Detalhe do processo

0010026-72.2025.5.15.0023

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010026-72.2025.5.15.0023 AUTOR: JESSICA CARLA DO BOM SUCESSO FOSSA RÉU: JUNIA MARTINS RIBEIRO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f378b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Jéssica Carla do Bom Sucesso Fossa, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Junia Martins Ribeiro Pereira, narrando que trabalhou para a reclamada, uma pastelaria, como auxiliar de cozinha, de 01/11/2021 a 16/12/2024, sem anotação em sua CTPS. Aduziu trabalhar em condições insalubres, em sobrejornada e em horário noturno. Tudo sem a correspondente contraprestação. Narrou não ter recebido parcelas fixadas em norma coletiva, notadamente reajuste salarial, vale-refeição, cesta básica e seguro de vida. Defendeu fazer jus a complemento salarial pelo acúmulo das funções de limpeza. Referiu-se a acidente do trabalho, oportunidade em que teve o braço queimado com óleo quente e pelo que pleiteou reparação por danos morais. Reclamou, ademais, as verbas rescisórias. Atribuiu à causa o importe de R$ 218.536,77. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada sustentou que a autora deteve a condição de empregada a partir de 01/09/2023. Antes disso, defendeu a prestação de serviços eventual. Negou o trabalho em ambiente insalubre. Afirmou desconhecer o alegado acidente do trabalho. Discorreu que a limpeza era inerente ao cargo de auxiliar, por ser um pequeno estabelecimento. Aduziu que a autora foi dispensada por justa causa, por desídia e insubordinação. Negou a jornada indicada pela autora e explicou que nas verbas rescisórias foram realizados descontos relativos a empréstimos concedidos. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. A reclamante manifestou-se em réplica. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Relação Jurídica A reclamante trabalhou para a reclamada a partir de 01/11/2021. No entanto, é reconhecida como empregada apenas a partir de setembro de 2023. A defesa sustenta que a natureza empregatícia somente existiria a partir do momento em que houve trabalho de terça a domingo. Argumenta que antes disso os serviços seriam eventuais. O que a prova revela é que realmente aumentou o número de dias trabalhados por semana. Isso não significa que antes o trabalho fosse eventual. Havia uma regularidade de dois, três ou quatro dias trabalhados a cada semana, em finais de semana e feriados, mesmo durante um período em que a reclamante teve outro emprego no qual cumpria jornada em horário compatível. Nessa medida, sempre houve trabalho pessoal, oneroso, subordinado e não-eventual, razão pela qual deve ser reconhecido o vínculo empregatício de 01/11/2021 a 16/12/2024. O cargo sempre foi o de auxiliar de cozinha. Para efeitos de cálculo, serão considerados três dias trabalhados por semana, em média, mediante salário/dia de R$ 50,00 até o final de agosto de 2023. A partir de setembro, quando a autora passou a trabalhar seis dias por semana, o salário mínimo. Sem registro, não há como atestar a desídia atribuída à autora, eis que o empregador não cumpria a obrigação mais fundamental do contrato. A justa causa somente seria plausível em caso de prova robusta de conduta efetivamente grave, o que não é o caso. Reconheço à autora o direito às seguintes parcelas, observados os limites do pedido: 16 dias de saldo salarial; aviso prévio de 39 dias; 2/12 da gratificação natalina de 2021; gratificações natalinas de 2022, 2023 e 2024; 1/12 da gratificação natalina de 2022, considerada a projeção do aviso prévio; férias, com um terço, em dobro, de 2021/2022 e 2022/2023; férias simples, com um terço, de 2023/2024; 3/12 das férias proporcionais, com um terço, já computada a projeção do aviso prévio; multa do artigo 477, da CLT. Fica autorizado o desconto dos empréstimos devidos pela reclamante na data da rescisão contratual. Considerando a controvérsia acerca da natureza jurídica da relação, não se justifica a penalidade prevista no artigo 467, da CLT. Após o trânsito em julgado a reclamada será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do FGTS (8%+40%) incidente sobre salários, gratificação natalina e aviso prévio, bem como o fornecimento da correspondente guia para levantamento. No silêncio, arcará com importe equivalente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento de eventuais depósitos parciais. Também no mesmo prazo, a reclamada fornecerá guias para o seguro-desemprego, sob pena de arcar com multa arbitrada em R$ 1.000,00. A omissão será suprida por alvará judicial. A análise dos pressupostos para o gozo do benefício será feita pelo órgão administrativo. Deve a reclamada providenciar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do reclamante, com projeção do aviso prévio indenizado na data de 24/01/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST) e comprovar tal anotação nos autos, em dez dias da intimação. A Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, publicada pelo Ministério da Economia, disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, a Carteira de Trabalho Digital. A portaria estabelece que a CTPS Digital é alimentada pelos dados do eSocial, substituindo a versão em papel e exigindo a criação de uma conta de acesso no Gov.br para sua utilização. Dessa forma, desnecessária anotação em eventual CTPS física do trabalhador, uma vez que já realizada na carteira digital. Em caso de descumprimento, a reclamada pagará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a Secretaria da Vara suprirá a omissão, conforme art. 39 da CLT. b. Do Acúmulo de Função A inicial indica que, embora contratada como auxiliar de cozinha, a reclamante também precisaria atuar na limpeza do estabelecimento. No caso, está claro que a reclamada é estabelecimento de pequeno porte. A limpeza e a organização do ambiente era parte das obrigações. Não justifica acréscimo remuneratório ao quanto convencionado entre as partes. A respeito, saliento que incumbia à autora demonstrar que as funções que alega ter acumulado seriam mais valiosas que aquelas pertencentes ao cargo de auxiliar. Afinal, era remunerada pela jornada cumprida. Em acréscimo, de se destacar que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, insere no poder diretivo a possibilidade de exigir do empregado o cumprimento das tarefas que estejam ao alcance físico, técnico e intelectual do trabalhador, a não ser que o contrato especifique delimitação das tarefas contratadas. Dessa sorte, não se justifica o plus salarial pretendido. c. Das Parcelas Previstas em Norma Coletiva A convenção coletiva é aplicável à reclamada. Trata-se de estabelecimento que explora atividade econômica, ainda que na condição de empresária individual. Dito isso, em atenção ao pedido, deverá ser observado o piso indicado na inicial a partir de 01/08/2024, com diferenças devidas em relação ao salário mínimo. Como à época o salário era mensal, já inclui o RSR. Esse piso será utilizado para o cálculo das parcelas contratuais exigíveis a partir de 01/08/2024, notadamente aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. O cálculo do FGTS a ser regularizado também observará o impacto da majoração salarial a partir de 01/08/2024. No que tange às cestas básicas, a reclamada arcará com indenização equivalente. Até 31/08/2023 o cálculo será proporcional aos dias trabalhados no mês. No que tange ao vale-refeição, a reclamante reconheceu em audiência que preparava sua refeição no local durante seu intervalo, sendo certo que a cláusula normativa exclui o benefício nessa hipótese. Por fim, devida as multas normativas pela infração às cláusulas que exigiam entrega do demonstrativo de pagamento, manutenção de seguro de vida, fornecimento de cesta básica e reajuste salarial. O cálculo observará infração única para cada obrigação, dada sua natureza continuada. Utilizará como base o valor vigente à data da ruptura contratual. d. Da Jornada de Trabalho Os elementos probatórios reunidos não permitem reconhecer jornada mais elástica que das 18h à meia-noite, com 15 minutos de intervalo. Como tal, não se há falar em horas extras. Também deve ser reconhecida a fruição de intervalo compatível com o número de horas diárias trabalhadas. As convenções coletivas fixam que as empresas que trabalharem todos os dias da semana concederão aos seus funcionários uma folga extra mensal, que deverá, obrigatoriamente, recair em um domingo, sem prejuízo da folga semanal (Cláusulas Quadragésima Quinta e Quadragésima Sexta das CCTs 2020/2022 e 2022/2024). Dessa forma, como a partir de setembro de 2023 a autora sempre folgava às segundas-feiras, devida a dobra de um domingo por mês, posto que o dia já era remunerado de forma simples. Devido, ainda, o adicional noturno incidente no período a partir das 22h, nos termos do artigo 73, da CLT, com reflexos em RSR. O valor médio mensal (adicional noturno + RSR) gerará reflexos em aviso prévio não trabalhado, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre adicional noturno, RSR, aviso prévio, férias gozadas com um terço e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%+40%). Até o final de agosto de 2023, o salário/hora será obtido dividindo o salário/dia pelo número de horas trabalhadas no dia. A partir de setembro de 2023 será utilizado o divisor 220. e. Do Ambiente de Trabalho A reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com calor, agentes biológicos e produtos químicos. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Após análise realizada no local, o perito constatou que a reclamante realizava tão somente a limpeza e organização da cozinha e de seus utensílios. Exercia atividades de organização de recheios, confecção de pastéis, preparo de molhos e limpeza da cozinha ao final da jornada, auxiliando na fritura apenas de forma esporádica. Não foi verificada exposição habitual e permanente a fontes artificiais de calor. Os níveis de calor aferidos não excedem os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. As substâncias químicas utilizadas para a limpeza da pastelaria são similares às de uso doméstico. Ressalto aqui a Tese Vinculante 180 do TST: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Por fim, não foi constatada limpeza habitual de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tampouco coleta de lixo urbano na forma prevista no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade e à entrega do PPP. f. Do Acidente A reclamante afirmou que queimou o braço ao fritar pastel na reclamada. Postulou reparação indenizatória por danos morais. O acidente, negado pela reclamada, não foi provado. A reclamante, aliás, nem mesmo procurou socorro médico ou realizou algum tratamento. Sem prova do dano, não se justifica a pretendida condenação. g. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pela reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Jéssica Carla do Bom Sucesso Fossa, para, nos termos da fundamentação, declarar o vínculo de emprego e, como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Junia Martins Ribeiro Pereira a pagar: a) saldo salarial; b) aviso prévio; c) 2/12 da gratificação natalina de 2021; d) gratificações natalinas de 2022, 2023 e 2024; e) 1/12 da gratificação natalina de 2025; f) férias, com um terço, em dobro, de 2021/2022 e 2022/2023; g) férias, com um terço, de 2023/2024; h) 3/12 das férias proporcionais, com um terço; i) multa do artigo 477, da CLT; j) FGTS (8%+40%); k) diferenças salariais; l) indenização correspondente a cestas básicas; m) multas normativas; n) dobra referente a um domingo por mês a partir de setembro de 2023; o) adicional noturno, reflexos e incidências. A reclamada deverá anotar CTPS, recolher FGTS e entregar as guias para saque do saldo da conta vinculada e para pleito do seguro-desemprego. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a serem requisitados. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (salário, dobra do domingos, adicional noturno, RSR e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota da empregada e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CARLA DO BOM SUCESSO FOSSA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Autor JESSICA CARLA DO BOM SUCESSO FOSSA

Réu JUNIA MARTINS RIBEIRO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA

OAB: 378057/SP

EDMILSON DE MORAES TOLEDO

OAB: 378050/SP

CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS

OAB: 146876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010026-72.2025.5.15.0023 AUTOR: JESSICA CARLA DO BOM SUCESSO FOSSA RÉU: JUNIA MARTINS RIBEIRO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f378b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Jéssica Carla do Bom Sucesso Fossa, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Junia Martins Ribeiro Pereira, narrando que trabalhou para a reclamada, uma pastelaria, como auxiliar de cozinha, de 01/11/2021 a 16/12/2024, sem anotação em sua CTPS. Aduziu trabalhar em condições insalubres, em sobrejornada e em horário noturno. Tudo sem a correspondente contraprestação. Narrou não ter recebido parcelas fixadas em norma coletiva, notadamente reajuste salarial, vale-refeição, cesta básica e seguro de vida. Defendeu fazer jus a complemento salarial pelo acúmulo das funções de limpeza. Referiu-se a acidente do trabalho, oportunidade em que teve o braço queimado com óleo quente e pelo que pleiteou reparação por danos morais. Reclamou, ademais, as verbas rescisórias. Atribuiu à causa o importe de R$ 218.536,77. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada sustentou que a autora deteve a condição de empregada a partir de 01/09/2023. Antes disso, defendeu a prestação de serviços eventual. Negou o trabalho em ambiente insalubre. Afirmou desconhecer o alegado acidente do trabalho. Discorreu que a limpeza era inerente ao cargo de auxiliar, por ser um pequeno estabelecimento. Aduziu que a autora foi dispensada por justa causa, por desídia e insubordinação. Negou a jornada indicada pela autora e explicou que nas verbas rescisórias foram realizados descontos relativos a empréstimos concedidos. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. A reclamante manifestou-se em réplica. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Relação Jurídica A reclamante trabalhou para a reclamada a partir de 01/11/2021. No entanto, é reconhecida como empregada apenas a partir de setembro de 2023. A defesa sustenta que a natureza empregatícia somente existiria a partir do momento em que houve trabalho de terça a domingo. Argumenta que antes disso os serviços seriam eventuais. O que a prova revela é que realmente aumentou o número de dias trabalhados por semana. Isso não significa que antes o trabalho fosse eventual. Havia uma regularidade de dois, três ou quatro dias trabalhados a cada semana, em finais de semana e feriados, mesmo durante um período em que a reclamante teve outro emprego no qual cumpria jornada em horário compatível. Nessa medida, sempre houve trabalho pessoal, oneroso, subordinado e não-eventual, razão pela qual deve ser reconhecido o vínculo empregatício de 01/11/2021 a 16/12/2024. O cargo sempre foi o de auxiliar de cozinha. Para efeitos de cálculo, serão considerados três dias trabalhados por semana, em média, mediante salário/dia de R$ 50,00 até o final de agosto de 2023. A partir de setembro, quando a autora passou a trabalhar seis dias por semana, o salário mínimo. Sem registro, não há como atestar a desídia atribuída à autora, eis que o empregador não cumpria a obrigação mais fundamental do contrato. A justa causa somente seria plausível em caso de prova robusta de conduta efetivamente grave, o que não é o caso. Reconheço à autora o direito às seguintes parcelas, observados os limites do pedido: 16 dias de saldo salarial; aviso prévio de 39 dias; 2/12 da gratificação natalina de 2021; gratificações natalinas de 2022, 2023 e 2024; 1/12 da gratificação natalina de 2022, considerada a projeção do aviso prévio; férias, com um terço, em dobro, de 2021/2022 e 2022/2023; férias simples, com um terço, de 2023/2024; 3/12 das férias proporcionais, com um terço, já computada a projeção do aviso prévio; multa do artigo 477, da CLT. Fica autorizado o desconto dos empréstimos devidos pela reclamante na data da rescisão contratual. Considerando a controvérsia acerca da natureza jurídica da relação, não se justifica a penalidade prevista no artigo 467, da CLT. Após o trânsito em julgado a reclamada será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do FGTS (8%+40%) incidente sobre salários, gratificação natalina e aviso prévio, bem como o fornecimento da correspondente guia para levantamento. No silêncio, arcará com importe equivalente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento de eventuais depósitos parciais. Também no mesmo prazo, a reclamada fornecerá guias para o seguro-desemprego, sob pena de arcar com multa arbitrada em R$ 1.000,00. A omissão será suprida por alvará judicial. A análise dos pressupostos para o gozo do benefício será feita pelo órgão administrativo. Deve a reclamada providenciar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do reclamante, com projeção do aviso prévio indenizado na data de 24/01/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST) e comprovar tal anotação nos autos, em dez dias da intimação. A Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, publicada pelo Ministério da Economia, disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, a Carteira de Trabalho Digital. A portaria estabelece que a CTPS Digital é alimentada pelos dados do eSocial, substituindo a versão em papel e exigindo a criação de uma conta de acesso no Gov.br para sua utilização. Dessa forma, desnecessária anotação em eventual CTPS física do trabalhador, uma vez que já realizada na carteira digital. Em caso de descumprimento, a reclamada pagará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a Secretaria da Vara suprirá a omissão, conforme art. 39 da CLT. b. Do Acúmulo de Função A inicial indica que, embora contratada como auxiliar de cozinha, a reclamante também precisaria atuar na limpeza do estabelecimento. No caso, está claro que a reclamada é estabelecimento de pequeno porte. A limpeza e a organização do ambiente era parte das obrigações. Não justifica acréscimo remuneratório ao quanto convencionado entre as partes. A respeito, saliento que incumbia à autora demonstrar que as funções que alega ter acumulado seriam mais valiosas que aquelas pertencentes ao cargo de auxiliar. Afinal, era remunerada pela jornada cumprida. Em acréscimo, de se destacar que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, insere no poder diretivo a possibilidade de exigir do empregado o cumprimento das tarefas que estejam ao alcance físico, técnico e intelectual do trabalhador, a não ser que o contrato especifique delimitação das tarefas contratadas. Dessa sorte, não se justifica o plus salarial pretendido. c. Das Parcelas Previstas em Norma Coletiva A convenção coletiva é aplicável à reclamada. Trata-se de estabelecimento que explora atividade econômica, ainda que na condição de empresária individual. Dito isso, em atenção ao pedido, deverá ser observado o piso indicado na inicial a partir de 01/08/2024, com diferenças devidas em relação ao salário mínimo. Como à época o salário era mensal, já inclui o RSR. Esse piso será utilizado para o cálculo das parcelas contratuais exigíveis a partir de 01/08/2024, notadamente aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. O cálculo do FGTS a ser regularizado também observará o impacto da majoração salarial a partir de 01/08/2024. No que tange às cestas básicas, a reclamada arcará com indenização equivalente. Até 31/08/2023 o cálculo será proporcional aos dias trabalhados no mês. No que tange ao vale-refeição, a reclamante reconheceu em audiência que preparava sua refeição no local durante seu intervalo, sendo certo que a cláusula normativa exclui o benefício nessa hipótese. Por fim, devida as multas normativas pela infração às cláusulas que exigiam entrega do demonstrativo de pagamento, manutenção de seguro de vida, fornecimento de cesta básica e reajuste salarial. O cálculo observará infração única para cada obrigação, dada sua natureza continuada. Utilizará como base o valor vigente à data da ruptura contratual. d. Da Jornada de Trabalho Os elementos probatórios reunidos não permitem reconhecer jornada mais elástica que das 18h à meia-noite, com 15 minutos de intervalo. Como tal, não se há falar em horas extras. Também deve ser reconhecida a fruição de intervalo compatível com o número de horas diárias trabalhadas. As convenções coletivas fixam que as empresas que trabalharem todos os dias da semana concederão aos seus funcionários uma folga extra mensal, que deverá, obrigatoriamente, recair em um domingo, sem prejuízo da folga semanal (Cláusulas Quadragésima Quinta e Quadragésima Sexta das CCTs 2020/2022 e 2022/2024). Dessa forma, como a partir de setembro de 2023 a autora sempre folgava às segundas-feiras, devida a dobra de um domingo por mês, posto que o dia já era remunerado de forma simples. Devido, ainda, o adicional noturno incidente no período a partir das 22h, nos termos do artigo 73, da CLT, com reflexos em RSR. O valor médio mensal (adicional noturno + RSR) gerará reflexos em aviso prévio não trabalhado, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre adicional noturno, RSR, aviso prévio, férias gozadas com um terço e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%+40%). Até o final de agosto de 2023, o salário/hora será obtido dividindo o salário/dia pelo número de horas trabalhadas no dia. A partir de setembro de 2023 será utilizado o divisor 220. e. Do Ambiente de Trabalho A reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com calor, agentes biológicos e produtos químicos. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Após análise realizada no local, o perito constatou que a reclamante realizava tão somente a limpeza e organização da cozinha e de seus utensílios. Exercia atividades de organização de recheios, confecção de pastéis, preparo de molhos e limpeza da cozinha ao final da jornada, auxiliando na fritura apenas de forma esporádica. Não foi verificada exposição habitual e permanente a fontes artificiais de calor. Os níveis de calor aferidos não excedem os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. As substâncias químicas utilizadas para a limpeza da pastelaria são similares às de uso doméstico. Ressalto aqui a Tese Vinculante 180 do TST: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Por fim, não foi constatada limpeza habitual de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tampouco coleta de lixo urbano na forma prevista no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade e à entrega do PPP. f. Do Acidente A reclamante afirmou que queimou o braço ao fritar pastel na reclamada. Postulou reparação indenizatória por danos morais. O acidente, negado pela reclamada, não foi provado. A reclamante, aliás, nem mesmo procurou socorro médico ou realizou algum tratamento. Sem prova do dano, não se justifica a pretendida condenação. g. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pela reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Jéssica Carla do Bom Sucesso Fossa, para, nos termos da fundamentação, declarar o vínculo de emprego e, como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Junia Martins Ribeiro Pereira a pagar: a) saldo salarial; b) aviso prévio; c) 2/12 da gratificação natalina de 2021; d) gratificações natalinas de 2022, 2023 e 2024; e) 1/12 da gratificação natalina de 2025; f) férias, com um terço, em dobro, de 2021/2022 e 2022/2023; g) férias, com um terço, de 2023/2024; h) 3/12 das férias proporcionais, com um terço; i) multa do artigo 477, da CLT; j) FGTS (8%+40%); k) diferenças salariais; l) indenização correspondente a cestas básicas; m) multas normativas; n) dobra referente a um domingo por mês a partir de setembro de 2023; o) adicional noturno, reflexos e incidências. A reclamada deverá anotar CTPS, recolher FGTS e entregar as guias para saque do saldo da conta vinculada e para pleito do seguro-desemprego. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a serem requisitados. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (salário, dobra do domingos, adicional noturno, RSR e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota da empregada e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CARLA DO BOM SUCESSO FOSSA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010026-72.2025.5.15.0023 AUTOR: JESSICA CARLA DO BOM SUCESSO FOSSA RÉU: JUNIA MARTINS RIBEIRO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f378b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Jéssica Carla do Bom Sucesso Fossa, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Junia Martins Ribeiro Pereira, narrando que trabalhou para a reclamada, uma pastelaria, como auxiliar de cozinha, de 01/11/2021 a 16/12/2024, sem anotação em sua CTPS. Aduziu trabalhar em condições insalubres, em sobrejornada e em horário noturno. Tudo sem a correspondente contraprestação. Narrou não ter recebido parcelas fixadas em norma coletiva, notadamente reajuste salarial, vale-refeição, cesta básica e seguro de vida. Defendeu fazer jus a complemento salarial pelo acúmulo das funções de limpeza. Referiu-se a acidente do trabalho, oportunidade em que teve o braço queimado com óleo quente e pelo que pleiteou reparação por danos morais. Reclamou, ademais, as verbas rescisórias. Atribuiu à causa o importe de R$ 218.536,77. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada sustentou que a autora deteve a condição de empregada a partir de 01/09/2023. Antes disso, defendeu a prestação de serviços eventual. Negou o trabalho em ambiente insalubre. Afirmou desconhecer o alegado acidente do trabalho. Discorreu que a limpeza era inerente ao cargo de auxiliar, por ser um pequeno estabelecimento. Aduziu que a autora foi dispensada por justa causa, por desídia e insubordinação. Negou a jornada indicada pela autora e explicou que nas verbas rescisórias foram realizados descontos relativos a empréstimos concedidos. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. A reclamante manifestou-se em réplica. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Relação Jurídica A reclamante trabalhou para a reclamada a partir de 01/11/2021. No entanto, é reconhecida como empregada apenas a partir de setembro de 2023. A defesa sustenta que a natureza empregatícia somente existiria a partir do momento em que houve trabalho de terça a domingo. Argumenta que antes disso os serviços seriam eventuais. O que a prova revela é que realmente aumentou o número de dias trabalhados por semana. Isso não significa que antes o trabalho fosse eventual. Havia uma regularidade de dois, três ou quatro dias trabalhados a cada semana, em finais de semana e feriados, mesmo durante um período em que a reclamante teve outro emprego no qual cumpria jornada em horário compatível. Nessa medida, sempre houve trabalho pessoal, oneroso, subordinado e não-eventual, razão pela qual deve ser reconhecido o vínculo empregatício de 01/11/2021 a 16/12/2024. O cargo sempre foi o de auxiliar de cozinha. Para efeitos de cálculo, serão considerados três dias trabalhados por semana, em média, mediante salário/dia de R$ 50,00 até o final de agosto de 2023. A partir de setembro, quando a autora passou a trabalhar seis dias por semana, o salário mínimo. Sem registro, não há como atestar a desídia atribuída à autora, eis que o empregador não cumpria a obrigação mais fundamental do contrato. A justa causa somente seria plausível em caso de prova robusta de conduta efetivamente grave, o que não é o caso. Reconheço à autora o direito às seguintes parcelas, observados os limites do pedido: 16 dias de saldo salarial; aviso prévio de 39 dias; 2/12 da gratificação natalina de 2021; gratificações natalinas de 2022, 2023 e 2024; 1/12 da gratificação natalina de 2022, considerada a projeção do aviso prévio; férias, com um terço, em dobro, de 2021/2022 e 2022/2023; férias simples, com um terço, de 2023/2024; 3/12 das férias proporcionais, com um terço, já computada a projeção do aviso prévio; multa do artigo 477, da CLT. Fica autorizado o desconto dos empréstimos devidos pela reclamante na data da rescisão contratual. Considerando a controvérsia acerca da natureza jurídica da relação, não se justifica a penalidade prevista no artigo 467, da CLT. Após o trânsito em julgado a reclamada será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do FGTS (8%+40%) incidente sobre salários, gratificação natalina e aviso prévio, bem como o fornecimento da correspondente guia para levantamento. No silêncio, arcará com importe equivalente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento de eventuais depósitos parciais. Também no mesmo prazo, a reclamada fornecerá guias para o seguro-desemprego, sob pena de arcar com multa arbitrada em R$ 1.000,00. A omissão será suprida por alvará judicial. A análise dos pressupostos para o gozo do benefício será feita pelo órgão administrativo. Deve a reclamada providenciar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do reclamante, com projeção do aviso prévio indenizado na data de 24/01/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST) e comprovar tal anotação nos autos, em dez dias da intimação. A Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, publicada pelo Ministério da Economia, disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, a Carteira de Trabalho Digital. A portaria estabelece que a CTPS Digital é alimentada pelos dados do eSocial, substituindo a versão em papel e exigindo a criação de uma conta de acesso no Gov.br para sua utilização. Dessa forma, desnecessária anotação em eventual CTPS física do trabalhador, uma vez que já realizada na carteira digital. Em caso de descumprimento, a reclamada pagará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a Secretaria da Vara suprirá a omissão, conforme art. 39 da CLT. b. Do Acúmulo de Função A inicial indica que, embora contratada como auxiliar de cozinha, a reclamante também precisaria atuar na limpeza do estabelecimento. No caso, está claro que a reclamada é estabelecimento de pequeno porte. A limpeza e a organização do ambiente era parte das obrigações. Não justifica acréscimo remuneratório ao quanto convencionado entre as partes. A respeito, saliento que incumbia à autora demonstrar que as funções que alega ter acumulado seriam mais valiosas que aquelas pertencentes ao cargo de auxiliar. Afinal, era remunerada pela jornada cumprida. Em acréscimo, de se destacar que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, insere no poder diretivo a possibilidade de exigir do empregado o cumprimento das tarefas que estejam ao alcance físico, técnico e intelectual do trabalhador, a não ser que o contrato especifique delimitação das tarefas contratadas. Dessa sorte, não se justifica o plus salarial pretendido. c. Das Parcelas Previstas em Norma Coletiva A convenção coletiva é aplicável à reclamada. Trata-se de estabelecimento que explora atividade econômica, ainda que na condição de empresária individual. Dito isso, em atenção ao pedido, deverá ser observado o piso indicado na inicial a partir de 01/08/2024, com diferenças devidas em relação ao salário mínimo. Como à época o salário era mensal, já inclui o RSR. Esse piso será utilizado para o cálculo das parcelas contratuais exigíveis a partir de 01/08/2024, notadamente aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. O cálculo do FGTS a ser regularizado também observará o impacto da majoração salarial a partir de 01/08/2024. No que tange às cestas básicas, a reclamada arcará com indenização equivalente. Até 31/08/2023 o cálculo será proporcional aos dias trabalhados no mês. No que tange ao vale-refeição, a reclamante reconheceu em audiência que preparava sua refeição no local durante seu intervalo, sendo certo que a cláusula normativa exclui o benefício nessa hipótese. Por fim, devida as multas normativas pela infração às cláusulas que exigiam entrega do demonstrativo de pagamento, manutenção de seguro de vida, fornecimento de cesta básica e reajuste salarial. O cálculo observará infração única para cada obrigação, dada sua natureza continuada. Utilizará como base o valor vigente à data da ruptura contratual. d. Da Jornada de Trabalho Os elementos probatórios reunidos não permitem reconhecer jornada mais elástica que das 18h à meia-noite, com 15 minutos de intervalo. Como tal, não se há falar em horas extras. Também deve ser reconhecida a fruição de intervalo compatível com o número de horas diárias trabalhadas. As convenções coletivas fixam que as empresas que trabalharem todos os dias da semana concederão aos seus funcionários uma folga extra mensal, que deverá, obrigatoriamente, recair em um domingo, sem prejuízo da folga semanal (Cláusulas Quadragésima Quinta e Quadragésima Sexta das CCTs 2020/2022 e 2022/2024). Dessa forma, como a partir de setembro de 2023 a autora sempre folgava às segundas-feiras, devida a dobra de um domingo por mês, posto que o dia já era remunerado de forma simples. Devido, ainda, o adicional noturno incidente no período a partir das 22h, nos termos do artigo 73, da CLT, com reflexos em RSR. O valor médio mensal (adicional noturno + RSR) gerará reflexos em aviso prévio não trabalhado, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre adicional noturno, RSR, aviso prévio, férias gozadas com um terço e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%+40%). Até o final de agosto de 2023, o salário/hora será obtido dividindo o salário/dia pelo número de horas trabalhadas no dia. A partir de setembro de 2023 será utilizado o divisor 220. e. Do Ambiente de Trabalho A reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com calor, agentes biológicos e produtos químicos. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Após análise realizada no local, o perito constatou que a reclamante realizava tão somente a limpeza e organização da cozinha e de seus utensílios. Exercia atividades de organização de recheios, confecção de pastéis, preparo de molhos e limpeza da cozinha ao final da jornada, auxiliando na fritura apenas de forma esporádica. Não foi verificada exposição habitual e permanente a fontes artificiais de calor. Os níveis de calor aferidos não excedem os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. As substâncias químicas utilizadas para a limpeza da pastelaria são similares às de uso doméstico. Ressalto aqui a Tese Vinculante 180 do TST: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Por fim, não foi constatada limpeza habitual de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tampouco coleta de lixo urbano na forma prevista no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade e à entrega do PPP. f. Do Acidente A reclamante afirmou que queimou o braço ao fritar pastel na reclamada. Postulou reparação indenizatória por danos morais. O acidente, negado pela reclamada, não foi provado. A reclamante, aliás, nem mesmo procurou socorro médico ou realizou algum tratamento. Sem prova do dano, não se justifica a pretendida condenação. g. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pela reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Jéssica Carla do Bom Sucesso Fossa, para, nos termos da fundamentação, declarar o vínculo de emprego e, como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Junia Martins Ribeiro Pereira a pagar: a) saldo salarial; b) aviso prévio; c) 2/12 da gratificação natalina de 2021; d) gratificações natalinas de 2022, 2023 e 2024; e) 1/12 da gratificação natalina de 2025; f) férias, com um terço, em dobro, de 2021/2022 e 2022/2023; g) férias, com um terço, de 2023/2024; h) 3/12 das férias proporcionais, com um terço; i) multa do artigo 477, da CLT; j) FGTS (8%+40%); k) diferenças salariais; l) indenização correspondente a cestas básicas; m) multas normativas; n) dobra referente a um domingo por mês a partir de setembro de 2023; o) adicional noturno, reflexos e incidências. A reclamada deverá anotar CTPS, recolher FGTS e entregar as guias para saque do saldo da conta vinculada e para pleito do seguro-desemprego. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a serem requisitados. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (salário, dobra do domingos, adicional noturno, RSR e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota da empregada e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIA MARTINS RIBEIRO PEREIRA