sofridas pela reclamante. A testemunha indicada pela autora, Sra. Camila Cortez Figueiredo (ID bc07bde), que trabalhava no mesmo espaço físico que a reclamante, declarou sob compromisso legal que presenciou a gestora Janaína (da segunda reclamada, Eaton) gritar com a reclamante e bater com a mão na mesa na frente de todos os funcionários. Relatou que a gestora mudava de ideia rapidamente sobre os pedidos de compras e acusava a autora de inventar demandas, além de impor metas abusivas sob ameaça de não liberação do expediente. Confirmou que a reclamante ficava visivelmente abalada, chorava constantemente no ambiente de trabalho e precisou de afastamento médico em razão do estresse sofrido. A testemunha esclareceu, ainda, que o coordenador Murilo e o supervisor Jeferson (da primeira reclamada, Manserv) presenciavam as agressões verbais e se omitiam completamente, justificando que a Eaton era cliente e que não podiam intervir. A conduta da gestora Janaína, ao gritar e bater na mesa de forma pública, associada à omissão dos supervisores da primeira reclamada, configura grave assédio moral e abuso do poder diretivo patronal. A submissão da trabalhadora a ambiente hostil e humilhante atenta diretamente contra a sua dignidade e integridade psíquica, gerando o dever de indenizar. Caracterizados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano moral suportado, julgo procedente o pedido de indenização compensatória. Sopesando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das reclamadas e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que considero razoável e proporcional para compensar o sofrimento da autora e punir a conduta ilícita das rés. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÕES – PLANO DE SAÚDE A reclamante alega que, em razão do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, desenvolveu doença ocupacional de ordem psicológica (depressão e transtorno do pânico - CID-10 F32.1 e F41.0). Requer o reconhecimento do nexo causal ou concausal, o pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e materiais (pensão mensal), o reconhecimento da estabilidade provisória de 12 meses (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) com reintegração ou indenização substitutiva, e a manutenção de plano de saúde vitalício (ID 3e70d52, pág. 8). As reclamadas contestam, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal e o caráter multifatorial das patologias psiquiátricas (ID 8783d62, pág. 27; ID 636c15a, pág. 11). Pois bem. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física. A previsão insculpida no art. 7º, XXVIII, que fixa como direito dos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” revela a estipulação de duas regras distintas de responsabilização. A primeira, de cunho objetivo, relativa ao seguro contra acidentes de trabalho, via de regra a cargo do órgão previdenciário e baseada na ideia do risco integral. Já a segunda, de natureza subjetiva, arrimada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, segundo a qual a responsabilização é integral do agente patronal, desde que este tenha incorrido em culpa ou dolo. “A priori”, deve-se ter em mente que no tocante a responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se, de regra, a adoção da teoria subjetiva, que possui, inclusive, assento constitucional, persistindo a necessidade de comprovação do elemento dolo ou culpa (art. 186, CC). Desponta, todavia, para atividades laborais e dinâmicas laborativas ensejadoras de especial risco à saúde e segurança do trabalhador, a exceção do art. 927, CC, adotando a teria objetiva, sendo despicienda a prova da culpa ou dolo. Esta teoria é adotada por esta magistrada nas hipóteses em que as atividades desempenhadas pelo trabalhador o expõem a riscos superiores àqueles ordinariamente impostos aos trabalhadores de uma forma geral. Por fim, não se pode olvidar, ainda, que nas atividades em que não há exposição a risco acentuado, sustento a PRESUNÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR, com a correspondente inversão do ônus da prova, incumbindo a este demonstrar a total adoção das medidas de segurança e saúde do trabalho atreladas aos deveres anexos ao contrato de trabalho ou excludentes legais de sua responsabilidade. Este posicionamento se justifica tendo em vista que é dever precípuo do empregador promover a proteção à saúde, segurança e higidez do empregado no meio ambiente de trabalho, incluindo-se, ainda, sua higidez psíquica. Não se pode olvidar, assim, que a tendência moderna da responsabilidade civil é, portanto que seja imposta a quem tirar proveito da atividade explorada, sendo certo que a indenização decorre de um dever social de proteção e de amparo à vítima, não mais impondo a esta o encargo de provar a culpa do autor do dano, em razão de sua responsabilidade social e da aptidão da prova, motivo pelo qual dá-se a inversão do encargo probatório. Diante do avanço tecnológico e da competitividade entre as empresas, não se pode admitir que o empregador deixe de fazer investimentos destinados a evitar os riscos de acidentes e garantir a incolumidade física de seus empregados. Além disso, a responsabilidade fixada no art. 7º, XXVIII, da CF transcende o aspecto individual para adquirir caráter social e publicista, porquanto é um direito fundamental de segunda geração. Por derradeiro, cumpre destacar que hodiernamente a iniciativa privada vem tendo prevalência na atividade econômica e social do país, sendo a tendência, inclusive no Direito Comparado, atribuir-se mais responsabilidade social ao empregador. A propósito, o próprio Código Civil adota no art. 421, a função social do contrato, aí incluindo o contrato de trabalho e, no art. 466, adota a teoria da empresa, devendo esta cumprir sua função social. Logo, esta função social está sendo cumprida quando foram respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da função social da propriedade e justiça social. A caracterização da doença ocupacional e do nexo de causalidade exige a realização de perícia médica, nos termos do artigo 156 do CPC. O perito médico nomeado pelo Juízo, Dr. Cesar Urbanetz, apresentou laudo técnico (ID 00a8e90) e esclarecimentos complementares (ID 8486449). O perito médico constatou que a reclamante apresenta diagnóstico de episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1) e transtorno do pânico (CID-10 F41.0), e que esteve acometida de incapacidade laboral total e temporária pelo período de 10 dias (de 26/11/2024 a 05/12/2024), conforme relatório médico contemporâneo (ID 00a8e90, pág. 12). No tocante ao nexo de causalidade, o vistor concluiu que, embora as patologias possuam etiologia multifatorial, a existência de fatores organizacionais adversos (assédio moral) no ambiente de trabalho atua como causa concorrente. Concluiu o perito que, se comprovados em juízo os fatores organizacionais alegados (assédio moral), caracteriza-se o nexo de concausalidade temporária em relação ao agravamento dos sintomas que exigiu o afastamento médico de 10 dias (ID 00a8e90, pág. 18). Tendo em vista que o assédio moral restou cabalmente demonstrado pela prova oral produzida em audiência (depoimento da testemunha Camila), a condicionante imposta pelo perito médico foi integralmente satisfeita. Reconheço, portanto, a existência de nexo concausal temporário entre as patologias psiquiátricas da reclamante e o labor prestado na reclamada. Passo à análise das reparações e garantias postuladas: a) Estabilidade provisória (artigo 118 da Lei nº 8.213/91): A concessão da estabilidade provisória acidentária exige o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula nº 378, II, do TST). No caso, o afastamento médico da autora foi de apenas 10 dias, não tendo havido percepção de benefício previdenciário. Ademais, o perito médico atestou de forma categórica que não há incapacidade laboral atual ou redução da aptidão de trabalho, encontrando-se a autora plenamente apta para suas atividades habituais. Ausentes os requisitos legais e a incapacidade atual, julgo improcedente o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória. b) Dano material (pensão mensal): A pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil pressupõe a existência de incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho. Tendo o perito médico atestado a ausência de qualquer redução da capacidade laboral atual ou sequela permanente, resta indevida a reparação material sob a forma de pensão. Julgo improcedente o pedido. c) Dano moral por doença ocupacional: O reconhecimento do nexo concausal entre o ambiente de trabalho hostil e o adoecimento psiquiátrico da trabalhadora, que culminou em crises de pânico e depressão e exigiu afastamento médico de 10 dias, gera sofrimento íntimo e abalo psicológico que transcendem o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação. Sopesando a gravidade do adoecimento, o nexo concausal e o caráter pedagógico da medida, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$10.000,00 (cinco mil reais). d) Manutenção de plano de saúde vitalício: Ausente incapacidade permanente ou necessidade comprovada de tratamento médico contínuo e vitalício decorrente de sequela laboral, julgo improcedente o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA A reclamante postula a declaração de nulidade de seu pedido de demissão, datado de 10/12/2024, alegando que foi coagida psicologicamente a se desligar da empresa em razão do ambiente hostil e do assédio moral sofrido. Requer a conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (ID 3e70d52, pág. 12). A primeira reclamada defende a validade do pedido de demissão, sustentando que a autora redigiu a carta de próprio punho e que não houve nenhum vício de consentimento (ID 8783d62, pág. 26). Analiso. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta ou dispensa imotivada exige a comprovação de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no ato de resilição contratual praticado pelo empregado, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso vertente, o pedido de demissão foi redigido de próprio punho pela reclamante (ID 8783d62). Embora tenha restado comprovada a existência de assédio moral no ambiente de trabalho, tal circunstância, por si só, não induz à nulidade automática do pedido de demissão por coação, uma vez que a trabalhadora possuía a faculdade de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo enquanto ainda estava em atividade, nos termos do artigo 483, § 3º, da CLT. A opção pelo desligamento voluntário, sem a demonstração de ameaça direta ou coação física ou moral irresistível para a assinatura do documento de demissão, reveste o ato de plena validade jurídica. O arrependimento posterior ou a existência de descumprimentos contratuais que poderiam justificar a rescisão indireta não autorizam a anulação do ato de demissão espontânea. Dessa forma, reputo válido o pedido de demissão e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade e conversão em dispensa imotivada, restando improcedentes os pleitos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para seguro-desemprego e saque do FGTS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A reclamante requer a devolução dos valores descontados mensalmente sob a rubrica de contribuição assistencial, alegando que não é sindicalizada e não autorizou os descontos (ID 3e70d52, pág. 13). A primeira reclamada contesta, sustentando a licitude dos descontos com amparo em previsão contida em normas coletivas (ID 8783d62, pág. 51). Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso em análise, as convenções coletivas de trabalho da categoria autorizam a instituição da referida contribuição assistencial e regulam o exercício do direito de oposição por parte dos empregados. A reclamante não produziu qualquer prova de que tenha exercido o seu direito de oposição perante a entidade sindical no prazo e na forma estabelecidos na norma coletiva, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito à devolução (artigo 818, inciso I, da CLT). Assim, sendo constitucional a cobrança instituída por negociação coletiva com garantia do direito de oposição, e não tendo a autora manifestado sua discordância na forma prevista, o desconto efetuado revela-se lícito. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A da CLT. Tendo em vista a procedência parcial da reclamação, resta configurada a sucumbência recíproca (parágrafo 3º do referido artigo). Sopesando os critérios estabelecidos no parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes percentuais: a) Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno a segunda reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, limitado à sua responsabilidade subsidiária. c) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, apurado em liquidação de sentença. Em relação à possibilidade de a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pela reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica que afaste a condição de hipossuficiência, extinguir-se-á a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante restou sucumbente no objeto da perícia, pelo que a ele caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, os honorários periciais definitivos ao perito engenheiro Alex Garcia, ora fixados em R$ 1.000,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Os honorários periciais definitivos ao perito médico Dr. Cesar Urbanetz, ora fixados em R$ 1.000,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido à autora. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC incidirá a partir da citação (Súmula nº 439 do TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (adicional de acúmulo de função e seus reflexos em 13º salário), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula nº 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (férias proporcionais, FGTS, indenizações por danos morais) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SELENA MAIRA FERNANDES NASCIMENTO em face de MANSERV FACILITIES LTDA. e EATON LTDA., DECIDO: 1). acolher a preliminar de retificação do polo passivo da primeira reclamada, e rejeitar as demais preliminares arguidas, nos termos da fundamentação; 2). julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a primeira reclamada, MANSERV FACILITIES LTDA., de forma DIRETA, e a segunda reclamada, EATON LTDA., de forma SUBSIDIÁRIA, ao adimplemento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) pagar o adicional por acúmulo de função de 20% sobre o salário-base da reclamante, devido por todo o período contratual (de 21/06/2024 a 10/12/2024), com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS; b) pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) pagar indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. 3). julgar PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, EATON LTDA., pelo adimplemento de todas as parcelas reconhecidas como devidas pela primeira reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV e V, do C. TST, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. 4). CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos pela autora nesta demanda, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo sem comprovação de perda da condição de hipossuficiente. Os honorários periciais definitivos ao perito engenheiro Alex Garcia, ora fixados em R$ 1.000,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Os honorários periciais definitivos ao perito médico Dr. Cesar Urbanetz, ora fixados em R$ 1.000,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, nos termos do artigo 789 da CLT, respondendo a segunda reclamada de forma subsidiária pelo recolhimento em caso de inadimplemento. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SELENA MAIRA FERNANDES NASCIMENTO
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010037-82.2025.5.15.0094 AUTOR: SELENA MAIRA FERNANDES NASCIMENTO RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf3c44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO SELENA MAIRA FERNANDES NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA. e EATON LTDA. (ID 3e70d52), alegando que foi admitida pela primeira reclamada em 21/06/2024 para exercer a função de Almoxarife I, prestando serviços de forma exclusiva em benefício da segunda reclamada, vindo a pedir demissão em 10/12/2024, oportunidade em que percebia o salário mensal de R$ 2.300,00. Sustenta que, no curso do pacto laboral, acumulou as atribuições de compradora, planejadora de operações e motorista, sem a contraprestação correspondente. Assevera que laborou exposta a condições insalubres e perigosas, sem receber os adicionais devidos, e que cumpria jornada extraordinária habitual. Denuncia ter sofrido assédio moral sistemático por parte de seus superiores hierárquicos, o que culminou no desenvolvimento de doença ocupacional de ordem psicológica (depressão e transtorno do pânico). Requer a declaração de nulidade de seu pedido de demissão por vício de consentimento, com a conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além de indenizações por danos morais e materiais, estabilidade provisória, manutenção de plano de saúde, devolução de descontos de contribuição assistencial e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 165.000,00 e juntou documentos. A primeira reclamada, MANSERV FACILITIES LTDA., apresentou contestação escrita (ID 8783d62), arguindo preliminar de retificação do polo passivo e inépcia dos pedidos de horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade. No mérito, defendeu a validade do pedido de demissão, sustentando a ausência de vício de consentimento. Negou o acúmulo de funções, a existência de condições insalubres ou perigosas, e a prestação de horas extras habituais. Rechaçou a ocorrência de assédio moral e de doença ocupacional, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A segunda reclamada, EATON LTDA., apresentou contestação escrita (ID 636c15a), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré e a ausência de responsabilidade subsidiária. Combateu especificamente todos os pedidos da inicial e requereu a improcedência da ação. A reclamante manifestou-se em réplica sobre as defesas e documentos (ID ca19e1c). A apuração das condições de insalubridade e periculosidade foi submetida a exame técnico pericial, consubstanciado no laudo elaborado pelo perito judicial Alex Garcia (ID 60fd083) e esclarecimentos complementares (ID 0be371e). A apuração da alegada doença ocupacional foi submetida a exame pericial médico, consubstanciado no laudo elaborado pelo perito judicial Dr. Cesar Urbanetz (ID 00a8e90) e esclarecimentos complementares (ID 8486449). Na audiência de instrução realizada em 26/06/2026 (ID c981bd9), foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e inquirida uma testemunha indicada pela autora, Sra. Camila Cortez Figueiredo, cujos depoimentos foram videogravados e degravados por inteligência artificial (ID bc07bde). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos contratos celebrados já sob a égide da lei citada, estes se submetem integralmente a seus termos. O contrato de trabalho da autora iniciou-se em 21/06/2024, data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. No entanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei nº 13.467/2017, adoto o posicionamento fixado pelo C. TST em Tese de Repercussão Geral (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, as disposições materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A primeira reclamada requer a retificação do endereço de sua filial para fins de recebimento de notificações (ID 8783d62, pág. 1). Diante dos atos constitutivos apresentados, defiro o requerimento para determinar que a Secretaria da Vara proceda à retificação cadastral do endereço da primeira ré para: Rua Nazareth, nº 369, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09551-200. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada argui a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade, sustentando que a autora não especificou as ocasiões de extrapolação da jornada e que os adicionais são cumulados de forma ilícita (ID 8783d62, pág. 4). Rejeito a preliminar. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e pedidos certos e determinados, com indicação de valores estimados. A especificação detalhada da jornada e a apuração técnica dos adicionais são matérias que pertencem ao mérito e demandam dilação probatória, não ensejando a inépcia da peça de ingresso. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, EATON LTDA., argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais manteve vínculo empregatício direto com a reclamante (ID 636c15a, pág. 2). Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção (in statu assertionis). Tendo a reclamante indicado a segunda reclamada como tomadora exclusiva dos serviços e postulado a sua condenação de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A existência de responsabilidade patrimonial da tomadora de serviços é matéria atinente ao mérito e com ele será julgada. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Eaton), fundamentando sua pretensão no fato de ter prestado serviços exclusivamente em favor desta durante todo o período contratual (ID 3e70d52, pág. 3). A segunda reclamada contesta, asseverando que celebrou contrato cível de prestação de serviços com a primeira reclamada, não se configurando terceirização de mão de obra nos moldes da Súmula nº 331 do TST (ID 636c15a, pág. 4). Analiso. A licitude da terceirização de serviços não possui o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços direta. A responsabilidade subsidiária encontra assento no entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A tomadora de serviços responde de forma subsidiária em decorrência da teoria do risco-proveito e da culpa in vigilando e in eligendo. Ao contratar empresa interposta e beneficiar-se diretamente da força de trabalho despendida pela trabalhadora para a consecução de suas atividades econômicas acessórias, a segunda reclamada assume a obrigação de fiscalizar de forma efetiva o cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas da prestadora contratada. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante, na função de Almoxarife I, prestava serviços diretamente nas dependências da segunda reclamada, que figurou como tomadora exclusiva de seus serviços. A falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços permitiu o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela primeira ré, caracterizando a culpa in vigilando da tomadora. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a integralidade das parcelas decorrentes da condenação (Súmula nº 331, item VI, do TST), englobando salários, adicionais, multas e indenizações por danos morais, por consistirem em obrigações patrimoniais derivadas do próprio contrato de trabalho do qual se beneficiou. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, EATON LTDA., pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, em caso de inadimplemento pela empregadora principal. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada como Almoxarife I, desempenhava habitualmente as atribuições de compradora, planejadora de operações e motorista, sem receber contraprestação pelo acréscimo de responsabilidade. Requer o pagamento de adicional de acúmulo de função de 40% sobre o seu salário e reflexos (ID 3e70d52, pág. 4). A primeira reclamada contesta, sustentando que as atividades eram compatíveis com a função contratada e que não havia acúmulo, mas mero exercício do jus variandi patronal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT (ID 8783d62, pág. 6). Analiso. O acúmulo de função se caracteriza quando o empregador exige do trabalhador, de forma habitual e sistemática, a execução de tarefas alheias àquelas para as quais foi contratado, de maior complexidade ou responsabilidade, sem a correspondente contraprestação, gerando desequilíbrio nas prestações recíprocas e enriquecimento sem causa do empregador (artigo 884 do Código Civil). A prova do fato constitutivo do direito incumbe ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso dos autos, a prova oral produzida em audiência de instrução foi decisiva para o deslinde da controvérsia. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Camila Cortez Figueiredo (ID bc07bde), declarou de forma segura e convincente que trabalhava em mesas próximas à autora e que esta, embora registrada como Almoxarife I, "sempre atuou como compradora" e que a gestora Janaína "exigia que esta dirigisse veículo para realizar compras em lojas". Essa declaração revela que a primeira reclamada transferiu, de forma unilateral e gratuita, atribuições técnicas de compras e condução de veículos à reclamante, atribuições essas que transcendem a mera organização e controle de almoxarifado. A realização de compras externas e a condução de veículos para essa finalidade pressupõem atenção, responsabilidade e esforço adicionais, configurando efetivo acúmulo de funções. A conduta patronal de exigir tarefas mais complexas e diversas sem a devida contraprestação viola o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, configurando alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e abuso do poder diretivo (jus variandi), a que se refere o artigo 187 do Código Civil. Não há, na legislação trabalhista, critério legal expresso para a fixação do adicional de acúmulo de função, cabendo ao juiz, com base na equidade (artigo 8º da CLT), arbitrar o percentual adequado, considerando a natureza e a complexidade das tarefas acumuladas. Sopesando que o acúmulo foi habitual e que a atividade de compras e condução de veículos exigia responsabilidade adicional, entendo razoável e proporcional fixar o adicional de acúmulo de função no percentual de 20% sobre o salário-base do reclamante, devido por todo o período contratual. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de acúmulo de função de 20% sobre o salário-base da reclamante, com reflexos, por sua natureza salarial, em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS. Julgo improcedentes os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, diante da extinção contratual por iniciativa da empregada (pedido de demissão). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de periculosidade (30%), alegando exposição habitual a agentes químicos e inflamáveis (tintas, solventes) sem o fornecimento de EPIs adequados (ID 3e70d52, pág. 4). A primeira reclamada contesta a pretensão, sustentando que o ambiente de trabalho era salubre e seguro, e que fornecia regularmente EPIs eficazes e adequados à preservação da saúde do trabalhador, neutralizando qualquer agente nocivo (ID 8783d62, pág. 18). A caracterização da insalubridade ou periculosidade no meio ambiente de trabalho exige a realização de perícia a cargo de engenheiro de segurança do trabalho habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Alex Garcia, apresentou laudo minucioso (ID 60fd083) e esclarecimentos complementares (ID 0be371e). No tocante à insalubridade, o perito constatou que as atividades da reclamante como Almoxarife I não a expunham a agentes nocivos acima dos limites de tolerância da NR-15, e que o manuseio eventual de produtos químicos ocorria em embalagens lacradas e com a utilização de EPIs adequados, restando descaracterizada a insalubridade. No que tange à periculosidade, o perito constatou que o posto de trabalho da reclamante (almoxarifado) distava 120 metros do reservatório de inflamáveis da planta, excedendo em muito o raio de 7,5 metros estabelecido pelo Anexo 2 da NR-16. Esclareceu que as embalagens de inflamáveis manuseadas pela autora eram individuais e inferiores a 5 litros, o que atrai a cláusula de exclusão de periculosidade prevista na norma regulamentadora. Concluiu o vistor pela total inexistência de periculosidade. Desta forma, acolho integralmente o laudo pericial técnico e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, alegando que cumpria jornada em escala 6x1, das 07h30 às 17h00, com 1 hora de intervalo, extrapolando habitualmente o limite legal (ID 3e70d52, pág. 6). A primeira reclamada contesta, sustentando que a jornada era de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h00, com 1 hora de intervalo, e que eventuais horas extras eram compensadas ou quitadas, conforme cartões de ponto e acordo de compensação anexados (ID 8783d62, pág. 11). Analiso. Os cartões de ponto juntados aos autos apresentam marcações variáveis de entrada e saída, gozando de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Cabia à reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desincompatibilizou. A reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras em réplica, limitando-se a impugnar de forma genérica as anotações dos cartões de ponto. A prova oral produzida também não demonstrou a prestação habitual de horas extras sem o devido pagamento ou compensação. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus respectivos reflexos. ASSÉDIO MORAL A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que foi vítima de assédio moral sistemático por parte de seus superiores hierárquicos, caracterizado por gritos, batidas de mão na mesa, perseguições e tratamento humilhante (ID 3e70d52, pág. 6). A primeira reclamada contesta, negando veementemente a ocorrência de qualquer conduta assediadora ou hostil no ambiente de trabalho (ID 8783d62, pág. 29). Analiso. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador ou de seus prepostos, que atente contra a dignidade ou integridade psíquica do trabalhador, violando os direitos da personalidade protegidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a prova oral produzida em audiência de instrução foi contundente e confirmou de forma robusta a gravidade das condutas abusivas sofridas pela reclamante. A testemunha indicada pela autora, Sra. Camila Cortez Figueiredo (ID bc07bde), que trabalhava no mesmo espaço físico que a reclamante, declarou sob compromisso legal que presenciou a gestora Janaína (da segunda reclamada, Eaton) gritar com a reclamante e bater com a mão na mesa na frente de todos os funcionários. Relatou que a gestora mudava de ideia rapidamente sobre os pedidos de compras e acusava a autora de inventar demandas, além de impor metas abusivas sob ameaça de não liberação do expediente. Confirmou que a reclamante ficava visivelmente abalada, chorava constantemente no ambiente de trabalho e precisou de afastamento médico em razão do estresse sofrido. A testemunha esclareceu, ainda, que o coordenador Murilo e o supervisor Jeferson (da primeira reclamada, Manserv) presenciavam as agressões verbais e se omitiam completamente, justificando que a Eaton era cliente e que não podiam intervir. A conduta da gestora Janaína, ao gritar e bater na mesa de forma pública, associada à omissão dos supervisores da primeira reclamada, configura grave assédio moral e abuso do poder diretivo patronal. A submissão da trabalhadora a ambiente hostil e humilhante atenta diretamente contra a sua dignidade e integridade psíquica, gerando o dever de indenizar. Caracterizados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano moral suportado, julgo procedente o pedido de indenização compensatória. Sopesando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das reclamadas e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que considero razoável e proporcional para compensar o sofrimento da autora e punir a conduta ilícita das rés. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÕES – PLANO DE SAÚDE A reclamante alega que, em razão do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, desenvolveu doença ocupacional de ordem psicológica (depressão e transtorno do pânico - CID-10 F32.1 e F41.0). Requer o reconhecimento do nexo causal ou concausal, o pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e materiais (pensão mensal), o reconhecimento da estabilidade provisória de 12 meses (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) com reintegração ou indenização substitutiva, e a manutenção de plano de saúde vitalício (ID 3e70d52, pág. 8). As reclamadas contestam, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal e o caráter multifatorial das patologias psiquiátricas (ID 8783d62, pág. 27; ID 636c15a, pág. 11). Pois bem. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física. A previsão insculpida no art. 7º, XXVIII, que fixa como direito dos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” revela a estipulação de duas regras distintas de responsabilização. A primeira, de cunho objetivo, relativa ao seguro contra acidentes de trabalho, via de regra a cargo do órgão previdenciário e baseada na ideia do risco integral. Já a segunda, de natureza subjetiva, arrimada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, segundo a qual a responsabilização é integral do agente patronal, desde que este tenha incorrido em culpa ou dolo. “A priori”, deve-se ter em mente que no tocante a responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se, de regra, a adoção da teoria subjetiva, que possui, inclusive, assento constitucional, persistindo a necessidade de comprovação do elemento dolo ou culpa (art. 186, CC). Desponta, todavia, para atividades laborais e dinâmicas laborativas ensejadoras de especial risco à saúde e segurança do trabalhador, a exceção do art. 927, CC, adotando a teria objetiva, sendo despicienda a prova da culpa ou dolo. Esta teoria é adotada por esta magistrada nas hipóteses em que as atividades desempenhadas pelo trabalhador o expõem a riscos superiores àqueles ordinariamente impostos aos trabalhadores de uma forma geral. Por fim, não se pode olvidar, ainda, que nas atividades em que não há exposição a risco acentuado, sustento a PRESUNÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR, com a correspondente inversão do ônus da prova, incumbindo a este demonstrar a total adoção das medidas de segurança e saúde do trabalho atreladas aos deveres anexos ao contrato de trabalho ou excludentes legais de sua responsabilidade. Este posicionamento se justifica tendo em vista que é dever precípuo do empregador promover a proteção à saúde, segurança e higidez do empregado no meio ambiente de trabalho, incluindo-se, ainda, sua higidez psíquica. Não se pode olvidar, assim, que a tendência moderna da responsabilidade civil é, portanto que seja imposta a quem tirar proveito da atividade explorada, sendo certo que a indenização decorre de um dever social de proteção e de amparo à vítima, não mais impondo a esta o encargo de provar a culpa do autor do dano, em razão de sua responsabilidade social e da aptidão da prova, motivo pelo qual dá-se a inversão do encargo probatório. Diante do avanço tecnológico e da competitividade entre as empresas, não se pode admitir que o empregador deixe de fazer investimentos destinados a evitar os riscos de acidentes e garantir a incolumidade física de seus empregados. Além disso, a responsabilidade fixada no art. 7º, XXVIII, da CF transcende o aspecto individual para adquirir caráter social e publicista, porquanto é um direito fundamental de segunda geração. Por derradeiro, cumpre destacar que hodiernamente a iniciativa privada vem tendo prevalência na atividade econômica e social do país, sendo a tendência, inclusive no Direito Comparado, atribuir-se mais responsabilidade social ao empregador. A propósito, o próprio Código Civil adota no art. 421, a função social do contrato, aí incluindo o contrato de trabalho e, no art. 466, adota a teoria da empresa, devendo esta cumprir sua função social. Logo, esta função social está sendo cumprida quando foram respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da função social da propriedade e justiça social. A caracterização da doença ocupacional e do nexo de causalidade exige a realização de perícia médica, nos termos do artigo 156 do CPC. O perito médico nomeado pelo Juízo, Dr. Cesar Urbanetz, apresentou laudo técnico (ID 00a8e90) e esclarecimentos complementares (ID 8486449). O perito médico constatou que a reclamante apresenta diagnóstico de episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1) e transtorno do pânico (CID-10 F41.0), e que esteve acometida de incapacidade laboral total e temporária pelo período de 10 dias (de 26/11/2024 a 05/12/2024), conforme relatório médico contemporâneo (ID 00a8e90, pág. 12). No tocante ao nexo de causalidade, o vistor concluiu que, embora as patologias possuam etiologia multifatorial, a existência de fatores organizacionais adversos (assédio moral) no ambiente de trabalho atua como causa concorrente. Concluiu o perito que, se comprovados em juízo os fatores organizacionais alegados (assédio moral), caracteriza-se o nexo de concausalidade temporária em relação ao agravamento dos sintomas que exigiu o afastamento médico de 10 dias (ID 00a8e90, pág. 18). Tendo em vista que o assédio moral restou cabalmente demonstrado pela prova oral produzida em audiência (depoimento da testemunha Camila), a condicionante imposta pelo perito médico foi integralmente satisfeita. Reconheço, portanto, a existência de nexo concausal temporário entre as patologias psiquiátricas da reclamante e o labor prestado na reclamada. Passo à análise das reparações e garantias postuladas: a) Estabilidade provisória (artigo 118 da Lei nº 8.213/91): A concessão da estabilidade provisória acidentária exige o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula nº 378, II, do TST). No caso, o afastamento médico da autora foi de apenas 10 dias, não tendo havido percepção de benefício previdenciário. Ademais, o perito médico atestou de forma categórica que não há incapacidade laboral atual ou redução da aptidão de trabalho, encontrando-se a autora plenamente apta para suas atividades habituais. Ausentes os requisitos legais e a incapacidade atual, julgo improcedente o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória. b) Dano material (pensão mensal): A pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil pressupõe a existência de incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho. Tendo o perito médico atestado a ausência de qualquer redução da capacidade laboral atual ou sequela permanente, resta indevida a reparação material sob a forma de pensão. Julgo improcedente o pedido. c) Dano moral por doença ocupacional: O reconhecimento do nexo concausal entre o ambiente de trabalho hostil e o adoecimento psiquiátrico da trabalhadora, que culminou em crises de pânico e depressão e exigiu afastamento médico de 10 dias, gera sofrimento íntimo e abalo psicológico que transcendem o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação. Sopesando a gravidade do adoecimento, o nexo concausal e o caráter pedagógico da medida, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$10.000,00 (cinco mil reais). d) Manutenção de plano de saúde vitalício: Ausente incapacidade permanente ou necessidade comprovada de tratamento médico contínuo e vitalício decorrente de sequela laboral, julgo improcedente o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA A reclamante postula a declaração de nulidade de seu pedido de demissão, datado de 10/12/2024, alegando que foi coagida psicologicamente a se desligar da empresa em razão do ambiente hostil e do assédio moral sofrido. Requer a conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (ID 3e70d52, pág. 12). A primeira reclamada defende a validade do pedido de demissão, sustentando que a autora redigiu a carta de próprio punho e que não houve nenhum vício de consentimento (ID 8783d62, pág. 26). Analiso. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta ou dispensa imotivada exige a comprovação de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no ato de resilição contratual praticado pelo empregado, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso vertente, o pedido de demissão foi redigido de próprio punho pela reclamante (ID 8783d62). Embora tenha restado comprovada a existência de assédio moral no ambiente de trabalho, tal circunstância, por si só, não induz à nulidade automática do pedido de demissão por coação, uma vez que a trabalhadora possuía a faculdade de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo enquanto ainda estava em atividade, nos termos do artigo 483, § 3º, da CLT. A opção pelo desligamento voluntário, sem a demonstração de ameaça direta ou coação física ou moral irresistível para a assinatura do documento de demissão, reveste o ato de plena validade jurídica. O arrependimento posterior ou a existência de descumprimentos contratuais que poderiam justificar a rescisão indireta não autorizam a anulação do ato de demissão espontânea. Dessa forma, reputo válido o pedido de demissão e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade e conversão em dispensa imotivada, restando improcedentes os pleitos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para seguro-desemprego e saque do FGTS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A reclamante requer a devolução dos valores descontados mensalmente sob a rubrica de contribuição assistencial, alegando que não é sindicalizada e não autorizou os descontos (ID 3e70d52, pág. 13). A primeira reclamada contesta, sustentando a licitude dos descontos com amparo em previsão contida em normas coletivas (ID 8783d62, pág. 51). Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso em análise, as convenções coletivas de trabalho da categoria autorizam a instituição da referida contribuição assistencial e regulam o exercício do direito de oposição por parte dos empregados. A reclamante não produziu qualquer prova de que tenha exercido o seu direito de oposição perante a entidade sindical no prazo e na forma estabelecidos na norma coletiva, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito à devolução (artigo 818, inciso I, da CLT). Assim, sendo constitucional a cobrança instituída por negociação coletiva com garantia do direito de oposição, e não tendo a autora manifestado sua discordância na forma prevista, o desconto efetuado revela-se lícito. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A da CLT. Tendo em vista a procedência parcial da reclamação, resta configurada a sucumbência recíproca (parágrafo 3º do referido artigo). Sopesando os critérios estabelecidos no parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes percentuais: a) Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno a segunda reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, limitado à sua responsabilidade subsidiária. c) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, apurado em liquidação de sentença. Em relação à possibilidade de a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pela reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica que afaste a condição de hipossuficiência, extinguir-se-á a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante restou sucumbente no objeto da perícia, pelo que a ele caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, os honorários periciais definitivos ao perito engenheiro Alex Garcia, ora fixados em R$ 1.000,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Os honorários periciais definitivos ao perito médico Dr. Cesar Urbanetz, ora fixados em R$ 1.000,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido à autora. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC incidirá a partir da citação (Súmula nº 439 do TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (adicional de acúmulo de função e seus reflexos em 13º salário), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula nº 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (férias proporcionais, FGTS, indenizações por danos morais) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SELENA MAIRA FERNANDES NASCIMENTO em face de MANSERV FACILITIES LTDA. e EATON LTDA., DECIDO: 1). acolher a preliminar de retificação do polo passivo da primeira reclamada, e rejeitar as demais preliminares arguidas, nos termos da fundamentação; 2). julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a primeira reclamada, MANSERV FACILITIES LTDA., de forma DIRETA, e a segunda reclamada, EATON LTDA., de forma SUBSIDIÁRIA, ao adimplemento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) pagar o adicional por acúmulo de função de 20% sobre o salário-base da reclamante, devido por todo o período contratual (de 21/06/2024 a 10/12/2024), com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS; b) pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) pagar indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. 3). julgar PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, EATON LTDA., pelo adimplemento de todas as parcelas reconhecidas como devidas pela primeira reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV e V, do C. TST, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. 4). CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos pela autora nesta demanda, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo sem comprovação de perda da condição de hipossuficiente. Os honorários periciais definitivos ao perito engenheiro Alex Garcia, ora fixados em R$ 1.000,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Os honorários periciais definitivos ao perito médico Dr. Cesar Urbanetz, ora fixados em R$ 1.000,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, nos termos do artigo 789 da CLT, respondendo a segunda reclamada de forma subsidiária pelo recolhimento em caso de inadimplemento. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA - EATON LTDA