Detalhe do processo

0010031-25.2023.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010031-25.2023.5.15.0101 RECORRENTE: ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4270511 proferida nos autos. ROT 0010031-25.2023.5.15.0101 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Recorrido: Advogado(s): ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA ANDRE LUIS MOURA CASTILHO (SP433892) Recorrido: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - HCFAMEMA Interessado: DENNIS MYCHEL DE CASTRO RECURSO DE: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Id b688457:A reclamante apresentou, em 31/03/2026, contraminuta ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, a contraminuta apresentada é incabível. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id ee8678b; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id dd8dd24). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: O laudo pericial visa o esclarecimento do Juízo por pessoa de sua confiança, diante de uma questão técnica e, tendo sido minuciosamente elaborado por profissional devidamente qualificado para tanto, não pode ser elidido por meras alegações das partes, em face à própria natureza do trabalho desenvolvido. Assim, acompanho o entendimento do magistrado sentenciante, visto que a obreira, atuando como oficial de nutrição - auxiliar de cozinha, realizava atividades em condições insalubres, pela exposição ao agente calor. A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE O v. acórdão consignou: A primeira reclamada, sob o título de "Denunciação à Lide", pretende a responsabilidade da Faculdade de Medicina de Marília, na qualidade de tomadora dos serviços, sob a alegação de que "há muito tempo" seus empregados foram cedidos para a referida Faculdade. Salienta que a Lei Complementar n. 1.262, de 06 de maio de 2015, instituiu a autarquia HCFAMEMA, que passou a ser responsável por toda a área assistencial e a Faculdade de Medicina de Marília - Famema, "pela (sic) acadêmica, passando também a ser tomadora dos serviços e também se beneficiando da mão obra desta". Nos termos do artigo 125, II, do CPC, é obrigatória a denunciação da lide em face daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. Como bem salientado na origem, a pretensão da primeira reclamada não se enquadra no referido dispositivo legal e, ainda que assim não fosse, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ações em que as pessoas jurídicas discutam o direito de regresso de uma em relação à outra, já que não se trata de lide oriunda da relação de trabalho. Assim, correta a r. sentença que rejeitou a denunciação da lide. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos do ordenamento jurídico apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de violação à lei estadual para admissibilidade do presente apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENNIS MYCHEL DE CASTRO

Autor ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA

Réu ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA

Autor FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA

Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - HCFAMEMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS MOURA CASTILHO

OAB: 433892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010031-25.2023.5.15.0101 RECORRENTE: ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4270511 proferida nos autos. ROT 0010031-25.2023.5.15.0101 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Recorrido: Advogado(s): ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA ANDRE LUIS MOURA CASTILHO (SP433892) Recorrido: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - HCFAMEMA Interessado: DENNIS MYCHEL DE CASTRO RECURSO DE: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Id b688457:A reclamante apresentou, em 31/03/2026, contraminuta ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, a contraminuta apresentada é incabível. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id ee8678b; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id dd8dd24). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: O laudo pericial visa o esclarecimento do Juízo por pessoa de sua confiança, diante de uma questão técnica e, tendo sido minuciosamente elaborado por profissional devidamente qualificado para tanto, não pode ser elidido por meras alegações das partes, em face à própria natureza do trabalho desenvolvido. Assim, acompanho o entendimento do magistrado sentenciante, visto que a obreira, atuando como oficial de nutrição - auxiliar de cozinha, realizava atividades em condições insalubres, pela exposição ao agente calor. A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE O v. acórdão consignou: A primeira reclamada, sob o título de "Denunciação à Lide", pretende a responsabilidade da Faculdade de Medicina de Marília, na qualidade de tomadora dos serviços, sob a alegação de que "há muito tempo" seus empregados foram cedidos para a referida Faculdade. Salienta que a Lei Complementar n. 1.262, de 06 de maio de 2015, instituiu a autarquia HCFAMEMA, que passou a ser responsável por toda a área assistencial e a Faculdade de Medicina de Marília - Famema, "pela (sic) acadêmica, passando também a ser tomadora dos serviços e também se beneficiando da mão obra desta". Nos termos do artigo 125, II, do CPC, é obrigatória a denunciação da lide em face daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. Como bem salientado na origem, a pretensão da primeira reclamada não se enquadra no referido dispositivo legal e, ainda que assim não fosse, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ações em que as pessoas jurídicas discutam o direito de regresso de uma em relação à outra, já que não se trata de lide oriunda da relação de trabalho. Assim, correta a r. sentença que rejeitou a denunciação da lide. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos do ordenamento jurídico apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de violação à lei estadual para admissibilidade do presente apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010031-25.2023.5.15.0101 RECORRENTE: ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4270511 proferida nos autos. ROT 0010031-25.2023.5.15.0101 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Recorrido: Advogado(s): ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA ANDRE LUIS MOURA CASTILHO (SP433892) Recorrido: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - HCFAMEMA Interessado: DENNIS MYCHEL DE CASTRO RECURSO DE: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Id b688457:A reclamante apresentou, em 31/03/2026, contraminuta ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, a contraminuta apresentada é incabível. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id ee8678b; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id dd8dd24). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: O laudo pericial visa o esclarecimento do Juízo por pessoa de sua confiança, diante de uma questão técnica e, tendo sido minuciosamente elaborado por profissional devidamente qualificado para tanto, não pode ser elidido por meras alegações das partes, em face à própria natureza do trabalho desenvolvido. Assim, acompanho o entendimento do magistrado sentenciante, visto que a obreira, atuando como oficial de nutrição - auxiliar de cozinha, realizava atividades em condições insalubres, pela exposição ao agente calor. A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE O v. acórdão consignou: A primeira reclamada, sob o título de "Denunciação à Lide", pretende a responsabilidade da Faculdade de Medicina de Marília, na qualidade de tomadora dos serviços, sob a alegação de que "há muito tempo" seus empregados foram cedidos para a referida Faculdade. Salienta que a Lei Complementar n. 1.262, de 06 de maio de 2015, instituiu a autarquia HCFAMEMA, que passou a ser responsável por toda a área assistencial e a Faculdade de Medicina de Marília - Famema, "pela (sic) acadêmica, passando também a ser tomadora dos serviços e também se beneficiando da mão obra desta". Nos termos do artigo 125, II, do CPC, é obrigatória a denunciação da lide em face daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. Como bem salientado na origem, a pretensão da primeira reclamada não se enquadra no referido dispositivo legal e, ainda que assim não fosse, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ações em que as pessoas jurídicas discutam o direito de regresso de uma em relação à outra, já que não se trata de lide oriunda da relação de trabalho. Assim, correta a r. sentença que rejeitou a denunciação da lide. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos do ordenamento jurídico apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de violação à lei estadual para admissibilidade do presente apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE CARDOSO DE SA GARCIA