0010031-39.2026.5.15.0030
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010031-39.2026.5.15.0030 AUTOR: PAULA CRISTIAN SILVA DOS SANTOS XAVIER RÉU: JARACATIA SHOW BAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb1506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por PAULA CRISTIAN SILVA DOS SANTOS XAVIER contra JARACATIA SHOW BAR LTDA E BELLA ROMA PIZZARIA OURINHOS – EIRELI pelos fatos e fundamentos alegados na petição inicial para pleitear os títulos lá enumerados. Atribuiu à causa o valor de R$ 253.814,45, e anexou instrumento de mandato e documento. Infrutífera a tentativa de conciliação, o réu apresentou resposta na forma de contestação escrita, com documentos. A reclamante apresentou réplica. Designada audiência de instrução, a autora desistiu do pedido relativamente ao pedido de perícia médica para apuração da doença do trabalho, com a concordância da parte adversa, homologada a extinção do feito, sem resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em seguida, houve produção de prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL As Reclamadas argumentam que o aditamento à petição inicial, protocolado em 12 de fevereiro de 2026, é intempestivo, pois ocorreu após a citação das Reclamadas e antes da audiência inicial (marcada para 11 de março de 2026). Com razão as reclamadas. No que tange ao aditamento da inicial, o art. 329, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, estabelece uma baliza clara para a estabilização da lide: após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte contrária. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação das Reclamadas ocorreu em 21/01/2026, com certidão do sistema e-carta em 03/02/2026, Id 8432c32. O aditamento à petição inicial foi protocolado pela parte autora apenas em 12/02/2026, Id 081e91a, portanto, após a citação válida. A inclusão de pedido de natureza complexa (adicional de insalubridade) após a citação, sem a anuência da Reclamada, torna inviável o prosseguimento do aditamento, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Ante o exposto, considerando o princípio da Estabilização da Lide, ACOLHO a preliminar arguida pela Reclamada para indeferir o aditamento à petição inicial Id 081e91a, devendo o feito prosseguir nos termos da peça vestibular original. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apresenta o réu, impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo sua redução em consonância com os pedidos formulados. Verifico que o valor atribuído à causa não traz qualquer prejuízo ao rito empreendido na ação e acrescento que o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação (Art. 789, CLT), não acarretando qualquer prejuízo ao réu. Rejeito a impugnação. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODOS SEM REGISTRO A Reclamante requer o reconhecimento de vínculo empregatício em três períodos em que alega ter trabalhado sem registro (14/02/2023 a 04/08/2023; 04/10/2023 a 16/06/2024 e 26/09/2024 a 25/09/2025). Pleiteia pagamento de verbas rescisórias para todos os períodos. As Reclamadas contestam veementemente, afirmando que, nesses períodos, a Reclamante atuou como trabalhadora autônoma eventual (freelancer). Para os períodos registrados, afirmam que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas. Analiso. Em análise documental, há três TRCTs relacionados a três períodos de trabalho de ambas as reclamadas. O primeiro contrato de 22/11/2022 a 13/02/2023, dispensa sem justa causa com a Jaracatia Show Bar Ltda, Id 8bdf2af. O segundo período registrado de 05/08/2023 a 03/10/2023, rescisão antecipada do empregado de contrato por prazo determinado com a Bella Roma Pizzaria Ourinhos Eireli, Id d264061, com valores líquidos zerados. Já o terceiro período registrado de 17/06/2024 a 25/09/2024, dispensa sem justa causa, com Jaracatia Show Bar Ltda Id 59bfd7c,pág.24. Observo que a reclamada acostou recibo de pagamento da as parcelas rescisórias. Quanto aos períodos sem registro, a autora acostou conversas de whatsapp entre a reclamante e sr. Fabio, combinando horários de serviços, Id 9658f38 além de outras conversas Id a136ccc e áudios da reclamante e reclamado. Em audiência de instrução, a primeira testemunha da reclamante Guilherme relatou: “Que não trabalhou nas reclamadas; que a reclamante trabalhou na segunda ré, acha que no final de 2022. Que sabe, pois era vizinho dela e a via de farda; que via ela sair as 16h; que via autora chegando no final de semana, que ela chegava em torno de 23h/00 ; que não sabe até quando ela trabalhou” Em seguida, a segunda testemunha da autora, Fernando, afirmou: “Que não trabalhou na Bela Roma, que é moto taxi e levava a autora no final de 2022 e em 2023 e não se recorda dos meses, umas quatro vezes na semana, que levava no final da tarde; que as vezes buscava as 00h30/1h; que levou até 2025 não lembra a data”. Já a primeira testemunha da reclamada Ingrid: “que trabalha na Bela Roma desde 2019, como garçonete e operadora de caixa; que trabalha das 17h as 00h; que Paula trabalhou na reclamada, que a autora trabalhou “picado”, começou como freelancer e depois registrou ela. A primeira vez que ela trabalhou registrada, ela acabou saindo porque ela faltava muito e não apresentava os atestados. Que depois de um bom tempo, ela voltou a fazer freelancer e saiu para trabalhar numa outra pizzaria. Que após a reclamada acabou registrando ela novamente, sempre “picado”; que como freelancer na sexta ou sábado , umas duas vezes na semana; que o horário era das 17h até a 00h, e a janta das 18h às 19h(...) que às vezes a reclamante perguntava se precisava vir ou a depoente perguntava se podia vir . “ Por fim, a segunda testemunha do reclamado Anderson: “ que trabalha na Bela Roma há doze anos, como pizzaiolo, que trabalha das 17h às 00h; de segunda a segunda e tem uma folga ao domingo; que Paula era ajudante de pizzaiolo. Que a autora chegava às 17h e saía 00h ou 00h e pouquinho, que trabalhou alguns períodos como freelance. Que não sabe o período completo e nem quando deixou o serviço. Que a autora tinha uma hora de intervalo; que a autora não tinha que carregar peso; que a autora faltava, que tem cartão de ponto; que quando a autora era freelancer a autora trabalhava sábado ou domingo, umas duas vezes na semana; que a autora não tinha a obrigação de ir.” Diante dos depoimentos, verifico que prova oral produzida pela Reclamante não corrobora os fatos alegados, visto que suas testemunhas não acompanhavam a sua jornada de trabalho e sequer trabalhavam nas reclamadas. Já as testemunhas da reclamada confirmam a atuação da Reclamante como freelancer em diversos períodos, com flexibilidade de horários e dias de trabalho, de forma dinâmica e sem subordinação, habitualidade e jornada fixa. Assevero que as conversas de WhatsApp anexadas, embora demonstrem comunicação sobre o trabalho, não configuram, por si só, relação de emprego nos períodos não registrados, nem na primeira nem na segunda reclamada. Não merece ainda prosperar alegações em razões finais da autora de que as testemunhas da ré não trabalhavam na primeira reclamada JARACATIA, visto que é ônus de prova da autora comprovar que trabalhou em ambas as rés em período não registrado, ônus do qual não se desincumbiu. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício para os períodos sem registro nos moldes da exordial. No tocante as férias, o 13º salário e aviso prévio, observo o pagamento de férias proporcionais sob a rubrica “Férias Proporc 3/12 avos”, “Terço Constituc. de Férias” e “13' Salário Proporcional 1/12 avos” no primeiro período, e o aviso prévio trabalhado, assim como consta na rescisão do terceiro período, Id 59bfd7c. O segundo período consta a discriminação de férias mais 1/3 e o 13º, porém consta o desconto da “104 indenização Art. 480 CLT”. Logo, não são devidas diferenças de verbas rescisórias. DIFERENÇAS SALARIAIS PISOS NORMATIVOS A Reclamante alega que não recebia os valores previstos nas CCTs, tanto nos períodos sem registro, quanto nos registrados. As Reclamadas refutam o pedido e afirmam que os salários pagos estavam em conformidade com os pisos salariais diferenciados do Regime Especial de Piso Salarial (REPIS), ao qual as Reclamadas aderiram, citando valores e cláusulas das CCTs. Pois bem. A reclamante acostou CCT 2022/ 2024, Id f880a6c, na qual a cláusula quarta – prevê regime especial de piso salarial -REPIS, no valor de R$ 1.709,00 em julho de 2022, elevando-se para R$ 1.812, 00, a partir de julho de 2023, Id f5aadad. Já em 2024/2025, circular Id 0da7d47, o piso salarial diferenciado elevou-se para R$ 1.939,00. A reclamada por sua vez, acostou os certificados de adesão ao REPIS, 2023/2024, Id e9bd1aa e Id 5dcafa7, 22024/2025, Id 0378fac, 2025/2026, Id 400b960. A reclamada não acostou contracheques. Em que pese a não juntada dos holerites, a reclamante admite na exordial que recebeu, no primeiro período, o salário de R$ 1.709,00; no segundo período, o salário de R$ 1.812,00 e no terceiro período R$ 1.812,00. Analisando os documentos da ré, a exemplo do contrato do primeiro período, consta no TRCT a remuneração do mês anterior no valor de R$2.001.06, Id 8bdf2af. Já no terceiro período, a remuneração indicada no TRCT foi de R$ 2.276,37. Logo, constato que o salário base praticado estava acima do estabelecido do piso REPIS (R$ 1.939,00), não sendo devidas diferenças salariais a reclamante sob este aspecto nem os reflexos subsequentes. FGTS MAIS INDENIZAÇÃO DE 40% GUIAS SEGURO DESEMPREGO Não há nos autos comprovação de regular e integral recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de vigência dos contratos de trabalho. As rés acostaram apenas a guia de recolhimento rescisório (GRRF) , pág 16, Id 8bdf2af , sem comprovação do recolhimento e sem o extrato analítico histórico, ônus de prova do empregador. Assim, são devidos os depósitos do FGTS, mais a indenização de 40% sobre o FGTS em cada contrato de trabalho. Nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado, a parte reclamada deverá comprovar nos autos os depósitos fundiários na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036/90, calculados com a alíquota de 8% (oito por cento), sobre todas as parcelas pagas durante os liames empregatícios e sobre todas as parcelas deferidas nesta fundamentação, tudo nos termos da Lei. Deverá a parte reclamada, ainda, considerando o motivo da ruptura contratual, depositar na conta vinculada da parte reclamante, a título de multa fundiária, a importância igual a 40% (quarenta por cento), calculada sobre os depósitos fundiários acima deferidos em cada contrato. Os depósitos fundiários deferidos nesta fundamentação deverão ser efetuados na conta vinculada da parte demandante, conforme disposto no caput do artigo 25 e parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/90, respondendo a parte reclamada por eventuais acréscimos e multas cobrados pela Caixa Econômica Federal. Verifico que a reclamada acostou as guias de seguro desemprego, o que se observa das guias para habilitação do seguro desemprego, pág 15, Id 8bdf2af e pág 28, Id 59bfd7c. VERBAS DO DIA DO GARÇOM TAXA DE SERVIÇO DE 10% A Reclamante alega nunca ter recebido taxa de serviço, e que nunca recebeu a verba do dia do garçom prevista na cláusula décima sétima da CCT 2022/2024. As Reclamadas contestam, citando a CCT que prevê a possibilidade de cobrança de taxa de serviço (Cláusula Vigésima Segunda) e a faculdade de distribuição, condicionada a acordo coletivo específico, que não possuíam e que Reclamante sequer comprovou a efetiva arrecadação e não repasse de tais valores. Pois bem. No processo do trabalho, o ônus da prova do pagamento de salário e verbas acessórias (como as gorjetas) cabe ao empregador, conforme o Artigo 464 da CLT. Observo no TRCT, a exemplo do terceiro período, o desconto sob a rubrica “ 1 Outros Descontos (ESTIMATIVA DE GORJETA DESCONTO”, Id 59bfd7c. Em instrução, a segunda testemunha do reclamado Anderson relatou que a reclamada não cobra e nunca cobrou gorjeta dos clientes. Ocorre que a inclusão da rubrica no TRCT pela Reclamada atesta a existência da verba, enquanto o depoimento da testemunha desconstitui a tese de que os clientes pagavam espontaneamente. Assim, o desconto efetuado (Rubrica 115.1) sem prova de que a Reclamante efetivamente recebeu o valor diretamente dos clientes (já que a empresa diz que não cobrava) configura retenção indevida. Dessa forma, julgo procedente o pagamento das diferenças de gorjetas e as verbas do dia do garçom na forma pleiteada na exordial em relação aos contratos de trabalho. Deferem-se reflexos das gorjetas em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e Descanso Semanal Remunerado (DSR). Não há falar em reflexos da verba do “dia do garçom ", pois possui natureza indenizatória e não salarial, conforme cláusula convencional. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A Reclamante alega nunca ter recebido cesta básica ou alimentação. As Reclamadas afirmam que sempre cumpriram a obrigação de fornecer refeição ou cesta básica/vale refeição, conforme CCT. Pois bem. A cláusula vigésima quinta da CCT prevê o pagamento de refeição ou cesta básica, vedada substituição por lanche, e regras de desconto mensal em 20%, Id f880a6c. Em análise aos documentos, a reclamante acostou imagem de cartão de vale refeição, em nome da segunda ré, Id b7bcf80 . Verifico que a reclamada não apresentou os holerites, logo, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818, II, CLT). Em instrução, a primeira testemunha da reclamada afirmou que quando o funcionário era fixo pagava vale alimentação, que quando freelancer pagavam em pizzas; que já foi pago no cartão, ou no pix. Que não lembra se pagou cartão, pois foram trabalhos por vezes “picados”. Em instrução, a segunda testemunha do reclamado Anderson relatou que é dado um cartão de vale refeição. Considerando a prova documental apresentada pela Reclamante (cartão de vale refeição) e a ausência de comprovação de pagamento por parte das Reclamadas nos holerites, concluo que as Reclamadas não comprovaram o pagamento regular do vale alimentação durante os períodos de contrato registrado. Desta forma, defiro o pagamento de auxílio alimentação nos períodos em que a Reclamante manteve vínculo empregatício formal com as Reclamadas, sem reflexos salariais devido a natureza indenizatória da verba. DESVIO DE FUNÇÃO A Reclamante alega que, contratada como Pizzaiolo/Auxiliar, exercia outras funções (cozinheira, limpeza, bar, garçonete) e carregava sacos de farinha de 50 kg, sem consentimento e acumulando funções. A reclamada em defesa afirma que o reclamante trabalhou conforme as funções que lhe competiam. Pois bem. No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. No caso dos autos, a primeira testemunha da reclamada relatou que a autora era pizzaiola, abrindo massas e finalizando. Quando a autora era freelancer as vezes precisava da autora na cozinha e na pizzaria. Que a Paula apenas pegava o que ia montar na bancada, que se fosse pegar farinha no máximo, era um pacote de cinco quilos que era para abrir as massas que os funcionários usam, mas coisa pesada não. A segunda testemunha da reclamada relatou que o ajudante de pizzaiolo ajuda no preparo dos insumos e que todos buscavam os insumos. Extrai-se dos depoimentos que a autora fazia as tarefas dentro do âmbito de suas funções, que eram de natureza multifacetadas, porém sem ocorrência de desvio de função, não produzindo prova oral apta a provar a extrapolação de sua função. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado a título de adicional por acúmulo de função e as repercussões decorrentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INTERVALOS DOMINGOS E FERIADOS A Reclamante alega jornada de terça a domingo, das 17h00 às 01h00, totalizando 48 horas semanais. Postula o pagamento de horas extras e reflexo bem como o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. As rés relatam em defesa:” o horário da reclamante era das 17h00 às 0h00 com intervalo das 21h00 às 22h00. Para os períodos registrados, as Reclamadas sempre observaram a jornada legal e contratual estabelecida. Caso houvesse labor extraordinário ou em período noturno, estes eram devidamente registrados e quitados conforme a legislação e as CCTs aplicáveis à categoria.” Analiso. De início, ressalto que não há nenhum contracheque, holerite ou recibo salarial mensal na lista de documentos juntados pela ré. Nos documentos relativos ao terceiro período do contrato, a ré anexou o "Cartão de Ponto Calculado" relativo ao período de 17/06/2024 a 30/09/2024, com registros de entrada e saída variáveis. Em que pese o depoimento da testemunha da reclamada mencionar a existência de controles de ponto e consignar que o horário praticado era das 17h00 às 00h00, a prova documental carreada aos autos mostra-se insuficiente para corroborar a tese defensiva quanto à totalidade do período contratual. Observo que a reclamada não acostou aos autos os holerites ou recibos salariais que pudessem demonstrar o efetivo pagamento de eventuais horas laboradas além da jornada contratual, limitando-se a apresentar cartões de ponto referentes a apenas uma fração específica do contrato (de 17/06/2024 a 30/09/2024). Assim, a ausência de registros documentais de jornada para a integralidade do pacto laboral, aliada à falha na comprovação da quitação de eventuais sobrejornadas, fragiliza a tese da defesa e atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338 do TST, transferindo-se ao empregador o ônus da prova que dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Dessa forma, considerando a não juntada dos cartões de ponto e dos comprovantes de pagamento, e todo conjunto probatório, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes, que deverá ser apurado com os seguintes parâmetros: - período dos três contratos de trabalho registrados; - Considerar os horários de início e término alegados na exordial do primeiro, segundo e do terceiro contrato de 01/09/2024 a 25/09/2024: de terça a domingo, das 17h00 às 01h00, e considerar o intervalo de uma hora, visto que a segunda testemunha da reclamada afirmou que a autora usufruía do intervalo intrajornada; -Considerar os horários de início e término , intervalo e frequência das jornadas constantes nos cartões de ponto o terceiro contrato de 17/06/2024 a 30/08/2024; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à 8ª ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao reclamante; - adicional de 50%(de segunda a sabado) e 100% (aos domingos e feriados laborados); - divisor 220; - evolução salarial; - base de cálculo da Súmula 264/TST, - redução da hora noturna; - dias efetivamente laborados; - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias terão repercussão sobre DSR’s, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS , multa de 40% sobre FGTS e aviso prévio. Aplicação da OJ 394 em sua atual redação. Por fim, julgo procedente ainda o pagamento em dobro dos domingos e feriados efetivamente laborados e não compensados, conforme a frequência estabelecida nos parâmetros acima. ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que conforme a jornada exercida tem direito ao pagamento do adicional noturno, em 30% a hora conforme preceitua a CCT de 2022/2024. Pois bem. No que concerne ao adicional noturno, no labor realizado no período de trabalho noturno ocorre a inversão das horas destinadas ao repouso, ou seja, o trabalhador inicia sua jornada de trabalho no horário em que o seu organismo e prepara para o descanso. Portanto, o labor rotineiro e duradouro durante o período noturno ocasiona sérios transtornos e malefícios à higidez física e mental do trabalhador, que embasa a finalidade da previsão legal para a redução do horário noturno. Considerando a cláusula vigésima da CCT , Id f880a6c e que os próprios documentos da ré, especificamente o "Cartão de Ponto Calculado" do terceiro período de contrato, atesta a existência de labor em horário noturno, registrando um saldo de horas noturnas sob a rubrica "H. Not", Id 59bfd7c, pág 30; ainda considerando que as Reclamadas não apresentaram nenhum holerite ou recibo salarial mensal, descumprindo o ônus da prova que lhes cabe quanto à quitação regular das verbas salariais (Art. 464 da CLT), defiro o pagamento do adicional noturno no importe de 30% bem como os reflexos , durante os três períodos registrados quando a autora cumpria jornada das 22h às 5 horas. considerando a redução da hora noturna. Divisor 220. Jornada acima fixada e com os parâmetros definidos para o cálculo de horas extras. MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT Observado o prazo do art. 477, § 8º, da CLT em relação ao pagamento das verbas rescisórias, a exemplo da pág 26, Id 59bfd7c indevida é a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Improcedente. MULTA DO ART. 467 DA CLT Havendo controvérsia sobre as verbas pleiteadas na inicial, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Improcedente. MULTA CONVENCIONAL A Reclamante requer a multa por descumprimento da CCT. As Reclamadas refutam, argumentando que sempre buscaram cumprir as convenções e que a Reclamante não comprovou descumprimentos concretos. Com razão a autora. Considerando o descumprimento de diversas parcelas deferidas na presente condenação e a cláusula sexagésima nona da CCT id f880a6c, defiro o pagamento da multa convencional no importe de um piso salarial normativo vigente na época da infração em favor da parte autora. GRUPO ECONÔMICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A Reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as reclamadas, argumentando que pertencem ao mesmo grupo econômico. As rés relatam que: ”a alegada "figura central" de Fabio Clementino Pereira no controle e administração das empresas não se traduz em controle direto e efetivo que justifique o reconhecimento do grupo econômico para fins trabalhistas... A simples suposição de unidade de direção baseada em parentesco ou similaridade de ramo não preenche os requisitos legais.” Sem razão as reclamadas. Esclarece Maurício Godinho Delgado que: “ Afora o empregador típico, permite o Direito do Trabalho que também assuma essa posição a entidade componente do grupo econômico – ainda que não se tenha valido diretamente dos serviços efetivos do obreiro, contratato por outra entidade do mesmo grupo (Súm. 129/TST). Nesse caso, os integrantes do grupo serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do respectivo contrato de trabalho, em função da qualidade de empregador que lhes foi reconhecida pela ordem jurídica”.(grifei) Observo que as reclamadas apresentaram contestação única e estiveram representadas pelo mesmo procurador e preposto em audiência. As próprias reclamadas em defesa reconhecem a correlação entre as atividades das empresas, e não refuta a alegação de que os sócios das rés são casados, o que evidencia que se trata de um mesmo grupo econômico. Logo, reconheço a responsabilidade solidária entre os réus por integrarem um grupo econômico e consistirem em um empregador único. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO No intuito de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, com base exclusivamente nos documentos juntados aos autos. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de Id 92a3f00 evidencia que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, é insubsistente a impugnação elaborada de forma genérica, uma vez que não há qualquer comprovação de falsidade da declaração ou dos documentos acostados. Assim, rejeito a impugnação formulada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, por preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Sucumbente o reclamado, nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor que resultar da liquidação. A Reclamante foi sucumbente, em parte, em sua pretensão. Todavia, considerando que foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo C. STF em julgamento proferido em 20/10/2021, não há falar em honorários de sucumbência devidos à reclamada, ficando isenta a parte autora. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O quantum devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos. incidindo a correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, observada a Súmula 381 do C. TST. Com relação aos juros e correção monetária, aplicar-se-á: FASE EXTRAJUDICIAL: (antes do ajuizamento): IPCA-E + 1% de juros ao mês(acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58.FASE JUDICIAL (a partir do ajuizamento): IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos do provimento 2/93 e 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/91. Caberá à reclamada comprovar nos autos, nos prazos legais, os recolhimentos de contribuições previdenciárias da parte do empregado incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, bem como eventual imposto de renda devido pelo reclamante, facultada a retenção dos tributos devidos pela obreira do montante condenatório. O imposto de renda será calculado quando da liberação dos valores o reclamante, observando-se a legislação vigente no momento de referido pagamento (fato gerador). Não há incidência fiscal sobre os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Neste particular, cumpre ressaltar que a inadimplência de verba trabalhista no momento oportuno não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, de modo que não há que se falar em responsabilidade exclusiva do empregador quanto aos tributos decorrentes da condenação. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, acolho parcialmente as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULA CRISTIAN SILVA DOS SANTOS XAVIER contra JARACATIA SHOW BAR LTDA E BELLA ROMA PIZZARIA OURINHOS – EIRELI para condenar os reclamados, solidariamente: - Pagar: - Diferenças de depósitos do FGTS, mais a indenização de 40% -Horas extras e reflexos observados os parâmetros da fundamentação supra; -Domingos e feriados em dobro observados os parâmetros da fundamentação supra; -Adicional noturno e reflexos observados os parâmetros da fundamentação supra. - as gorjetas com reflexos legais nos contratos de trabalho; - Verbas do “dia do garçom”, sem reflexos; - Auxílio alimentação nos períodos registrados; -Multa convencional no importe de um piso salarial normativo em favor da autora; - Honorários advocatícios – sucumbência recíproca. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Liquidação de sentença, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00 para pagamento no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTIAN SILVA DOS SANTOS XAVIER
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BELLA ROMA PIZZARIA OURINHOS - EIRELI
Réu JARACATIA SHOW BAR LTDA
Autor PAULA CRISTIAN SILVA DOS SANTOS XAVIER
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- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE ALVES VARALTA
OAB: 420701/SP
ADRIANO ALVES
OAB: 281181/SP
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23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010031-39.2026.5.15.0030 AUTOR: PAULA CRISTIAN SILVA DOS SANTOS XAVIER RÉU: JARACATIA SHOW BAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb1506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por PAULA CRISTIAN SILVA DOS SANTOS XAVIER contra JARACATIA SHOW BAR LTDA E BELLA ROMA PIZZARIA OURINHOS – EIRELI pelos fatos e fundamentos alegados na petição inicial para pleitear os títulos lá enumerados. Atribuiu à causa o valor de R$ 253.814,45, e anexou instrumento de mandato e documento. Infrutífera a tentativa de conciliação, o réu apresentou resposta na forma de contestação escrita, com documentos. A reclamante apresentou réplica. Designada audiência de instrução, a autora desistiu do pedido relativamente ao pedido de perícia médica para apuração da doença do trabalho, com a concordância da parte adversa, homologada a extinção do feito, sem resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em seguida, houve produção de prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL As Reclamadas argumentam que o aditamento à petição inicial, protocolado em 12 de fevereiro de 2026, é intempestivo, pois ocorreu após a citação das Reclamadas e antes da audiência inicial (marcada para 11 de março de 2026). Com razão as reclamadas. No que tange ao aditamento da inicial, o art. 329, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, estabelece uma baliza clara para a estabilização da lide: após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte contrária. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação das Reclamadas ocorreu em 21/01/2026, com certidão do sistema e-carta em 03/02/2026, Id 8432c32. O aditamento à petição inicial foi protocolado pela parte autora apenas em 12/02/2026, Id 081e91a, portanto, após a citação válida. A inclusão de pedido de natureza complexa (adicional de insalubridade) após a citação, sem a anuência da Reclamada, torna inviável o prosseguimento do aditamento, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Ante o exposto, considerando o princípio da Estabilização da Lide, ACOLHO a preliminar arguida pela Reclamada para indeferir o aditamento à petição inicial Id 081e91a, devendo o feito prosseguir nos termos da peça vestibular original. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apresenta o réu, impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo sua redução em consonância com os pedidos formulados. Verifico que o valor atribuído à causa não traz qualquer prejuízo ao rito empreendido na ação e acrescento que o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação (Art. 789, CLT), não acarretando qualquer prejuízo ao réu. Rejeito a impugnação. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODOS SEM REGISTRO A Reclamante requer o reconhecimento de vínculo empregatício em três períodos em que alega ter trabalhado sem registro (14/02/2023 a 04/08/2023; 04/10/2023 a 16/06/2024 e 26/09/2024 a 25/09/2025). Pleiteia pagamento de verbas rescisórias para todos os períodos. As Reclamadas contestam veementemente, afirmando que, nesses períodos, a Reclamante atuou como trabalhadora autônoma eventual (freelancer). Para os períodos registrados, afirmam que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas. Analiso. Em análise documental, há três TRCTs relacionados a três períodos de trabalho de ambas as reclamadas. O primeiro contrato de 22/11/2022 a 13/02/2023, dispensa sem justa causa com a Jaracatia Show Bar Ltda, Id 8bdf2af. O segundo período registrado de 05/08/2023 a 03/10/2023, rescisão antecipada do empregado de contrato por prazo determinado com a Bella Roma Pizzaria Ourinhos Eireli, Id d264061, com valores líquidos zerados. Já o terceiro período registrado de 17/06/2024 a 25/09/2024, dispensa sem justa causa, com Jaracatia Show Bar Ltda Id 59bfd7c,pág.24. Observo que a reclamada acostou recibo de pagamento da as parcelas rescisórias. Quanto aos períodos sem registro, a autora acostou conversas de whatsapp entre a reclamante e sr. Fabio, combinando horários de serviços, Id 9658f38 além de outras conversas Id a136ccc e áudios da reclamante e reclamado. Em audiência de instrução, a primeira testemunha da reclamante Guilherme relatou: “Que não trabalhou nas reclamadas; que a reclamante trabalhou na segunda ré, acha que no final de 2022. Que sabe, pois era vizinho dela e a via de farda; que via ela sair as 16h; que via autora chegando no final de semana, que ela chegava em torno de 23h/00 ; que não sabe até quando ela trabalhou” Em seguida, a segunda testemunha da autora, Fernando, afirmou: “Que não trabalhou na Bela Roma, que é moto taxi e levava a autora no final de 2022 e em 2023 e não se recorda dos meses, umas quatro vezes na semana, que levava no final da tarde; que as vezes buscava as 00h30/1h; que levou até 2025 não lembra a data”. Já a primeira testemunha da reclamada Ingrid: “que trabalha na Bela Roma desde 2019, como garçonete e operadora de caixa; que trabalha das 17h as 00h; que Paula trabalhou na reclamada, que a autora trabalhou “picado”, começou como freelancer e depois registrou ela. A primeira vez que ela trabalhou registrada, ela acabou saindo porque ela faltava muito e não apresentava os atestados. Que depois de um bom tempo, ela voltou a fazer freelancer e saiu para trabalhar numa outra pizzaria. Que após a reclamada acabou registrando ela novamente, sempre “picado”; que como freelancer na sexta ou sábado , umas duas vezes na semana; que o horário era das 17h até a 00h, e a janta das 18h às 19h(...) que às vezes a reclamante perguntava se precisava vir ou a depoente perguntava se podia vir . “ Por fim, a segunda testemunha do reclamado Anderson: “ que trabalha na Bela Roma há doze anos, como pizzaiolo, que trabalha das 17h às 00h; de segunda a segunda e tem uma folga ao domingo; que Paula era ajudante de pizzaiolo. Que a autora chegava às 17h e saía 00h ou 00h e pouquinho, que trabalhou alguns períodos como freelance. Que não sabe o período completo e nem quando deixou o serviço. Que a autora tinha uma hora de intervalo; que a autora não tinha que carregar peso; que a autora faltava, que tem cartão de ponto; que quando a autora era freelancer a autora trabalhava sábado ou domingo, umas duas vezes na semana; que a autora não tinha a obrigação de ir.” Diante dos depoimentos, verifico que prova oral produzida pela Reclamante não corrobora os fatos alegados, visto que suas testemunhas não acompanhavam a sua jornada de trabalho e sequer trabalhavam nas reclamadas. Já as testemunhas da reclamada confirmam a atuação da Reclamante como freelancer em diversos períodos, com flexibilidade de horários e dias de trabalho, de forma dinâmica e sem subordinação, habitualidade e jornada fixa. Assevero que as conversas de WhatsApp anexadas, embora demonstrem comunicação sobre o trabalho, não configuram, por si só, relação de emprego nos períodos não registrados, nem na primeira nem na segunda reclamada. Não merece ainda prosperar alegações em razões finais da autora de que as testemunhas da ré não trabalhavam na primeira reclamada JARACATIA, visto que é ônus de prova da autora comprovar que trabalhou em ambas as rés em período não registrado, ônus do qual não se desincumbiu. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício para os períodos sem registro nos moldes da exordial. No tocante as férias, o 13º salário e aviso prévio, observo o pagamento de férias proporcionais sob a rubrica “Férias Proporc 3/12 avos”, “Terço Constituc. de Férias” e “13' Salário Proporcional 1/12 avos” no primeiro período, e o aviso prévio trabalhado, assim como consta na rescisão do terceiro período, Id 59bfd7c. O segundo período consta a discriminação de férias mais 1/3 e o 13º, porém consta o desconto da “104 indenização Art. 480 CLT”. Logo, não são devidas diferenças de verbas rescisórias. DIFERENÇAS SALARIAIS PISOS NORMATIVOS A Reclamante alega que não recebia os valores previstos nas CCTs, tanto nos períodos sem registro, quanto nos registrados. As Reclamadas refutam o pedido e afirmam que os salários pagos estavam em conformidade com os pisos salariais diferenciados do Regime Especial de Piso Salarial (REPIS), ao qual as Reclamadas aderiram, citando valores e cláusulas das CCTs. Pois bem. A reclamante acostou CCT 2022/ 2024, Id f880a6c, na qual a cláusula quarta – prevê regime especial de piso salarial -REPIS, no valor de R$ 1.709,00 em julho de 2022, elevando-se para R$ 1.812, 00, a partir de julho de 2023, Id f5aadad. Já em 2024/2025, circular Id 0da7d47, o piso salarial diferenciado elevou-se para R$ 1.939,00. A reclamada por sua vez, acostou os certificados de adesão ao REPIS, 2023/2024, Id e9bd1aa e Id 5dcafa7, 22024/2025, Id 0378fac, 2025/2026, Id 400b960. A reclamada não acostou contracheques. Em que pese a não juntada dos holerites, a reclamante admite na exordial que recebeu, no primeiro período, o salário de R$ 1.709,00; no segundo período, o salário de R$ 1.812,00 e no terceiro período R$ 1.812,00. Analisando os documentos da ré, a exemplo do contrato do primeiro período, consta no TRCT a remuneração do mês anterior no valor de R$2.001.06, Id 8bdf2af. Já no terceiro período, a remuneração indicada no TRCT foi de R$ 2.276,37. Logo, constato que o salário base praticado estava acima do estabelecido do piso REPIS (R$ 1.939,00), não sendo devidas diferenças salariais a reclamante sob este aspecto nem os reflexos subsequentes. FGTS MAIS INDENIZAÇÃO DE 40% GUIAS SEGURO DESEMPREGO Não há nos autos comprovação de regular e integral recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de vigência dos contratos de trabalho. As rés acostaram apenas a guia de recolhimento rescisório (GRRF) , pág 16, Id 8bdf2af , sem comprovação do recolhimento e sem o extrato analítico histórico, ônus de prova do empregador. Assim, são devidos os depósitos do FGTS, mais a indenização de 40% sobre o FGTS em cada contrato de trabalho. Nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado, a parte reclamada deverá comprovar nos autos os depósitos fundiários na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036/90, calculados com a alíquota de 8% (oito por cento), sobre todas as parcelas pagas durante os liames empregatícios e sobre todas as parcelas deferidas nesta fundamentação, tudo nos termos da Lei. Deverá a parte reclamada, ainda, considerando o motivo da ruptura contratual, depositar na conta vinculada da parte reclamante, a título de multa fundiária, a importância igual a 40% (quarenta por cento), calculada sobre os depósitos fundiários acima deferidos em cada contrato. Os depósitos fundiários deferidos nesta fundamentação deverão ser efetuados na conta vinculada da parte demandante, conforme disposto no caput do artigo 25 e parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/90, respondendo a parte reclamada por eventuais acréscimos e multas cobrados pela Caixa Econômica Federal. Verifico que a reclamada acostou as guias de seguro desemprego, o que se observa das guias para habilitação do seguro desemprego, pág 15, Id 8bdf2af e pág 28, Id 59bfd7c. VERBAS DO DIA DO GARÇOM TAXA DE SERVIÇO DE 10% A Reclamante alega nunca ter recebido taxa de serviço, e que nunca recebeu a verba do dia do garçom prevista na cláusula décima sétima da CCT 2022/2024. As Reclamadas contestam, citando a CCT que prevê a possibilidade de cobrança de taxa de serviço (Cláusula Vigésima Segunda) e a faculdade de distribuição, condicionada a acordo coletivo específico, que não possuíam e que Reclamante sequer comprovou a efetiva arrecadação e não repasse de tais valores. Pois bem. No processo do trabalho, o ônus da prova do pagamento de salário e verbas acessórias (como as gorjetas) cabe ao empregador, conforme o Artigo 464 da CLT. Observo no TRCT, a exemplo do terceiro período, o desconto sob a rubrica “ 1 Outros Descontos (ESTIMATIVA DE GORJETA DESCONTO”, Id 59bfd7c. Em instrução, a segunda testemunha do reclamado Anderson relatou que a reclamada não cobra e nunca cobrou gorjeta dos clientes. Ocorre que a inclusão da rubrica no TRCT pela Reclamada atesta a existência da verba, enquanto o depoimento da testemunha desconstitui a tese de que os clientes pagavam espontaneamente. Assim, o desconto efetuado (Rubrica 115.1) sem prova de que a Reclamante efetivamente recebeu o valor diretamente dos clientes (já que a empresa diz que não cobrava) configura retenção indevida. Dessa forma, julgo procedente o pagamento das diferenças de gorjetas e as verbas do dia do garçom na forma pleiteada na exordial em relação aos contratos de trabalho. Deferem-se reflexos das gorjetas em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e Descanso Semanal Remunerado (DSR). Não há falar em reflexos da verba do “dia do garçom ", pois possui natureza indenizatória e não salarial, conforme cláusula convencional. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A Reclamante alega nunca ter recebido cesta básica ou alimentação. As Reclamadas afirmam que sempre cumpriram a obrigação de fornecer refeição ou cesta básica/vale refeição, conforme CCT. Pois bem. A cláusula vigésima quinta da CCT prevê o pagamento de refeição ou cesta básica, vedada substituição por lanche, e regras de desconto mensal em 20%, Id f880a6c. Em análise aos documentos, a reclamante acostou imagem de cartão de vale refeição, em nome da segunda ré, Id b7bcf80 . Verifico que a reclamada não apresentou os holerites, logo, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818, II, CLT). Em instrução, a primeira testemunha da reclamada afirmou que quando o funcionário era fixo pagava vale alimentação, que quando freelancer pagavam em pizzas; que já foi pago no cartão, ou no pix. Que não lembra se pagou cartão, pois foram trabalhos por vezes “picados”. Em instrução, a segunda testemunha do reclamado Anderson relatou que é dado um cartão de vale refeição. Considerando a prova documental apresentada pela Reclamante (cartão de vale refeição) e a ausência de comprovação de pagamento por parte das Reclamadas nos holerites, concluo que as Reclamadas não comprovaram o pagamento regular do vale alimentação durante os períodos de contrato registrado. Desta forma, defiro o pagamento de auxílio alimentação nos períodos em que a Reclamante manteve vínculo empregatício formal com as Reclamadas, sem reflexos salariais devido a natureza indenizatória da verba. DESVIO DE FUNÇÃO A Reclamante alega que, contratada como Pizzaiolo/Auxiliar, exercia outras funções (cozinheira, limpeza, bar, garçonete) e carregava sacos de farinha de 50 kg, sem consentimento e acumulando funções. A reclamada em defesa afirma que o reclamante trabalhou conforme as funções que lhe competiam. Pois bem. No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. No caso dos autos, a primeira testemunha da reclamada relatou que a autora era pizzaiola, abrindo massas e finalizando. Quando a autora era freelancer as vezes precisava da autora na cozinha e na pizzaria. Que a Paula apenas pegava o que ia montar na bancada, que se fosse pegar farinha no máximo, era um pacote de cinco quilos que era para abrir as massas que os funcionários usam, mas coisa pesada não. A segunda testemunha da reclamada relatou que o ajudante de pizzaiolo ajuda no preparo dos insumos e que todos buscavam os insumos. Extrai-se dos depoimentos que a autora fazia as tarefas dentro do âmbito de suas funções, que eram de natureza multifacetadas, porém sem ocorrência de desvio de função, não produzindo prova oral apta a provar a extrapolação de sua função. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado a título de adicional por acúmulo de função e as repercussões decorrentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INTERVALOS DOMINGOS E FERIADOS A Reclamante alega jornada de terça a domingo, das 17h00 às 01h00, totalizando 48 horas semanais. Postula o pagamento de horas extras e reflexo bem como o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. As rés relatam em defesa:” o horário da reclamante era das 17h00 às 0h00 com intervalo das 21h00 às 22h00. Para os períodos registrados, as Reclamadas sempre observaram a jornada legal e contratual estabelecida. Caso houvesse labor extraordinário ou em período noturno, estes eram devidamente registrados e quitados conforme a legislação e as CCTs aplicáveis à categoria.” Analiso. De início, ressalto que não há nenhum contracheque, holerite ou recibo salarial mensal na lista de documentos juntados pela ré. Nos documentos relativos ao terceiro período do contrato, a ré anexou o "Cartão de Ponto Calculado" relativo ao período de 17/06/2024 a 30/09/2024, com registros de entrada e saída variáveis. Em que pese o depoimento da testemunha da reclamada mencionar a existência de controles de ponto e consignar que o horário praticado era das 17h00 às 00h00, a prova documental carreada aos autos mostra-se insuficiente para corroborar a tese defensiva quanto à totalidade do período contratual. Observo que a reclamada não acostou aos autos os holerites ou recibos salariais que pudessem demonstrar o efetivo pagamento de eventuais horas laboradas além da jornada contratual, limitando-se a apresentar cartões de ponto referentes a apenas uma fração específica do contrato (de 17/06/2024 a 30/09/2024). Assim, a ausência de registros documentais de jornada para a integralidade do pacto laboral, aliada à falha na comprovação da quitação de eventuais sobrejornadas, fragiliza a tese da defesa e atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338 do TST, transferindo-se ao empregador o ônus da prova que dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Dessa forma, considerando a não juntada dos cartões de ponto e dos comprovantes de pagamento, e todo conjunto probatório, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes, que deverá ser apurado com os seguintes parâmetros: - período dos três contratos de trabalho registrados; - Considerar os horários de início e término alegados na exordial do primeiro, segundo e do terceiro contrato de 01/09/2024 a 25/09/2024: de terça a domingo, das 17h00 às 01h00, e considerar o intervalo de uma hora, visto que a segunda testemunha da reclamada afirmou que a autora usufruía do intervalo intrajornada; -Considerar os horários de início e término , intervalo e frequência das jornadas constantes nos cartões de ponto o terceiro contrato de 17/06/2024 a 30/08/2024; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à 8ª ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao reclamante; - adicional de 50%(de segunda a sabado) e 100% (aos domingos e feriados laborados); - divisor 220; - evolução salarial; - base de cálculo da Súmula 264/TST, - redução da hora noturna; - dias efetivamente laborados; - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias terão repercussão sobre DSR’s, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS , multa de 40% sobre FGTS e aviso prévio. Aplicação da OJ 394 em sua atual redação. Por fim, julgo procedente ainda o pagamento em dobro dos domingos e feriados efetivamente laborados e não compensados, conforme a frequência estabelecida nos parâmetros acima. ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que conforme a jornada exercida tem direito ao pagamento do adicional noturno, em 30% a hora conforme preceitua a CCT de 2022/2024. Pois bem. No que concerne ao adicional noturno, no labor realizado no período de trabalho noturno ocorre a inversão das horas destinadas ao repouso, ou seja, o trabalhador inicia sua jornada de trabalho no horário em que o seu organismo e prepara para o descanso. Portanto, o labor rotineiro e duradouro durante o período noturno ocasiona sérios transtornos e malefícios à higidez física e mental do trabalhador, que embasa a finalidade da previsão legal para a redução do horário noturno. Considerando a cláusula vigésima da CCT , Id f880a6c e que os próprios documentos da ré, especificamente o "Cartão de Ponto Calculado" do terceiro período de contrato, atesta a existência de labor em horário noturno, registrando um saldo de horas noturnas sob a rubrica "H. Not", Id 59bfd7c, pág 30; ainda considerando que as Reclamadas não apresentaram nenhum holerite ou recibo salarial mensal, descumprindo o ônus da prova que lhes cabe quanto à quitação regular das verbas salariais (Art. 464 da CLT), defiro o pagamento do adicional noturno no importe de 30% bem como os reflexos , durante os três períodos registrados quando a autora cumpria jornada das 22h às 5 horas. considerando a redução da hora noturna. Divisor 220. Jornada acima fixada e com os parâmetros definidos para o cálculo de horas extras. MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT Observado o prazo do art. 477, § 8º, da CLT em relação ao pagamento das verbas rescisórias, a exemplo da pág 26, Id 59bfd7c indevida é a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Improcedente. MULTA DO ART. 467 DA CLT Havendo controvérsia sobre as verbas pleiteadas na inicial, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Improcedente. MULTA CONVENCIONAL A Reclamante requer a multa por descumprimento da CCT. As Reclamadas refutam, argumentando que sempre buscaram cumprir as convenções e que a Reclamante não comprovou descumprimentos concretos. Com razão a autora. Considerando o descumprimento de diversas parcelas deferidas na presente condenação e a cláusula sexagésima nona da CCT id f880a6c, defiro o pagamento da multa convencional no importe de um piso salarial normativo vigente na época da infração em favor da parte autora. GRUPO ECONÔMICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A Reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as reclamadas, argumentando que pertencem ao mesmo grupo econômico. As rés relatam que: ”a alegada "figura central" de Fabio Clementino Pereira no controle e administração das empresas não se traduz em controle direto e efetivo que justifique o reconhecimento do grupo econômico para fins trabalhistas... A simples suposição de unidade de direção baseada em parentesco ou similaridade de ramo não preenche os requisitos legais.” Sem razão as reclamadas. Esclarece Maurício Godinho Delgado que: “ Afora o empregador típico, permite o Direito do Trabalho que também assuma essa posição a entidade componente do grupo econômico – ainda que não se tenha valido diretamente dos serviços efetivos do obreiro, contratato por outra entidade do mesmo grupo (Súm. 129/TST). Nesse caso, os integrantes do grupo serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do respectivo contrato de trabalho, em função da qualidade de empregador que lhes foi reconhecida pela ordem jurídica”.(grifei) Observo que as reclamadas apresentaram contestação única e estiveram representadas pelo mesmo procurador e preposto em audiência. As próprias reclamadas em defesa reconhecem a correlação entre as atividades das empresas, e não refuta a alegação de que os sócios das rés são casados, o que evidencia que se trata de um mesmo grupo econômico. Logo, reconheço a responsabilidade solidária entre os réus por integrarem um grupo econômico e consistirem em um empregador único. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO No intuito de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, com base exclusivamente nos documentos juntados aos autos. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de Id 92a3f00 evidencia que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, é insubsistente a impugnação elaborada de forma genérica, uma vez que não há qualquer comprovação de falsidade da declaração ou dos documentos acostados. Assim, rejeito a impugnação formulada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, por preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Sucumbente o reclamado, nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor que resultar da liquidação. A Reclamante foi sucumbente, em parte, em sua pretensão. Todavia, considerando que foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo C. STF em julgamento proferido em 20/10/2021, não há falar em honorários de sucumbência devidos à reclamada, ficando isenta a parte autora. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O quantum devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos. incidindo a correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, observada a Súmula 381 do C. TST. Com relação aos juros e correção monetária, aplicar-se-á: FASE EXTRAJUDICIAL: (antes do ajuizamento): IPCA-E + 1% de juros ao mês(acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58.FASE JUDICIAL (a partir do ajuizamento): IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos do provimento 2/93 e 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/91. Caberá à reclamada comprovar nos autos, nos prazos legais, os recolhimentos de contribuições previdenciárias da parte do empregado incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, bem como eventual imposto de renda devido pelo reclamante, facultada a retenção dos tributos devidos pela obreira do montante condenatório. O imposto de renda será calculado quando da liberação dos valores o reclamante, observando-se a legislação vigente no momento de referido pagamento (fato gerador). Não há incidência fiscal sobre os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Neste particular, cumpre ressaltar que a inadimplência de verba trabalhista no momento oportuno não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, de modo que não há que se falar em responsabilidade exclusiva do empregador quanto aos tributos decorrentes da condenação. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, acolho parcialmente as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULA CRISTIAN SILVA DOS SANTOS XAVIER contra JARACATIA SHOW BAR LTDA E BELLA ROMA PIZZARIA OURINHOS – EIRELI para condenar os reclamados, solidariamente: - Pagar: - Diferenças de depósitos do FGTS, mais a indenização de 40% -Horas extras e reflexos observados os parâmetros da fundamentação supra; -Domingos e feriados em dobro observados os parâmetros da fundamentação supra; -Adicional noturno e reflexos observados os parâmetros da fundamentação supra. - as gorjetas com reflexos legais nos contratos de trabalho; - Verbas do “dia do garçom”, sem reflexos; - Auxílio alimentação nos períodos registrados; -Multa convencional no importe de um piso salarial normativo em favor da autora; - Honorários advocatícios – sucumbência recíproca. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Liquidação de sentença, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00 para pagamento no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTIAN SILVA DOS SANTOS XAVIER
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010031-39.2026.5.15.0030 AUTOR: PAULA CRISTIAN SILVA DOS SANTOS XAVIER RÉU: JARACATIA SHOW BAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb1506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por PAULA CRISTIAN SILVA DOS SANTOS XAVIER contra JARACATIA SHOW BAR LTDA E BELLA ROMA PIZZARIA OURINHOS – EIRELI pelos fatos e fundamentos alegados na petição inicial para pleitear os títulos lá enumerados. Atribuiu à causa o valor de R$ 253.814,45, e anexou instrumento de mandato e documento. Infrutífera a tentativa de conciliação, o réu apresentou resposta na forma de contestação escrita, com documentos. A reclamante apresentou réplica. Designada audiência de instrução, a autora desistiu do pedido relativamente ao pedido de perícia médica para apuração da doença do trabalho, com a concordância da parte adversa, homologada a extinção do feito, sem resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em seguida, houve produção de prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL As Reclamadas argumentam que o aditamento à petição inicial, protocolado em 12 de fevereiro de 2026, é intempestivo, pois ocorreu após a citação das Reclamadas e antes da audiência inicial (marcada para 11 de março de 2026). Com razão as reclamadas. No que tange ao aditamento da inicial, o art. 329, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, estabelece uma baliza clara para a estabilização da lide: após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte contrária. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação das Reclamadas ocorreu em 21/01/2026, com certidão do sistema e-carta em 03/02/2026, Id 8432c32. O aditamento à petição inicial foi protocolado pela parte autora apenas em 12/02/2026, Id 081e91a, portanto, após a citação válida. A inclusão de pedido de natureza complexa (adicional de insalubridade) após a citação, sem a anuência da Reclamada, torna inviável o prosseguimento do aditamento, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Ante o exposto, considerando o princípio da Estabilização da Lide, ACOLHO a preliminar arguida pela Reclamada para indeferir o aditamento à petição inicial Id 081e91a, devendo o feito prosseguir nos termos da peça vestibular original. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apresenta o réu, impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo sua redução em consonância com os pedidos formulados. Verifico que o valor atribuído à causa não traz qualquer prejuízo ao rito empreendido na ação e acrescento que o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação (Art. 789, CLT), não acarretando qualquer prejuízo ao réu. Rejeito a impugnação. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODOS SEM REGISTRO A Reclamante requer o reconhecimento de vínculo empregatício em três períodos em que alega ter trabalhado sem registro (14/02/2023 a 04/08/2023; 04/10/2023 a 16/06/2024 e 26/09/2024 a 25/09/2025). Pleiteia pagamento de verbas rescisórias para todos os períodos. As Reclamadas contestam veementemente, afirmando que, nesses períodos, a Reclamante atuou como trabalhadora autônoma eventual (freelancer). Para os períodos registrados, afirmam que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas. Analiso. Em análise documental, há três TRCTs relacionados a três períodos de trabalho de ambas as reclamadas. O primeiro contrato de 22/11/2022 a 13/02/2023, dispensa sem justa causa com a Jaracatia Show Bar Ltda, Id 8bdf2af. O segundo período registrado de 05/08/2023 a 03/10/2023, rescisão antecipada do empregado de contrato por prazo determinado com a Bella Roma Pizzaria Ourinhos Eireli, Id d264061, com valores líquidos zerados. Já o terceiro período registrado de 17/06/2024 a 25/09/2024, dispensa sem justa causa, com Jaracatia Show Bar Ltda Id 59bfd7c,pág.24. Observo que a reclamada acostou recibo de pagamento da as parcelas rescisórias. Quanto aos períodos sem registro, a autora acostou conversas de whatsapp entre a reclamante e sr. Fabio, combinando horários de serviços, Id 9658f38 além de outras conversas Id a136ccc e áudios da reclamante e reclamado. Em audiência de instrução, a primeira testemunha da reclamante Guilherme relatou: “Que não trabalhou nas reclamadas; que a reclamante trabalhou na segunda ré, acha que no final de 2022. Que sabe, pois era vizinho dela e a via de farda; que via ela sair as 16h; que via autora chegando no final de semana, que ela chegava em torno de 23h/00 ; que não sabe até quando ela trabalhou” Em seguida, a segunda testemunha da autora, Fernando, afirmou: “Que não trabalhou na Bela Roma, que é moto taxi e levava a autora no final de 2022 e em 2023 e não se recorda dos meses, umas quatro vezes na semana, que levava no final da tarde; que as vezes buscava as 00h30/1h; que levou até 2025 não lembra a data”. Já a primeira testemunha da reclamada Ingrid: “que trabalha na Bela Roma desde 2019, como garçonete e operadora de caixa; que trabalha das 17h as 00h; que Paula trabalhou na reclamada, que a autora trabalhou “picado”, começou como freelancer e depois registrou ela. A primeira vez que ela trabalhou registrada, ela acabou saindo porque ela faltava muito e não apresentava os atestados. Que depois de um bom tempo, ela voltou a fazer freelancer e saiu para trabalhar numa outra pizzaria. Que após a reclamada acabou registrando ela novamente, sempre “picado”; que como freelancer na sexta ou sábado , umas duas vezes na semana; que o horário era das 17h até a 00h, e a janta das 18h às 19h(...) que às vezes a reclamante perguntava se precisava vir ou a depoente perguntava se podia vir . “ Por fim, a segunda testemunha do reclamado Anderson: “ que trabalha na Bela Roma há doze anos, como pizzaiolo, que trabalha das 17h às 00h; de segunda a segunda e tem uma folga ao domingo; que Paula era ajudante de pizzaiolo. Que a autora chegava às 17h e saía 00h ou 00h e pouquinho, que trabalhou alguns períodos como freelance. Que não sabe o período completo e nem quando deixou o serviço. Que a autora tinha uma hora de intervalo; que a autora não tinha que carregar peso; que a autora faltava, que tem cartão de ponto; que quando a autora era freelancer a autora trabalhava sábado ou domingo, umas duas vezes na semana; que a autora não tinha a obrigação de ir.” Diante dos depoimentos, verifico que prova oral produzida pela Reclamante não corrobora os fatos alegados, visto que suas testemunhas não acompanhavam a sua jornada de trabalho e sequer trabalhavam nas reclamadas. Já as testemunhas da reclamada confirmam a atuação da Reclamante como freelancer em diversos períodos, com flexibilidade de horários e dias de trabalho, de forma dinâmica e sem subordinação, habitualidade e jornada fixa. Assevero que as conversas de WhatsApp anexadas, embora demonstrem comunicação sobre o trabalho, não configuram, por si só, relação de emprego nos períodos não registrados, nem na primeira nem na segunda reclamada. Não merece ainda prosperar alegações em razões finais da autora de que as testemunhas da ré não trabalhavam na primeira reclamada JARACATIA, visto que é ônus de prova da autora comprovar que trabalhou em ambas as rés em período não registrado, ônus do qual não se desincumbiu. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício para os períodos sem registro nos moldes da exordial. No tocante as férias, o 13º salário e aviso prévio, observo o pagamento de férias proporcionais sob a rubrica “Férias Proporc 3/12 avos”, “Terço Constituc. de Férias” e “13' Salário Proporcional 1/12 avos” no primeiro período, e o aviso prévio trabalhado, assim como consta na rescisão do terceiro período, Id 59bfd7c. O segundo período consta a discriminação de férias mais 1/3 e o 13º, porém consta o desconto da “104 indenização Art. 480 CLT”. Logo, não são devidas diferenças de verbas rescisórias. DIFERENÇAS SALARIAIS PISOS NORMATIVOS A Reclamante alega que não recebia os valores previstos nas CCTs, tanto nos períodos sem registro, quanto nos registrados. As Reclamadas refutam o pedido e afirmam que os salários pagos estavam em conformidade com os pisos salariais diferenciados do Regime Especial de Piso Salarial (REPIS), ao qual as Reclamadas aderiram, citando valores e cláusulas das CCTs. Pois bem. A reclamante acostou CCT 2022/ 2024, Id f880a6c, na qual a cláusula quarta – prevê regime especial de piso salarial -REPIS, no valor de R$ 1.709,00 em julho de 2022, elevando-se para R$ 1.812, 00, a partir de julho de 2023, Id f5aadad. Já em 2024/2025, circular Id 0da7d47, o piso salarial diferenciado elevou-se para R$ 1.939,00. A reclamada por sua vez, acostou os certificados de adesão ao REPIS, 2023/2024, Id e9bd1aa e Id 5dcafa7, 22024/2025, Id 0378fac, 2025/2026, Id 400b960. A reclamada não acostou contracheques. Em que pese a não juntada dos holerites, a reclamante admite na exordial que recebeu, no primeiro período, o salário de R$ 1.709,00; no segundo período, o salário de R$ 1.812,00 e no terceiro período R$ 1.812,00. Analisando os documentos da ré, a exemplo do contrato do primeiro período, consta no TRCT a remuneração do mês anterior no valor de R$2.001.06, Id 8bdf2af. Já no terceiro período, a remuneração indicada no TRCT foi de R$ 2.276,37. Logo, constato que o salário base praticado estava acima do estabelecido do piso REPIS (R$ 1.939,00), não sendo devidas diferenças salariais a reclamante sob este aspecto nem os reflexos subsequentes. FGTS MAIS INDENIZAÇÃO DE 40% GUIAS SEGURO DESEMPREGO Não há nos autos comprovação de regular e integral recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de vigência dos contratos de trabalho. As rés acostaram apenas a guia de recolhimento rescisório (GRRF) , pág 16, Id 8bdf2af , sem comprovação do recolhimento e sem o extrato analítico histórico, ônus de prova do empregador. Assim, são devidos os depósitos do FGTS, mais a indenização de 40% sobre o FGTS em cada contrato de trabalho. Nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado, a parte reclamada deverá comprovar nos autos os depósitos fundiários na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036/90, calculados com a alíquota de 8% (oito por cento), sobre todas as parcelas pagas durante os liames empregatícios e sobre todas as parcelas deferidas nesta fundamentação, tudo nos termos da Lei. Deverá a parte reclamada, ainda, considerando o motivo da ruptura contratual, depositar na conta vinculada da parte reclamante, a título de multa fundiária, a importância igual a 40% (quarenta por cento), calculada sobre os depósitos fundiários acima deferidos em cada contrato. Os depósitos fundiários deferidos nesta fundamentação deverão ser efetuados na conta vinculada da parte demandante, conforme disposto no caput do artigo 25 e parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/90, respondendo a parte reclamada por eventuais acréscimos e multas cobrados pela Caixa Econômica Federal. Verifico que a reclamada acostou as guias de seguro desemprego, o que se observa das guias para habilitação do seguro desemprego, pág 15, Id 8bdf2af e pág 28, Id 59bfd7c. VERBAS DO DIA DO GARÇOM TAXA DE SERVIÇO DE 10% A Reclamante alega nunca ter recebido taxa de serviço, e que nunca recebeu a verba do dia do garçom prevista na cláusula décima sétima da CCT 2022/2024. As Reclamadas contestam, citando a CCT que prevê a possibilidade de cobrança de taxa de serviço (Cláusula Vigésima Segunda) e a faculdade de distribuição, condicionada a acordo coletivo específico, que não possuíam e que Reclamante sequer comprovou a efetiva arrecadação e não repasse de tais valores. Pois bem. No processo do trabalho, o ônus da prova do pagamento de salário e verbas acessórias (como as gorjetas) cabe ao empregador, conforme o Artigo 464 da CLT. Observo no TRCT, a exemplo do terceiro período, o desconto sob a rubrica “ 1 Outros Descontos (ESTIMATIVA DE GORJETA DESCONTO”, Id 59bfd7c. Em instrução, a segunda testemunha do reclamado Anderson relatou que a reclamada não cobra e nunca cobrou gorjeta dos clientes. Ocorre que a inclusão da rubrica no TRCT pela Reclamada atesta a existência da verba, enquanto o depoimento da testemunha desconstitui a tese de que os clientes pagavam espontaneamente. Assim, o desconto efetuado (Rubrica 115.1) sem prova de que a Reclamante efetivamente recebeu o valor diretamente dos clientes (já que a empresa diz que não cobrava) configura retenção indevida. Dessa forma, julgo procedente o pagamento das diferenças de gorjetas e as verbas do dia do garçom na forma pleiteada na exordial em relação aos contratos de trabalho. Deferem-se reflexos das gorjetas em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e Descanso Semanal Remunerado (DSR). Não há falar em reflexos da verba do “dia do garçom ", pois possui natureza indenizatória e não salarial, conforme cláusula convencional. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A Reclamante alega nunca ter recebido cesta básica ou alimentação. As Reclamadas afirmam que sempre cumpriram a obrigação de fornecer refeição ou cesta básica/vale refeição, conforme CCT. Pois bem. A cláusula vigésima quinta da CCT prevê o pagamento de refeição ou cesta básica, vedada substituição por lanche, e regras de desconto mensal em 20%, Id f880a6c. Em análise aos documentos, a reclamante acostou imagem de cartão de vale refeição, em nome da segunda ré, Id b7bcf80 . Verifico que a reclamada não apresentou os holerites, logo, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818, II, CLT). Em instrução, a primeira testemunha da reclamada afirmou que quando o funcionário era fixo pagava vale alimentação, que quando freelancer pagavam em pizzas; que já foi pago no cartão, ou no pix. Que não lembra se pagou cartão, pois foram trabalhos por vezes “picados”. Em instrução, a segunda testemunha do reclamado Anderson relatou que é dado um cartão de vale refeição. Considerando a prova documental apresentada pela Reclamante (cartão de vale refeição) e a ausência de comprovação de pagamento por parte das Reclamadas nos holerites, concluo que as Reclamadas não comprovaram o pagamento regular do vale alimentação durante os períodos de contrato registrado. Desta forma, defiro o pagamento de auxílio alimentação nos períodos em que a Reclamante manteve vínculo empregatício formal com as Reclamadas, sem reflexos salariais devido a natureza indenizatória da verba. DESVIO DE FUNÇÃO A Reclamante alega que, contratada como Pizzaiolo/Auxiliar, exercia outras funções (cozinheira, limpeza, bar, garçonete) e carregava sacos de farinha de 50 kg, sem consentimento e acumulando funções. A reclamada em defesa afirma que o reclamante trabalhou conforme as funções que lhe competiam. Pois bem. No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. No caso dos autos, a primeira testemunha da reclamada relatou que a autora era pizzaiola, abrindo massas e finalizando. Quando a autora era freelancer as vezes precisava da autora na cozinha e na pizzaria. Que a Paula apenas pegava o que ia montar na bancada, que se fosse pegar farinha no máximo, era um pacote de cinco quilos que era para abrir as massas que os funcionários usam, mas coisa pesada não. A segunda testemunha da reclamada relatou que o ajudante de pizzaiolo ajuda no preparo dos insumos e que todos buscavam os insumos. Extrai-se dos depoimentos que a autora fazia as tarefas dentro do âmbito de suas funções, que eram de natureza multifacetadas, porém sem ocorrência de desvio de função, não produzindo prova oral apta a provar a extrapolação de sua função. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado a título de adicional por acúmulo de função e as repercussões decorrentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INTERVALOS DOMINGOS E FERIADOS A Reclamante alega jornada de terça a domingo, das 17h00 às 01h00, totalizando 48 horas semanais. Postula o pagamento de horas extras e reflexo bem como o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. As rés relatam em defesa:” o horário da reclamante era das 17h00 às 0h00 com intervalo das 21h00 às 22h00. Para os períodos registrados, as Reclamadas sempre observaram a jornada legal e contratual estabelecida. Caso houvesse labor extraordinário ou em período noturno, estes eram devidamente registrados e quitados conforme a legislação e as CCTs aplicáveis à categoria.” Analiso. De início, ressalto que não há nenhum contracheque, holerite ou recibo salarial mensal na lista de documentos juntados pela ré. Nos documentos relativos ao terceiro período do contrato, a ré anexou o "Cartão de Ponto Calculado" relativo ao período de 17/06/2024 a 30/09/2024, com registros de entrada e saída variáveis. Em que pese o depoimento da testemunha da reclamada mencionar a existência de controles de ponto e consignar que o horário praticado era das 17h00 às 00h00, a prova documental carreada aos autos mostra-se insuficiente para corroborar a tese defensiva quanto à totalidade do período contratual. Observo que a reclamada não acostou aos autos os holerites ou recibos salariais que pudessem demonstrar o efetivo pagamento de eventuais horas laboradas além da jornada contratual, limitando-se a apresentar cartões de ponto referentes a apenas uma fração específica do contrato (de 17/06/2024 a 30/09/2024). Assim, a ausência de registros documentais de jornada para a integralidade do pacto laboral, aliada à falha na comprovação da quitação de eventuais sobrejornadas, fragiliza a tese da defesa e atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338 do TST, transferindo-se ao empregador o ônus da prova que dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Dessa forma, considerando a não juntada dos cartões de ponto e dos comprovantes de pagamento, e todo conjunto probatório, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes, que deverá ser apurado com os seguintes parâmetros: - período dos três contratos de trabalho registrados; - Considerar os horários de início e término alegados na exordial do primeiro, segundo e do terceiro contrato de 01/09/2024 a 25/09/2024: de terça a domingo, das 17h00 às 01h00, e considerar o intervalo de uma hora, visto que a segunda testemunha da reclamada afirmou que a autora usufruía do intervalo intrajornada; -Considerar os horários de início e término , intervalo e frequência das jornadas constantes nos cartões de ponto o terceiro contrato de 17/06/2024 a 30/08/2024; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à 8ª ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao reclamante; - adicional de 50%(de segunda a sabado) e 100% (aos domingos e feriados laborados); - divisor 220; - evolução salarial; - base de cálculo da Súmula 264/TST, - redução da hora noturna; - dias efetivamente laborados; - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias terão repercussão sobre DSR’s, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS , multa de 40% sobre FGTS e aviso prévio. Aplicação da OJ 394 em sua atual redação. Por fim, julgo procedente ainda o pagamento em dobro dos domingos e feriados efetivamente laborados e não compensados, conforme a frequência estabelecida nos parâmetros acima. ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que conforme a jornada exercida tem direito ao pagamento do adicional noturno, em 30% a hora conforme preceitua a CCT de 2022/2024. Pois bem. No que concerne ao adicional noturno, no labor realizado no período de trabalho noturno ocorre a inversão das horas destinadas ao repouso, ou seja, o trabalhador inicia sua jornada de trabalho no horário em que o seu organismo e prepara para o descanso. Portanto, o labor rotineiro e duradouro durante o período noturno ocasiona sérios transtornos e malefícios à higidez física e mental do trabalhador, que embasa a finalidade da previsão legal para a redução do horário noturno. Considerando a cláusula vigésima da CCT , Id f880a6c e que os próprios documentos da ré, especificamente o "Cartão de Ponto Calculado" do terceiro período de contrato, atesta a existência de labor em horário noturno, registrando um saldo de horas noturnas sob a rubrica "H. Not", Id 59bfd7c, pág 30; ainda considerando que as Reclamadas não apresentaram nenhum holerite ou recibo salarial mensal, descumprindo o ônus da prova que lhes cabe quanto à quitação regular das verbas salariais (Art. 464 da CLT), defiro o pagamento do adicional noturno no importe de 30% bem como os reflexos , durante os três períodos registrados quando a autora cumpria jornada das 22h às 5 horas. considerando a redução da hora noturna. Divisor 220. Jornada acima fixada e com os parâmetros definidos para o cálculo de horas extras. MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT Observado o prazo do art. 477, § 8º, da CLT em relação ao pagamento das verbas rescisórias, a exemplo da pág 26, Id 59bfd7c indevida é a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Improcedente. MULTA DO ART. 467 DA CLT Havendo controvérsia sobre as verbas pleiteadas na inicial, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Improcedente. MULTA CONVENCIONAL A Reclamante requer a multa por descumprimento da CCT. As Reclamadas refutam, argumentando que sempre buscaram cumprir as convenções e que a Reclamante não comprovou descumprimentos concretos. Com razão a autora. Considerando o descumprimento de diversas parcelas deferidas na presente condenação e a cláusula sexagésima nona da CCT id f880a6c, defiro o pagamento da multa convencional no importe de um piso salarial normativo vigente na época da infração em favor da parte autora. GRUPO ECONÔMICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A Reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as reclamadas, argumentando que pertencem ao mesmo grupo econômico. As rés relatam que: ”a alegada "figura central" de Fabio Clementino Pereira no controle e administração das empresas não se traduz em controle direto e efetivo que justifique o reconhecimento do grupo econômico para fins trabalhistas... A simples suposição de unidade de direção baseada em parentesco ou similaridade de ramo não preenche os requisitos legais.” Sem razão as reclamadas. Esclarece Maurício Godinho Delgado que: “ Afora o empregador típico, permite o Direito do Trabalho que também assuma essa posição a entidade componente do grupo econômico – ainda que não se tenha valido diretamente dos serviços efetivos do obreiro, contratato por outra entidade do mesmo grupo (Súm. 129/TST). Nesse caso, os integrantes do grupo serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do respectivo contrato de trabalho, em função da qualidade de empregador que lhes foi reconhecida pela ordem jurídica”.(grifei) Observo que as reclamadas apresentaram contestação única e estiveram representadas pelo mesmo procurador e preposto em audiência. As próprias reclamadas em defesa reconhecem a correlação entre as atividades das empresas, e não refuta a alegação de que os sócios das rés são casados, o que evidencia que se trata de um mesmo grupo econômico. Logo, reconheço a responsabilidade solidária entre os réus por integrarem um grupo econômico e consistirem em um empregador único. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO No intuito de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, com base exclusivamente nos documentos juntados aos autos. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de Id 92a3f00 evidencia que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, é insubsistente a impugnação elaborada de forma genérica, uma vez que não há qualquer comprovação de falsidade da declaração ou dos documentos acostados. Assim, rejeito a impugnação formulada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, por preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Sucumbente o reclamado, nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor que resultar da liquidação. A Reclamante foi sucumbente, em parte, em sua pretensão. Todavia, considerando que foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo C. STF em julgamento proferido em 20/10/2021, não há falar em honorários de sucumbência devidos à reclamada, ficando isenta a parte autora. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O quantum devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos. incidindo a correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, observada a Súmula 381 do C. TST. Com relação aos juros e correção monetária, aplicar-se-á: FASE EXTRAJUDICIAL: (antes do ajuizamento): IPCA-E + 1% de juros ao mês(acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58.FASE JUDICIAL (a partir do ajuizamento): IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos do provimento 2/93 e 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/91. Caberá à reclamada comprovar nos autos, nos prazos legais, os recolhimentos de contribuições previdenciárias da parte do empregado incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, bem como eventual imposto de renda devido pelo reclamante, facultada a retenção dos tributos devidos pela obreira do montante condenatório. O imposto de renda será calculado quando da liberação dos valores o reclamante, observando-se a legislação vigente no momento de referido pagamento (fato gerador). Não há incidência fiscal sobre os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Neste particular, cumpre ressaltar que a inadimplência de verba trabalhista no momento oportuno não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, de modo que não há que se falar em responsabilidade exclusiva do empregador quanto aos tributos decorrentes da condenação. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, acolho parcialmente as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULA CRISTIAN SILVA DOS SANTOS XAVIER contra JARACATIA SHOW BAR LTDA E BELLA ROMA PIZZARIA OURINHOS – EIRELI para condenar os reclamados, solidariamente: - Pagar: - Diferenças de depósitos do FGTS, mais a indenização de 40% -Horas extras e reflexos observados os parâmetros da fundamentação supra; -Domingos e feriados em dobro observados os parâmetros da fundamentação supra; -Adicional noturno e reflexos observados os parâmetros da fundamentação supra. - as gorjetas com reflexos legais nos contratos de trabalho; - Verbas do “dia do garçom”, sem reflexos; - Auxílio alimentação nos períodos registrados; -Multa convencional no importe de um piso salarial normativo em favor da autora; - Honorários advocatícios – sucumbência recíproca. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Liquidação de sentença, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00 para pagamento no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JARACATIA SHOW BAR LTDA - BELLA ROMA PIZZARIA OURINHOS - EIRELI