Detalhe do processo

0010028-50.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010028-50.2025.8.26.0002 (processo principal 1018749-81.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Chieni Comércio de Alimentos Ltda - Condomínio Stellato - Vistos. 1. Fls. 78/82: conheço dos presentes embargos de declaração opostos pelo executado, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado na decisão de fls. 73/74. A data do recibo (09/10/2019) é a data do pagamento da primeira parcela, não da contratação. A contratação do assistente técnico ocorreu em 29/07/2019, conforme e-mail do Sr. Celso Kawakami (representante do grupo econômico da exequente) aprovando a proposta orçamentária do engenheiro Paulo Dias, no valor total de R$ 4.200,00, em duas parcelas de R$ 2.100,00. A proposta foi solicitada pela advogada Maria Helena em 23/07/2019 e apresentada pelo engenheiro em 25/07/2019, com escopo que incluía: análise do laudo técnico do Autor, impugnação do laudo técnico, preparação de quesitos, acompanhamento da perícia e medições, preparação de laudo técnico pericial, análise do laudo do perito e impugnação do laudo pericial. Ademais, a citação da exequente ocorreu em 20/06/2019. Já na petição inicial, o autor Condomínio Stellato apresentou laudo técnico acústico elaborado por engenheiro, com medições de ruído supostamente emitido pela casa de eventos da ré. Para impugnar tecnicamente esse laudo, a exequente necessitava de profissional igualmente habilitado. A contratação do assistente técnico em 29/07/2019, apenas 39 dias após a citação, evidencia que a contratação foi diretamente motivada pelo processo e para atuar nele, não sendo anterior à demanda. No mais, os serviços do assistente técnico foram efetivamente prestados no contexto da prova técnica dos autos principais. Conforme registrado na própria decisão embargada, o assistente técnico acompanhou a diligência pericial e apresentou parecer técnico que subsidiou a defesa da exequente. A primeira análise técnica do laudo do autor foi enviada pelo engenheiro em 04/05/2020, antes da contestação (20/05/2020), demonstrando que a contratação teve finalidade processual imediata. Em verdade, o embargante não pretende integrar ou esclarecer a decisão, mas exclusivamente reformá-la, por mero inconformismo com o seu conteúdo, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. A exequente apresentou cálculo atualizado do débito em 13/03/2026, no valor de R$ 7.189,46, abatido o depósito judicial de R$ 1.681,84 efetuado pelo executado, resultando em saldo remanescente de R$ 5.507,62. O cálculo observa os parâmetros fixados no título executivo (sucumbência recíproca, com 3/4 das despesas a cargo do executado e 1/4 a cargo da exequente), bem como as disposições do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, com a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, eis que não houve pagamento voluntário no prazo legal. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente rejeitada e que os embargos de declaração ora são rejeitados, impõe-se o prosseguimento da execução. O depósito judicial de R$ 1.681,84 (fls. 60-65) deve ser levantado em favor da exequente, abatendo-se do saldo devedor. Quanto ao saldo remanescente de R$ 5.507,62, cabível a penhora via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por tratar-se de medida que privilegia a penhora em dinheiro e confere maior efetividade à execução. As custas para pesquisa já foram recolhidas pela exequente. Diante disso, HOMOLOGO o cálculo atualizado apresentado pela exequente no valor total de R$ 7.189,46 (sete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos) DEFIRO o levantamento do depósito judicial de R$ 1.681,84 (mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em favor da exequente Chieni Comércio de Alimentos Ltda, abatendo-se do saldo devedor, mediante apresentação de formulário para expedição de MLE. 3. DEFIRO oa penhora via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nas contas bancárias em nome do executado Condomínio Stellato, CNPJ 19.277.069/0001-95, até o limite de R$ 5.507,62 (cinco mil, quinhentos e sete reais e sessenta e dois centavos). 4. Após o cumprimento das diligências e a efetivação da penhora, INTIME-SE o executado para ciência e, querendo, oposição nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), CLAUDIO VICENTE MONTEIRO (OAB 88206/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CHIENI COMéRCIO DE ALIMENTOS LTDA

Réu CONDOMíNIO STELLATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO VICENTE MONTEIRO

OAB: 88206/SP

RODRIGO KARPAT

OAB: 211136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0010028-50.2025.8.26.0002 (processo principal 1018749-81.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Chieni Comércio de Alimentos Ltda - Condomínio Stellato - Vistos. 1. Fls. 78/82: conheço dos presentes embargos de declaração opostos pelo executado, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado na decisão de fls. 73/74. A data do recibo (09/10/2019) é a data do pagamento da primeira parcela, não da contratação. A contratação do assistente técnico ocorreu em 29/07/2019, conforme e-mail do Sr. Celso Kawakami (representante do grupo econômico da exequente) aprovando a proposta orçamentária do engenheiro Paulo Dias, no valor total de R$ 4.200,00, em duas parcelas de R$ 2.100,00. A proposta foi solicitada pela advogada Maria Helena em 23/07/2019 e apresentada pelo engenheiro em 25/07/2019, com escopo que incluía: análise do laudo técnico do Autor, impugnação do laudo técnico, preparação de quesitos, acompanhamento da perícia e medições, preparação de laudo técnico pericial, análise do laudo do perito e impugnação do laudo pericial. Ademais, a citação da exequente ocorreu em 20/06/2019. Já na petição inicial, o autor Condomínio Stellato apresentou laudo técnico acústico elaborado por engenheiro, com medições de ruído supostamente emitido pela casa de eventos da ré. Para impugnar tecnicamente esse laudo, a exequente necessitava de profissional igualmente habilitado. A contratação do assistente técnico em 29/07/2019, apenas 39 dias após a citação, evidencia que a contratação foi diretamente motivada pelo processo e para atuar nele, não sendo anterior à demanda. No mais, os serviços do assistente técnico foram efetivamente prestados no contexto da prova técnica dos autos principais. Conforme registrado na própria decisão embargada, o assistente técnico acompanhou a diligência pericial e apresentou parecer técnico que subsidiou a defesa da exequente. A primeira análise técnica do laudo do autor foi enviada pelo engenheiro em 04/05/2020, antes da contestação (20/05/2020), demonstrando que a contratação teve finalidade processual imediata. Em verdade, o embargante não pretende integrar ou esclarecer a decisão, mas exclusivamente reformá-la, por mero inconformismo com o seu conteúdo, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. A exequente apresentou cálculo atualizado do débito em 13/03/2026, no valor de R$ 7.189,46, abatido o depósito judicial de R$ 1.681,84 efetuado pelo executado, resultando em saldo remanescente de R$ 5.507,62. O cálculo observa os parâmetros fixados no título executivo (sucumbência recíproca, com 3/4 das despesas a cargo do executado e 1/4 a cargo da exequente), bem como as disposições do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, com a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, eis que não houve pagamento voluntário no prazo legal. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente rejeitada e que os embargos de declaração ora são rejeitados, impõe-se o prosseguimento da execução. O depósito judicial de R$ 1.681,84 (fls. 60-65) deve ser levantado em favor da exequente, abatendo-se do saldo devedor. Quanto ao saldo remanescente de R$ 5.507,62, cabível a penhora via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por tratar-se de medida que privilegia a penhora em dinheiro e confere maior efetividade à execução. As custas para pesquisa já foram recolhidas pela exequente. Diante disso, HOMOLOGO o cálculo atualizado apresentado pela exequente no valor total de R$ 7.189,46 (sete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos) DEFIRO o levantamento do depósito judicial de R$ 1.681,84 (mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em favor da exequente Chieni Comércio de Alimentos Ltda, abatendo-se do saldo devedor, mediante apresentação de formulário para expedição de MLE. 3. DEFIRO oa penhora via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nas contas bancárias em nome do executado Condomínio Stellato, CNPJ 19.277.069/0001-95, até o limite de R$ 5.507,62 (cinco mil, quinhentos e sete reais e sessenta e dois centavos). 4. Após o cumprimento das diligências e a efetivação da penhora, INTIME-SE o executado para ciência e, querendo, oposição nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), CLAUDIO VICENTE MONTEIRO (OAB 88206/SP)