Detalhe do processo

0010027-70.2024.5.15.0030

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010027-70.2024.5.15.0030 AUTOR: VINICIUS JOSE VIEIRA RÉU: K H S SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae9603b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Acolho os esclarecimentos prestados pela perita contábil (ID de17fbd) e homologo o laudo pericial de ID 850a1af, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelas reclamadas (sendo a segunda reclamada devedora solidária), composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$44.023,29, atualizado até 27/07/2026 (planilha ID 0cf44ca). Os cálculos foram retificados nos seguintes pontos (planilha ID 0cf44ca): 1) inclusão dos honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 23/09/2025 (data da entrega do laudo) e sua atualização pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/24); 2) atualização das custas processuais pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/24); e 3) tendo em vista as alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/2024, foram aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros de mora PARA PROCESSOS AJUIZADOS ATÉ 29/08/2024: - até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-E na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, e como JUROS DE MORA, usa-se JUROS TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), atendendo à decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC (Receita Federal), na opção JUROS DE MORA; portanto, na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, usa-se SEM CORREÇÃO; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA na opção CORREÇÃO MONETÁRIA e, na opção JUROS DE MORA usa-se a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1o do art. 406, ambos do Código Civil. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Considerando a revelia da reclamada K H S SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e os termos do artigo 346 do CPC, considero a reclamada ciente a partir da disponibilização desta sentença homologatória. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário in albis, ou não garantida a execução, proceda-se à inclusão do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 642-A da CLT. Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, tendo em vista que o prosseguimento da execução em relação à(s) devedora(s) principal(is) revela-se medida contraproducente e onerosa, considerando sua notória insolvência confirmada pelos muitos processos em execução que tramitam contra ela, DETERMINO o redirecionamento da execução em face do devedor solidário, independente de nova intimação. É pacífica e consolidada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o estado de insolvência da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o responsável solidário. Nessa esteira, a execução dos bens do devedor solidário não exige que sejam esgotados todos os meios em face do devedor principal, como a penhora dos bens dos sócios deste último ou a eventual habilitação nos processos de falência ou insolvência da sociedade. Para o direcionamento da execução ao tomador de serviços, basta o preenchimento de três requisitos objetivos, em estrita inteligência à Súmula nº 331 do C. TST: 1) O inadimplemento da empregadora (primeira reclamada); 2) A participação da tomadora dos serviços na relação processual; 3) A inclusão desta no título executivo judicial. Verifica-se, no caso concreto, a presença de tais requisitos. Cumpre destacar que não é exigível do credor ou do órgão jurisdicional a busca exaustiva por bens do devedor principal ou o esgotamento da via dos sócios (conforme sedimentado também no Tema Repetitivo nº 133 do TST). Esse é o entendimento pacificado no âmbito regional, conforme ilustra o seguinte precedente em Agravo de Petição: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário não exige prova cabal de insolvência do principal, nem busca ex officio de bens, recaindo sobre o subsidiário o ônus de indicar bens livres e desembaraçados, conforme os arts. 595 e 596 do CPC (vigentes à época) e art. 4º, §3º, da Lei 6.830/80. O inadimplemento da devedora principal ou a insuficiência de bens atrai a responsabilidade subsidiária, restando ao devedor subsidiário o direito de regresso. (TRT-15ª Região - Proc. nº 0001046-76.2011.5.15.0040 AP - Relª. Desª. Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa – Publ. DEJT 24/07/2015) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 133. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS VIAS EXECUTÓRIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução " (Tema Repetitivo nº 133). A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Agravo interno conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016317-20.2018.5.16.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2026. Juntado aos autos em 30/03/2026. Isto posto, CITE-SE A RECLAMADA ESTADO DE SÃO PAULO, devedora solidária, na pessoa do seu advogado/procurador, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. No mesmo prazo, competirá à devedora solidária, caso queira exercer o benefício de ordem, indicar bens da devedora principal, livres, desembargados e sua localização, quantos bastem para a quitação do débito (art. 835 cc. art. 795, § 2º, do CPC/2015) sob pena de preclusão. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular MDVD Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS JOSE VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu K H S SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

Autor RAQUEL DE PAULA FONSECA

Autor VINICIUS JOSE VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRELLA FERNANDES ATANAZIO

OAB: 447034/SP

DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM

OAB: 325826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010027-70.2024.5.15.0030 AUTOR: VINICIUS JOSE VIEIRA RÉU: K H S SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae9603b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Acolho os esclarecimentos prestados pela perita contábil (ID de17fbd) e homologo o laudo pericial de ID 850a1af, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelas reclamadas (sendo a segunda reclamada devedora solidária), composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$44.023,29, atualizado até 27/07/2026 (planilha ID 0cf44ca). Os cálculos foram retificados nos seguintes pontos (planilha ID 0cf44ca): 1) inclusão dos honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 23/09/2025 (data da entrega do laudo) e sua atualização pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/24); 2) atualização das custas processuais pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/24); e 3) tendo em vista as alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/2024, foram aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros de mora PARA PROCESSOS AJUIZADOS ATÉ 29/08/2024: - até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-E na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, e como JUROS DE MORA, usa-se JUROS TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), atendendo à decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC (Receita Federal), na opção JUROS DE MORA; portanto, na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, usa-se SEM CORREÇÃO; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA na opção CORREÇÃO MONETÁRIA e, na opção JUROS DE MORA usa-se a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1o do art. 406, ambos do Código Civil. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Considerando a revelia da reclamada K H S SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e os termos do artigo 346 do CPC, considero a reclamada ciente a partir da disponibilização desta sentença homologatória. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário in albis, ou não garantida a execução, proceda-se à inclusão do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 642-A da CLT. Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, tendo em vista que o prosseguimento da execução em relação à(s) devedora(s) principal(is) revela-se medida contraproducente e onerosa, considerando sua notória insolvência confirmada pelos muitos processos em execução que tramitam contra ela, DETERMINO o redirecionamento da execução em face do devedor solidário, independente de nova intimação. É pacífica e consolidada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o estado de insolvência da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o responsável solidário. Nessa esteira, a execução dos bens do devedor solidário não exige que sejam esgotados todos os meios em face do devedor principal, como a penhora dos bens dos sócios deste último ou a eventual habilitação nos processos de falência ou insolvência da sociedade. Para o direcionamento da execução ao tomador de serviços, basta o preenchimento de três requisitos objetivos, em estrita inteligência à Súmula nº 331 do C. TST: 1) O inadimplemento da empregadora (primeira reclamada); 2) A participação da tomadora dos serviços na relação processual; 3) A inclusão desta no título executivo judicial. Verifica-se, no caso concreto, a presença de tais requisitos. Cumpre destacar que não é exigível do credor ou do órgão jurisdicional a busca exaustiva por bens do devedor principal ou o esgotamento da via dos sócios (conforme sedimentado também no Tema Repetitivo nº 133 do TST). Esse é o entendimento pacificado no âmbito regional, conforme ilustra o seguinte precedente em Agravo de Petição: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário não exige prova cabal de insolvência do principal, nem busca ex officio de bens, recaindo sobre o subsidiário o ônus de indicar bens livres e desembaraçados, conforme os arts. 595 e 596 do CPC (vigentes à época) e art. 4º, §3º, da Lei 6.830/80. O inadimplemento da devedora principal ou a insuficiência de bens atrai a responsabilidade subsidiária, restando ao devedor subsidiário o direito de regresso. (TRT-15ª Região - Proc. nº 0001046-76.2011.5.15.0040 AP - Relª. Desª. Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa – Publ. DEJT 24/07/2015) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 133. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS VIAS EXECUTÓRIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução " (Tema Repetitivo nº 133). A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Agravo interno conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016317-20.2018.5.16.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2026. Juntado aos autos em 30/03/2026. Isto posto, CITE-SE A RECLAMADA ESTADO DE SÃO PAULO, devedora solidária, na pessoa do seu advogado/procurador, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. No mesmo prazo, competirá à devedora solidária, caso queira exercer o benefício de ordem, indicar bens da devedora principal, livres, desembargados e sua localização, quantos bastem para a quitação do débito (art. 835 cc. art. 795, § 2º, do CPC/2015) sob pena de preclusão. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular MDVD Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS JOSE VIEIRA