0010030-18.2023.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0010030-18.2023.8.16.0083 Processo: 0010030-18.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$142.000,00 Autor(s): ZILMA SUTILE Réu(s): ESPÓLIO DE SOLANGE DE LARA BORGES representado(a) por PAULO LUIZ COLUSSO BORGES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Zilma Sutile em face do Espólio de Solange Lara Borges. Narra a autora, em síntese, que é credora da parte ré pelo montante de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), expresso nas notas promissórias de mov. 1.6, oriundas de empréstimos realizados no contexto familiar e da cessão de crédito firmada com ELIZABETE SUTILE (mov. 1.5). Recebida a petição inicial, concedido o benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a citação da parte ré (mov. 18.1). Citada, a parte ré opôs embargos à monitória (mov. 42.1), sustentando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva quando à cártula emitida em nome da pessoa jurídica BELL CENTER AUTO POSTO LTDA. No mérito, negam a autenticidade dos títulos de crédito apresentados pela autora, apresentando parecer técnico unilateral (mov. 42.3). Recebidos os embargos à ação monitória, determinou-se a suspensão da decisão inicial, bem como a intimação da parte embargada para apresentar impugnação (mov. 44.1). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 49.1) e parte embargante manifestou-se em réplica (mov. 53.1) e requereu a produção de prova pericial (mov. 57.1). O feito foi saneado, postergada a apreciação da (i)legitimidade passiva e rejeitadas as demais preliminares (mov. 60.1). Fixados os pontos controvertidos, determinou-se a realização de perícia grafodocumentoscópica. O Sr. Perito apresentou laudo ao mov. 187.1 e esclarecimentos complementares ao mov. 195.1. Constatada a presença dos elementos necessários para o julgamento da causa, declarou-se encerrada a instrução processual (mov. 201.1). As partes apresentaram alegações finais aos movs. 204.1 e 215.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES Resta pendente a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré/embargante. Da análise dos autos, extrai-se que a nota promissória de mov. 1.6, fl. 3, com valor nominal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), foi emitida em nome da pessoa jurídica BELL CENTER AUTO POSTO LTDA (CNPJ n. 06.078.500/0001-22. Ainda que a referida cártula tenha sido assinada pela ré, hoje falecida, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual não se confundem o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios ou administradores (art. 49-A, caput e par. único, do Código Civil). Destarte, inviável a cobrança do espólio da antiga proprietária por débito contraído pela sociedade empresária, a qual seria parte legítima para figurar no presente feito. A extensão das obrigações titularizadas pela pessoa jurídica ao patrimônio pessoal dos sócios depende da demonstração dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil. Inexistentes nos autos quaisquer indícios nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, na medida em que a mera existência de relação familiar entre as partes não constitui presunção em sentido diverso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2425931 SP 2023/0243904-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) - grifei Ademais, há de se destacar que sequer foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela parte autora/embargada, sendo vedado seu reconhecimento de ofício pelo Juízo (art. 50 do Código Civil). Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré/embargante, julgando extinto o feito exclusivamente com relação à nota promissória de mov. 1.6, fl. 3, nos termos do dispositivo desta sentença. 3. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.079/95 e é tratada no diploma processual civil vigente em seus artigos 700 e seguintes. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, poderá se valer da ação monitória quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o recebimento de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “A ideia da monitória é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munida de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência.( GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado: Volume único. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 646 p.) O autor, para ajuizar ação monitória, deverá possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, sob pena de ter que se valer de processo de conhecimento. Embora a ação monitória não exija, para sua propositura, a apresentação de título líquido, certo e exigível, é dever do credor indicar a forma utilizada para alcançar o valor do débito apontado como devido, bem como trazer aos autos elementos idôneos capazes de comprovar a efetiva existência do débito, no valor apontado. Observe-se, ainda, que a prova escrita exigida é referente a elemento que indica a existência da obrigação, não havendo a necessidade de que esteja revestida de todos os requisitos dos títulos executivos judiciais. Nesse sentido, explica Nelson Nery Junior que “por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória", podendo se originar do próprio devedor ou de terceiro (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, 3ª edição, p. 1032). No presente caso, a parte autora/embargada apresentou documentos comprobatórios idôneos acerca da relação creditícia firmada com a ré, cuja autenticidade foi confirmada pela prova pericial submetida ao contraditório. Nesse sentido, extrai-se a conclusão do laudo pericial grafotécnico (mov. 187.1, fl. 15): As assinaturas questionadas convergem em relação as assinaturas autênticas, quanto aos elementos objetivos (ataque, remate, andamento gráfico, gênese gráfica) e elementos subjetivos (dinâmica, habilidade, velocidade e ritmo). Além disso, é possível considerar que se trata de uma assinatura autêntica, devida apresentação das vias originais dos documentos questionados, e realizados exames que excluem a possibilidade de transplante ou decalque. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor/embargado, cabia ao réu/embargante a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal prerrogativa, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, em sede de alegações finais (mov. 215.1), busca induzir o Juízo a erro ao descontextualizar as conclusões exaradas pelo Sr. Perito, formulando pretensão manifestamente contrária à prova dos autos. Especificamente, assevera-se que a complementação ao laudo pericial (mov. 195.1) atestou a impossibilidade de se aferir a cronologia dos preenchimentos nas notas promissórias, o que não constitui prova de fraude ou irregularidade. Pelo contrário, as demais conclusões exaradas pelo Sr. Perito acerca da correspondência entre a assinatura da ré/embargante e a constante nos títulos de crédito é demonstrativo da regularidade da referida cártula, que reúne os elementos necessários para a procedência da ação, ressalvada a ilegitimidade passiva anteriormente reconhecida. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a ilegitimidade passiva acima reconhecida, acolho parcialmente os embargos à monitória e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), exclusivamente a respeito da nota promissória indicada ao mov. 1.6, fl. 3, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Diante da extinção, condeno a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu/embargante, que fixo em 10% sobre o valor da nota promissória excluída. Observe-se eventual justiça gratuita. Sem prejuízo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, a fim de condenar o réu/embargante ao pagamento de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) à autora/embargada. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), desde o ajuizamento da ação (art. 389, par. único, do CPC), acrescido de juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a contar da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil). Ante o princípio da causalidade, diante da sucumbência mínima dos pedidos pelo autor, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. Observe-se eventual justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, cumpridas as determinações da Egrégia Corregedoria da Justiça, arquivem-se. Diligências e intimações necessárias. 4. RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SOLANGE DE LARA BORGES
Autor ZILMA SUTILE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DIOGO FRANCISCO GASPERIN TELES DE OLIVEIRA
OAB: 104111/PR
JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES DA ROSA
OAB: 96286/PR
DANIELA SHEILE DE LIMA DANTAS
OAB: 101573/PR
MARCIO CRISTIANO DE GOIS
OAB: 59222/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0010030-18.2023.8.16.0083 Processo: 0010030-18.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$142.000,00 Autor(s): ZILMA SUTILE Réu(s): ESPÓLIO DE SOLANGE DE LARA BORGES representado(a) por PAULO LUIZ COLUSSO BORGES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Zilma Sutile em face do Espólio de Solange Lara Borges. Narra a autora, em síntese, que é credora da parte ré pelo montante de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), expresso nas notas promissórias de mov. 1.6, oriundas de empréstimos realizados no contexto familiar e da cessão de crédito firmada com ELIZABETE SUTILE (mov. 1.5). Recebida a petição inicial, concedido o benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a citação da parte ré (mov. 18.1). Citada, a parte ré opôs embargos à monitória (mov. 42.1), sustentando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva quando à cártula emitida em nome da pessoa jurídica BELL CENTER AUTO POSTO LTDA. No mérito, negam a autenticidade dos títulos de crédito apresentados pela autora, apresentando parecer técnico unilateral (mov. 42.3). Recebidos os embargos à ação monitória, determinou-se a suspensão da decisão inicial, bem como a intimação da parte embargada para apresentar impugnação (mov. 44.1). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 49.1) e parte embargante manifestou-se em réplica (mov. 53.1) e requereu a produção de prova pericial (mov. 57.1). O feito foi saneado, postergada a apreciação da (i)legitimidade passiva e rejeitadas as demais preliminares (mov. 60.1). Fixados os pontos controvertidos, determinou-se a realização de perícia grafodocumentoscópica. O Sr. Perito apresentou laudo ao mov. 187.1 e esclarecimentos complementares ao mov. 195.1. Constatada a presença dos elementos necessários para o julgamento da causa, declarou-se encerrada a instrução processual (mov. 201.1). As partes apresentaram alegações finais aos movs. 204.1 e 215.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES Resta pendente a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré/embargante. Da análise dos autos, extrai-se que a nota promissória de mov. 1.6, fl. 3, com valor nominal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), foi emitida em nome da pessoa jurídica BELL CENTER AUTO POSTO LTDA (CNPJ n. 06.078.500/0001-22. Ainda que a referida cártula tenha sido assinada pela ré, hoje falecida, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual não se confundem o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios ou administradores (art. 49-A, caput e par. único, do Código Civil). Destarte, inviável a cobrança do espólio da antiga proprietária por débito contraído pela sociedade empresária, a qual seria parte legítima para figurar no presente feito. A extensão das obrigações titularizadas pela pessoa jurídica ao patrimônio pessoal dos sócios depende da demonstração dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil. Inexistentes nos autos quaisquer indícios nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, na medida em que a mera existência de relação familiar entre as partes não constitui presunção em sentido diverso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2425931 SP 2023/0243904-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) - grifei Ademais, há de se destacar que sequer foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela parte autora/embargada, sendo vedado seu reconhecimento de ofício pelo Juízo (art. 50 do Código Civil). Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré/embargante, julgando extinto o feito exclusivamente com relação à nota promissória de mov. 1.6, fl. 3, nos termos do dispositivo desta sentença. 3. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.079/95 e é tratada no diploma processual civil vigente em seus artigos 700 e seguintes. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, poderá se valer da ação monitória quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o recebimento de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “A ideia da monitória é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munida de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência.( GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado: Volume único. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 646 p.) O autor, para ajuizar ação monitória, deverá possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, sob pena de ter que se valer de processo de conhecimento. Embora a ação monitória não exija, para sua propositura, a apresentação de título líquido, certo e exigível, é dever do credor indicar a forma utilizada para alcançar o valor do débito apontado como devido, bem como trazer aos autos elementos idôneos capazes de comprovar a efetiva existência do débito, no valor apontado. Observe-se, ainda, que a prova escrita exigida é referente a elemento que indica a existência da obrigação, não havendo a necessidade de que esteja revestida de todos os requisitos dos títulos executivos judiciais. Nesse sentido, explica Nelson Nery Junior que “por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória", podendo se originar do próprio devedor ou de terceiro (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, 3ª edição, p. 1032). No presente caso, a parte autora/embargada apresentou documentos comprobatórios idôneos acerca da relação creditícia firmada com a ré, cuja autenticidade foi confirmada pela prova pericial submetida ao contraditório. Nesse sentido, extrai-se a conclusão do laudo pericial grafotécnico (mov. 187.1, fl. 15): As assinaturas questionadas convergem em relação as assinaturas autênticas, quanto aos elementos objetivos (ataque, remate, andamento gráfico, gênese gráfica) e elementos subjetivos (dinâmica, habilidade, velocidade e ritmo). Além disso, é possível considerar que se trata de uma assinatura autêntica, devida apresentação das vias originais dos documentos questionados, e realizados exames que excluem a possibilidade de transplante ou decalque. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor/embargado, cabia ao réu/embargante a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal prerrogativa, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, em sede de alegações finais (mov. 215.1), busca induzir o Juízo a erro ao descontextualizar as conclusões exaradas pelo Sr. Perito, formulando pretensão manifestamente contrária à prova dos autos. Especificamente, assevera-se que a complementação ao laudo pericial (mov. 195.1) atestou a impossibilidade de se aferir a cronologia dos preenchimentos nas notas promissórias, o que não constitui prova de fraude ou irregularidade. Pelo contrário, as demais conclusões exaradas pelo Sr. Perito acerca da correspondência entre a assinatura da ré/embargante e a constante nos títulos de crédito é demonstrativo da regularidade da referida cártula, que reúne os elementos necessários para a procedência da ação, ressalvada a ilegitimidade passiva anteriormente reconhecida. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a ilegitimidade passiva acima reconhecida, acolho parcialmente os embargos à monitória e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), exclusivamente a respeito da nota promissória indicada ao mov. 1.6, fl. 3, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Diante da extinção, condeno a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu/embargante, que fixo em 10% sobre o valor da nota promissória excluída. Observe-se eventual justiça gratuita. Sem prejuízo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, a fim de condenar o réu/embargante ao pagamento de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) à autora/embargada. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), desde o ajuizamento da ação (art. 389, par. único, do CPC), acrescido de juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a contar da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil). Ante o princípio da causalidade, diante da sucumbência mínima dos pedidos pelo autor, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. Observe-se eventual justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, cumpridas as determinações da Egrégia Corregedoria da Justiça, arquivem-se. Diligências e intimações necessárias. 4. RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito