Detalhe do processo

0010028-27.2025.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010028-27.2025.5.15.0125 RECORRENTE: SONIA MILITAO E OUTROS (1) RECORRIDO: RESOLV PRESTADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1083e6f proferida nos autos. ROT 0010028-27.2025.5.15.0125 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrido: Advogado(s): SONIA MILITAO AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) Recorrido: Advogado(s): SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA ALEXANDRE EDSON BONONI (SP236909) LADEMIR JOSE CAPELOTTO (SP0115001-D) THAIS MORGANA PEREIRA ALCANTARA (SP428596) RECURSO DE: RESOLV PRESTADORA LTDA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO / ADPF 1083 A parte reclamada requer a suspensão do processo, "até que a ADPF 10831, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada por completo pelo E. STF." A tanto, argumenta que a Súmula 448, II, do Eg. TST afronta "preceitos fundamentais da Constituição", "que balizam o estado democrático de direito e a ordem jurídica vigente", notadamente os princípios "da legalidade e reserva legal (art. 5º, II, da CRFB)", como também o da "separação dos poderes (artigos 2º e 60, §4º, III da CRFB/88)", e ainda, por "usurpar competência (artigos 7º, XXIII, 22, I e 87, II todos da CF/88 c/c os artigos 155, 190, 195 e 200 todos da CLT)" e conforme a Súmula 194 ("É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres") e a Súmula 460, ambas do E. STF. Não obstante, no trâmite da referida ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, não houve qualquer determinação para a suspensão da aplicabilidade da Súmula 448 e tampouco o sobrestamento dos processos nos quais se discuta a matéria. Assim, e considerada a observância dos princípios celeridade ou da razoável duração do processo e da segurança jurídica, mantém-se a regular continuidade do feito. Passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 614d9fe; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id e4fc2e5). Regular a representação processual (Id ad171d2). Preparo satisfeito (Id's 041ae97 e 3c2b806 c/c 906b38f e feb8f4a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS / COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO / ENQUADRAMENTO CONSOANTE A NR 15-ANEXO 14 DOS REFLEXOS Constou do v. acórdão que: "Para a apuração da existência, ou não, de agente insalubre no ambiente de trabalho da reclamante foi determinada a realização de perícia técnica, em atenção ao teor do artigo 195, §2º, da CLT, sendo nomeado o engenheiro Alexandre Malachias Cardoso, que apresentou o laudo de ID. 40d60cd onde estão descritas as atividades exercidas pela autora, em sendo: '(...) A Reclamante, no desempenho de suas atividades como AUXILIAR DE LIMPEZA, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS (limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas e coleta de lixo), conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo Adicional de Insalubridade em GRAU MÁXIMO, por todo pacto laboral, requerido na presente Ação Trabalhista.' Com relação aos equipamentos de proteção individual, o profissional de confiança do Juízo observou que foram insuficientes, não sendo capazes de elidir a insalubridade existente. Ora, como é sabido, o Juiz não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Todavia, no caso o laudo pericial não restou infirmado por outra prova produzida no processo. Como tem decidido reiteradamente esta C. 6ª Câmara, as atividades exercidas pela reclamante equiparam-se ao manuseio de lixo urbano, razão pela qual restou mesmo caracterizada a insalubridade em seu grau máximo, conforme disposições previstas no Anexo 14 da NR- 15 e no item II da Súmula 448 do TST, nos seguintes termos: (...) No caso, conforme consta do laudo, os sanitários higienizados pela reclamante são utilizados diariamente por muitas pessoas, haja vista que a empresa tomadora de serviços emprega 240 pessoas. (...) Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos no período de de 20.10.2022 a 22.2.2023.". - g.n. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não divergiu, ao contrário decidiu em conformidade com a invocada Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MILITAO - RESOLV PRESTADORA LTDA. - SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO

Autor RESOLV PRESTADORA LTDA.

Réu RESOLV PRESTADORA LTDA.

Réu SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA

Autor SONIA MILITAO

Réu SONIA MILITAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO

OAB: 334647/SP

ALEXANDRE EDSON BONONI

OAB: 236909/SP

LADEMIR JOSE CAPELOTTO

OAB: 115001-D/SP

AMANDA CANELLA MOLESIN

OAB: 360818/SP

MURILO RONALDO DOS SANTOS

OAB: 346098/SP

WELLINGTON ALEXANDRE LOPES

OAB: 343096/SP

FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA

OAB: 165403/SP

THAIS MORGANA PEREIRA ALCANTARA

OAB: 428596/SP

JEFFERSON ELCIO LOPES

OAB: 418972/SP

REINALDO LUIS TROVO

OAB: 196099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010028-27.2025.5.15.0125 RECORRENTE: SONIA MILITAO E OUTROS (1) RECORRIDO: RESOLV PRESTADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1083e6f proferida nos autos. ROT 0010028-27.2025.5.15.0125 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrido: Advogado(s): SONIA MILITAO AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) Recorrido: Advogado(s): SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA ALEXANDRE EDSON BONONI (SP236909) LADEMIR JOSE CAPELOTTO (SP0115001-D) THAIS MORGANA PEREIRA ALCANTARA (SP428596) RECURSO DE: RESOLV PRESTADORA LTDA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO / ADPF 1083 A parte reclamada requer a suspensão do processo, "até que a ADPF 10831, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada por completo pelo E. STF." A tanto, argumenta que a Súmula 448, II, do Eg. TST afronta "preceitos fundamentais da Constituição", "que balizam o estado democrático de direito e a ordem jurídica vigente", notadamente os princípios "da legalidade e reserva legal (art. 5º, II, da CRFB)", como também o da "separação dos poderes (artigos 2º e 60, §4º, III da CRFB/88)", e ainda, por "usurpar competência (artigos 7º, XXIII, 22, I e 87, II todos da CF/88 c/c os artigos 155, 190, 195 e 200 todos da CLT)" e conforme a Súmula 194 ("É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres") e a Súmula 460, ambas do E. STF. Não obstante, no trâmite da referida ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, não houve qualquer determinação para a suspensão da aplicabilidade da Súmula 448 e tampouco o sobrestamento dos processos nos quais se discuta a matéria. Assim, e considerada a observância dos princípios celeridade ou da razoável duração do processo e da segurança jurídica, mantém-se a regular continuidade do feito. Passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 614d9fe; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id e4fc2e5). Regular a representação processual (Id ad171d2). Preparo satisfeito (Id's 041ae97 e 3c2b806 c/c 906b38f e feb8f4a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS / COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO / ENQUADRAMENTO CONSOANTE A NR 15-ANEXO 14 DOS REFLEXOS Constou do v. acórdão que: "Para a apuração da existência, ou não, de agente insalubre no ambiente de trabalho da reclamante foi determinada a realização de perícia técnica, em atenção ao teor do artigo 195, §2º, da CLT, sendo nomeado o engenheiro Alexandre Malachias Cardoso, que apresentou o laudo de ID. 40d60cd onde estão descritas as atividades exercidas pela autora, em sendo: '(...) A Reclamante, no desempenho de suas atividades como AUXILIAR DE LIMPEZA, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS (limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas e coleta de lixo), conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo Adicional de Insalubridade em GRAU MÁXIMO, por todo pacto laboral, requerido na presente Ação Trabalhista.' Com relação aos equipamentos de proteção individual, o profissional de confiança do Juízo observou que foram insuficientes, não sendo capazes de elidir a insalubridade existente. Ora, como é sabido, o Juiz não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Todavia, no caso o laudo pericial não restou infirmado por outra prova produzida no processo. Como tem decidido reiteradamente esta C. 6ª Câmara, as atividades exercidas pela reclamante equiparam-se ao manuseio de lixo urbano, razão pela qual restou mesmo caracterizada a insalubridade em seu grau máximo, conforme disposições previstas no Anexo 14 da NR- 15 e no item II da Súmula 448 do TST, nos seguintes termos: (...) No caso, conforme consta do laudo, os sanitários higienizados pela reclamante são utilizados diariamente por muitas pessoas, haja vista que a empresa tomadora de serviços emprega 240 pessoas. (...) Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos no período de de 20.10.2022 a 22.2.2023.". - g.n. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não divergiu, ao contrário decidiu em conformidade com a invocada Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MILITAO - RESOLV PRESTADORA LTDA. - SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010028-27.2025.5.15.0125 RECORRENTE: SONIA MILITAO E OUTROS (1) RECORRIDO: RESOLV PRESTADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1083e6f proferida nos autos. ROT 0010028-27.2025.5.15.0125 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrido: Advogado(s): SONIA MILITAO AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) Recorrido: Advogado(s): SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA ALEXANDRE EDSON BONONI (SP236909) LADEMIR JOSE CAPELOTTO (SP0115001-D) THAIS MORGANA PEREIRA ALCANTARA (SP428596) RECURSO DE: RESOLV PRESTADORA LTDA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO / ADPF 1083 A parte reclamada requer a suspensão do processo, "até que a ADPF 10831, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada por completo pelo E. STF." A tanto, argumenta que a Súmula 448, II, do Eg. TST afronta "preceitos fundamentais da Constituição", "que balizam o estado democrático de direito e a ordem jurídica vigente", notadamente os princípios "da legalidade e reserva legal (art. 5º, II, da CRFB)", como também o da "separação dos poderes (artigos 2º e 60, §4º, III da CRFB/88)", e ainda, por "usurpar competência (artigos 7º, XXIII, 22, I e 87, II todos da CF/88 c/c os artigos 155, 190, 195 e 200 todos da CLT)" e conforme a Súmula 194 ("É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres") e a Súmula 460, ambas do E. STF. Não obstante, no trâmite da referida ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, não houve qualquer determinação para a suspensão da aplicabilidade da Súmula 448 e tampouco o sobrestamento dos processos nos quais se discuta a matéria. Assim, e considerada a observância dos princípios celeridade ou da razoável duração do processo e da segurança jurídica, mantém-se a regular continuidade do feito. Passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 614d9fe; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id e4fc2e5). Regular a representação processual (Id ad171d2). Preparo satisfeito (Id's 041ae97 e 3c2b806 c/c 906b38f e feb8f4a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS / COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO / ENQUADRAMENTO CONSOANTE A NR 15-ANEXO 14 DOS REFLEXOS Constou do v. acórdão que: "Para a apuração da existência, ou não, de agente insalubre no ambiente de trabalho da reclamante foi determinada a realização de perícia técnica, em atenção ao teor do artigo 195, §2º, da CLT, sendo nomeado o engenheiro Alexandre Malachias Cardoso, que apresentou o laudo de ID. 40d60cd onde estão descritas as atividades exercidas pela autora, em sendo: '(...) A Reclamante, no desempenho de suas atividades como AUXILIAR DE LIMPEZA, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS (limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas e coleta de lixo), conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo Adicional de Insalubridade em GRAU MÁXIMO, por todo pacto laboral, requerido na presente Ação Trabalhista.' Com relação aos equipamentos de proteção individual, o profissional de confiança do Juízo observou que foram insuficientes, não sendo capazes de elidir a insalubridade existente. Ora, como é sabido, o Juiz não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Todavia, no caso o laudo pericial não restou infirmado por outra prova produzida no processo. Como tem decidido reiteradamente esta C. 6ª Câmara, as atividades exercidas pela reclamante equiparam-se ao manuseio de lixo urbano, razão pela qual restou mesmo caracterizada a insalubridade em seu grau máximo, conforme disposições previstas no Anexo 14 da NR- 15 e no item II da Súmula 448 do TST, nos seguintes termos: (...) No caso, conforme consta do laudo, os sanitários higienizados pela reclamante são utilizados diariamente por muitas pessoas, haja vista que a empresa tomadora de serviços emprega 240 pessoas. (...) Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos no período de de 20.10.2022 a 22.2.2023.". - g.n. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não divergiu, ao contrário decidiu em conformidade com a invocada Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MILITAO - RESOLV PRESTADORA LTDA.