Detalhe do processo

0010036-17.2026.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010036-17.2026.5.15.0077 AUTOR: LUCILENE FERNANDES SABIONI RÉU: CONSTRUTORA MINGARDI & ELIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf64d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Sem razão a reclamante. Em ata de audiência os prazos foram determinados INDEPENDENTES DE INTIMAÇÃO. A data limite para o perito informar a data da consulta era 30/06/2026. O perito a informou dia 22/06/2026, ou seja dentro do prazo, cabendo ao autor verificar a data. Portanto, para ressarcir o Perito da perda do horário e custas relacionadas à perícia que não aconteceu, fixo o valor de R$ 300,00 a serem pagos pela RECLAMANTE, diretamente ao Sr Perito no prazo de 30 dias: CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO BANCO DO BRASIL S.A. Agência 5772 Conta 13378-7 - CPF 546.983.088-87 Para evitar cerceamento de defesa, determino a REDESIGNAÇÃO da perícia MÉDICA, devendo os patronos atentar-se aos prazos INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 31/07/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. ATENÇÃO PERITO: a petição deverá ser feita utilizando-se a nomenclatura do PJE "Indicação da data da Perícia" - até 05/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 13/11/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 25/11/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Endereço do local da perícia médica: Rua Barata Ribeiro nº 411 ao lado do Restaurante Vilani, Guanabara, Campinas A AUSÊNCIA À PERÍCA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 16 de julho de 2026 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE FERNANDES SABIONI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO

Réu CONSTRUTORA MINGARDI & ELIAS LTDA

Autor LUCILENE FERNANDES SABIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA ARRAES REINO

OAB: 8596/MS

DANIEL MARCELINO

OAB: 149354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010036-17.2026.5.15.0077 AUTOR: LUCILENE FERNANDES SABIONI RÉU: CONSTRUTORA MINGARDI & ELIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf64d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Sem razão a reclamante. Em ata de audiência os prazos foram determinados INDEPENDENTES DE INTIMAÇÃO. A data limite para o perito informar a data da consulta era 30/06/2026. O perito a informou dia 22/06/2026, ou seja dentro do prazo, cabendo ao autor verificar a data. Portanto, para ressarcir o Perito da perda do horário e custas relacionadas à perícia que não aconteceu, fixo o valor de R$ 300,00 a serem pagos pela RECLAMANTE, diretamente ao Sr Perito no prazo de 30 dias: CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO BANCO DO BRASIL S.A. Agência 5772 Conta 13378-7 - CPF 546.983.088-87 Para evitar cerceamento de defesa, determino a REDESIGNAÇÃO da perícia MÉDICA, devendo os patronos atentar-se aos prazos INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 31/07/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. ATENÇÃO PERITO: a petição deverá ser feita utilizando-se a nomenclatura do PJE "Indicação da data da Perícia" - até 05/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 13/11/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 25/11/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Endereço do local da perícia médica: Rua Barata Ribeiro nº 411 ao lado do Restaurante Vilani, Guanabara, Campinas A AUSÊNCIA À PERÍCA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 16 de julho de 2026 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE FERNANDES SABIONI

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010036-17.2026.5.15.0077 AUTOR: LUCILENE FERNANDES SABIONI RÉU: CONSTRUTORA MINGARDI & ELIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf64d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Sem razão a reclamante. Em ata de audiência os prazos foram determinados INDEPENDENTES DE INTIMAÇÃO. A data limite para o perito informar a data da consulta era 30/06/2026. O perito a informou dia 22/06/2026, ou seja dentro do prazo, cabendo ao autor verificar a data. Portanto, para ressarcir o Perito da perda do horário e custas relacionadas à perícia que não aconteceu, fixo o valor de R$ 300,00 a serem pagos pela RECLAMANTE, diretamente ao Sr Perito no prazo de 30 dias: CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO BANCO DO BRASIL S.A. Agência 5772 Conta 13378-7 - CPF 546.983.088-87 Para evitar cerceamento de defesa, determino a REDESIGNAÇÃO da perícia MÉDICA, devendo os patronos atentar-se aos prazos INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 31/07/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. ATENÇÃO PERITO: a petição deverá ser feita utilizando-se a nomenclatura do PJE "Indicação da data da Perícia" - até 05/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 13/11/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 25/11/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Endereço do local da perícia médica: Rua Barata Ribeiro nº 411 ao lado do Restaurante Vilani, Guanabara, Campinas A AUSÊNCIA À PERÍCA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 16 de julho de 2026 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MINGARDI & ELIAS LTDA