Detalhe do processo

0010029-79.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010029-79.2025.5.15.0135 AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA RAMOS RÉU: BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 167fa71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA RAMOS ajuizou ação trabalhista em face de BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.015,92 (fl. 1). Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação no ID ed4597d (fls. 33-37). No mérito, impugnou o pedido de adicional de insalubridade, alegando que o autor não laborava em condições insalubres e que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar eventual risco. Sustentou que a função de pedreiro, por si só, não implica exposição a agentes insalubres, e que o Anexo 13 da NR-15 não abrange o mero manuseio de cimento na construção civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a condenação do autor em honorários sucumbenciais e periciais. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls. 70-74). As partes apresentaram quesitos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 1be6254, fls. 76-77), reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo técnico pericial (ID 7807345, fls. 600-616). A ré manifestou-se, impugnando as conclusões do perito (ID 0245439, fls. 618-622), e apresentou quesitos complementares (ID a478cc7, fls. 623-625). O autor manifestou concordância com o laudo pericial (ID 7787d77, fl. 617). O perito apresentou esclarecimentos (ID 1957cfc, fls. 626-631), ratificando suas conclusões, que foram seguidos de impugnações complementares da ré (ID 11171a2, fls. 632-634). Em audiência de instrução (ata ID 1452b4a, fls. 648-651), foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais em memoriais pelo autor. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor foi admitido em 01/09/2023 na função de pedreiro, dispensado sem justa causa em 23/04/2024, e postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes químicos (cimento, cal, tinner, tinta) e ruído acima dos limites permitidos, sem EPIs eficazes para neutralização. Foi realizada perícia técnica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Fernando Lorente Zanettini (ID 7807345, fls. 600-616). O laudo pericial concluiu que o autor laborou em condições de insalubridade pelo Anexo 13 da NR-15 (álcalis cáusticos), em grau médio (20%), sob o fundamento de que o cimento e a cal são substâncias classificadas como álcalis cáusticos, estando expressamente previstos no referido anexo. Em seus esclarecimentos (ID 1957cfc, fls. 626-631), o perito ratificou a conclusão, sustentando que "o simples contato do trabalhador com cimento e cal, durante a preparação de massa e concreto, já configura insalubridade em grau médio". A ré impugnou o laudo (ID 0245439, fls. 618-622), invocando o Tema 190 do TST, a Súmula 448, I, do TST e a jurisprudência consolidada no sentido de que o manuseio de cimento na construção civil não constitui atividade insalubre. A testemunha Juliana Bergamo Breviglieri, em audiência (fls. 648-651), afirmou que o autor exercia atividades de acabamento, com assentamento de pisos e azulejos, pequenos reparos, e que contava com ajudante que preparava a massa. A controvérsia deve ser dirimida à luz da jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 448, I, do TST. O art. 190 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade serão feitas segundo as normas do Ministério do Trabalho. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, ao tratar dos agentes químicos, prevê insalubridade em grau médio para a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que as atividades de pedreiro e servente na construção civil, que envolvem o manuseio de cimento e cal já diluídos na preparação de argamassa e concreto, não se enquadram nessa previsão. Isso porque o Anexo 13 da NR-15 trata da exposição a álcalis cáusticos em seu estado bruto e concentrado, durante a fabricação e o processamento industrial dessas substâncias, e não de sua utilização como insumo na construção civil, em que o produto já se encontra diluído e misturado a outros componentes. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) Tema 190, firmou a seguinte tese vinculante: IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. A tese é inequívoca: "mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário", o contato ou a manipulação do cimento na construção civil não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Trata-se de precedente qualificado com eficácia vinculante, que deve ser obrigatoriamente observado por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC. Da mesma forma, a Súmula 448, I, do TST dispõe que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Neste passo, em que pese a conclusão pericial, este juízo adota o entendimento de que o manuseio de cimento, argamassa e concreto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por falta de enquadramento da referida atividade no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do TEM. Diante do exposto, por não me encontrar adstrito ao laudo pericial (art.479/CPC-15), tampouco convencido de sua conclusão, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Da justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, o autor declarou a hipossuficiência (fls. 10-11), não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Dos honorários periciais. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Eventuais divergências quanto ao depoimento da testemunha e à atuação da preposta constituem questões a serem apreciadas em sede própria, não havendo elementos nos autos que demonstrem, com a certeza exigida, a prática de litigância de má-fé ou de falso testemunho que justifiquem a aplicação de sanções ou a comunicação ao Ministério Público neste momento processual. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA RAMOS em face de BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.015,92), no importe de R$ 160,32, de cujo recolhimento fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA RAMOS

Réu BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO BRANCO PERES

OAB: 169363/SP

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010029-79.2025.5.15.0135 AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA RAMOS RÉU: BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 167fa71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA RAMOS ajuizou ação trabalhista em face de BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.015,92 (fl. 1). Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação no ID ed4597d (fls. 33-37). No mérito, impugnou o pedido de adicional de insalubridade, alegando que o autor não laborava em condições insalubres e que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar eventual risco. Sustentou que a função de pedreiro, por si só, não implica exposição a agentes insalubres, e que o Anexo 13 da NR-15 não abrange o mero manuseio de cimento na construção civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a condenação do autor em honorários sucumbenciais e periciais. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls. 70-74). As partes apresentaram quesitos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 1be6254, fls. 76-77), reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo técnico pericial (ID 7807345, fls. 600-616). A ré manifestou-se, impugnando as conclusões do perito (ID 0245439, fls. 618-622), e apresentou quesitos complementares (ID a478cc7, fls. 623-625). O autor manifestou concordância com o laudo pericial (ID 7787d77, fl. 617). O perito apresentou esclarecimentos (ID 1957cfc, fls. 626-631), ratificando suas conclusões, que foram seguidos de impugnações complementares da ré (ID 11171a2, fls. 632-634). Em audiência de instrução (ata ID 1452b4a, fls. 648-651), foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais em memoriais pelo autor. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor foi admitido em 01/09/2023 na função de pedreiro, dispensado sem justa causa em 23/04/2024, e postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes químicos (cimento, cal, tinner, tinta) e ruído acima dos limites permitidos, sem EPIs eficazes para neutralização. Foi realizada perícia técnica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Fernando Lorente Zanettini (ID 7807345, fls. 600-616). O laudo pericial concluiu que o autor laborou em condições de insalubridade pelo Anexo 13 da NR-15 (álcalis cáusticos), em grau médio (20%), sob o fundamento de que o cimento e a cal são substâncias classificadas como álcalis cáusticos, estando expressamente previstos no referido anexo. Em seus esclarecimentos (ID 1957cfc, fls. 626-631), o perito ratificou a conclusão, sustentando que "o simples contato do trabalhador com cimento e cal, durante a preparação de massa e concreto, já configura insalubridade em grau médio". A ré impugnou o laudo (ID 0245439, fls. 618-622), invocando o Tema 190 do TST, a Súmula 448, I, do TST e a jurisprudência consolidada no sentido de que o manuseio de cimento na construção civil não constitui atividade insalubre. A testemunha Juliana Bergamo Breviglieri, em audiência (fls. 648-651), afirmou que o autor exercia atividades de acabamento, com assentamento de pisos e azulejos, pequenos reparos, e que contava com ajudante que preparava a massa. A controvérsia deve ser dirimida à luz da jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 448, I, do TST. O art. 190 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade serão feitas segundo as normas do Ministério do Trabalho. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, ao tratar dos agentes químicos, prevê insalubridade em grau médio para a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que as atividades de pedreiro e servente na construção civil, que envolvem o manuseio de cimento e cal já diluídos na preparação de argamassa e concreto, não se enquadram nessa previsão. Isso porque o Anexo 13 da NR-15 trata da exposição a álcalis cáusticos em seu estado bruto e concentrado, durante a fabricação e o processamento industrial dessas substâncias, e não de sua utilização como insumo na construção civil, em que o produto já se encontra diluído e misturado a outros componentes. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) Tema 190, firmou a seguinte tese vinculante: IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. A tese é inequívoca: "mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário", o contato ou a manipulação do cimento na construção civil não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Trata-se de precedente qualificado com eficácia vinculante, que deve ser obrigatoriamente observado por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC. Da mesma forma, a Súmula 448, I, do TST dispõe que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Neste passo, em que pese a conclusão pericial, este juízo adota o entendimento de que o manuseio de cimento, argamassa e concreto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por falta de enquadramento da referida atividade no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do TEM. Diante do exposto, por não me encontrar adstrito ao laudo pericial (art.479/CPC-15), tampouco convencido de sua conclusão, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Da justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, o autor declarou a hipossuficiência (fls. 10-11), não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Dos honorários periciais. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Eventuais divergências quanto ao depoimento da testemunha e à atuação da preposta constituem questões a serem apreciadas em sede própria, não havendo elementos nos autos que demonstrem, com a certeza exigida, a prática de litigância de má-fé ou de falso testemunho que justifiquem a aplicação de sanções ou a comunicação ao Ministério Público neste momento processual. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA RAMOS em face de BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.015,92), no importe de R$ 160,32, de cujo recolhimento fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010029-79.2025.5.15.0135 AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA RAMOS RÉU: BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 167fa71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA RAMOS ajuizou ação trabalhista em face de BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.015,92 (fl. 1). Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação no ID ed4597d (fls. 33-37). No mérito, impugnou o pedido de adicional de insalubridade, alegando que o autor não laborava em condições insalubres e que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar eventual risco. Sustentou que a função de pedreiro, por si só, não implica exposição a agentes insalubres, e que o Anexo 13 da NR-15 não abrange o mero manuseio de cimento na construção civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a condenação do autor em honorários sucumbenciais e periciais. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls. 70-74). As partes apresentaram quesitos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 1be6254, fls. 76-77), reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo técnico pericial (ID 7807345, fls. 600-616). A ré manifestou-se, impugnando as conclusões do perito (ID 0245439, fls. 618-622), e apresentou quesitos complementares (ID a478cc7, fls. 623-625). O autor manifestou concordância com o laudo pericial (ID 7787d77, fl. 617). O perito apresentou esclarecimentos (ID 1957cfc, fls. 626-631), ratificando suas conclusões, que foram seguidos de impugnações complementares da ré (ID 11171a2, fls. 632-634). Em audiência de instrução (ata ID 1452b4a, fls. 648-651), foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais em memoriais pelo autor. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor foi admitido em 01/09/2023 na função de pedreiro, dispensado sem justa causa em 23/04/2024, e postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes químicos (cimento, cal, tinner, tinta) e ruído acima dos limites permitidos, sem EPIs eficazes para neutralização. Foi realizada perícia técnica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Fernando Lorente Zanettini (ID 7807345, fls. 600-616). O laudo pericial concluiu que o autor laborou em condições de insalubridade pelo Anexo 13 da NR-15 (álcalis cáusticos), em grau médio (20%), sob o fundamento de que o cimento e a cal são substâncias classificadas como álcalis cáusticos, estando expressamente previstos no referido anexo. Em seus esclarecimentos (ID 1957cfc, fls. 626-631), o perito ratificou a conclusão, sustentando que "o simples contato do trabalhador com cimento e cal, durante a preparação de massa e concreto, já configura insalubridade em grau médio". A ré impugnou o laudo (ID 0245439, fls. 618-622), invocando o Tema 190 do TST, a Súmula 448, I, do TST e a jurisprudência consolidada no sentido de que o manuseio de cimento na construção civil não constitui atividade insalubre. A testemunha Juliana Bergamo Breviglieri, em audiência (fls. 648-651), afirmou que o autor exercia atividades de acabamento, com assentamento de pisos e azulejos, pequenos reparos, e que contava com ajudante que preparava a massa. A controvérsia deve ser dirimida à luz da jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 448, I, do TST. O art. 190 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade serão feitas segundo as normas do Ministério do Trabalho. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, ao tratar dos agentes químicos, prevê insalubridade em grau médio para a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que as atividades de pedreiro e servente na construção civil, que envolvem o manuseio de cimento e cal já diluídos na preparação de argamassa e concreto, não se enquadram nessa previsão. Isso porque o Anexo 13 da NR-15 trata da exposição a álcalis cáusticos em seu estado bruto e concentrado, durante a fabricação e o processamento industrial dessas substâncias, e não de sua utilização como insumo na construção civil, em que o produto já se encontra diluído e misturado a outros componentes. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) Tema 190, firmou a seguinte tese vinculante: IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. A tese é inequívoca: "mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário", o contato ou a manipulação do cimento na construção civil não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Trata-se de precedente qualificado com eficácia vinculante, que deve ser obrigatoriamente observado por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC. Da mesma forma, a Súmula 448, I, do TST dispõe que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Neste passo, em que pese a conclusão pericial, este juízo adota o entendimento de que o manuseio de cimento, argamassa e concreto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por falta de enquadramento da referida atividade no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do TEM. Diante do exposto, por não me encontrar adstrito ao laudo pericial (art.479/CPC-15), tampouco convencido de sua conclusão, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Da justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, o autor declarou a hipossuficiência (fls. 10-11), não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Dos honorários periciais. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Eventuais divergências quanto ao depoimento da testemunha e à atuação da preposta constituem questões a serem apreciadas em sede própria, não havendo elementos nos autos que demonstrem, com a certeza exigida, a prática de litigância de má-fé ou de falso testemunho que justifiquem a aplicação de sanções ou a comunicação ao Ministério Público neste momento processual. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA RAMOS em face de BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.015,92), no importe de R$ 160,32, de cujo recolhimento fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA RAMOS