Detalhe do processo

0010033-08.2020.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS movida por ROSALINA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES em face do BANCO BMG S/A. Em síntese, narra a autora que adquiriu junto à empresa Ré um cartão de crédito consignado, mas que, apesar de não o utilizar há anos, os descontos em seu contracheque não cessaram. Ainda, informa que buscou a ré para pagar o valor restante, mas a proposta não foi aceita. Por isso, requer: 1 - O pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais; 2 - A condenação do réu na repetição do indébito; 3 - Seja revisada a relação contratual e os critérios de cobrança desde o seu início, com a fixação do quantum exigível do autor ao longo da relação, estabelecido dentro dos parâmetros da legalidade, em conformidade com a fixação dos juros remuneratórios devidos no limite da menor taxa média do mercado, sendo a taxa adequada à manutenção do equilíbrio contratual; 4 - Que o réu se abstenha de realizar novos descontos consignados; 5 - Seja declarada a inexistência dos débitos cobrados além do montante necessário para a quitação da dívida. Id 123 - Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de realizar lançamentos referentes ao empréstimo consignado discutido nos autos. Id 134 - Em sua contestação, a parte ré alega que há decadência e que se a Autora tivesse o intuito de quitar o empréstimo contratado, bastava que realizasse o pagamento do valor integral das faturas recebidas mensalmente. Ainda, aduz que não só anuiu o Autor com a contratação que originou a cobrança, como expressamente autorizou o desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito diretamente de seu contracheque, razão pela qual se trata de contratação de cartão de crédito consignado. Id 304 - Réplica apresentada. Id 330 - Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial, Id 558 - Homologados os honorários periciais. Id 566 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo, conforme decisão saneadora. Em síntese, narra a autora que adquiriu junto à empresa Ré um cartão de crédito consignado, mas que, apesar de não o utilizar há anos, os descontos em seu contracheque não cessaram. Ainda, informa que buscou a ré para pagar o valor restante, mas a proposta não foi aceita. Em sua contestação, a parte ré alega que se a Autora tivesse o intuito de quitar o empréstimo contratado, bastava que realizasse o pagamento do valor integral das faturas recebidas mensalmente. Ainda, aduz que não só anuiu o Autor com a contratação que originou a cobrança, como expressamente autorizou o desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito diretamente de seu contracheque, razão pela qual se trata de contratação de cartão de crédito consignado. Passo ao exame do objeto litigioso. In casu, a hipótese se subsume ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. Milita em prol da parte autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. Destarte, diante do ônus que lhe incumbia, caberia à parte Ré comprovar a efetiva contratação pela Autora na modalidade cartão de crédito. Desse ônus, a meu sentir, se desincumbiu o Réu, eis que trouxe aos autos termo de adesão - empréstimo e cartão de crédito consignado, autorização para desconto em folha e comprovante de saque cartão, firmados pelo cliente. Como corolário, tem-se que a parte autora foi devidamente comunicada dos termos da contratação realizada. Nesta toada, não há que se falar em violação ao dever de informação, conforme disposto no artigo 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Confira-se: 0009931-75.2017.8.19.0212 - APELAÇÃO Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 12/02/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A parte ré comprova a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada, com o pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em contracheque. 2. A proposta de adesão ao contrato de cartão de crédito assinado pela autora prevê expressamente apenas o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor. 3. No referido documento também consta o valor mínimo a ser descontado do contracheque da autora. As cláusulas contratuais são claras e de fácil compreensão. 4. A autora contratou o cartão de crédito consignado no ano de 2001 e somente dezesseis anos depois, vem ao Poder Judiciário a fim de requerer o cancelamento das cobranças a ele referentes. 5. A consumidora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Aplicação do enunciado nº 330 da súmula do TJERJ e do artigo nº 373, I, do CPC/2015. 6. O termo de adesão não é eivado de nulidade e a demandante tinha plena ciência de seu conteúdo, devendo ser aplicados os encargos nele previstos. 7. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 8. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. De outro giro, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o Expert: Pugna a autora pela repetição em dobro de indébito e por danos morais estimados em R$10.000,00. Os juros pactuados no contrato em litígio, assinado em 19/12/2016, foram de 3,36% a.m., equivalente a 49,49% a.a. O cartão de crédito consignado assemelha-se ao cartão de crédito comum, com a garantia adicional de débito do valor mínimo das faturas na folha de pagamento do titular. O autor sacou R$ 2.490,90 em 19/12/2016, que ao longo dos anos foram penalizados com encargos típicos desse tipo de operação, e IOF. Concomitante, ocorreram amortizações, conforme apontam as faturas e extratos juntados nos autos. As amortizações não foram suficientes para liquidação do mútuo, que em 10/09/2022 montava a R$ 1.888,04. A análise dos lançamentos havidos nas faturas e extratos demonstra conformidade com as condições avençadas no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Fls. 238/241). Sobre o ponto controvertido Em decisão saneadora exarada em 02/05/2022 restou definido pelo Douto Juízo, litteris: (....) O ponto controvertido de fato está em saber se há capitalização indevida de juros no contrato firmado pelas partes e, por consequência, se já houve a quitação do débito. (....) Quanto ao ponto elencado pelo douto Juízo, a perícia conclui que, salvo por questões de mérito jurídico que fogem à sua expertise, os juros remuneratórios aplicados ao débito do autor estão em conformidade com as condições avençadas no instrumento de crédito, como também conformes estão as faturas e extratos trazidos à análise. Em consequência, o contrato não está quitado.(...) Tratando-se, pois, de descontos referentes a serviço comprovadamente contratado pela Autora, e por ela expressamente autorizado, nenhuma conduta antijurídica pode ser atribuída ao Réu. E, não satisfeitos os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, não há que se cogitar do dever jurídico sucessivo de reparação de danos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo, ainda, a tutela de urgência deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor ROSALINA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA

OAB: 172408/RJ

ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES

OAB: 186301/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS movida por ROSALINA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES em face do BANCO BMG S/A. Em síntese, narra a autora que adquiriu junto à empresa Ré um cartão de crédito consignado, mas que, apesar de não o utilizar há anos, os descontos em seu contracheque não cessaram. Ainda, informa que buscou a ré para pagar o valor restante, mas a proposta não foi aceita. Por isso, requer: 1 - O pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais; 2 - A condenação do réu na repetição do indébito; 3 - Seja revisada a relação contratual e os critérios de cobrança desde o seu início, com a fixação do quantum exigível do autor ao longo da relação, estabelecido dentro dos parâmetros da legalidade, em conformidade com a fixação dos juros remuneratórios devidos no limite da menor taxa média do mercado, sendo a taxa adequada à manutenção do equilíbrio contratual; 4 - Que o réu se abstenha de realizar novos descontos consignados; 5 - Seja declarada a inexistência dos débitos cobrados além do montante necessário para a quitação da dívida. Id 123 - Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de realizar lançamentos referentes ao empréstimo consignado discutido nos autos. Id 134 - Em sua contestação, a parte ré alega que há decadência e que se a Autora tivesse o intuito de quitar o empréstimo contratado, bastava que realizasse o pagamento do valor integral das faturas recebidas mensalmente. Ainda, aduz que não só anuiu o Autor com a contratação que originou a cobrança, como expressamente autorizou o desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito diretamente de seu contracheque, razão pela qual se trata de contratação de cartão de crédito consignado. Id 304 - Réplica apresentada. Id 330 - Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial, Id 558 - Homologados os honorários periciais. Id 566 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo, conforme decisão saneadora. Em síntese, narra a autora que adquiriu junto à empresa Ré um cartão de crédito consignado, mas que, apesar de não o utilizar há anos, os descontos em seu contracheque não cessaram. Ainda, informa que buscou a ré para pagar o valor restante, mas a proposta não foi aceita. Em sua contestação, a parte ré alega que se a Autora tivesse o intuito de quitar o empréstimo contratado, bastava que realizasse o pagamento do valor integral das faturas recebidas mensalmente. Ainda, aduz que não só anuiu o Autor com a contratação que originou a cobrança, como expressamente autorizou o desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito diretamente de seu contracheque, razão pela qual se trata de contratação de cartão de crédito consignado. Passo ao exame do objeto litigioso. In casu, a hipótese se subsume ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. Milita em prol da parte autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. Destarte, diante do ônus que lhe incumbia, caberia à parte Ré comprovar a efetiva contratação pela Autora na modalidade cartão de crédito. Desse ônus, a meu sentir, se desincumbiu o Réu, eis que trouxe aos autos termo de adesão - empréstimo e cartão de crédito consignado, autorização para desconto em folha e comprovante de saque cartão, firmados pelo cliente. Como corolário, tem-se que a parte autora foi devidamente comunicada dos termos da contratação realizada. Nesta toada, não há que se falar em violação ao dever de informação, conforme disposto no artigo 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Confira-se: 0009931-75.2017.8.19.0212 - APELAÇÃO Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 12/02/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A parte ré comprova a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada, com o pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em contracheque. 2. A proposta de adesão ao contrato de cartão de crédito assinado pela autora prevê expressamente apenas o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor. 3. No referido documento também consta o valor mínimo a ser descontado do contracheque da autora. As cláusulas contratuais são claras e de fácil compreensão. 4. A autora contratou o cartão de crédito consignado no ano de 2001 e somente dezesseis anos depois, vem ao Poder Judiciário a fim de requerer o cancelamento das cobranças a ele referentes. 5. A consumidora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Aplicação do enunciado nº 330 da súmula do TJERJ e do artigo nº 373, I, do CPC/2015. 6. O termo de adesão não é eivado de nulidade e a demandante tinha plena ciência de seu conteúdo, devendo ser aplicados os encargos nele previstos. 7. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 8. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. De outro giro, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o Expert: Pugna a autora pela repetição em dobro de indébito e por danos morais estimados em R$10.000,00. Os juros pactuados no contrato em litígio, assinado em 19/12/2016, foram de 3,36% a.m., equivalente a 49,49% a.a. O cartão de crédito consignado assemelha-se ao cartão de crédito comum, com a garantia adicional de débito do valor mínimo das faturas na folha de pagamento do titular. O autor sacou R$ 2.490,90 em 19/12/2016, que ao longo dos anos foram penalizados com encargos típicos desse tipo de operação, e IOF. Concomitante, ocorreram amortizações, conforme apontam as faturas e extratos juntados nos autos. As amortizações não foram suficientes para liquidação do mútuo, que em 10/09/2022 montava a R$ 1.888,04. A análise dos lançamentos havidos nas faturas e extratos demonstra conformidade com as condições avençadas no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Fls. 238/241). Sobre o ponto controvertido Em decisão saneadora exarada em 02/05/2022 restou definido pelo Douto Juízo, litteris: (....) O ponto controvertido de fato está em saber se há capitalização indevida de juros no contrato firmado pelas partes e, por consequência, se já houve a quitação do débito. (....) Quanto ao ponto elencado pelo douto Juízo, a perícia conclui que, salvo por questões de mérito jurídico que fogem à sua expertise, os juros remuneratórios aplicados ao débito do autor estão em conformidade com as condições avençadas no instrumento de crédito, como também conformes estão as faturas e extratos trazidos à análise. Em consequência, o contrato não está quitado.(...) Tratando-se, pois, de descontos referentes a serviço comprovadamente contratado pela Autora, e por ela expressamente autorizado, nenhuma conduta antijurídica pode ser atribuída ao Réu. E, não satisfeitos os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, não há que se cogitar do dever jurídico sucessivo de reparação de danos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo, ainda, a tutela de urgência deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. Intimem-se.