Detalhe do processo

0010026-51.2024.5.15.0106

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010026-51.2024.5.15.0106 RECORRENTE: PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d68d1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010026-51.2024.5.15.0106 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: LUCIANO MENEGALI Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA LUIS GUILHERME CASIMIRO QUINTAS MAGARAO (SP306299) MARCIA DE JESUS CASIMIRO (SP92825) RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id e9be7c2; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id e7012d6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v.acórdão que: "Insurge-se a recorrente em face da r. sentença que, acolhendo a conclusão do laudo pericial, condenou-a ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) no período de 15.9.2020 e 14.9.2023, com reflexos. Alega que embora não haja registros individuais da entrega das luvas, disponibilizava caixas desse equipamento em diversos pontos, permitindo o acesso de todos os colaboradores sempre que necessário, bem como que o próprio recorrido confirmou, durante a diligência pericial e a audiência, o recebimento de EPIs e a a ampla disponibilização de luvas. Analiso. Inicialmente, registro que o reclamante foi admitido pela reclamada em 1º.8.1994, tendo sido dispensado em 4.5.2018. Em 15.9.2020 foi reintegrado ao emprego por decisão judicial e foi novamente dispensado em 14.9.2023. Durante todo o período contratual imprescrito o obreiro laborou como "Mecânico PL". Diante da discussão acerca da exposição do autor a agentes insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica pelo expert Luciano Menegali, que vistoriou o local de trabalho do autor e descreveu suas atividades laborais: "Atuava na Oficina onde são realizados os trabalhos de manutenção de trens de pouso de aeronaves. Fabricava componentes metálicos, neste caso, "buchas" para o trem de pouso. Fabricava ferramentas e fazia outros serviços de ferramentaria com uso de torno e fresa; Recebia as ordens de fabricação com especificação das peças a serem produzidas; Produtos químicos utilizados: Aradilte: adesivo de contato para fixação das buchas metálicas no trem de pouso; Imersão de peças em Nitrogênio líquido (causa dilatação em metais) para posterior fixação no mainfit; óleo refrigerante para resfriamento das peças durante a usinagem; Mastinox D40 (pasta inibidor de corrosão em juntas metálicas); Metil etil cetona (MEK) para limpeza de todas as peças contaminadas com óleos e graxas; Molykote graxa para reduzir desgaste e atrito de fixadores em juntas metal-metal. Declarou que havia contato dermal com os produtos químicos utilizados durante a limpeza das peças, montagem das buchas e com o óleo durante a usinagem. DEPOIMENTO DOS REPRESENTANTES DA RECLAMADA: Não contestaram as atividade descritas pelo reclamante. Informaram que a Oficina é dividida em Células sendo reclamante e Paradigma pertencentes a célula de usinagem" (ID b614ba6). Com relação aos EPIs, destacou o Sr. Perito que: "I A RECLAMADA NÃO APRESENTOU NOS AUTOS REGISTROS DOCUMENTADOS DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPIS AO(A) RECLAMANTE DO PERÍODO IMPRESCRITO. ii QUESTIONADO POR ESTE PERITO, O(A) RECLAMANTE DECLAROU QUE OS EPIS QUE RECEBEU FORAM REGISTRADOS NAS FICHAS DE ENTREGA. iii DECLAROU O(A) RECLAMANTE EM RELAÇÃO A TREINAMENTOS: a. ORDEM DE SERVIÇO (NR-01) = CONFIRMOU TER RECEBIDO Constam nos autos os registros de controle de entrega de EPIs fornecidos ao Reclamante, às páginas: Id 07b9031. Registros referente ao período prescrito do pacto". Quanto à exposição do obreiro a agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, o Sr. Perito constatou que: "De acordo com as FISPQs - Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos dos produtos utilizados nas atividades temos: MOLYKOTE - Revestimento anti fricção (...) GRAXA (...) CONCLUSÃO: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. (...) MASTINOX (...) Insalubridade de grau médio CROMO Manipulação de cromatos e bicromatos Em função de haver contato pela via dermal (contato com a pele), é requerido o fornecimento e utilização de EPIs de forma a neutralizar tais exposições. A reclamada NÃO apresentou os registros de entrega de EPIs referente ao período imprescrito do pacto de forma a considerar os riscos presentes nas atividades como neutralizados. Assim, conclui este Perito que as atividades realizadas pelo reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) em função da exposição pelo contato dermal com agentes químicos descritos neste ANEXO Nº 13 sem que fosse comprovado o fornecimento da devida proteção individual" (grifos nossos). Nos diversos esclarecimentos prestados posteriormente, o expert ratificou a conclusão apresentada. Oportuno salientar que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios dos autos. Contudo, no caso dos autos, a conclusão do laudo pericial não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, devendo, portanto, prevalecer. Atente-se a reclamada que, conforme cediço, a prova do fornecimento do EPI, de sua fiscalização e substituição deve ser necessariamente documental, como estabelece a NR 6, o que não se deu no caso concreto. Nesses termos, comprovado o contato habitual do reclamante com agentes químicos sem a devida a proteção no interregno de 15.9.2020 e 14.9.2023, devido o adicional de insalubridade em seu grau médio, com reflexos. Destarte, mantenho incólume a r. sentença. " destaquei A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Constou no v.acórdão que: "(...) Ora, como exposto na r. sentença, apesar de o reclamante ter recebido as verbas rescisórias relativas à rescisão contratual ocorrida em 4.5.2018 - a qual foi declarada nula por determinação judicial, que determinou a reintegração do obreiro ao emprego -, nelas incluídos o aviso prévio e a indenização de 40% do FGTS, é certo que nos autos de nº 0010884-95.2018.5.15.0008 foi determinada a dedução dos valores quitados pela ré do montante da condenação deferida ao autor, o que de fato foi observado, inclusive no acordo celebrado entre as partes posteriormente. Destarte, como o aviso prévio e a indenização de 40% do FGTS foram deduzidos do montante deferido ao autor na reclamação trabalhista anterior, é certo que, quando da rescisão contratual ocorrida em 14.9.2023, a reclamada deveria ter efetuado o pagamento das aludidas parcelas de forma integral e relativas a todo o período contratual, o que não fez. Nesses termos, mantenho a condenação imposta pela origem." No que se refere às diferenças de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Constou no v. acórdão que: "A despeito das alegações da recorrente, ela não comprovou a quitação do anuênio devido ao recorrido após a sua reintegração, em 15.9.2020, e até 30.6.2021, na forma estabelecida nas cláusulas normativas da categoria. Com efeito, somente restou comprovado o restabelecimento do pagamento da parcela a partir de julho de 2021, conforme demonstrativos de pagamento carreados aos autos (ID 40a0526 - fl. 414 do PJ-e). Desse modo, fica mantida a condenação da ré o pagamento dos valores devidos a título de anuênio entre 15.9.2020 a 30.6.2021. Nego provimento. " Quanto aos anuênios, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "De plano, cumpre destacar que as limitações de que cuidam os artigos 141 e 492 do atual Código de Processo Civil não se aplicam no processo trabalhista com o mesmo rigor que lhes impõe o processo civil. Isso porque nesta esfera judicial especializada os pedidos referem-se, habitualmente, a verbas de caráter alimentar, inseridas dentre os direitos indisponíveis do trabalhador. Essa particularidade, que erige a maior parte dos direitos trabalhistas à condição de "questão de ordem pública", e a necessidade de adaptarem-se aos contornos trabalhistas todas as normas legais aplicáveis de forma subsidiária ao processo do trabalho, autoriza ao julgador a correção, ex officio, de eventuais equívocos cometidos na petição inicial quanto à liquidação antecipada dos pedidos. Com efeito, se é certo que no processo trabalhista o pedido estabelece a limitação da condenação quanto aos títulos expressamente pleiteados, o mesmo não acontece quanto aos valores apresentados a título de uma liquidação prévia, até porque a conhecida complexidade dos cálculos dificulta em muito a elaboração de contas exatas, desde o início, tanto que a prática trabalhista evidencia que na esmagadora maioria das vezes a liquidação de sentença exige a intervenção de profissional contábil, em face da dificuldade representada pela complexidade aludida. Ressalte-se que na seara Trabalhista o valor a ser executado decorre da liquidação da sentença, que na maioria das vezes, como no caso presente, depende de cálculos aritméticos. É de conhecimento geral, ainda, que os valores apontados na inicial são meros balizadores, mormente, para se estabelecer o rito procedimental, não limitando o pedido e, muito menos o total da condenação, pois como afirmado, anteriormente, a execução há de se processar mediante liquidação da sentença que procederá à apuração dos valores. Logo, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Apelo provido. " O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA - TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO MENEGALI

Autor PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA

Réu PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA

Autor TAM LINHAS AEREAS S/A.

Réu TAM LINHAS AEREAS S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA DE JESUS CASIMIRO

OAB: 92825/SP

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LUIS GUILHERME CASIMIRO QUINTAS MAGARAO

OAB: 306299/SP

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LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 121738/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010026-51.2024.5.15.0106 RECORRENTE: PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d68d1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010026-51.2024.5.15.0106 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: LUCIANO MENEGALI Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA LUIS GUILHERME CASIMIRO QUINTAS MAGARAO (SP306299) MARCIA DE JESUS CASIMIRO (SP92825) RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id e9be7c2; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id e7012d6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v.acórdão que: "Insurge-se a recorrente em face da r. sentença que, acolhendo a conclusão do laudo pericial, condenou-a ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) no período de 15.9.2020 e 14.9.2023, com reflexos. Alega que embora não haja registros individuais da entrega das luvas, disponibilizava caixas desse equipamento em diversos pontos, permitindo o acesso de todos os colaboradores sempre que necessário, bem como que o próprio recorrido confirmou, durante a diligência pericial e a audiência, o recebimento de EPIs e a a ampla disponibilização de luvas. Analiso. Inicialmente, registro que o reclamante foi admitido pela reclamada em 1º.8.1994, tendo sido dispensado em 4.5.2018. Em 15.9.2020 foi reintegrado ao emprego por decisão judicial e foi novamente dispensado em 14.9.2023. Durante todo o período contratual imprescrito o obreiro laborou como "Mecânico PL". Diante da discussão acerca da exposição do autor a agentes insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica pelo expert Luciano Menegali, que vistoriou o local de trabalho do autor e descreveu suas atividades laborais: "Atuava na Oficina onde são realizados os trabalhos de manutenção de trens de pouso de aeronaves. Fabricava componentes metálicos, neste caso, "buchas" para o trem de pouso. Fabricava ferramentas e fazia outros serviços de ferramentaria com uso de torno e fresa; Recebia as ordens de fabricação com especificação das peças a serem produzidas; Produtos químicos utilizados: Aradilte: adesivo de contato para fixação das buchas metálicas no trem de pouso; Imersão de peças em Nitrogênio líquido (causa dilatação em metais) para posterior fixação no mainfit; óleo refrigerante para resfriamento das peças durante a usinagem; Mastinox D40 (pasta inibidor de corrosão em juntas metálicas); Metil etil cetona (MEK) para limpeza de todas as peças contaminadas com óleos e graxas; Molykote graxa para reduzir desgaste e atrito de fixadores em juntas metal-metal. Declarou que havia contato dermal com os produtos químicos utilizados durante a limpeza das peças, montagem das buchas e com o óleo durante a usinagem. DEPOIMENTO DOS REPRESENTANTES DA RECLAMADA: Não contestaram as atividade descritas pelo reclamante. Informaram que a Oficina é dividida em Células sendo reclamante e Paradigma pertencentes a célula de usinagem" (ID b614ba6). Com relação aos EPIs, destacou o Sr. Perito que: "I A RECLAMADA NÃO APRESENTOU NOS AUTOS REGISTROS DOCUMENTADOS DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPIS AO(A) RECLAMANTE DO PERÍODO IMPRESCRITO. ii QUESTIONADO POR ESTE PERITO, O(A) RECLAMANTE DECLAROU QUE OS EPIS QUE RECEBEU FORAM REGISTRADOS NAS FICHAS DE ENTREGA. iii DECLAROU O(A) RECLAMANTE EM RELAÇÃO A TREINAMENTOS: a. ORDEM DE SERVIÇO (NR-01) = CONFIRMOU TER RECEBIDO Constam nos autos os registros de controle de entrega de EPIs fornecidos ao Reclamante, às páginas: Id 07b9031. Registros referente ao período prescrito do pacto". Quanto à exposição do obreiro a agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, o Sr. Perito constatou que: "De acordo com as FISPQs - Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos dos produtos utilizados nas atividades temos: MOLYKOTE - Revestimento anti fricção (...) GRAXA (...) CONCLUSÃO: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. (...) MASTINOX (...) Insalubridade de grau médio CROMO Manipulação de cromatos e bicromatos Em função de haver contato pela via dermal (contato com a pele), é requerido o fornecimento e utilização de EPIs de forma a neutralizar tais exposições. A reclamada NÃO apresentou os registros de entrega de EPIs referente ao período imprescrito do pacto de forma a considerar os riscos presentes nas atividades como neutralizados. Assim, conclui este Perito que as atividades realizadas pelo reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) em função da exposição pelo contato dermal com agentes químicos descritos neste ANEXO Nº 13 sem que fosse comprovado o fornecimento da devida proteção individual" (grifos nossos). Nos diversos esclarecimentos prestados posteriormente, o expert ratificou a conclusão apresentada. Oportuno salientar que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios dos autos. Contudo, no caso dos autos, a conclusão do laudo pericial não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, devendo, portanto, prevalecer. Atente-se a reclamada que, conforme cediço, a prova do fornecimento do EPI, de sua fiscalização e substituição deve ser necessariamente documental, como estabelece a NR 6, o que não se deu no caso concreto. Nesses termos, comprovado o contato habitual do reclamante com agentes químicos sem a devida a proteção no interregno de 15.9.2020 e 14.9.2023, devido o adicional de insalubridade em seu grau médio, com reflexos. Destarte, mantenho incólume a r. sentença. " destaquei A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Constou no v.acórdão que: "(...) Ora, como exposto na r. sentença, apesar de o reclamante ter recebido as verbas rescisórias relativas à rescisão contratual ocorrida em 4.5.2018 - a qual foi declarada nula por determinação judicial, que determinou a reintegração do obreiro ao emprego -, nelas incluídos o aviso prévio e a indenização de 40% do FGTS, é certo que nos autos de nº 0010884-95.2018.5.15.0008 foi determinada a dedução dos valores quitados pela ré do montante da condenação deferida ao autor, o que de fato foi observado, inclusive no acordo celebrado entre as partes posteriormente. Destarte, como o aviso prévio e a indenização de 40% do FGTS foram deduzidos do montante deferido ao autor na reclamação trabalhista anterior, é certo que, quando da rescisão contratual ocorrida em 14.9.2023, a reclamada deveria ter efetuado o pagamento das aludidas parcelas de forma integral e relativas a todo o período contratual, o que não fez. Nesses termos, mantenho a condenação imposta pela origem." No que se refere às diferenças de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Constou no v. acórdão que: "A despeito das alegações da recorrente, ela não comprovou a quitação do anuênio devido ao recorrido após a sua reintegração, em 15.9.2020, e até 30.6.2021, na forma estabelecida nas cláusulas normativas da categoria. Com efeito, somente restou comprovado o restabelecimento do pagamento da parcela a partir de julho de 2021, conforme demonstrativos de pagamento carreados aos autos (ID 40a0526 - fl. 414 do PJ-e). Desse modo, fica mantida a condenação da ré o pagamento dos valores devidos a título de anuênio entre 15.9.2020 a 30.6.2021. Nego provimento. " Quanto aos anuênios, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "De plano, cumpre destacar que as limitações de que cuidam os artigos 141 e 492 do atual Código de Processo Civil não se aplicam no processo trabalhista com o mesmo rigor que lhes impõe o processo civil. Isso porque nesta esfera judicial especializada os pedidos referem-se, habitualmente, a verbas de caráter alimentar, inseridas dentre os direitos indisponíveis do trabalhador. Essa particularidade, que erige a maior parte dos direitos trabalhistas à condição de "questão de ordem pública", e a necessidade de adaptarem-se aos contornos trabalhistas todas as normas legais aplicáveis de forma subsidiária ao processo do trabalho, autoriza ao julgador a correção, ex officio, de eventuais equívocos cometidos na petição inicial quanto à liquidação antecipada dos pedidos. Com efeito, se é certo que no processo trabalhista o pedido estabelece a limitação da condenação quanto aos títulos expressamente pleiteados, o mesmo não acontece quanto aos valores apresentados a título de uma liquidação prévia, até porque a conhecida complexidade dos cálculos dificulta em muito a elaboração de contas exatas, desde o início, tanto que a prática trabalhista evidencia que na esmagadora maioria das vezes a liquidação de sentença exige a intervenção de profissional contábil, em face da dificuldade representada pela complexidade aludida. Ressalte-se que na seara Trabalhista o valor a ser executado decorre da liquidação da sentença, que na maioria das vezes, como no caso presente, depende de cálculos aritméticos. É de conhecimento geral, ainda, que os valores apontados na inicial são meros balizadores, mormente, para se estabelecer o rito procedimental, não limitando o pedido e, muito menos o total da condenação, pois como afirmado, anteriormente, a execução há de se processar mediante liquidação da sentença que procederá à apuração dos valores. Logo, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Apelo provido. " O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA - TAM LINHAS AEREAS S/A.

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010026-51.2024.5.15.0106 RECORRENTE: PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d68d1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010026-51.2024.5.15.0106 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: LUCIANO MENEGALI Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA LUIS GUILHERME CASIMIRO QUINTAS MAGARAO (SP306299) MARCIA DE JESUS CASIMIRO (SP92825) RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id e9be7c2; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id e7012d6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v.acórdão que: "Insurge-se a recorrente em face da r. sentença que, acolhendo a conclusão do laudo pericial, condenou-a ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) no período de 15.9.2020 e 14.9.2023, com reflexos. Alega que embora não haja registros individuais da entrega das luvas, disponibilizava caixas desse equipamento em diversos pontos, permitindo o acesso de todos os colaboradores sempre que necessário, bem como que o próprio recorrido confirmou, durante a diligência pericial e a audiência, o recebimento de EPIs e a a ampla disponibilização de luvas. Analiso. Inicialmente, registro que o reclamante foi admitido pela reclamada em 1º.8.1994, tendo sido dispensado em 4.5.2018. Em 15.9.2020 foi reintegrado ao emprego por decisão judicial e foi novamente dispensado em 14.9.2023. Durante todo o período contratual imprescrito o obreiro laborou como "Mecânico PL". Diante da discussão acerca da exposição do autor a agentes insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica pelo expert Luciano Menegali, que vistoriou o local de trabalho do autor e descreveu suas atividades laborais: "Atuava na Oficina onde são realizados os trabalhos de manutenção de trens de pouso de aeronaves. Fabricava componentes metálicos, neste caso, "buchas" para o trem de pouso. Fabricava ferramentas e fazia outros serviços de ferramentaria com uso de torno e fresa; Recebia as ordens de fabricação com especificação das peças a serem produzidas; Produtos químicos utilizados: Aradilte: adesivo de contato para fixação das buchas metálicas no trem de pouso; Imersão de peças em Nitrogênio líquido (causa dilatação em metais) para posterior fixação no mainfit; óleo refrigerante para resfriamento das peças durante a usinagem; Mastinox D40 (pasta inibidor de corrosão em juntas metálicas); Metil etil cetona (MEK) para limpeza de todas as peças contaminadas com óleos e graxas; Molykote graxa para reduzir desgaste e atrito de fixadores em juntas metal-metal. Declarou que havia contato dermal com os produtos químicos utilizados durante a limpeza das peças, montagem das buchas e com o óleo durante a usinagem. DEPOIMENTO DOS REPRESENTANTES DA RECLAMADA: Não contestaram as atividade descritas pelo reclamante. Informaram que a Oficina é dividida em Células sendo reclamante e Paradigma pertencentes a célula de usinagem" (ID b614ba6). Com relação aos EPIs, destacou o Sr. Perito que: "I A RECLAMADA NÃO APRESENTOU NOS AUTOS REGISTROS DOCUMENTADOS DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPIS AO(A) RECLAMANTE DO PERÍODO IMPRESCRITO. ii QUESTIONADO POR ESTE PERITO, O(A) RECLAMANTE DECLAROU QUE OS EPIS QUE RECEBEU FORAM REGISTRADOS NAS FICHAS DE ENTREGA. iii DECLAROU O(A) RECLAMANTE EM RELAÇÃO A TREINAMENTOS: a. ORDEM DE SERVIÇO (NR-01) = CONFIRMOU TER RECEBIDO Constam nos autos os registros de controle de entrega de EPIs fornecidos ao Reclamante, às páginas: Id 07b9031. Registros referente ao período prescrito do pacto". Quanto à exposição do obreiro a agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, o Sr. Perito constatou que: "De acordo com as FISPQs - Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos dos produtos utilizados nas atividades temos: MOLYKOTE - Revestimento anti fricção (...) GRAXA (...) CONCLUSÃO: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. (...) MASTINOX (...) Insalubridade de grau médio CROMO Manipulação de cromatos e bicromatos Em função de haver contato pela via dermal (contato com a pele), é requerido o fornecimento e utilização de EPIs de forma a neutralizar tais exposições. A reclamada NÃO apresentou os registros de entrega de EPIs referente ao período imprescrito do pacto de forma a considerar os riscos presentes nas atividades como neutralizados. Assim, conclui este Perito que as atividades realizadas pelo reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) em função da exposição pelo contato dermal com agentes químicos descritos neste ANEXO Nº 13 sem que fosse comprovado o fornecimento da devida proteção individual" (grifos nossos). Nos diversos esclarecimentos prestados posteriormente, o expert ratificou a conclusão apresentada. Oportuno salientar que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios dos autos. Contudo, no caso dos autos, a conclusão do laudo pericial não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, devendo, portanto, prevalecer. Atente-se a reclamada que, conforme cediço, a prova do fornecimento do EPI, de sua fiscalização e substituição deve ser necessariamente documental, como estabelece a NR 6, o que não se deu no caso concreto. Nesses termos, comprovado o contato habitual do reclamante com agentes químicos sem a devida a proteção no interregno de 15.9.2020 e 14.9.2023, devido o adicional de insalubridade em seu grau médio, com reflexos. Destarte, mantenho incólume a r. sentença. " destaquei A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Constou no v.acórdão que: "(...) Ora, como exposto na r. sentença, apesar de o reclamante ter recebido as verbas rescisórias relativas à rescisão contratual ocorrida em 4.5.2018 - a qual foi declarada nula por determinação judicial, que determinou a reintegração do obreiro ao emprego -, nelas incluídos o aviso prévio e a indenização de 40% do FGTS, é certo que nos autos de nº 0010884-95.2018.5.15.0008 foi determinada a dedução dos valores quitados pela ré do montante da condenação deferida ao autor, o que de fato foi observado, inclusive no acordo celebrado entre as partes posteriormente. Destarte, como o aviso prévio e a indenização de 40% do FGTS foram deduzidos do montante deferido ao autor na reclamação trabalhista anterior, é certo que, quando da rescisão contratual ocorrida em 14.9.2023, a reclamada deveria ter efetuado o pagamento das aludidas parcelas de forma integral e relativas a todo o período contratual, o que não fez. Nesses termos, mantenho a condenação imposta pela origem." No que se refere às diferenças de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Constou no v. acórdão que: "A despeito das alegações da recorrente, ela não comprovou a quitação do anuênio devido ao recorrido após a sua reintegração, em 15.9.2020, e até 30.6.2021, na forma estabelecida nas cláusulas normativas da categoria. Com efeito, somente restou comprovado o restabelecimento do pagamento da parcela a partir de julho de 2021, conforme demonstrativos de pagamento carreados aos autos (ID 40a0526 - fl. 414 do PJ-e). Desse modo, fica mantida a condenação da ré o pagamento dos valores devidos a título de anuênio entre 15.9.2020 a 30.6.2021. Nego provimento. " Quanto aos anuênios, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "De plano, cumpre destacar que as limitações de que cuidam os artigos 141 e 492 do atual Código de Processo Civil não se aplicam no processo trabalhista com o mesmo rigor que lhes impõe o processo civil. Isso porque nesta esfera judicial especializada os pedidos referem-se, habitualmente, a verbas de caráter alimentar, inseridas dentre os direitos indisponíveis do trabalhador. Essa particularidade, que erige a maior parte dos direitos trabalhistas à condição de "questão de ordem pública", e a necessidade de adaptarem-se aos contornos trabalhistas todas as normas legais aplicáveis de forma subsidiária ao processo do trabalho, autoriza ao julgador a correção, ex officio, de eventuais equívocos cometidos na petição inicial quanto à liquidação antecipada dos pedidos. Com efeito, se é certo que no processo trabalhista o pedido estabelece a limitação da condenação quanto aos títulos expressamente pleiteados, o mesmo não acontece quanto aos valores apresentados a título de uma liquidação prévia, até porque a conhecida complexidade dos cálculos dificulta em muito a elaboração de contas exatas, desde o início, tanto que a prática trabalhista evidencia que na esmagadora maioria das vezes a liquidação de sentença exige a intervenção de profissional contábil, em face da dificuldade representada pela complexidade aludida. Ressalte-se que na seara Trabalhista o valor a ser executado decorre da liquidação da sentença, que na maioria das vezes, como no caso presente, depende de cálculos aritméticos. É de conhecimento geral, ainda, que os valores apontados na inicial são meros balizadores, mormente, para se estabelecer o rito procedimental, não limitando o pedido e, muito menos o total da condenação, pois como afirmado, anteriormente, a execução há de se processar mediante liquidação da sentença que procederá à apuração dos valores. Logo, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Apelo provido. " O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR TEODOSO DA SILVA - TAM LINHAS AEREAS S/A.