0010028-27.2026.5.15.0146
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010028-27.2026.5.15.0146 AUTOR: JORGE LUIS NUNES RÉU: ARNALDO DE ALMEIRA PRADO NETO - FAZENDA SANTA ELZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 159b3d2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Considerando o pedido de adicional de insalubridade deduzido pela parte autora, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA: TÉCNICA INSALUBRIDADE PERITO: REGINALDO MARQUES Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data e local que será informada pelo Perito para realização da perícia. Deverá(ão) o(s) perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade/periculosidade: 1. Estava o(a) empregado(a) sujeito(a) a agente(s) agressivo(s) ou perigoso(s) no exercício da prestação de trabalho? 2. Em caso positivo, o contato com o(s) agente(s) ocorria de forma permanente ou habitual? 3. A utilização de EPIs era capaz de eliminar o(s) agente(s) agressor(es) CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 10/08/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 10/08/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica se for o caso. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada Até 09/11/2026: Para o(a) PERITO(A) apresentar laudo pericial. 16/11/2026 a 19/11/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 23/11/2026 a 27/11/2026: Para o(a) PERITO(A) responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$1.518,00, sendo certo que tal quantia se destina ao custeio das despesas do perito e será deduzida do valor a ser arbitrado definitivamente pelo(a) magistrado(a). O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Sem prejuízo da determinação anterior, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23 DE MARÇO DE 2027, às 14H10MIN, na modalidade TELEPRESENCIAL e por intermédio da plataforma ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), observando-se o procedimento e as determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta copiar e inserir este link (https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84801201401?pwd=ZXYxWGZMOEErSGpxaThhS3hiQXl3QT09; ID da reunião: 848 0120 1401; Senha de acesso: 473302) em qualquer navegador de computador ou smartphone e, logo após, no campo “INGRESSAR COM VÍDEO”. Atentem-se as partes e seus procuradores que a sala e o link destinados à audiência de instrução são distintos dos utilizados na presente audiência de tentativa de conciliação/mediação. A publicidade dos atos havidos em audiência, em atenção ao Princípio da Publicidade e Transparência, se dará pelos registros em ata de audiência e também pela gravação das sessões. 3. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, na medida em que o link, mediante simples inserção em navegador de internet, fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para os aplicativos os quais são autoexplicativos e intuitivos (haverá instalação prévia do aplicativo). 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera dos dispositivos, de sorte que tanto o computador como o smartphone deverão dispor de tais ferramentas, em perfeito estado de funcionamento (microfone e câmera). 5.1. Como regra, o ingresso de pessoas estranhas ao processo, sem autorização do Juízo, fica registrado no ambiente virtual no momento do acesso, de sorte que será possível, além de excluir o participante da sala de sessão virtual, a apuração da responsabilidade pelo compartilhamento do link. 5.2. Solicita-se a todos os participantes da sessão que do início ao final da audiência deixem suas câmeras e microfones habilitados durante a sessão de audiências, para que o Juízo possa identificar todos os presentes. Acaso não observado o procedimento, e na hipótese de pessoa ingressar sem correta identificação e imagem, prejudicando o seguimento dos trabalhos, o Juízo adotará os procedimentos necessários ao descobrimento da pessoa e consequente responsabilização civil e criminal. 5.3. Se, por qualquer meio, o Juízo detectar que há compartilhamento do áudio e vídeo com terceiras pessoas, sem autorização judicial, que estejam a auxiliar ou instruir os participantes a agir desta ou daquela forma, a audiência será suspensa e, os responsáveis, sujeitos a penalidades administrativas e civis, conforme se apurar. 5.4. Pede-se aos advogados, considerando que são indispensáveis no auxílio da Administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal – CF) diante da necessidade da condução ética de todos os atos do processo, que ajudem o Juízo na orientação de seus clientes quanto às regras específicas mencionadas neste item 5 e em todos os demais. 6. Para evitar ruídos que atrapalhem a audiência e, por conseguinte, o bom desenvolvimento dos trabalhos, os microfones, depois de habilitados, devem ser mantidos desligados e ligados apenas e durante os momentos em que os participantes efetuarem intervenções. 6.1 Os advogados, em razão de prerrogativa de sua função, poderão, a qualquer momento, e pela ordem, requererem o uso da palavra, valendo-se do procedimento previsto no item 6. 7. É de extrema importância que as partes, ao configurarem o ZOOM, coloquem seus nomes, OAB, número do processo, horário da sessão, para que possamos identificar e autorizar o acesso à sala. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual pelo menos cinco minutos antes do horário previsto para o início da sessão, permanecendo na sala de espera virtual até serem admitidos na sala de audiência virtual, identificando-se com o horário da audiência, o nome completo e informando se está participando como advogado, parte ou testemunha, nesta sequência.,lembrando que atrasos poderão acontecer, em razão de intercorrências havidas em sessões anteriores. 7.1. Em caso de atrasos superiores a dez minutos, o Juízo cuidará de fazer pregão oral, como forma de alertar os participantes quanto ao início da sessão e, ao mesmo tempo, possibilitar que os participantes aproveitem o tempo do atraso com outras atividades que demandem o uso do computador ou do smartphone, valendo-se do expediente de “minimização” ou troca de telas. 8. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a citada audiência basta acessar o link acima informado, o qual somente estará em funcionamento por ocasião da realização da audiência e não será encaminhado com antecedência por correspondência eletrônica para as partes, testemunhas e advogados. 9. Fica esclarecido que quando for necessário preservar o sigilo de depoimentos, para que o depoente posterior não saiba sobre o conteúdo do anterior, o Juízo promoverá a exclusão (da sala) dos depoentes sequenciais, reinserindo-os no momento de sua oitiva.10. Compete aos advogados, dentro do “espírito” e do dever de colaboração como Juízo, além das providências acima citadas: a) comunicar diretamente aos respectivos clientes/testemunhas sobre a data e horário da audiência, bem como sobre o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência; b) orientar seus clientes e testemunhas sobre os precisos termos deste despacho, esclarecendo eventuais dúvidas e solicitando que, no momento da audiência, busquem estar em ambiente o mais tranquilo e silencioso possível, principalmente sem a presença de outras pessoas, estranhas ao processo, a interferirem no seguimento normal dos trabalhos. 11. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a COLABORAÇÃO, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 12. As partes comprometem-se a trazer/indicar suas testemunhas, independentemente de intimação. O Juízo, no dia da audiência, envidará todos os esforços para que não haja prejuízos a quem quer que seja. 13. É responsabilidade da parte, acaso não detenha condições técnicas para acessar a sala virtual supra, dirigir-se ao fórum da Justiça do Trabalho da Comarca para usar a estrutura ali existente, ou avisar, com antecedência mínima de dez dias úteis, se estará perto de alguma unidade judiciária da 15a Região mais próxima de sua residência ou estada (e para lá irá), para que tentemos viabilizar a abertura da unidade para recebê-los, em colaboração com o Juízo. Diante do conteúdo das Portarias GP-CR 6/2020, 1/2021, 20/2021 e do Comunicado GP-CR 9/2021, todos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, ressalto que eventuais impossibilidades técnicas ou obstáculos práticos para realização de referida audiência em relação a qualquer dos envolvidos em mencionado ato processual serão objeto de análise por ocasião da audiência. A equipe da unidade jurisdicional encontra-se à disposição: 1. em sala virtual de espera, que funcionará somente durante a realização das audiências, com a utilização do “link” da sessão (há, na plataforma, “chat” para conversações e esclarecimentos de quaisquer dúvidas); 2. pelo endereço eletrônico: saj.vt.sjbarra@trt15.jus.br. 3. no balcão virtual (neste caso, APENAS a partir das 12h): https://meet.google.com/jtz-sjrb-oyv Intimem-se, por seus patronos. RIBEIRAO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DE ALMEIRA PRADO NETO - FAZENDA SANTA ELZA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ARNALDO DE ALMEIRA PRADO NETO - FAZENDA SANTA ELZA
Autor JORGE LUIS NUNES
Autor REGINALDO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PROTTI DE ANDRADE
OAB: 218714/SP
PAULO HENRIQUE BATISTA
OAB: 258815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010028-27.2026.5.15.0146 AUTOR: JORGE LUIS NUNES RÉU: ARNALDO DE ALMEIRA PRADO NETO - FAZENDA SANTA ELZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 159b3d2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Considerando o pedido de adicional de insalubridade deduzido pela parte autora, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA: TÉCNICA INSALUBRIDADE PERITO: REGINALDO MARQUES Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data e local que será informada pelo Perito para realização da perícia. Deverá(ão) o(s) perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade/periculosidade: 1. Estava o(a) empregado(a) sujeito(a) a agente(s) agressivo(s) ou perigoso(s) no exercício da prestação de trabalho? 2. Em caso positivo, o contato com o(s) agente(s) ocorria de forma permanente ou habitual? 3. A utilização de EPIs era capaz de eliminar o(s) agente(s) agressor(es) CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 10/08/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 10/08/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica se for o caso. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada Até 09/11/2026: Para o(a) PERITO(A) apresentar laudo pericial. 16/11/2026 a 19/11/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 23/11/2026 a 27/11/2026: Para o(a) PERITO(A) responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$1.518,00, sendo certo que tal quantia se destina ao custeio das despesas do perito e será deduzida do valor a ser arbitrado definitivamente pelo(a) magistrado(a). O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Sem prejuízo da determinação anterior, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23 DE MARÇO DE 2027, às 14H10MIN, na modalidade TELEPRESENCIAL e por intermédio da plataforma ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), observando-se o procedimento e as determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta copiar e inserir este link (https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84801201401?pwd=ZXYxWGZMOEErSGpxaThhS3hiQXl3QT09; ID da reunião: 848 0120 1401; Senha de acesso: 473302) em qualquer navegador de computador ou smartphone e, logo após, no campo “INGRESSAR COM VÍDEO”. Atentem-se as partes e seus procuradores que a sala e o link destinados à audiência de instrução são distintos dos utilizados na presente audiência de tentativa de conciliação/mediação. A publicidade dos atos havidos em audiência, em atenção ao Princípio da Publicidade e Transparência, se dará pelos registros em ata de audiência e também pela gravação das sessões. 3. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, na medida em que o link, mediante simples inserção em navegador de internet, fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para os aplicativos os quais são autoexplicativos e intuitivos (haverá instalação prévia do aplicativo). 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera dos dispositivos, de sorte que tanto o computador como o smartphone deverão dispor de tais ferramentas, em perfeito estado de funcionamento (microfone e câmera). 5.1. Como regra, o ingresso de pessoas estranhas ao processo, sem autorização do Juízo, fica registrado no ambiente virtual no momento do acesso, de sorte que será possível, além de excluir o participante da sala de sessão virtual, a apuração da responsabilidade pelo compartilhamento do link. 5.2. Solicita-se a todos os participantes da sessão que do início ao final da audiência deixem suas câmeras e microfones habilitados durante a sessão de audiências, para que o Juízo possa identificar todos os presentes. Acaso não observado o procedimento, e na hipótese de pessoa ingressar sem correta identificação e imagem, prejudicando o seguimento dos trabalhos, o Juízo adotará os procedimentos necessários ao descobrimento da pessoa e consequente responsabilização civil e criminal. 5.3. Se, por qualquer meio, o Juízo detectar que há compartilhamento do áudio e vídeo com terceiras pessoas, sem autorização judicial, que estejam a auxiliar ou instruir os participantes a agir desta ou daquela forma, a audiência será suspensa e, os responsáveis, sujeitos a penalidades administrativas e civis, conforme se apurar. 5.4. Pede-se aos advogados, considerando que são indispensáveis no auxílio da Administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal – CF) diante da necessidade da condução ética de todos os atos do processo, que ajudem o Juízo na orientação de seus clientes quanto às regras específicas mencionadas neste item 5 e em todos os demais. 6. Para evitar ruídos que atrapalhem a audiência e, por conseguinte, o bom desenvolvimento dos trabalhos, os microfones, depois de habilitados, devem ser mantidos desligados e ligados apenas e durante os momentos em que os participantes efetuarem intervenções. 6.1 Os advogados, em razão de prerrogativa de sua função, poderão, a qualquer momento, e pela ordem, requererem o uso da palavra, valendo-se do procedimento previsto no item 6. 7. É de extrema importância que as partes, ao configurarem o ZOOM, coloquem seus nomes, OAB, número do processo, horário da sessão, para que possamos identificar e autorizar o acesso à sala. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual pelo menos cinco minutos antes do horário previsto para o início da sessão, permanecendo na sala de espera virtual até serem admitidos na sala de audiência virtual, identificando-se com o horário da audiência, o nome completo e informando se está participando como advogado, parte ou testemunha, nesta sequência.,lembrando que atrasos poderão acontecer, em razão de intercorrências havidas em sessões anteriores. 7.1. Em caso de atrasos superiores a dez minutos, o Juízo cuidará de fazer pregão oral, como forma de alertar os participantes quanto ao início da sessão e, ao mesmo tempo, possibilitar que os participantes aproveitem o tempo do atraso com outras atividades que demandem o uso do computador ou do smartphone, valendo-se do expediente de “minimização” ou troca de telas. 8. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a citada audiência basta acessar o link acima informado, o qual somente estará em funcionamento por ocasião da realização da audiência e não será encaminhado com antecedência por correspondência eletrônica para as partes, testemunhas e advogados. 9. Fica esclarecido que quando for necessário preservar o sigilo de depoimentos, para que o depoente posterior não saiba sobre o conteúdo do anterior, o Juízo promoverá a exclusão (da sala) dos depoentes sequenciais, reinserindo-os no momento de sua oitiva.10. Compete aos advogados, dentro do “espírito” e do dever de colaboração como Juízo, além das providências acima citadas: a) comunicar diretamente aos respectivos clientes/testemunhas sobre a data e horário da audiência, bem como sobre o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência; b) orientar seus clientes e testemunhas sobre os precisos termos deste despacho, esclarecendo eventuais dúvidas e solicitando que, no momento da audiência, busquem estar em ambiente o mais tranquilo e silencioso possível, principalmente sem a presença de outras pessoas, estranhas ao processo, a interferirem no seguimento normal dos trabalhos. 11. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a COLABORAÇÃO, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 12. As partes comprometem-se a trazer/indicar suas testemunhas, independentemente de intimação. O Juízo, no dia da audiência, envidará todos os esforços para que não haja prejuízos a quem quer que seja. 13. É responsabilidade da parte, acaso não detenha condições técnicas para acessar a sala virtual supra, dirigir-se ao fórum da Justiça do Trabalho da Comarca para usar a estrutura ali existente, ou avisar, com antecedência mínima de dez dias úteis, se estará perto de alguma unidade judiciária da 15a Região mais próxima de sua residência ou estada (e para lá irá), para que tentemos viabilizar a abertura da unidade para recebê-los, em colaboração com o Juízo. Diante do conteúdo das Portarias GP-CR 6/2020, 1/2021, 20/2021 e do Comunicado GP-CR 9/2021, todos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, ressalto que eventuais impossibilidades técnicas ou obstáculos práticos para realização de referida audiência em relação a qualquer dos envolvidos em mencionado ato processual serão objeto de análise por ocasião da audiência. A equipe da unidade jurisdicional encontra-se à disposição: 1. em sala virtual de espera, que funcionará somente durante a realização das audiências, com a utilização do “link” da sessão (há, na plataforma, “chat” para conversações e esclarecimentos de quaisquer dúvidas); 2. pelo endereço eletrônico: saj.vt.sjbarra@trt15.jus.br. 3. no balcão virtual (neste caso, APENAS a partir das 12h): https://meet.google.com/jtz-sjrb-oyv Intimem-se, por seus patronos. RIBEIRAO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DE ALMEIRA PRADO NETO - FAZENDA SANTA ELZA
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010028-27.2026.5.15.0146 AUTOR: JORGE LUIS NUNES RÉU: ARNALDO DE ALMEIRA PRADO NETO - FAZENDA SANTA ELZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 159b3d2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Considerando o pedido de adicional de insalubridade deduzido pela parte autora, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA: TÉCNICA INSALUBRIDADE PERITO: REGINALDO MARQUES Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data e local que será informada pelo Perito para realização da perícia. Deverá(ão) o(s) perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade/periculosidade: 1. Estava o(a) empregado(a) sujeito(a) a agente(s) agressivo(s) ou perigoso(s) no exercício da prestação de trabalho? 2. Em caso positivo, o contato com o(s) agente(s) ocorria de forma permanente ou habitual? 3. A utilização de EPIs era capaz de eliminar o(s) agente(s) agressor(es) CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 10/08/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 10/08/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica se for o caso. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada Até 09/11/2026: Para o(a) PERITO(A) apresentar laudo pericial. 16/11/2026 a 19/11/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 23/11/2026 a 27/11/2026: Para o(a) PERITO(A) responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$1.518,00, sendo certo que tal quantia se destina ao custeio das despesas do perito e será deduzida do valor a ser arbitrado definitivamente pelo(a) magistrado(a). O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Sem prejuízo da determinação anterior, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23 DE MARÇO DE 2027, às 14H10MIN, na modalidade TELEPRESENCIAL e por intermédio da plataforma ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), observando-se o procedimento e as determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta copiar e inserir este link (https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84801201401?pwd=ZXYxWGZMOEErSGpxaThhS3hiQXl3QT09; ID da reunião: 848 0120 1401; Senha de acesso: 473302) em qualquer navegador de computador ou smartphone e, logo após, no campo “INGRESSAR COM VÍDEO”. Atentem-se as partes e seus procuradores que a sala e o link destinados à audiência de instrução são distintos dos utilizados na presente audiência de tentativa de conciliação/mediação. A publicidade dos atos havidos em audiência, em atenção ao Princípio da Publicidade e Transparência, se dará pelos registros em ata de audiência e também pela gravação das sessões. 3. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, na medida em que o link, mediante simples inserção em navegador de internet, fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para os aplicativos os quais são autoexplicativos e intuitivos (haverá instalação prévia do aplicativo). 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera dos dispositivos, de sorte que tanto o computador como o smartphone deverão dispor de tais ferramentas, em perfeito estado de funcionamento (microfone e câmera). 5.1. Como regra, o ingresso de pessoas estranhas ao processo, sem autorização do Juízo, fica registrado no ambiente virtual no momento do acesso, de sorte que será possível, além de excluir o participante da sala de sessão virtual, a apuração da responsabilidade pelo compartilhamento do link. 5.2. Solicita-se a todos os participantes da sessão que do início ao final da audiência deixem suas câmeras e microfones habilitados durante a sessão de audiências, para que o Juízo possa identificar todos os presentes. Acaso não observado o procedimento, e na hipótese de pessoa ingressar sem correta identificação e imagem, prejudicando o seguimento dos trabalhos, o Juízo adotará os procedimentos necessários ao descobrimento da pessoa e consequente responsabilização civil e criminal. 5.3. Se, por qualquer meio, o Juízo detectar que há compartilhamento do áudio e vídeo com terceiras pessoas, sem autorização judicial, que estejam a auxiliar ou instruir os participantes a agir desta ou daquela forma, a audiência será suspensa e, os responsáveis, sujeitos a penalidades administrativas e civis, conforme se apurar. 5.4. Pede-se aos advogados, considerando que são indispensáveis no auxílio da Administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal – CF) diante da necessidade da condução ética de todos os atos do processo, que ajudem o Juízo na orientação de seus clientes quanto às regras específicas mencionadas neste item 5 e em todos os demais. 6. Para evitar ruídos que atrapalhem a audiência e, por conseguinte, o bom desenvolvimento dos trabalhos, os microfones, depois de habilitados, devem ser mantidos desligados e ligados apenas e durante os momentos em que os participantes efetuarem intervenções. 6.1 Os advogados, em razão de prerrogativa de sua função, poderão, a qualquer momento, e pela ordem, requererem o uso da palavra, valendo-se do procedimento previsto no item 6. 7. É de extrema importância que as partes, ao configurarem o ZOOM, coloquem seus nomes, OAB, número do processo, horário da sessão, para que possamos identificar e autorizar o acesso à sala. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual pelo menos cinco minutos antes do horário previsto para o início da sessão, permanecendo na sala de espera virtual até serem admitidos na sala de audiência virtual, identificando-se com o horário da audiência, o nome completo e informando se está participando como advogado, parte ou testemunha, nesta sequência.,lembrando que atrasos poderão acontecer, em razão de intercorrências havidas em sessões anteriores. 7.1. Em caso de atrasos superiores a dez minutos, o Juízo cuidará de fazer pregão oral, como forma de alertar os participantes quanto ao início da sessão e, ao mesmo tempo, possibilitar que os participantes aproveitem o tempo do atraso com outras atividades que demandem o uso do computador ou do smartphone, valendo-se do expediente de “minimização” ou troca de telas. 8. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a citada audiência basta acessar o link acima informado, o qual somente estará em funcionamento por ocasião da realização da audiência e não será encaminhado com antecedência por correspondência eletrônica para as partes, testemunhas e advogados. 9. Fica esclarecido que quando for necessário preservar o sigilo de depoimentos, para que o depoente posterior não saiba sobre o conteúdo do anterior, o Juízo promoverá a exclusão (da sala) dos depoentes sequenciais, reinserindo-os no momento de sua oitiva.10. Compete aos advogados, dentro do “espírito” e do dever de colaboração como Juízo, além das providências acima citadas: a) comunicar diretamente aos respectivos clientes/testemunhas sobre a data e horário da audiência, bem como sobre o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência; b) orientar seus clientes e testemunhas sobre os precisos termos deste despacho, esclarecendo eventuais dúvidas e solicitando que, no momento da audiência, busquem estar em ambiente o mais tranquilo e silencioso possível, principalmente sem a presença de outras pessoas, estranhas ao processo, a interferirem no seguimento normal dos trabalhos. 11. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a COLABORAÇÃO, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 12. As partes comprometem-se a trazer/indicar suas testemunhas, independentemente de intimação. O Juízo, no dia da audiência, envidará todos os esforços para que não haja prejuízos a quem quer que seja. 13. É responsabilidade da parte, acaso não detenha condições técnicas para acessar a sala virtual supra, dirigir-se ao fórum da Justiça do Trabalho da Comarca para usar a estrutura ali existente, ou avisar, com antecedência mínima de dez dias úteis, se estará perto de alguma unidade judiciária da 15a Região mais próxima de sua residência ou estada (e para lá irá), para que tentemos viabilizar a abertura da unidade para recebê-los, em colaboração com o Juízo. Diante do conteúdo das Portarias GP-CR 6/2020, 1/2021, 20/2021 e do Comunicado GP-CR 9/2021, todos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, ressalto que eventuais impossibilidades técnicas ou obstáculos práticos para realização de referida audiência em relação a qualquer dos envolvidos em mencionado ato processual serão objeto de análise por ocasião da audiência. A equipe da unidade jurisdicional encontra-se à disposição: 1. em sala virtual de espera, que funcionará somente durante a realização das audiências, com a utilização do “link” da sessão (há, na plataforma, “chat” para conversações e esclarecimentos de quaisquer dúvidas); 2. pelo endereço eletrônico: saj.vt.sjbarra@trt15.jus.br. 3. no balcão virtual (neste caso, APENAS a partir das 12h): https://meet.google.com/jtz-sjrb-oyv Intimem-se, por seus patronos. RIBEIRAO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS NUNES
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010028-27.2026.5.15.0146 AUTOR: JORGE LUIS NUNES RÉU: ARNALDO DE ALMEIRA PRADO NETO - FAZENDA SANTA ELZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b69bf proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIOS Vistos etc. O autor requereu, em audiência, a designação de perícia médica judicial, sob o argumento de necessidade de avaliação da extensão do dano decorrente do acidente típico de trabalho ocorrido em 04/11/2025 (picada de serpente do gênero Bothrops) e de aferição do tempo necessário para o tratamento até a convalescença total. O réu manifestou-se contrariamente, sustentando a ausência de requerimento específico na petição inicial. Na sequência, o autor apresentou petição de reiteração do pedido, acompanhada de extensa fundamentação técnico-científica, requerendo ainda a expedição de ofícios ao Hospital São Marcos de Morro Agudo/SP e, subsidiariamente, à Secretaria Municipal de Saúde de Morro Agudo/SP, para juntada de prontuário médico e documentos correlatos. Vejamos: A perícia médica é postulada, no essencial, para instruir dois pedidos: a) o reconhecimento da estabilidade acidentária; e b) a indenização por dano material, deduzida na inicial sob a rubrica de lucros cessantes, correspondente ao pagamento de 12 meses de salários integrais para custeio do período de tratamento. Nenhum dos dois pedidos, na forma como foram formulados, depende da realização de perícia médica judicial para seu deslinde, pelas razões que passo a expor. a) estabilidade acidentária: A Súmula n. 378, II, do C. TST condiciona a estabilidade acidentária à comprovação cumulativa de afastamento superior a 15 dias e de percepção do auxílio-doença acidentário, ressalvada a hipótese de doença profissional constatada após a despedida — inaplicável ao caso, tratando-se de acidente típico e não de moléstia ocupacional de instalação latente. O autor sustenta que a ausência de percepção do benefício decorreria de omissão ilícita do réu na emissão da CAT. Ocorre que o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.213/91 autoriza expressamente a formalização da CAT pelo próprio acidentado, por seu sindicato ou pelo médico assistente, na omissão do empregador. Tampouco a percepção do auxílio-doença comum (espécie 31) depende de CAT, bastando requerimento direto à autarquia previdenciária. O autor dispunha, portanto, de via própria e autônoma para obter o benefício previdenciário — B-31, com posterior conversão para B-91 caso reconhecido o nexo acidentário —, da qual não se valeu. A verificação desses fatos (emissão ou não de CAT por terceiros, requerimento ou não de benefício previdenciário pelo próprio autor) é matéria de prova documental, não pericial médica. A perícia médica não tem aptidão para reconstituir a conduta do autor perante o INSS, tampouco para suprir omissão que a ele mesmo é imputável. Assim, o indeferimento da perícia, quanto a este pedido, é medida que se impõe por absoluta inidoneidade do meio pretendido para o fim declarado. b) dano material: O pedido de indenização por dano material foi deduzido na inicial como lucros cessantes correspondentes a 12 meses de salários integrais, para custeio do período de tratamento. A causa de pedir subjacente a este pleito não é a existência de sequela funcional, mas a alegação de que o autor permaneceu em convalescença e tratamento ativo, ininterruptamente, por um período determinado (novembro de 2025 a novembro de 2026, aproximadamente). Trata-se, portanto, de fato pretérito e contínuo, cuja prova há de ser necessariamente documental e contemporânea aos fatos — atestados, prontuários, recibos de atendimento —, e não pode ser reconstituída por perícia médica realizada em momento futuro, a qual, por sua própria natureza, avalia o estado clínico do periciando no presente, sendo inapta a certificar, retroativamente, a existência e a continuidade de tratamento ao longo de período pretérito não documentado. No caso concreto, os autos contêm apenas: 1) o Relatório de Atendimento a Acidente de Trabalho (RAAT) do evento de 04/11/2025 e que serviu como atestado que concedeu 7 dias de afastamento; e 2) atestados médicos de fls. 142/143 emitidos em 09/12/2025 (com afastamento de 1 dia por CID correspondente a hipertensão) e em 16/12/2025 (com afastamento de 1 dia por CID correspondente a hipertensão). Não há, após 16/12/2025, nenhum novo documento médico nos autos — nem mesmo por ocasião da réplica, apresentada em 03/08/2026, quase 8 meses depois do último atendimento documentado. A ausência de elemento que demonstre a continuidade do tratamento por esse extenso período é incompatível com a alegação de convalescença ininterrupta por 12 meses, e essa lacuna documental não é sanável por prova pericial, seja qual for o resultado do exame clínico a ser eventualmente realizado hoje. Ressalto, ademais, que quanto ao único período de afastamento efetivamente documentado (7 dias, em novembro de 2025), consta dos próprios registros da folha de pagamento do réu o pagamento integral da remuneração correspondente, sob a rubrica "AFAST P/ACID TRABALHO C/DIR INTEGRAIS". Inexiste, portanto, mesmo quanto ao período comprovado, qualquer prejuízo salarial demonstrado a indenizar. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e o art. 464, §1º, do mesmo diploma autoriza a dispensa da perícia quando desnecessária ao esclarecimento dos fatos. Conforme analisado acima, a prova pericial médica, no caso, revela-se prescindível para os pedidos concretamente formulados. Distinta é a situação do pedido de expedição de ofício para juntada do prontuário médico, o qual não se confunde com a prova pericial ora indeferida, tratando-se de prova documental, apta, em tese, a esclarecer fatos que a perícia não teria como suprir. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica judicial, por prescindibilidade da prova para os pedidos de estabilidade acidentária e de indenização por dano material tal como formulados nos autos; b) DEFIRO o pedido de expedição de ofício, determinando a expedição de ofício ao Hospital São Marcos de Morro Agudo/SP e à Secretaria Municipal de Saúde de Morro Agudo/SP, para que encaminhem, no prazo de 15 dias, o prontuário médico do autor relativo ao período de 04/11/2025 em diante, sendo que cópias desta decisão, assinadas eletronicamente, servirão como ofícios. As respostas dos ofícios deverão ser encaminhadas a este Juízo no prazo de 15 dias, sob pena de desobediência, podendo ser remetida para o e-mail saj.vt.sjbarra@trt15.jus.br. Esclareço que é do autor a responsabilidade pela impressão do presente ofício e apresentação no Hospital São Marcos de Morro Agudo/SP e na Secretaria Municipal de Saúde de Morro Agudo/SP. Intimem-se as partes e tornem os autos conclusos para designação de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade e para designação de audiência de instrução. RIBEIRAO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular MSVC Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DE ALMEIRA PRADO NETO - FAZENDA SANTA ELZA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010028-27.2026.5.15.0146 AUTOR: JORGE LUIS NUNES RÉU: ARNALDO DE ALMEIRA PRADO NETO - FAZENDA SANTA ELZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b69bf proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIOS Vistos etc. O autor requereu, em audiência, a designação de perícia médica judicial, sob o argumento de necessidade de avaliação da extensão do dano decorrente do acidente típico de trabalho ocorrido em 04/11/2025 (picada de serpente do gênero Bothrops) e de aferição do tempo necessário para o tratamento até a convalescença total. O réu manifestou-se contrariamente, sustentando a ausência de requerimento específico na petição inicial. Na sequência, o autor apresentou petição de reiteração do pedido, acompanhada de extensa fundamentação técnico-científica, requerendo ainda a expedição de ofícios ao Hospital São Marcos de Morro Agudo/SP e, subsidiariamente, à Secretaria Municipal de Saúde de Morro Agudo/SP, para juntada de prontuário médico e documentos correlatos. Vejamos: A perícia médica é postulada, no essencial, para instruir dois pedidos: a) o reconhecimento da estabilidade acidentária; e b) a indenização por dano material, deduzida na inicial sob a rubrica de lucros cessantes, correspondente ao pagamento de 12 meses de salários integrais para custeio do período de tratamento. Nenhum dos dois pedidos, na forma como foram formulados, depende da realização de perícia médica judicial para seu deslinde, pelas razões que passo a expor. a) estabilidade acidentária: A Súmula n. 378, II, do C. TST condiciona a estabilidade acidentária à comprovação cumulativa de afastamento superior a 15 dias e de percepção do auxílio-doença acidentário, ressalvada a hipótese de doença profissional constatada após a despedida — inaplicável ao caso, tratando-se de acidente típico e não de moléstia ocupacional de instalação latente. O autor sustenta que a ausência de percepção do benefício decorreria de omissão ilícita do réu na emissão da CAT. Ocorre que o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.213/91 autoriza expressamente a formalização da CAT pelo próprio acidentado, por seu sindicato ou pelo médico assistente, na omissão do empregador. Tampouco a percepção do auxílio-doença comum (espécie 31) depende de CAT, bastando requerimento direto à autarquia previdenciária. O autor dispunha, portanto, de via própria e autônoma para obter o benefício previdenciário — B-31, com posterior conversão para B-91 caso reconhecido o nexo acidentário —, da qual não se valeu. A verificação desses fatos (emissão ou não de CAT por terceiros, requerimento ou não de benefício previdenciário pelo próprio autor) é matéria de prova documental, não pericial médica. A perícia médica não tem aptidão para reconstituir a conduta do autor perante o INSS, tampouco para suprir omissão que a ele mesmo é imputável. Assim, o indeferimento da perícia, quanto a este pedido, é medida que se impõe por absoluta inidoneidade do meio pretendido para o fim declarado. b) dano material: O pedido de indenização por dano material foi deduzido na inicial como lucros cessantes correspondentes a 12 meses de salários integrais, para custeio do período de tratamento. A causa de pedir subjacente a este pleito não é a existência de sequela funcional, mas a alegação de que o autor permaneceu em convalescença e tratamento ativo, ininterruptamente, por um período determinado (novembro de 2025 a novembro de 2026, aproximadamente). Trata-se, portanto, de fato pretérito e contínuo, cuja prova há de ser necessariamente documental e contemporânea aos fatos — atestados, prontuários, recibos de atendimento —, e não pode ser reconstituída por perícia médica realizada em momento futuro, a qual, por sua própria natureza, avalia o estado clínico do periciando no presente, sendo inapta a certificar, retroativamente, a existência e a continuidade de tratamento ao longo de período pretérito não documentado. No caso concreto, os autos contêm apenas: 1) o Relatório de Atendimento a Acidente de Trabalho (RAAT) do evento de 04/11/2025 e que serviu como atestado que concedeu 7 dias de afastamento; e 2) atestados médicos de fls. 142/143 emitidos em 09/12/2025 (com afastamento de 1 dia por CID correspondente a hipertensão) e em 16/12/2025 (com afastamento de 1 dia por CID correspondente a hipertensão). Não há, após 16/12/2025, nenhum novo documento médico nos autos — nem mesmo por ocasião da réplica, apresentada em 03/08/2026, quase 8 meses depois do último atendimento documentado. A ausência de elemento que demonstre a continuidade do tratamento por esse extenso período é incompatível com a alegação de convalescença ininterrupta por 12 meses, e essa lacuna documental não é sanável por prova pericial, seja qual for o resultado do exame clínico a ser eventualmente realizado hoje. Ressalto, ademais, que quanto ao único período de afastamento efetivamente documentado (7 dias, em novembro de 2025), consta dos próprios registros da folha de pagamento do réu o pagamento integral da remuneração correspondente, sob a rubrica "AFAST P/ACID TRABALHO C/DIR INTEGRAIS". Inexiste, portanto, mesmo quanto ao período comprovado, qualquer prejuízo salarial demonstrado a indenizar. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e o art. 464, §1º, do mesmo diploma autoriza a dispensa da perícia quando desnecessária ao esclarecimento dos fatos. Conforme analisado acima, a prova pericial médica, no caso, revela-se prescindível para os pedidos concretamente formulados. Distinta é a situação do pedido de expedição de ofício para juntada do prontuário médico, o qual não se confunde com a prova pericial ora indeferida, tratando-se de prova documental, apta, em tese, a esclarecer fatos que a perícia não teria como suprir. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica judicial, por prescindibilidade da prova para os pedidos de estabilidade acidentária e de indenização por dano material tal como formulados nos autos; b) DEFIRO o pedido de expedição de ofício, determinando a expedição de ofício ao Hospital São Marcos de Morro Agudo/SP e à Secretaria Municipal de Saúde de Morro Agudo/SP, para que encaminhem, no prazo de 15 dias, o prontuário médico do autor relativo ao período de 04/11/2025 em diante, sendo que cópias desta decisão, assinadas eletronicamente, servirão como ofícios. As respostas dos ofícios deverão ser encaminhadas a este Juízo no prazo de 15 dias, sob pena de desobediência, podendo ser remetida para o e-mail saj.vt.sjbarra@trt15.jus.br. Esclareço que é do autor a responsabilidade pela impressão do presente ofício e apresentação no Hospital São Marcos de Morro Agudo/SP e na Secretaria Municipal de Saúde de Morro Agudo/SP. Intimem-se as partes e tornem os autos conclusos para designação de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade e para designação de audiência de instrução. RIBEIRAO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular MSVC Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS NUNES