Detalhe do processo

0010028-19.2024.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010028-19.2024.5.15.0042 AUTOR: PAULO HAMILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: MASTER LOG TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a229c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa do autor (Id. 2760f2a) e tácita das reclamadas com o laudo pericial, e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, conforme Id. edb9384, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor do perito Sr. HELIO CELESTINO DA SILVA arbitrados em R$ 1.450,00, atualizáveis desde a data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária indicada pelo perito no Id. edb9384. Defiro o levantamento do depósito judicial realizado pela primeira reclamada (devedora principal) em favor do autor, até o limite do valor incontroverso de seu crédito, apurado pela própria reclamada no Id. f4a18bd. O valor a ser liberado é de R$ 8.514,00, que representa o valor líquido apurado no referido cálculo, com a dedução do montante relativo ao FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do empregado, conforme TEMA 68 do TST. Para tanto, expeça-se alvará via sistema SIF. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da primeira reclamada, devedora principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito remanescente em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e ao perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser feitos da seguinte forma: O valor do crédito remanescente líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos Id. a10a584, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). A reclamada poderá, para a quitação parcial do débito, utilizar o saldo residual do depósito judicial (R$ 7.025,51 em 03/08/2026, referente ao saldo do Id. 6fc1c8f menos o valor liberado no Id. 45c633c), depositando apenas o valor remanescente, no prazo acima estipulado. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução em face da primeira reclamada com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Infrutíferas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, prossiga-se a execução com a intimação da Devedora Subsidiária (ALFA TRANSPORTES EIRELI), nos moldes do artigo 523 do CPC. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente decisão ao autor e à devedora subsidiária. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - MASTER LOG TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - ALFA TRANSPORTES EIRELI
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALFA TRANSPORTES EIRELI

Autor HELIO CELESTINO DA SILVA

Réu MASTER LOG TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI

Autor PAULO HAMILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Autor VALERIA MARIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAIO FERNANDO GUELERE OLIVEIRA

OAB: 492062/SP

THOMAS FRANCISCO DA ROSA

OAB: 24632/PR

CAROLINA NUNES CRUZ

OAB: 373944/SP

RICARDO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 385835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010028-19.2024.5.15.0042 AUTOR: PAULO HAMILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: MASTER LOG TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a229c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa do autor (Id. 2760f2a) e tácita das reclamadas com o laudo pericial, e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, conforme Id. edb9384, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor do perito Sr. HELIO CELESTINO DA SILVA arbitrados em R$ 1.450,00, atualizáveis desde a data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária indicada pelo perito no Id. edb9384. Defiro o levantamento do depósito judicial realizado pela primeira reclamada (devedora principal) em favor do autor, até o limite do valor incontroverso de seu crédito, apurado pela própria reclamada no Id. f4a18bd. O valor a ser liberado é de R$ 8.514,00, que representa o valor líquido apurado no referido cálculo, com a dedução do montante relativo ao FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do empregado, conforme TEMA 68 do TST. Para tanto, expeça-se alvará via sistema SIF. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da primeira reclamada, devedora principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito remanescente em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e ao perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser feitos da seguinte forma: O valor do crédito remanescente líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos Id. a10a584, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). A reclamada poderá, para a quitação parcial do débito, utilizar o saldo residual do depósito judicial (R$ 7.025,51 em 03/08/2026, referente ao saldo do Id. 6fc1c8f menos o valor liberado no Id. 45c633c), depositando apenas o valor remanescente, no prazo acima estipulado. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução em face da primeira reclamada com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Infrutíferas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, prossiga-se a execução com a intimação da Devedora Subsidiária (ALFA TRANSPORTES EIRELI), nos moldes do artigo 523 do CPC. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente decisão ao autor e à devedora subsidiária. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - MASTER LOG TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - ALFA TRANSPORTES EIRELI

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010028-19.2024.5.15.0042 AUTOR: PAULO HAMILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: MASTER LOG TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a229c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa do autor (Id. 2760f2a) e tácita das reclamadas com o laudo pericial, e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, conforme Id. edb9384, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor do perito Sr. HELIO CELESTINO DA SILVA arbitrados em R$ 1.450,00, atualizáveis desde a data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária indicada pelo perito no Id. edb9384. Defiro o levantamento do depósito judicial realizado pela primeira reclamada (devedora principal) em favor do autor, até o limite do valor incontroverso de seu crédito, apurado pela própria reclamada no Id. f4a18bd. O valor a ser liberado é de R$ 8.514,00, que representa o valor líquido apurado no referido cálculo, com a dedução do montante relativo ao FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do empregado, conforme TEMA 68 do TST. Para tanto, expeça-se alvará via sistema SIF. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da primeira reclamada, devedora principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito remanescente em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e ao perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser feitos da seguinte forma: O valor do crédito remanescente líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos Id. a10a584, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). A reclamada poderá, para a quitação parcial do débito, utilizar o saldo residual do depósito judicial (R$ 7.025,51 em 03/08/2026, referente ao saldo do Id. 6fc1c8f menos o valor liberado no Id. 45c633c), depositando apenas o valor remanescente, no prazo acima estipulado. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução em face da primeira reclamada com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Infrutíferas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, prossiga-se a execução com a intimação da Devedora Subsidiária (ALFA TRANSPORTES EIRELI), nos moldes do artigo 523 do CPC. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente decisão ao autor e à devedora subsidiária. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HAMILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR