0010026-28.2024.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0010026-28.2024.8.16.0056 Processo: 0010026-28.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$ 1.000,00 Autor(s): C GIROTTO E CIA LTDA EPP Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0010026-28.2024.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por C. GIROTTO & CIA LTDA - EPP em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, objetivando a reclassificação dos danos atribuídos ao semirreboque de placa BDD3C20, originalmente enquadrado como “grande monta”, para a categoria “média monta”, a fim de possibilitar o desbloqueio administrativo previsto no art. 7º da Resolução CONTRAN n. 810/2020. Por brevidade, reporto-me à decisão de mov. 86.1, que indeferiu a reconsideração postulada pela empresa SMART PERÍCIAS e determinou a substituição da nomeação pericial, tendo sido nomeado, em substituição, o engenheiro mecânico ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou quesito preliminar acerca da localização do veículo objeto da perícia, para fins de elaboração da proposta de honorários (mov. 92.1). A empresa SMART PERÍCIAS e a engenheira, THAIS DANIELA LIMA GONÇALVES, declararam ciência da decisão de mov. 86.1, informando não haver necessidade de outras manifestações e colocando-se à disposição para trabalhos futuros (mov. 94.1). A autora informou o endereço em que se encontra o veículo objeto da lide, situado na Rua Adelino Bianchini, nº 900, Jardim Montecatini, Cambé/PR, requerendo o regular prosseguimento da perícia técnica (mov. 96.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), com base na tabela de referência do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná – IBAPE-PR, ao qual é associado, requerendo o depósito integral do montante, com recebimento de 50% no agendamento dos trabalhos e o saldo remanescente após a entrega do laudo pericial (movs. 99.1 e 99.2). O DETRAN/PR impugnou o valor apresentado, por corresponder ao mesmo montante anteriormente indicado pela empresa antes nomeada, reiterando as manifestações de movs. 55.1 e 78.1 (mov. 102.1). A autora, a seu turno, comprovou o pagamento da integralidade dos honorários periciais, mediante o depósito da parcela remanescente de 50%, no valor de R$ 4.750,00, impugnando o caráter protelatório da manifestação do requerido e requerendo o imediato início dos trabalhos periciais (movs. 103.1, 103.2 e 103.3). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Da impugnação aos honorários periciais A impugnação apresentada pelo DETRAN/PR (mov. 102.1) reporta-se à Resolução n. 232/2016 do CNJ, que disciplina os valores de honorários periciais no âmbito da assistência judiciária gratuita, parâmetro inaplicável ao caso, uma vez que se trata de perícia técnica de engenharia mecânica de complexidade própria, cujo valor de mercado não se sujeita ao teto ali fixado. Ademais, o requerido não apresentou paradigma concreto alternativo capaz de infirmar o valor ora arbitrado, limitando-se a reiterar manifestações anteriores. Registre-se, ainda, que o montante apresentado pelo perito (R$ 9.500,00) corresponde ao mesmo valor já anteriormente anuído pela parte autora nos autos (mov. 73.1), e que esta comprovou o depósito integral da quantia (movs. 103.2 e 103.3), não subsistindo prejuízo a qualquer das partes. Diante disso, rejeito a impugnação formulada pelo DETRAN/PR e homologo os honorários periciais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), tal como apresentados na proposta de mov. 99.1. 3. Do prosseguimento da perícia técnica Homologados os honorários e comprovado o depósito integral pela autora, não subsiste óbice ao início dos trabalhos periciais. Intime-se o perito, ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO, acerca do depósito integral dos honorários (movs. 103.2 e 103.3) e do endereço do veículo informado pela autora (mov. 96.1 - Rua Adelino Bianchini, n. 900, Jardim Montecatini, Cambé/PR), para que dê início aos trabalhos periciais, agendando a vistoria e comunicando às partes data e horário com antecedência mínima razoável. 4. Da apresentação do laudo pericial Realizada a vistoria, o laudo deverá ser apresentado no prazo a ser fixado pelo perito ou, na ausência de indicação, no prazo geral de 30 (trinta) dias, contado da vistoria. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, nos termos das alíneas “b” e seguintes da decisão de mov. 42.1, páginas 3 e 4. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 7. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0010026-28.2024.8.16.0056 Processo: 0010026-28.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$ 1.000,00 Autor(s): C GIROTTO E CIA LTDA EPP Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0010026-28.2024.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por C. GIROTTO & CIA LTDA - EPP em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, objetivando a reclassificação dos danos atribuídos ao semirreboque de placa BDD3C20, originalmente enquadrado como “grande monta”, para a categoria “média monta”, a fim de possibilitar o desbloqueio administrativo previsto no art. 7º da Resolução CONTRAN n. 810/2020. Por brevidade, reporto-me à decisão de mov. 86.1, que indeferiu a reconsideração postulada pela empresa SMART PERÍCIAS e determinou a substituição da nomeação pericial, tendo sido nomeado, em substituição, o engenheiro mecânico ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou quesito preliminar acerca da localização do veículo objeto da perícia, para fins de elaboração da proposta de honorários (mov. 92.1). A empresa SMART PERÍCIAS e a engenheira, THAIS DANIELA LIMA GONÇALVES, declararam ciência da decisão de mov. 86.1, informando não haver necessidade de outras manifestações e colocando-se à disposição para trabalhos futuros (mov. 94.1). A autora informou o endereço em que se encontra o veículo objeto da lide, situado na Rua Adelino Bianchini, nº 900, Jardim Montecatini, Cambé/PR, requerendo o regular prosseguimento da perícia técnica (mov. 96.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), com base na tabela de referência do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná – IBAPE-PR, ao qual é associado, requerendo o depósito integral do montante, com recebimento de 50% no agendamento dos trabalhos e o saldo remanescente após a entrega do laudo pericial (movs. 99.1 e 99.2). O DETRAN/PR impugnou o valor apresentado, por corresponder ao mesmo montante anteriormente indicado pela empresa antes nomeada, reiterando as manifestações de movs. 55.1 e 78.1 (mov. 102.1). A autora, a seu turno, comprovou o pagamento da integralidade dos honorários periciais, mediante o depósito da parcela remanescente de 50%, no valor de R$ 4.750,00, impugnando o caráter protelatório da manifestação do requerido e requerendo o imediato início dos trabalhos periciais (movs. 103.1, 103.2 e 103.3). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Da impugnação aos honorários periciais A impugnação apresentada pelo DETRAN/PR (mov. 102.1) reporta-se à Resolução n. 232/2016 do CNJ, que disciplina os valores de honorários periciais no âmbito da assistência judiciária gratuita, parâmetro inaplicável ao caso, uma vez que se trata de perícia técnica de engenharia mecânica de complexidade própria, cujo valor de mercado não se sujeita ao teto ali fixado. Ademais, o requerido não apresentou paradigma concreto alternativo capaz de infirmar o valor ora arbitrado, limitando-se a reiterar manifestações anteriores. Registre-se, ainda, que o montante apresentado pelo perito (R$ 9.500,00) corresponde ao mesmo valor já anteriormente anuído pela parte autora nos autos (mov. 73.1), e que esta comprovou o depósito integral da quantia (movs. 103.2 e 103.3), não subsistindo prejuízo a qualquer das partes. Diante disso, rejeito a impugnação formulada pelo DETRAN/PR e homologo os honorários periciais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), tal como apresentados na proposta de mov. 99.1. 3. Do prosseguimento da perícia técnica Homologados os honorários e comprovado o depósito integral pela autora, não subsiste óbice ao início dos trabalhos periciais. Intime-se o perito, ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO, acerca do depósito integral dos honorários (movs. 103.2 e 103.3) e do endereço do veículo informado pela autora (mov. 96.1 - Rua Adelino Bianchini, n. 900, Jardim Montecatini, Cambé/PR), para que dê início aos trabalhos periciais, agendando a vistoria e comunicando às partes data e horário com antecedência mínima razoável. 4. Da apresentação do laudo pericial Realizada a vistoria, o laudo deverá ser apresentado no prazo a ser fixado pelo perito ou, na ausência de indicação, no prazo geral de 30 (trinta) dias, contado da vistoria. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, nos termos das alíneas “b” e seguintes da decisão de mov. 42.1, páginas 3 e 4. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 7. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.