0010037-25.2010.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010037-25.2010.8.26.0006 (006.10.010037-1) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.P. - J.P.B.S. - Vistos. Fls. 1052/1080, 1084/1086 e 1088/1093: trata-se de execução de alimentos em fase de apuração do débito, após apresentação de laudo pericial retificado. Inicialmente, ficam rejeitadas as impugnações do executado quanto à limitação do débito até 18/10/2011 e ao abatimento de valores supostamente pagos em 2009. A questão relativa ao termo final da obrigação já foi apreciada nos autos, notadamente à luz da decisão de fls. 775, que considerou o teor do acórdão de fls. 789 e seguintes e delimitou o período executado até junho de 2017. Assim, nesta fase executiva, não cabe rediscussão dos limites do título judicial ou dos parâmetros já definidos, devendo a perícia limitar-se à apuração técnica do débito, nos termos dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC. Também não há como acolher, neste momento, o abatimento dos pagamentos indicados pelo executado referentes ao ano de 2009, pois o cálculo retificado foi delimitado ao período de fevereiro de 2010 a junho de 2017, em conformidade com os parâmetros já fixados nos autos. Eventuais valores anteriores ao período executado não se prestam à liquidação do débito ora em cobrança. Por outro lado, assiste razão à exequente quanto à necessidade de complementação do laudo pericial. Conforme apontado às fls. 1088/1093, há alegação específica de omissão quanto à inclusão dos honorários advocatícios de 10% fixados às fls. 205, verba que, se integrante do título ou de decisão proferida no curso da execução, deve ser considerada na apuração do crédito exequendo. Assim, antes de eventual homologação do cálculo, intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo de fls. 1052/1080, esclarecendo expressamente: a) se os honorários advocatícios de 10% fixados às fls. 205 foram ou não incluídos no cálculo apresentado; b) em caso negativo, que apresente planilha complementar incluindo a referida verba, com indicação precisa da base de cálculo utilizada; c) em caso positivo, que indique, de forma destacada, em qual item ou apêndice do laudo a verba foi considerada. O perito deverá, ainda, manter os parâmetros temporais já observados no laudo retificado, isto é, o período de fevereiro de 2010 a junho de 2017, com abatimento apenas dos pagamentos pertinentes ao período executado e já comprovados nos autos, sem reabertura de discussão quanto ao termo final da obrigação. Apresentada a complementação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à homologação do cálculo e prosseguimento da execução pelo rito da constrição patrimonial. Intime-se. - ADV: MARCELO BIASIOLI (OAB 138209/SP), LUIZ BIASIOLI (OAB 81187/SP), MARIA TERESA MARTINI DURAES (OAB 55165/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.P.B.S.
Autor S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BIASIOLI
OAB: 138209/SP
ADRIANA ZORIO MARGUTI
OAB: 226413/SP
MARIA TERESA MARTINI DURAES
OAB: 55165/SP
LUIZ BIASIOLI
OAB: 81187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010037-25.2010.8.26.0006 (006.10.010037-1) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.P. - J.P.B.S. - Vistos. Fls. 1052/1080, 1084/1086 e 1088/1093: trata-se de execução de alimentos em fase de apuração do débito, após apresentação de laudo pericial retificado. Inicialmente, ficam rejeitadas as impugnações do executado quanto à limitação do débito até 18/10/2011 e ao abatimento de valores supostamente pagos em 2009. A questão relativa ao termo final da obrigação já foi apreciada nos autos, notadamente à luz da decisão de fls. 775, que considerou o teor do acórdão de fls. 789 e seguintes e delimitou o período executado até junho de 2017. Assim, nesta fase executiva, não cabe rediscussão dos limites do título judicial ou dos parâmetros já definidos, devendo a perícia limitar-se à apuração técnica do débito, nos termos dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC. Também não há como acolher, neste momento, o abatimento dos pagamentos indicados pelo executado referentes ao ano de 2009, pois o cálculo retificado foi delimitado ao período de fevereiro de 2010 a junho de 2017, em conformidade com os parâmetros já fixados nos autos. Eventuais valores anteriores ao período executado não se prestam à liquidação do débito ora em cobrança. Por outro lado, assiste razão à exequente quanto à necessidade de complementação do laudo pericial. Conforme apontado às fls. 1088/1093, há alegação específica de omissão quanto à inclusão dos honorários advocatícios de 10% fixados às fls. 205, verba que, se integrante do título ou de decisão proferida no curso da execução, deve ser considerada na apuração do crédito exequendo. Assim, antes de eventual homologação do cálculo, intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo de fls. 1052/1080, esclarecendo expressamente: a) se os honorários advocatícios de 10% fixados às fls. 205 foram ou não incluídos no cálculo apresentado; b) em caso negativo, que apresente planilha complementar incluindo a referida verba, com indicação precisa da base de cálculo utilizada; c) em caso positivo, que indique, de forma destacada, em qual item ou apêndice do laudo a verba foi considerada. O perito deverá, ainda, manter os parâmetros temporais já observados no laudo retificado, isto é, o período de fevereiro de 2010 a junho de 2017, com abatimento apenas dos pagamentos pertinentes ao período executado e já comprovados nos autos, sem reabertura de discussão quanto ao termo final da obrigação. Apresentada a complementação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à homologação do cálculo e prosseguimento da execução pelo rito da constrição patrimonial. Intime-se. - ADV: MARCELO BIASIOLI (OAB 138209/SP), LUIZ BIASIOLI (OAB 81187/SP), MARIA TERESA MARTINI DURAES (OAB 55165/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP)