0010026-15.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010026-15.2025.5.15.0042 AUTOR: MAELTO BATISTA DE ARAUJO RÉU: VITRALI ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 299a254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MAELTO BATISTA DE ARAÚJO postulou em face de VITRALI ESQUADRIAS LTDA, JR ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. e JACQUES EDUARD LAURE, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Conciliação recusada. Os 1º e 3º réus apresentaram contestação conjunta arguindo preliminares, suscitando prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostaram documentos. O autor apresentou réplica. Na audiência de fls. 569/574 foi decretada a revelia e confissão do 2º réu. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de instrução de fls. 622/624, a patrona do autor concordou com os cartões de ponto. Ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES LIMITES DO PEDIDO Sustentou o 1º réu, que em caso de eventual condenação, devem ser observados os valores máximos indicados na inicial. Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sustentou o 3º réu, em preliminar, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nesta fase de conhecimento, opondo-se a sua inclusão no polo passivo do feito. O art. 133 e seguintes do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, autoriza expressamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também na fase de conhecimento, de modo que a alegação não obsta a análise do mérito da responsabilização, a ser enfrentada no tópico próprio. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 10/01/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 10/01/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (FGTS), MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT e ENTREGA DE GUIAS Alegou o autor que foi dispensado sem justa causa em 04/03/2024, porém não recebeu as verbas rescisórias e não houve o depósito integral do FGTS do período contratual. Defendeu-se o 1º réu sustentando que todas as verbas postuladas foram pagas conforme TRCT e comprovantes anexos e não impugnou especificamente o pedido de guias. O TRCT acostado com a defesa não está assinado pelo autor, nem por testemunha, nem por assistente sindical (fls. 432), trata-se de documento produzido unilateralmente pelo empregador, sem qualquer anuência da parte contrária. Não há, ademais, qualquer comprovante de transferência ou recibo de pagamento das verbas rescisórias. O 1º réu não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias e do FGTS + 40%, que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Assim, condeno o 1º réu ao pagamento de verbas rescisórias e contratuais (FGTS) consistentes em: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos faltantes do FGTS; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. O valor dos depósitos do FGTS e da indenização de 40% deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. A multa do art. 467 não é devida, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, face ao reconhecimento da dispensa imotivada pelo réu sem comprovação do pagamento no prazo devido. Condeno, ainda, o 1º réu a entregar ao autor as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o 1º réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 609): “9. CONCLUSÃO PERICIAL Analisadas e observadas as informações necessárias para as provas periciais, mediante informações prestadas pelos presentes e face às condições de segurança e da saúde ocupacional, e as análises e constatação dos riscos aos agentes ao qual o reclamante ativava; e observadas às condições legais contidas nas “NORMAS REGULAMENTADORAS – NR15 E NR-16 e seus Anexos através de avaliações qualitativas e quantitativas dos postos de trabalho onde permaneceu o reclamante, conclui que: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RUÍDO Diante do exposto caracterizou-se a insalubridade de GRAU MÉDIO 20% durante o período laborado pelo reclamante de 10/01/2020 (inicio imprescrito) à 04/03/2024 pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” Nos esclarecimentos o perito ratificou a sua conclusão, sendo certo que inexistem elementos de prova que a contrariem tecnicamente. Deste modo, ficou provada a exposição do autor a agentes insalubres em grau médio (20%), nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o 1º réu a pagar ao autor adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período contratual imprescrito; - grau médio (20%); - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Improcedem as repercussões nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (pela modalidade rescisória e de acordo com a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). SALÁRIO EXTRAFOLHA – INTEGRAÇÃO E REPERCUSSÕES Alegou o autor que recebia remuneração "por fora", de forma extrafolha, mediante transferências via PIX e valores em espécie entregues pelo sócio do 1º réu, Jacques Eduard Laure (3º réu). Em defesa o 1º réu negou o pagamento e sustentou a improcedência do pedido. De início, verifico que o autor acostou com a inicial print de conversas com o 3º réu sobre o pagamento de valores “por fora” (fls. 58/61). Por sua vez, a testemunha do autor, Marcos Mazzo, confirmou a prática de pagamentos extrafolha na empresa, relatando que ele próprio recebia o valor mensal de R$ 500,00 em dinheiro ou materiais, e declarou ter conhecimento de que o autor também recebia valores extras em dinheiro, ainda que não tenha logrado precisar o montante exato recebido pelo autor. Friso, por oportuno, que há inúmeras dificuldades enfrentadas pelo empregado, em casos como este, para comprovar tais irregularidades praticadas pelo empregador, que nenhum documento entrega à parte subordinada. Nesse passo, oportuna a transcrição do aresto abaixo, elucidativo do tema, in verbis: “SALÁRIO ‘POR FORA’ – ÔNUS DA PROVA – Diante da extrema dificuldade de comprovação do pagamento do salário ‘por fora’,que usualmente é feito apenas na presença do empregado, deve-se amenizar o rigor na aplicação do ônus da prova. Prevalece, aqui, o critério da preponderância de evidência, não sendo exigível prova inequívoca.” (TRT 15ª R. – ROPS 02238-2003-018-15-00-7 – (37014/2003) – 4ª T. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 21.11.2003). Assim, entendo que as provas produzidas respaldam as alegações da inicial (art. 818, I, da CLT), ainda que não no montante de R$ 3.500,00 declinado, para o qual não há lastro probatório suficiente. Adoto, como parâmetro, o único valor concreto e coerente que emerge dos autos de R$500,00 mensais confirmado pela testemunha quanto à prática adotada pela empresa. Face ao exposto, condeno 1º réu a pagar ao autor as diferenças decorrentes da integração do salário extrafolha de R$500,00 por mês em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DOMINGOS EM DOBRO Alegou o autor que cumpria jornada excessiva, inclusive aos domingos, sem o correto pagamento das horas extras. O 1º réu sustentou que as horas extras praticadas foram integralmente pagas ou compensadas. Em audiência a patrona do autor concordou com os cartões de ponto, razão pela qual os acolho integralmente. No que tange ao regime compensatório, o 1º réu sustenta que adotava a compensação semanal, laborando mais horas de segunda a sexta-feira e compensando-as com folga nos sábados. Embora a compensação semanal tácita seja admissível nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, os cartões de ponto demonstram que o autor trabalhava habitualmente aos sábados. O acordo de compensação semanal pressupõe, como condição essencial de validade, que a folga prevista seja efetivamente concedida. Sem a contrapartida da folga, o sistema compensatório não se aperfeiçoa. Ademais, como decidido neste julgado, o labor do autor se desenvolveu em condições insalubres durante todo o período imprescrito. Nesse contexto e ausente a comprovação da inspeção prévia e da autorização da autoridade competente, em consonância com o art. 60 da CLT, ou de previsão em instrumento coletivo a partir de 11/11/2017, conforme art. 611-A, XIII, da CLT, a nulidade do regime compensatório é a medida que se impõe. Aponto que não incide o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (vigente a partir de 11/11/2017), uma vez que não houve descaracterização do sistema compensatório por labor extraordinário habitual e, sim, a nulidade do pacto por inobservância dos requisitos legais. Logo, são devidas como extras as horas acima da 8ª diária e 44ª semanal, com o divisor 220. Face ao exposto, condeno o 1º réu a pagar ao autor as horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros: - período contratual imprescrito; - considerar a frequência e os horários de entrada, saída e intervalo dos controles de ponto; - incidência acima da 8ª diária ou 44ª semanal; - adicional convencional e, na ausência, o adicional pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos não compensados), conforme mais benéfico; - evolução salarial; - dias efetivamente trabalhados; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extraordinárias terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, as férias acrescidas de 1/3, os 13º salários, RSRs, feriados e as verbas rescisórias, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024.. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. O autor alega que o não pagamento das verbas rescisórias lhe impôs condições degradantes e atentatórias à sua dignidade, gerando sofrimento e dificuldades financeiras. Sustenta, ainda, que ter laborado em altura sem equipamento de proteção e sem treinamento adequado, o que ofendeu sua dignidade. Quanto à primeira causa de pedir, nos termos do entendimento consubstanciado no Incidente de Recurso Repetitivo, tese vinculante n. 143, exarado pelo C. TST nos autos do Processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. ” Da mesma forma, entendo que a ausência de fornecimento de EPI e treinamentos não geram, por si sós, dano moral indenizável. O autor não comprovou lesão concreta aos direitos de personalidade. Logo, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT), sendo improcedentes os pedidos ‘j’ e ‘k’ da inicial. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU (GRUPO ECONÔMICO) Postulou o autor a responsabilidade solidária do 2º réu, ao argumento que forma um grupo econômico com o 1º réu, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT. O 2º réu, JR Esquadrias de Alumínio Ribeirão Preto Ltda., é revel e confesso quanto à matéria de fato, restando incontroversa a tese da inicial. Esclarece Maurício Godinho Delgado (in Delgado. Maurício Godinho. Curso de direitodo trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 469) que: “Afora o empregador típico, permite o Direito do Trabalho que também assuma essa posição a entidade componente do grupo econômico – ainda que não se tenha valido diretamente dos serviços efetivos do obreiro, contratado por outra entidade do mesmo grupo (Súm. 129/TST). Nesse caso, os integrantes do grupo serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do respectivo contrato de trabalho, em função da qualidade de empregador que lhes foi reconhecida pela ordem jurídica”.(grifei) Desse modo, reconheço que os 1º e 2º réus integram um grupo econômico e, consequentemente, são solidariamente responsáveis pelas obrigações deferidas neste julgado. RESPONSABILIDADE DO 3º RÉU (SÓCIO) Postulou o autor a responsabilidade do 3º réu, na condição de sócio do 1º réu. Os documentos acostados nos autos comprovam a qualidade de sócio do 3º réu. Aponto que o art. 134 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento. Deste modo, nos termos do art. 10-A da CLT, o 3º réu é subsidiariamente responsável pelas verbas deferidas neste julgado. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 23 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade, ora fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAELTO BATISTA DE ARAÚJO contra VITRALI ESQUADRIAS LTDA, JR ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. e JACQUES EDUARD LAURE decido: I – rejeitar as preliminares arguidas; II - pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 10/01/2020 julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias; III - reconhecer que os 1º e 2º réus integram um grupo econômico sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações deferidas neste julgado; IV – condenar o 1º e 2º réus, solidariamente e o 3º réu subsidiariamente, às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) o 1º réu deverá entregar ao autor as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o 1º réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. b) Obrigações de pagar: b.1) verbas rescisórias e contratuais (FGTS) consistentes em: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos faltantes do FGTS; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST; b.2) multa do art. 477, § 8º; b.3) adicional de insalubridade e repercussões; b.4) diferenças decorrentes da integração do salário extrafolha nos parâmetros e repercussões da fundamentação; b.5) diferenças de horas extraordinárias e domingos em dobro com repercussões. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$1.600,00, pelos réus, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAELTO BATISTA DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JACQUES EDUARD LAURE
Réu JR ESQUADRIAS DE ALUMINIO RIBEIRAO PRETO LTDA
Autor MAELTO BATISTA DE ARAUJO
Autor RENAN SANTOS GAMA
Réu VITRALI ESQUADRIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMIRA MENDES BRAGA RIBEIRO
OAB: 259908/SP
JULIO CHRISTIAN LAURE
OAB: 155277-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010026-15.2025.5.15.0042 AUTOR: MAELTO BATISTA DE ARAUJO RÉU: VITRALI ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 299a254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MAELTO BATISTA DE ARAÚJO postulou em face de VITRALI ESQUADRIAS LTDA, JR ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. e JACQUES EDUARD LAURE, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Conciliação recusada. Os 1º e 3º réus apresentaram contestação conjunta arguindo preliminares, suscitando prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostaram documentos. O autor apresentou réplica. Na audiência de fls. 569/574 foi decretada a revelia e confissão do 2º réu. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de instrução de fls. 622/624, a patrona do autor concordou com os cartões de ponto. Ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES LIMITES DO PEDIDO Sustentou o 1º réu, que em caso de eventual condenação, devem ser observados os valores máximos indicados na inicial. Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sustentou o 3º réu, em preliminar, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nesta fase de conhecimento, opondo-se a sua inclusão no polo passivo do feito. O art. 133 e seguintes do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, autoriza expressamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também na fase de conhecimento, de modo que a alegação não obsta a análise do mérito da responsabilização, a ser enfrentada no tópico próprio. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 10/01/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 10/01/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (FGTS), MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT e ENTREGA DE GUIAS Alegou o autor que foi dispensado sem justa causa em 04/03/2024, porém não recebeu as verbas rescisórias e não houve o depósito integral do FGTS do período contratual. Defendeu-se o 1º réu sustentando que todas as verbas postuladas foram pagas conforme TRCT e comprovantes anexos e não impugnou especificamente o pedido de guias. O TRCT acostado com a defesa não está assinado pelo autor, nem por testemunha, nem por assistente sindical (fls. 432), trata-se de documento produzido unilateralmente pelo empregador, sem qualquer anuência da parte contrária. Não há, ademais, qualquer comprovante de transferência ou recibo de pagamento das verbas rescisórias. O 1º réu não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias e do FGTS + 40%, que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Assim, condeno o 1º réu ao pagamento de verbas rescisórias e contratuais (FGTS) consistentes em: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos faltantes do FGTS; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. O valor dos depósitos do FGTS e da indenização de 40% deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. A multa do art. 467 não é devida, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, face ao reconhecimento da dispensa imotivada pelo réu sem comprovação do pagamento no prazo devido. Condeno, ainda, o 1º réu a entregar ao autor as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o 1º réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 609): “9. CONCLUSÃO PERICIAL Analisadas e observadas as informações necessárias para as provas periciais, mediante informações prestadas pelos presentes e face às condições de segurança e da saúde ocupacional, e as análises e constatação dos riscos aos agentes ao qual o reclamante ativava; e observadas às condições legais contidas nas “NORMAS REGULAMENTADORAS – NR15 E NR-16 e seus Anexos através de avaliações qualitativas e quantitativas dos postos de trabalho onde permaneceu o reclamante, conclui que: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RUÍDO Diante do exposto caracterizou-se a insalubridade de GRAU MÉDIO 20% durante o período laborado pelo reclamante de 10/01/2020 (inicio imprescrito) à 04/03/2024 pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” Nos esclarecimentos o perito ratificou a sua conclusão, sendo certo que inexistem elementos de prova que a contrariem tecnicamente. Deste modo, ficou provada a exposição do autor a agentes insalubres em grau médio (20%), nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o 1º réu a pagar ao autor adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período contratual imprescrito; - grau médio (20%); - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Improcedem as repercussões nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (pela modalidade rescisória e de acordo com a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). SALÁRIO EXTRAFOLHA – INTEGRAÇÃO E REPERCUSSÕES Alegou o autor que recebia remuneração "por fora", de forma extrafolha, mediante transferências via PIX e valores em espécie entregues pelo sócio do 1º réu, Jacques Eduard Laure (3º réu). Em defesa o 1º réu negou o pagamento e sustentou a improcedência do pedido. De início, verifico que o autor acostou com a inicial print de conversas com o 3º réu sobre o pagamento de valores “por fora” (fls. 58/61). Por sua vez, a testemunha do autor, Marcos Mazzo, confirmou a prática de pagamentos extrafolha na empresa, relatando que ele próprio recebia o valor mensal de R$ 500,00 em dinheiro ou materiais, e declarou ter conhecimento de que o autor também recebia valores extras em dinheiro, ainda que não tenha logrado precisar o montante exato recebido pelo autor. Friso, por oportuno, que há inúmeras dificuldades enfrentadas pelo empregado, em casos como este, para comprovar tais irregularidades praticadas pelo empregador, que nenhum documento entrega à parte subordinada. Nesse passo, oportuna a transcrição do aresto abaixo, elucidativo do tema, in verbis: “SALÁRIO ‘POR FORA’ – ÔNUS DA PROVA – Diante da extrema dificuldade de comprovação do pagamento do salário ‘por fora’,que usualmente é feito apenas na presença do empregado, deve-se amenizar o rigor na aplicação do ônus da prova. Prevalece, aqui, o critério da preponderância de evidência, não sendo exigível prova inequívoca.” (TRT 15ª R. – ROPS 02238-2003-018-15-00-7 – (37014/2003) – 4ª T. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 21.11.2003). Assim, entendo que as provas produzidas respaldam as alegações da inicial (art. 818, I, da CLT), ainda que não no montante de R$ 3.500,00 declinado, para o qual não há lastro probatório suficiente. Adoto, como parâmetro, o único valor concreto e coerente que emerge dos autos de R$500,00 mensais confirmado pela testemunha quanto à prática adotada pela empresa. Face ao exposto, condeno 1º réu a pagar ao autor as diferenças decorrentes da integração do salário extrafolha de R$500,00 por mês em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DOMINGOS EM DOBRO Alegou o autor que cumpria jornada excessiva, inclusive aos domingos, sem o correto pagamento das horas extras. O 1º réu sustentou que as horas extras praticadas foram integralmente pagas ou compensadas. Em audiência a patrona do autor concordou com os cartões de ponto, razão pela qual os acolho integralmente. No que tange ao regime compensatório, o 1º réu sustenta que adotava a compensação semanal, laborando mais horas de segunda a sexta-feira e compensando-as com folga nos sábados. Embora a compensação semanal tácita seja admissível nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, os cartões de ponto demonstram que o autor trabalhava habitualmente aos sábados. O acordo de compensação semanal pressupõe, como condição essencial de validade, que a folga prevista seja efetivamente concedida. Sem a contrapartida da folga, o sistema compensatório não se aperfeiçoa. Ademais, como decidido neste julgado, o labor do autor se desenvolveu em condições insalubres durante todo o período imprescrito. Nesse contexto e ausente a comprovação da inspeção prévia e da autorização da autoridade competente, em consonância com o art. 60 da CLT, ou de previsão em instrumento coletivo a partir de 11/11/2017, conforme art. 611-A, XIII, da CLT, a nulidade do regime compensatório é a medida que se impõe. Aponto que não incide o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (vigente a partir de 11/11/2017), uma vez que não houve descaracterização do sistema compensatório por labor extraordinário habitual e, sim, a nulidade do pacto por inobservância dos requisitos legais. Logo, são devidas como extras as horas acima da 8ª diária e 44ª semanal, com o divisor 220. Face ao exposto, condeno o 1º réu a pagar ao autor as horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros: - período contratual imprescrito; - considerar a frequência e os horários de entrada, saída e intervalo dos controles de ponto; - incidência acima da 8ª diária ou 44ª semanal; - adicional convencional e, na ausência, o adicional pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos não compensados), conforme mais benéfico; - evolução salarial; - dias efetivamente trabalhados; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extraordinárias terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, as férias acrescidas de 1/3, os 13º salários, RSRs, feriados e as verbas rescisórias, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024.. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. O autor alega que o não pagamento das verbas rescisórias lhe impôs condições degradantes e atentatórias à sua dignidade, gerando sofrimento e dificuldades financeiras. Sustenta, ainda, que ter laborado em altura sem equipamento de proteção e sem treinamento adequado, o que ofendeu sua dignidade. Quanto à primeira causa de pedir, nos termos do entendimento consubstanciado no Incidente de Recurso Repetitivo, tese vinculante n. 143, exarado pelo C. TST nos autos do Processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. ” Da mesma forma, entendo que a ausência de fornecimento de EPI e treinamentos não geram, por si sós, dano moral indenizável. O autor não comprovou lesão concreta aos direitos de personalidade. Logo, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT), sendo improcedentes os pedidos ‘j’ e ‘k’ da inicial. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU (GRUPO ECONÔMICO) Postulou o autor a responsabilidade solidária do 2º réu, ao argumento que forma um grupo econômico com o 1º réu, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT. O 2º réu, JR Esquadrias de Alumínio Ribeirão Preto Ltda., é revel e confesso quanto à matéria de fato, restando incontroversa a tese da inicial. Esclarece Maurício Godinho Delgado (in Delgado. Maurício Godinho. Curso de direitodo trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 469) que: “Afora o empregador típico, permite o Direito do Trabalho que também assuma essa posição a entidade componente do grupo econômico – ainda que não se tenha valido diretamente dos serviços efetivos do obreiro, contratado por outra entidade do mesmo grupo (Súm. 129/TST). Nesse caso, os integrantes do grupo serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do respectivo contrato de trabalho, em função da qualidade de empregador que lhes foi reconhecida pela ordem jurídica”.(grifei) Desse modo, reconheço que os 1º e 2º réus integram um grupo econômico e, consequentemente, são solidariamente responsáveis pelas obrigações deferidas neste julgado. RESPONSABILIDADE DO 3º RÉU (SÓCIO) Postulou o autor a responsabilidade do 3º réu, na condição de sócio do 1º réu. Os documentos acostados nos autos comprovam a qualidade de sócio do 3º réu. Aponto que o art. 134 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento. Deste modo, nos termos do art. 10-A da CLT, o 3º réu é subsidiariamente responsável pelas verbas deferidas neste julgado. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 23 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade, ora fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAELTO BATISTA DE ARAÚJO contra VITRALI ESQUADRIAS LTDA, JR ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. e JACQUES EDUARD LAURE decido: I – rejeitar as preliminares arguidas; II - pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 10/01/2020 julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias; III - reconhecer que os 1º e 2º réus integram um grupo econômico sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações deferidas neste julgado; IV – condenar o 1º e 2º réus, solidariamente e o 3º réu subsidiariamente, às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) o 1º réu deverá entregar ao autor as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o 1º réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. b) Obrigações de pagar: b.1) verbas rescisórias e contratuais (FGTS) consistentes em: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos faltantes do FGTS; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST; b.2) multa do art. 477, § 8º; b.3) adicional de insalubridade e repercussões; b.4) diferenças decorrentes da integração do salário extrafolha nos parâmetros e repercussões da fundamentação; b.5) diferenças de horas extraordinárias e domingos em dobro com repercussões. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$1.600,00, pelos réus, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAELTO BATISTA DE ARAUJO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010026-15.2025.5.15.0042 AUTOR: MAELTO BATISTA DE ARAUJO RÉU: VITRALI ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 299a254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MAELTO BATISTA DE ARAÚJO postulou em face de VITRALI ESQUADRIAS LTDA, JR ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. e JACQUES EDUARD LAURE, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Conciliação recusada. Os 1º e 3º réus apresentaram contestação conjunta arguindo preliminares, suscitando prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostaram documentos. O autor apresentou réplica. Na audiência de fls. 569/574 foi decretada a revelia e confissão do 2º réu. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de instrução de fls. 622/624, a patrona do autor concordou com os cartões de ponto. Ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES LIMITES DO PEDIDO Sustentou o 1º réu, que em caso de eventual condenação, devem ser observados os valores máximos indicados na inicial. Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sustentou o 3º réu, em preliminar, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nesta fase de conhecimento, opondo-se a sua inclusão no polo passivo do feito. O art. 133 e seguintes do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, autoriza expressamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também na fase de conhecimento, de modo que a alegação não obsta a análise do mérito da responsabilização, a ser enfrentada no tópico próprio. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 10/01/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 10/01/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (FGTS), MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT e ENTREGA DE GUIAS Alegou o autor que foi dispensado sem justa causa em 04/03/2024, porém não recebeu as verbas rescisórias e não houve o depósito integral do FGTS do período contratual. Defendeu-se o 1º réu sustentando que todas as verbas postuladas foram pagas conforme TRCT e comprovantes anexos e não impugnou especificamente o pedido de guias. O TRCT acostado com a defesa não está assinado pelo autor, nem por testemunha, nem por assistente sindical (fls. 432), trata-se de documento produzido unilateralmente pelo empregador, sem qualquer anuência da parte contrária. Não há, ademais, qualquer comprovante de transferência ou recibo de pagamento das verbas rescisórias. O 1º réu não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias e do FGTS + 40%, que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Assim, condeno o 1º réu ao pagamento de verbas rescisórias e contratuais (FGTS) consistentes em: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos faltantes do FGTS; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. O valor dos depósitos do FGTS e da indenização de 40% deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. A multa do art. 467 não é devida, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, face ao reconhecimento da dispensa imotivada pelo réu sem comprovação do pagamento no prazo devido. Condeno, ainda, o 1º réu a entregar ao autor as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o 1º réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 609): “9. CONCLUSÃO PERICIAL Analisadas e observadas as informações necessárias para as provas periciais, mediante informações prestadas pelos presentes e face às condições de segurança e da saúde ocupacional, e as análises e constatação dos riscos aos agentes ao qual o reclamante ativava; e observadas às condições legais contidas nas “NORMAS REGULAMENTADORAS – NR15 E NR-16 e seus Anexos através de avaliações qualitativas e quantitativas dos postos de trabalho onde permaneceu o reclamante, conclui que: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RUÍDO Diante do exposto caracterizou-se a insalubridade de GRAU MÉDIO 20% durante o período laborado pelo reclamante de 10/01/2020 (inicio imprescrito) à 04/03/2024 pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” Nos esclarecimentos o perito ratificou a sua conclusão, sendo certo que inexistem elementos de prova que a contrariem tecnicamente. Deste modo, ficou provada a exposição do autor a agentes insalubres em grau médio (20%), nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o 1º réu a pagar ao autor adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período contratual imprescrito; - grau médio (20%); - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Improcedem as repercussões nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (pela modalidade rescisória e de acordo com a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). SALÁRIO EXTRAFOLHA – INTEGRAÇÃO E REPERCUSSÕES Alegou o autor que recebia remuneração "por fora", de forma extrafolha, mediante transferências via PIX e valores em espécie entregues pelo sócio do 1º réu, Jacques Eduard Laure (3º réu). Em defesa o 1º réu negou o pagamento e sustentou a improcedência do pedido. De início, verifico que o autor acostou com a inicial print de conversas com o 3º réu sobre o pagamento de valores “por fora” (fls. 58/61). Por sua vez, a testemunha do autor, Marcos Mazzo, confirmou a prática de pagamentos extrafolha na empresa, relatando que ele próprio recebia o valor mensal de R$ 500,00 em dinheiro ou materiais, e declarou ter conhecimento de que o autor também recebia valores extras em dinheiro, ainda que não tenha logrado precisar o montante exato recebido pelo autor. Friso, por oportuno, que há inúmeras dificuldades enfrentadas pelo empregado, em casos como este, para comprovar tais irregularidades praticadas pelo empregador, que nenhum documento entrega à parte subordinada. Nesse passo, oportuna a transcrição do aresto abaixo, elucidativo do tema, in verbis: “SALÁRIO ‘POR FORA’ – ÔNUS DA PROVA – Diante da extrema dificuldade de comprovação do pagamento do salário ‘por fora’,que usualmente é feito apenas na presença do empregado, deve-se amenizar o rigor na aplicação do ônus da prova. Prevalece, aqui, o critério da preponderância de evidência, não sendo exigível prova inequívoca.” (TRT 15ª R. – ROPS 02238-2003-018-15-00-7 – (37014/2003) – 4ª T. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 21.11.2003). Assim, entendo que as provas produzidas respaldam as alegações da inicial (art. 818, I, da CLT), ainda que não no montante de R$ 3.500,00 declinado, para o qual não há lastro probatório suficiente. Adoto, como parâmetro, o único valor concreto e coerente que emerge dos autos de R$500,00 mensais confirmado pela testemunha quanto à prática adotada pela empresa. Face ao exposto, condeno 1º réu a pagar ao autor as diferenças decorrentes da integração do salário extrafolha de R$500,00 por mês em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DOMINGOS EM DOBRO Alegou o autor que cumpria jornada excessiva, inclusive aos domingos, sem o correto pagamento das horas extras. O 1º réu sustentou que as horas extras praticadas foram integralmente pagas ou compensadas. Em audiência a patrona do autor concordou com os cartões de ponto, razão pela qual os acolho integralmente. No que tange ao regime compensatório, o 1º réu sustenta que adotava a compensação semanal, laborando mais horas de segunda a sexta-feira e compensando-as com folga nos sábados. Embora a compensação semanal tácita seja admissível nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, os cartões de ponto demonstram que o autor trabalhava habitualmente aos sábados. O acordo de compensação semanal pressupõe, como condição essencial de validade, que a folga prevista seja efetivamente concedida. Sem a contrapartida da folga, o sistema compensatório não se aperfeiçoa. Ademais, como decidido neste julgado, o labor do autor se desenvolveu em condições insalubres durante todo o período imprescrito. Nesse contexto e ausente a comprovação da inspeção prévia e da autorização da autoridade competente, em consonância com o art. 60 da CLT, ou de previsão em instrumento coletivo a partir de 11/11/2017, conforme art. 611-A, XIII, da CLT, a nulidade do regime compensatório é a medida que se impõe. Aponto que não incide o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (vigente a partir de 11/11/2017), uma vez que não houve descaracterização do sistema compensatório por labor extraordinário habitual e, sim, a nulidade do pacto por inobservância dos requisitos legais. Logo, são devidas como extras as horas acima da 8ª diária e 44ª semanal, com o divisor 220. Face ao exposto, condeno o 1º réu a pagar ao autor as horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros: - período contratual imprescrito; - considerar a frequência e os horários de entrada, saída e intervalo dos controles de ponto; - incidência acima da 8ª diária ou 44ª semanal; - adicional convencional e, na ausência, o adicional pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos não compensados), conforme mais benéfico; - evolução salarial; - dias efetivamente trabalhados; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extraordinárias terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, as férias acrescidas de 1/3, os 13º salários, RSRs, feriados e as verbas rescisórias, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024.. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. O autor alega que o não pagamento das verbas rescisórias lhe impôs condições degradantes e atentatórias à sua dignidade, gerando sofrimento e dificuldades financeiras. Sustenta, ainda, que ter laborado em altura sem equipamento de proteção e sem treinamento adequado, o que ofendeu sua dignidade. Quanto à primeira causa de pedir, nos termos do entendimento consubstanciado no Incidente de Recurso Repetitivo, tese vinculante n. 143, exarado pelo C. TST nos autos do Processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. ” Da mesma forma, entendo que a ausência de fornecimento de EPI e treinamentos não geram, por si sós, dano moral indenizável. O autor não comprovou lesão concreta aos direitos de personalidade. Logo, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT), sendo improcedentes os pedidos ‘j’ e ‘k’ da inicial. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU (GRUPO ECONÔMICO) Postulou o autor a responsabilidade solidária do 2º réu, ao argumento que forma um grupo econômico com o 1º réu, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT. O 2º réu, JR Esquadrias de Alumínio Ribeirão Preto Ltda., é revel e confesso quanto à matéria de fato, restando incontroversa a tese da inicial. Esclarece Maurício Godinho Delgado (in Delgado. Maurício Godinho. Curso de direitodo trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 469) que: “Afora o empregador típico, permite o Direito do Trabalho que também assuma essa posição a entidade componente do grupo econômico – ainda que não se tenha valido diretamente dos serviços efetivos do obreiro, contratado por outra entidade do mesmo grupo (Súm. 129/TST). Nesse caso, os integrantes do grupo serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do respectivo contrato de trabalho, em função da qualidade de empregador que lhes foi reconhecida pela ordem jurídica”.(grifei) Desse modo, reconheço que os 1º e 2º réus integram um grupo econômico e, consequentemente, são solidariamente responsáveis pelas obrigações deferidas neste julgado. RESPONSABILIDADE DO 3º RÉU (SÓCIO) Postulou o autor a responsabilidade do 3º réu, na condição de sócio do 1º réu. Os documentos acostados nos autos comprovam a qualidade de sócio do 3º réu. Aponto que o art. 134 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento. Deste modo, nos termos do art. 10-A da CLT, o 3º réu é subsidiariamente responsável pelas verbas deferidas neste julgado. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 23 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade, ora fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAELTO BATISTA DE ARAÚJO contra VITRALI ESQUADRIAS LTDA, JR ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. e JACQUES EDUARD LAURE decido: I – rejeitar as preliminares arguidas; II - pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 10/01/2020 julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias; III - reconhecer que os 1º e 2º réus integram um grupo econômico sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações deferidas neste julgado; IV – condenar o 1º e 2º réus, solidariamente e o 3º réu subsidiariamente, às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) o 1º réu deverá entregar ao autor as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o 1º réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. b) Obrigações de pagar: b.1) verbas rescisórias e contratuais (FGTS) consistentes em: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos faltantes do FGTS; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST; b.2) multa do art. 477, § 8º; b.3) adicional de insalubridade e repercussões; b.4) diferenças decorrentes da integração do salário extrafolha nos parâmetros e repercussões da fundamentação; b.5) diferenças de horas extraordinárias e domingos em dobro com repercussões. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$1.600,00, pelos réus, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITRALI ESQUADRIAS LTDA - JACQUES EDUARD LAURE