Detalhe do processo

0010025-50.2021.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0010025-50.2021.8.26.0224/SP AUTOR : IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO GARCIA (OAB SP146317) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB SP153892) ADVOGADO(A) : LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) RÉU : RICARDO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO DE MENDONCA (OAB SP138817) ADVOGADO(A) : MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE (OAB SP136006) RÉU : ROSANA DE FACCIO LIMA SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO DE MENDONCA (OAB SP138817) ADVOGADO(A) : MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE (OAB SP136006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA dá início à fase de liquidação de sentença, em face de RICARDO RIBEIRO DE SOUZA e ROSANA DE FACCIO LIMA SOUZA . Imobiliária pretende a apuração do valor das benfeitorias erigidas no imóvel objeto da lide (lote 5, quadra 148, Pq. Continental, Guarulhos-SP). Foi determinada a realização de prova pericial. O laudo está a fls. 146 e seguintes. O senhor perito concluiu que o valor das benfeitorias corresponderia a R$ 50.000,00. A fls. 189-193 a Imobiliária se insurge contra o laudo, eis que o senhor perito não informou sobre a possibilidade de regularização das benfeitorias avaliadas. O perito ratificou o laudo, por meio ds esclarecimentos periciais acostados a fls. 199-208. À fl. 217 foi determinada a intimação da Municipalidade, para informação quanto a possibilidade de regularização das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel localizado a Rua Arara, n. 235, Pq. Continental, Guarulhos-SP (lote 5, quadra 148, Pq. Continental). A resposta da Prefeitura de Guarulhos está a fls. 222-229. A Prefeitura informa que seria necessária a realização de reforma parcial do imóvel para sua regularização. À fl. 233, Ricardo assevera que o imóvel estaria regular. A fls. 234-237 a Imobiliária reitera os termos da impugnação, e pugna, ainda, pela retificação do laudo. A decisão de fls. 238-239 determinou a intimação do perito para complementar o laudo pericial, no sentido de informar a dimensão da área a ser demolida, bem como indicar o custo a ser despendido para realização da reforma necessária. A fls. 245-251 o perito apresentou o laudo complementar, indicando o valor das benfeitorias em R$ 27.000,00. A fls. 255-256, a Imobiliária manifesta-se em concordância ao laudo, bem como requer a apuração dos valores a serem indenizados pela ocupação do imóvel. À fl. 277 a Imobiliária apresenta os seus cálculos. Alega ser credora da importância correspondente a R$ 1.319.654,52. A fls. 286-292, Ricardo pleiteia pela rejeição dos cálculos ofertados pela Imobiliária. Ricardo afirma que seria credor da importância igual a R$ 362.335,26. A fls. 343-346 a Imobiliária pugna pela homologação dos seus cálculos. A decisão proferida no Evento 199 homologou o laudo pericial complementar para fixar o valor das benfeitorias erigidas no imóvel em R$ 27.000,00, atualizado para março de 2025. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do executado para manifestação sobre as alegações e os cálculos apresentados pela imobiliária. No Evento 204, Ricardo e Rosana sustentam que o título judicial assegurou aos compradores a restituição de 90% das quantias pagas, autorizada a retenção de 10% pela vendedora. Os executados alegam que a planilha da liquidante não seria suficientemente clara e defendeu a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sobre os valores a serem restituídos. Quanto às benfeitorias, requerem a definição dos critérios de atualização e dos juros. Os executados afirmam que, em relação à indenização pela fruição, o percentual de 0,5% deveria incidir sobre as parcelas previstas no contrato, até fevereiro de 2006, ao argumento de que o título não teria definido a base de cálculo para o período posterior. Os executados apresentaram cálculos segundo os quais, após a compensação das obrigações recíprocas, seria credor do valor de R$ 362.335,26. No Evento 212, a Imobiliária impugnou a manifestação. A exequente sustenta que sua memória de cálculo discrimina o valor pago, a retenção de 10% e a restituição dos 90% remanescentes. A exequente assevera que inexiste determinação para incidência de juros sobre as parcelas a serem devolvidas. A exequente alega que, quanto às benfeitorias, não são devidos juros moratórios. No tocante à fruição, a exequente assevera que o percentual de 0,5% deve incidir mensalmente sobre o valor atualizado do contrato, desde a transmissão da posse até sua efetiva restituição. No Evento 221, Ricardo e Rosana reiteram a impugnação e pugnam pela remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, afasto o pedido para designação de audiência conciliatória, na medida em que as partes são livres para compor acordo entre si em qualquer fase processual, sem a intervenção do judiciário, bastando, para tanto, apresentar a minuta do avençado para homologação pelo juízo. Em seguida, destaco que a liquidação deve observar os limites estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão das questões já decididas ou a alteração dos critérios que integram a coisa julgada. No que concerne às quantias pagas pelos compradores e sujeitas à restituição, a correção monetária incide desde cada desembolso, por se destinar à recomposição do valor da moeda. Por sua vez, os juros moratórios, são devidos a partir da data do trânsito em julgado da sentença, momento em que a obrigação de restituição foi reconhecida e constituída judicialmente. Neste sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL – DESINTERESSE DO AUTOR PELA CONTINUIDADE DO PACTO - PRETENSÃO DEFERIDA MAS COM RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS – ADMISSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS EMPÓS DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001772-75.2017.8.26.0554; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. Majoração do percentual de retenção a 20% dos valores, em consonância com os parâmetros fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. JUROS DE MORA. Incidência a contar do trânsito em julgado. Precedentes desta C. Câmara. SUCUMBÊNCIA. Manutenção dos critérios fixados pelo Juízo a quo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1085006-90.2016.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 01/11/2017) Assim, o montante correspondente a 90% dos valores comprovadamente pagos deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, observados os índices aplicáveis e vedada a incidência anterior ao referido marco. No que refere às benfeitorias, o valor da indenização já foi sedimentado pela decisão do Evento 199 em R$ 27.000,00, atualizado para março de 2025, não sendo admissível a reabertura da discussão a respeito da avaliação. Não obstante a ausência de previsão expressa no título, os juros moratórios constituem consectário legal da condenação e podem ser incluídos na liquidação. Contudo, diante da iliquidez da obrigação e da necessidade de sucessivas diligências periciais para definição do quantum devido, os juros incidirão a partir da intimação da decisão que homologou o laudo complementar e fixou definitivamente o valor da indenização, momento em que a obrigação se tornou certa e exigível. A correção monetária, por sua vez, prosseguirá a partir de março de 2025, data consignada na decisão homologatória Ademais, quanto à indenização pela fruição do imóvel, o cálculo deverá observar estritamente o título executivo judicial, que estabeleceu o percentual mensal de 0,5% sobre o valor do contrato. A expressão constante do título não autoriza a aplicação do percentual sobre cada prestação individualmente considerada, pois a base definida foi o valor do contrato, e não o valor das parcelas que compuseram a forma de pagamento. Consequentemente, deverá ser considerado o valor contratual, devidamente atualizado segundo os parâmetros definidos no título, aplicando-se sobre ele o percentual mensal de 0,5%, com a atualização das importâncias devidas em cada vencimento e os encargos determinados no julgado. Cumpre observar que o título judicial estabeleceu expressamente que a reparação é devida por todo o período de ocupação, desde a imissão dos compradores na posse até a efetiva reintegração da credora. Portanto, a indenização pela fruição deverá alcançar todo o período em que os compradores permaneceram no imóvel, não sendo possível limitar sua incidência à data de vencimento da última prestação contratual. Por fim, observo que os cálculos envolvem obrigações recíprocas, diferentes marcos de incidência, atualização monetária, juros, indenização pelas benfeitorias, indenização pela fruição e posterior compensação. A complexidade técnica da apuração impede a homologação imediata de qualquer das memórias apresentadas pelas partes e recomenda a realização de perícia contábil, a fim de que o valor seja apurado de forma objetiva e em conformidade com o título executivo e com as decisões proferidas nestes autos. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil, que deverá observar os seguintes parâmetros: a) restituição aos compradores de 90% dos valores comprovadamente pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da data da sentença; b) retenção, pela liquidante, de 10% das quantias pagas, nos termos do título judicial; c) adoção do valor das benfeitorias fixado em R$ 27.000,00, atualizado para março de 2025, conforme decisão do Evento 199, com atualização monetária a partir desse marco; d) cálculo da indenização pela fruição mediante aplicação mensal do percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, devidamente atualizado, conforme estabelecido no título executivo; e) extensão da indenização pela fruição desde a imissão dos compradores na posse até a efetiva reintegração da liquidante; e f) compensação dos créditos recíprocos, com indicação do saldo final e da parte credora. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem seus quesitos. Após, tornem conclusos para nomeação e intimação do perito contábil. Intime-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA

Réu RICARDO RIBEIRO DE SOUZA

Réu ROSANA DE FACCIO LIMA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES

OAB: 104616/SP

EVANDRO GARCIA

OAB: 146317/SP

CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO

OAB: 153892/SP

MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE

OAB: 136006/SP

SERGIO DE MENDONCA

OAB: 138817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0010025-50.2021.8.26.0224/SP AUTOR : IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO GARCIA (OAB SP146317) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB SP153892) ADVOGADO(A) : LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) RÉU : RICARDO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO DE MENDONCA (OAB SP138817) ADVOGADO(A) : MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE (OAB SP136006) RÉU : ROSANA DE FACCIO LIMA SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO DE MENDONCA (OAB SP138817) ADVOGADO(A) : MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE (OAB SP136006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA dá início à fase de liquidação de sentença, em face de RICARDO RIBEIRO DE SOUZA e ROSANA DE FACCIO LIMA SOUZA . Imobiliária pretende a apuração do valor das benfeitorias erigidas no imóvel objeto da lide (lote 5, quadra 148, Pq. Continental, Guarulhos-SP). Foi determinada a realização de prova pericial. O laudo está a fls. 146 e seguintes. O senhor perito concluiu que o valor das benfeitorias corresponderia a R$ 50.000,00. A fls. 189-193 a Imobiliária se insurge contra o laudo, eis que o senhor perito não informou sobre a possibilidade de regularização das benfeitorias avaliadas. O perito ratificou o laudo, por meio ds esclarecimentos periciais acostados a fls. 199-208. À fl. 217 foi determinada a intimação da Municipalidade, para informação quanto a possibilidade de regularização das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel localizado a Rua Arara, n. 235, Pq. Continental, Guarulhos-SP (lote 5, quadra 148, Pq. Continental). A resposta da Prefeitura de Guarulhos está a fls. 222-229. A Prefeitura informa que seria necessária a realização de reforma parcial do imóvel para sua regularização. À fl. 233, Ricardo assevera que o imóvel estaria regular. A fls. 234-237 a Imobiliária reitera os termos da impugnação, e pugna, ainda, pela retificação do laudo. A decisão de fls. 238-239 determinou a intimação do perito para complementar o laudo pericial, no sentido de informar a dimensão da área a ser demolida, bem como indicar o custo a ser despendido para realização da reforma necessária. A fls. 245-251 o perito apresentou o laudo complementar, indicando o valor das benfeitorias em R$ 27.000,00. A fls. 255-256, a Imobiliária manifesta-se em concordância ao laudo, bem como requer a apuração dos valores a serem indenizados pela ocupação do imóvel. À fl. 277 a Imobiliária apresenta os seus cálculos. Alega ser credora da importância correspondente a R$ 1.319.654,52. A fls. 286-292, Ricardo pleiteia pela rejeição dos cálculos ofertados pela Imobiliária. Ricardo afirma que seria credor da importância igual a R$ 362.335,26. A fls. 343-346 a Imobiliária pugna pela homologação dos seus cálculos. A decisão proferida no Evento 199 homologou o laudo pericial complementar para fixar o valor das benfeitorias erigidas no imóvel em R$ 27.000,00, atualizado para março de 2025. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do executado para manifestação sobre as alegações e os cálculos apresentados pela imobiliária. No Evento 204, Ricardo e Rosana sustentam que o título judicial assegurou aos compradores a restituição de 90% das quantias pagas, autorizada a retenção de 10% pela vendedora. Os executados alegam que a planilha da liquidante não seria suficientemente clara e defendeu a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sobre os valores a serem restituídos. Quanto às benfeitorias, requerem a definição dos critérios de atualização e dos juros. Os executados afirmam que, em relação à indenização pela fruição, o percentual de 0,5% deveria incidir sobre as parcelas previstas no contrato, até fevereiro de 2006, ao argumento de que o título não teria definido a base de cálculo para o período posterior. Os executados apresentaram cálculos segundo os quais, após a compensação das obrigações recíprocas, seria credor do valor de R$ 362.335,26. No Evento 212, a Imobiliária impugnou a manifestação. A exequente sustenta que sua memória de cálculo discrimina o valor pago, a retenção de 10% e a restituição dos 90% remanescentes. A exequente assevera que inexiste determinação para incidência de juros sobre as parcelas a serem devolvidas. A exequente alega que, quanto às benfeitorias, não são devidos juros moratórios. No tocante à fruição, a exequente assevera que o percentual de 0,5% deve incidir mensalmente sobre o valor atualizado do contrato, desde a transmissão da posse até sua efetiva restituição. No Evento 221, Ricardo e Rosana reiteram a impugnação e pugnam pela remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, afasto o pedido para designação de audiência conciliatória, na medida em que as partes são livres para compor acordo entre si em qualquer fase processual, sem a intervenção do judiciário, bastando, para tanto, apresentar a minuta do avençado para homologação pelo juízo. Em seguida, destaco que a liquidação deve observar os limites estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão das questões já decididas ou a alteração dos critérios que integram a coisa julgada. No que concerne às quantias pagas pelos compradores e sujeitas à restituição, a correção monetária incide desde cada desembolso, por se destinar à recomposição do valor da moeda. Por sua vez, os juros moratórios, são devidos a partir da data do trânsito em julgado da sentença, momento em que a obrigação de restituição foi reconhecida e constituída judicialmente. Neste sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL – DESINTERESSE DO AUTOR PELA CONTINUIDADE DO PACTO - PRETENSÃO DEFERIDA MAS COM RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS – ADMISSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS EMPÓS DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001772-75.2017.8.26.0554; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. Majoração do percentual de retenção a 20% dos valores, em consonância com os parâmetros fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. JUROS DE MORA. Incidência a contar do trânsito em julgado. Precedentes desta C. Câmara. SUCUMBÊNCIA. Manutenção dos critérios fixados pelo Juízo a quo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1085006-90.2016.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 01/11/2017) Assim, o montante correspondente a 90% dos valores comprovadamente pagos deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, observados os índices aplicáveis e vedada a incidência anterior ao referido marco. No que refere às benfeitorias, o valor da indenização já foi sedimentado pela decisão do Evento 199 em R$ 27.000,00, atualizado para março de 2025, não sendo admissível a reabertura da discussão a respeito da avaliação. Não obstante a ausência de previsão expressa no título, os juros moratórios constituem consectário legal da condenação e podem ser incluídos na liquidação. Contudo, diante da iliquidez da obrigação e da necessidade de sucessivas diligências periciais para definição do quantum devido, os juros incidirão a partir da intimação da decisão que homologou o laudo complementar e fixou definitivamente o valor da indenização, momento em que a obrigação se tornou certa e exigível. A correção monetária, por sua vez, prosseguirá a partir de março de 2025, data consignada na decisão homologatória Ademais, quanto à indenização pela fruição do imóvel, o cálculo deverá observar estritamente o título executivo judicial, que estabeleceu o percentual mensal de 0,5% sobre o valor do contrato. A expressão constante do título não autoriza a aplicação do percentual sobre cada prestação individualmente considerada, pois a base definida foi o valor do contrato, e não o valor das parcelas que compuseram a forma de pagamento. Consequentemente, deverá ser considerado o valor contratual, devidamente atualizado segundo os parâmetros definidos no título, aplicando-se sobre ele o percentual mensal de 0,5%, com a atualização das importâncias devidas em cada vencimento e os encargos determinados no julgado. Cumpre observar que o título judicial estabeleceu expressamente que a reparação é devida por todo o período de ocupação, desde a imissão dos compradores na posse até a efetiva reintegração da credora. Portanto, a indenização pela fruição deverá alcançar todo o período em que os compradores permaneceram no imóvel, não sendo possível limitar sua incidência à data de vencimento da última prestação contratual. Por fim, observo que os cálculos envolvem obrigações recíprocas, diferentes marcos de incidência, atualização monetária, juros, indenização pelas benfeitorias, indenização pela fruição e posterior compensação. A complexidade técnica da apuração impede a homologação imediata de qualquer das memórias apresentadas pelas partes e recomenda a realização de perícia contábil, a fim de que o valor seja apurado de forma objetiva e em conformidade com o título executivo e com as decisões proferidas nestes autos. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil, que deverá observar os seguintes parâmetros: a) restituição aos compradores de 90% dos valores comprovadamente pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da data da sentença; b) retenção, pela liquidante, de 10% das quantias pagas, nos termos do título judicial; c) adoção do valor das benfeitorias fixado em R$ 27.000,00, atualizado para março de 2025, conforme decisão do Evento 199, com atualização monetária a partir desse marco; d) cálculo da indenização pela fruição mediante aplicação mensal do percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, devidamente atualizado, conforme estabelecido no título executivo; e) extensão da indenização pela fruição desde a imissão dos compradores na posse até a efetiva reintegração da liquidante; e f) compensação dos créditos recíprocos, com indicação do saldo final e da parte credora. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem seus quesitos. Após, tornem conclusos para nomeação e intimação do perito contábil. Intime-se. Intime-se.