0010035-68.2015.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0010035-68.2015.8.16.0035 Autora: TML TRANSPORTES LTDA Réu: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA RELATÓRIO TML TRANSPORTES LTDA ajuizou ação ordinária de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais em face de BANCO SAFRA S/A, sustentando, em síntese, que: a) é correntista do banco réu desde dezembro de 2009 (conta corrente movimento n. 122298-2 e conta corrente vinculada n. 434082-0), onde realiza a movimentação de suas finanças; b) em 27/02/2015 firmou com o réu o “instrumento particular de aditamento a contrato/cédula de crédito/nota de crédito” n. 004379416, por meio do qual houve a renovação de empréstimo/mútuo que lhe fora concedido anteriormente, no valor de R$ 3.400.000,00, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas; c) o réu exigiu como garantia, além da alienação fiduciária de veículos e fiança, a cessão fiduciária dos créditos representativos de 100% que possui junto à empresa Renault do Brasil S/A; d) assim, o réu exigiu que todos os pagamentos da Renault fossem realizados na conta corrente vinculada n. 434082-0, agência n. 00900; e) apesar da ausência de inadimplemento, o réu está retendo indevidamente o valor de R$359.678,53 existente na conta vinculada, o que vem lhe trazendo uma série de prejuízos. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação do réu à liberação da trava de domicílio bancário e do valor bloqueado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 14.1, deferiu em parte o pedido de urgência, determinando a liberação do valor retido. Insurgiu-se o réu através de recurso de agravo de instrumento (mov. 36.1).Citado, o réu apresentou contestação (mov. 37.11), onde alegou: a) que em 19/01/2015, a autora emitiu a Cédula de Crédito Bancário n. 004378819, no valor de R$3.400.000,00, com vencimento em 27.02.2015, valor ao qual seriam somados juros de 1,1% a.m e correção em 100% da CDI taxa média diária; b) a baixa taxa de juros foi em decorrência das garantias prestadas; c) as garantias já faziam parte do contrato original; d) diante do vencimento da cédula e da impossibilidade de pagamento, as partes firmaram um instrumento particular de aditamento, a ser pago em 18 parcelas; e) os bens alienados fiduciariamente eram inferiores ao valor da dívida; f) as partes concordaram que as garantias representariam por 100% do saldo devedor integral do contrato; g) a autora ofertou a cessão dos créditos provenientes de prestação de serviços/fornecimentos à Renault do Brasil S/A; h) a garantia não se dá sobre o valor de cada parcela, mas sob o valor total do saldo devedor; i) nessa operação, o valor aceito é depositado em uma conta vinculada e os títulos rejeitados são devolvidos; j) o banco nunca retém mais do que 100% do saldo devedor, sempre devolvendo o excedente ao cliente; k) os valores retidos nunca chegaram próximos ao valor do saldo devedor; l) quando da contratação a autora estava ciente da garantia prestada e da retenção de valores; m) a falta de interesse de agir; n) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; n) a validade da garantia; o) a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar; p) a litigância de má-fé da autora. Réplica no mov. 64.1. Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 284.1, 306.1, 477.1, 490.1 e 564.1), manifestando-se as partes. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 637.1 e 645.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação ordinária de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, decorrente de “instrumento particular de aditamento a con trato/ cédu la de crédito/nota de crédito” n. 004379416 firmado entre as partes. Código de Defesa do Consumidor Não há dúvidas de que o réu se enquadra no conceito de fornecedor, estabelecido no art. 3, §2º, do CDC. É insofismável a condição de fornecedora da instituição financeira, quando concede créditos e aprova financiamentos. Esta discussão foi encerrada com a edição da Súmula 297 do STJ, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fin an ceiras”. Resta analisar se a autora está inserida no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC. A doutrina nacional tende a adotar a teoria finalista, que leva em consideração a destinação final daquele bem ou serviço contratado. Isso significaria afastar a aplicabilidade das normas do CDC às hipóteses em que o bem/serviço seja adquirido por pessoa jurídica, incorporando-os à sua cadeia produtiva. Neste sentido, os ensinamentos de Cláudia Lima Marques: “Parece -m e que “destinatário final” é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, no s seus cálculos de preço, como insumo da sua produção”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002, p. 311-312)No entanto, admite-se a relativização da teoria finalista, para que a aplicação do CDC se estenda também às pessoas jurídicas que, embora incorporem produtos e serviços à sua atividade produtiva, demonstrem a situação de vulnerabilidade diante do fornecedor, servindo as normas consumeiristas de instrumento de equilíbrio contratual, como se observa: “Direito civil. Consumidor. Agravo no recurso Especial. Conceito de consumidor. Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Não constatação. - A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. Negado provim ent o ao agravo”. (AgRg no REsp 687.239/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006 p. 307) No caso, a autora é pessoa jurídica, com fins lucrativos. No entanto, a inequívoca sua vulnerabilidade econômica frente ao réu, eis que sujeita às normas por eles estabelecidas. Diante da vulnerabilidade da autora, positivada a incidência das regras do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes Bloqueio indevido Compulsando os autos, verifica-se que em 27/02/2015, as partes f irm aram com o réu o “instrumento particular de aditamento a contrato/cédula de crédi to/ n ota de crédito” n. 004379416, por meio do qual ocorreu a renovação de empréstimo concedido anteriormente, no valor de R$3.400.000,00, a ser pago em dezoito parcelas mensais e consecutivas (mov. 1.4). Ficaram estabelecidas como garantia a fiança, alienação fiduciária de veículos e a cessão fiduciária dos créditos que a autora possui junto à empresaRenault do Brasil S/A, os quais passaram a ser depositados na na conta corrente vinculada n. 434082-0, agência n. 00900 (mov. 1.6). Ao contrário do que alega a ré, a garantia não é só sobre o valor da parcela, mas sobre todo saldo devedor do contrato, como esclareceu a prova pericial: “Pelo estudo minucioso dos Autos, mais especificadamente o Instrumento Particular de Cessão pôde constatar que os direitos creditórios são emitidas eletronicamente pela autora, sob a forma de caracteres criados em computador, oriundos da sua escrituração, nos termos do artigo 889, § 3º, do Código Civil, resultantes de vendas mercantis/prestações de serviços efetuadas pela requente da presente demanda judicial ao(s) comprador(es identificado(s) (doravante desig na do(s) “RENAULT DO BRASIL S.A; NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA; RENAULT DO BRASIL COM E PART S.A), à vista e/ou parceladas, já verificadas e as que no futuro vierem a ser efetivamente realizadas, duplicatas essas que são e serão, durante toda a vigência da presente garantia, entregues sob a forma eletrônica ao SAFRA, e que constam e constarão devidamente identificadas e discriminadas em relações anexas que integram e integrarão o presente instrumento, para todos os fins e efeitos de direito (doravante tais duplicatas, presentes e futuras, sendo designadas os ”BENS”) até que representem 100% do saldo devedor atualizado ( Ver itens V e VII do documento de sequência 37.6 dos Autos), uma vez aceitos pelo Banco e efetuados os pagamentos dos mesmos , os valores são depositados na Conta Corrente Vinculada ( Ver VI do documento de sequência 37.6 dos Autos).” (mov. 284.1). Também não há qualquer irregularidade no estabelecimento da g aran tia e a denominada “trava bancária”, inclusive após o deferimento de recuperação judicial do mutuário, como se verifica: “DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS . DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11 .101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes. 4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bemde capital, segundo entendimento desta Corte Superior ." ( AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20 .2.201 7). 5. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1629470 MS 2016/0027047-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) De outro lado, deve ser reconhecida a irregularidade na retenção de valores em razão do excesso de garantia, que implica no desequilíbrio contratual, colocando o devedor em desvantagem perante a instituição financeira. Conforme laudo pericial, o valor dos veículos dados em alienação fiduciária em garantia alcança o patamar de R$3.174.564,00 (mov. 446.1). Além da fiança, foi estabelecida a cessão fiduciária dos créditos no valor correspondente a 100% da dívida, sendo que, somadas, as garantias ultrapassam em muito, o valor da dívida, devendo ser reputada a sua ilegalidade. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CDC - APLICABILIDADE - BENS OFERTADOS EM GARANTIA - VALOR SUPERIOR À DÍVIDA CONTRATADA - EXCESSO DE GARANTIA CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - NÃO OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Aplica-se o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. O excesso de garantia contratual sobre os bens do Autor implica em evidente desequilíbrio contratual entre os contratantes, quando demonstrado que os valores dos mencionados bens ultrapassam, em muito, o montante da dívida contratada . Se a Ré decaiu de parte substancial dos pedidos, e não de parte mínima, configura-se a hipótese de sucumbência recíproca, geradora da repartição dos ônus sucumbenciais.” (TJ-MG - AC: 10428050015034001 Monte Alegre de Minas, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Danos moraisAo contrário do que alega a autora, não há nos autos demonstração de que ela sofreu danos morais em razão do bloqueio, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, CPC. Não há dúvidas de que a autora teve prejuízos, mas não é possível mensurar as consequências do bloqueio ou que ele tenha contribuído, de forma expressiva, para a sua insolvência. A respeito do tema, o perito esclareceu: “Este Perito do Juízo tem a informar que encontra-se impossibilitado de quantificar, numericamente e com perfeita exatidão o montante do prejuízo em desfavor da Autora, se não houvesse sido "estancada" a trava bancária no contrato celebrado entre o banco réu e o Autor, pelo simples fato de abranger o capital intelectual (conjunto de habilidades e conhecimentos adquiridos por uma pessoa ou um grupo) na eventualidade do desligamento de um funcionário/dirigente da emp resa autora.” (mov. 564.1) Ademais, os documentos acostados à inicial demonstram que os problemas financeiros da autora são anteriores à retenção dos valores pelo banco. Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, “a”, CPC), para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente na liberação do valor retido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e a autora ao pagamento dos 20% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), a ser rateado na mesma proporção.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor TML TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA
OAB: 10061/PR
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI
OAB: 27439/PR
RICARDO MOLTENI LOPES
OAB: 60111/PR
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB: 45295/PR
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS
OAB: 21415/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n. 0010035-68.2015.8.16.0035 Autora: TML TRANSPORTES LTDA Réu: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA RELATÓRIO TML TRANSPORTES LTDA ajuizou ação ordinária de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais em face de BANCO SAFRA S/A, sustentando, em síntese, que: a) é correntista do banco réu desde dezembro de 2009 (conta corrente movimento n. 122298-2 e conta corrente vinculada n. 434082-0), onde realiza a movimentação de suas finanças; b) em 27/02/2015 firmou com o réu o “instrumento particular de aditamento a contrato/cédula de crédito/nota de crédito” n. 004379416, por meio do qual houve a renovação de empréstimo/mútuo que lhe fora concedido anteriormente, no valor de R$ 3.400.000,00, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas; c) o réu exigiu como garantia, além da alienação fiduciária de veículos e fiança, a cessão fiduciária dos créditos representativos de 100% que possui junto à empresa Renault do Brasil S/A; d) assim, o réu exigiu que todos os pagamentos da Renault fossem realizados na conta corrente vinculada n. 434082-0, agência n. 00900; e) apesar da ausência de inadimplemento, o réu está retendo indevidamente o valor de R$359.678,53 existente na conta vinculada, o que vem lhe trazendo uma série de prejuízos. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação do réu à liberação da trava de domicílio bancário e do valor bloqueado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 14.1, deferiu em parte o pedido de urgência, determinando a liberação do valor retido. Insurgiu-se o réu através de recurso de agravo de instrumento (mov. 36.1).Citado, o réu apresentou contestação (mov. 37.11), onde alegou: a) que em 19/01/2015, a autora emitiu a Cédula de Crédito Bancário n. 004378819, no valor de R$3.400.000,00, com vencimento em 27.02.2015, valor ao qual seriam somados juros de 1,1% a.m e correção em 100% da CDI taxa média diária; b) a baixa taxa de juros foi em decorrência das garantias prestadas; c) as garantias já faziam parte do contrato original; d) diante do vencimento da cédula e da impossibilidade de pagamento, as partes firmaram um instrumento particular de aditamento, a ser pago em 18 parcelas; e) os bens alienados fiduciariamente eram inferiores ao valor da dívida; f) as partes concordaram que as garantias representariam por 100% do saldo devedor integral do contrato; g) a autora ofertou a cessão dos créditos provenientes de prestação de serviços/fornecimentos à Renault do Brasil S/A; h) a garantia não se dá sobre o valor de cada parcela, mas sob o valor total do saldo devedor; i) nessa operação, o valor aceito é depositado em uma conta vinculada e os títulos rejeitados são devolvidos; j) o banco nunca retém mais do que 100% do saldo devedor, sempre devolvendo o excedente ao cliente; k) os valores retidos nunca chegaram próximos ao valor do saldo devedor; l) quando da contratação a autora estava ciente da garantia prestada e da retenção de valores; m) a falta de interesse de agir; n) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; n) a validade da garantia; o) a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar; p) a litigância de má-fé da autora. Réplica no mov. 64.1. Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 284.1, 306.1, 477.1, 490.1 e 564.1), manifestando-se as partes. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 637.1 e 645.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação ordinária de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, decorrente de “instrumento particular de aditamento a con trato/ cédu la de crédito/nota de crédito” n. 004379416 firmado entre as partes. Código de Defesa do Consumidor Não há dúvidas de que o réu se enquadra no conceito de fornecedor, estabelecido no art. 3, §2º, do CDC. É insofismável a condição de fornecedora da instituição financeira, quando concede créditos e aprova financiamentos. Esta discussão foi encerrada com a edição da Súmula 297 do STJ, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fin an ceiras”. Resta analisar se a autora está inserida no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC. A doutrina nacional tende a adotar a teoria finalista, que leva em consideração a destinação final daquele bem ou serviço contratado. Isso significaria afastar a aplicabilidade das normas do CDC às hipóteses em que o bem/serviço seja adquirido por pessoa jurídica, incorporando-os à sua cadeia produtiva. Neste sentido, os ensinamentos de Cláudia Lima Marques: “Parece -m e que “destinatário final” é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, no s seus cálculos de preço, como insumo da sua produção”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002, p. 311-312)No entanto, admite-se a relativização da teoria finalista, para que a aplicação do CDC se estenda também às pessoas jurídicas que, embora incorporem produtos e serviços à sua atividade produtiva, demonstrem a situação de vulnerabilidade diante do fornecedor, servindo as normas consumeiristas de instrumento de equilíbrio contratual, como se observa: “Direito civil. Consumidor. Agravo no recurso Especial. Conceito de consumidor. Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Não constatação. - A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. Negado provim ent o ao agravo”. (AgRg no REsp 687.239/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006 p. 307) No caso, a autora é pessoa jurídica, com fins lucrativos. No entanto, a inequívoca sua vulnerabilidade econômica frente ao réu, eis que sujeita às normas por eles estabelecidas. Diante da vulnerabilidade da autora, positivada a incidência das regras do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes Bloqueio indevido Compulsando os autos, verifica-se que em 27/02/2015, as partes f irm aram com o réu o “instrumento particular de aditamento a contrato/cédula de crédi to/ n ota de crédito” n. 004379416, por meio do qual ocorreu a renovação de empréstimo concedido anteriormente, no valor de R$3.400.000,00, a ser pago em dezoito parcelas mensais e consecutivas (mov. 1.4). Ficaram estabelecidas como garantia a fiança, alienação fiduciária de veículos e a cessão fiduciária dos créditos que a autora possui junto à empresaRenault do Brasil S/A, os quais passaram a ser depositados na na conta corrente vinculada n. 434082-0, agência n. 00900 (mov. 1.6). Ao contrário do que alega a ré, a garantia não é só sobre o valor da parcela, mas sobre todo saldo devedor do contrato, como esclareceu a prova pericial: “Pelo estudo minucioso dos Autos, mais especificadamente o Instrumento Particular de Cessão pôde constatar que os direitos creditórios são emitidas eletronicamente pela autora, sob a forma de caracteres criados em computador, oriundos da sua escrituração, nos termos do artigo 889, § 3º, do Código Civil, resultantes de vendas mercantis/prestações de serviços efetuadas pela requente da presente demanda judicial ao(s) comprador(es identificado(s) (doravante desig na do(s) “RENAULT DO BRASIL S.A; NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA; RENAULT DO BRASIL COM E PART S.A), à vista e/ou parceladas, já verificadas e as que no futuro vierem a ser efetivamente realizadas, duplicatas essas que são e serão, durante toda a vigência da presente garantia, entregues sob a forma eletrônica ao SAFRA, e que constam e constarão devidamente identificadas e discriminadas em relações anexas que integram e integrarão o presente instrumento, para todos os fins e efeitos de direito (doravante tais duplicatas, presentes e futuras, sendo designadas os ”BENS”) até que representem 100% do saldo devedor atualizado ( Ver itens V e VII do documento de sequência 37.6 dos Autos), uma vez aceitos pelo Banco e efetuados os pagamentos dos mesmos , os valores são depositados na Conta Corrente Vinculada ( Ver VI do documento de sequência 37.6 dos Autos).” (mov. 284.1). Também não há qualquer irregularidade no estabelecimento da g aran tia e a denominada “trava bancária”, inclusive após o deferimento de recuperação judicial do mutuário, como se verifica: “DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS . DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11 .101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes. 4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bemde capital, segundo entendimento desta Corte Superior ." ( AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20 .2.201 7). 5. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1629470 MS 2016/0027047-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) De outro lado, deve ser reconhecida a irregularidade na retenção de valores em razão do excesso de garantia, que implica no desequilíbrio contratual, colocando o devedor em desvantagem perante a instituição financeira. Conforme laudo pericial, o valor dos veículos dados em alienação fiduciária em garantia alcança o patamar de R$3.174.564,00 (mov. 446.1). Além da fiança, foi estabelecida a cessão fiduciária dos créditos no valor correspondente a 100% da dívida, sendo que, somadas, as garantias ultrapassam em muito, o valor da dívida, devendo ser reputada a sua ilegalidade. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CDC - APLICABILIDADE - BENS OFERTADOS EM GARANTIA - VALOR SUPERIOR À DÍVIDA CONTRATADA - EXCESSO DE GARANTIA CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - NÃO OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Aplica-se o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. O excesso de garantia contratual sobre os bens do Autor implica em evidente desequilíbrio contratual entre os contratantes, quando demonstrado que os valores dos mencionados bens ultrapassam, em muito, o montante da dívida contratada . Se a Ré decaiu de parte substancial dos pedidos, e não de parte mínima, configura-se a hipótese de sucumbência recíproca, geradora da repartição dos ônus sucumbenciais.” (TJ-MG - AC: 10428050015034001 Monte Alegre de Minas, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Danos moraisAo contrário do que alega a autora, não há nos autos demonstração de que ela sofreu danos morais em razão do bloqueio, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, CPC. Não há dúvidas de que a autora teve prejuízos, mas não é possível mensurar as consequências do bloqueio ou que ele tenha contribuído, de forma expressiva, para a sua insolvência. A respeito do tema, o perito esclareceu: “Este Perito do Juízo tem a informar que encontra-se impossibilitado de quantificar, numericamente e com perfeita exatidão o montante do prejuízo em desfavor da Autora, se não houvesse sido "estancada" a trava bancária no contrato celebrado entre o banco réu e o Autor, pelo simples fato de abranger o capital intelectual (conjunto de habilidades e conhecimentos adquiridos por uma pessoa ou um grupo) na eventualidade do desligamento de um funcionário/dirigente da emp resa autora.” (mov. 564.1) Ademais, os documentos acostados à inicial demonstram que os problemas financeiros da autora são anteriores à retenção dos valores pelo banco. Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, “a”, CPC), para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente na liberação do valor retido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e a autora ao pagamento dos 20% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), a ser rateado na mesma proporção.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito