Detalhe do processo

0010025-27.2025.5.15.0140

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010025-27.2025.5.15.0140 AUTOR: ALINE PEREIRA BRITO RÉU: RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b0e9c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por Aline Pereira Brito em face de RTT Soluções Industriais Ltda, decido REJEITAR as preliminares arguidas , e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Honorários sucumbenciais são devidos na forma da fundamentação. Deferidos à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Requisitem-se os honorários periciais (perícia médica), na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.395,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 69.758,98, de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, ao arquivo. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE PEREIRA BRITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI

Autor ALINE PEREIRA BRITO

Réu RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA

OAB: 221303/SP

ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 151776/SP

LUIS EDUARDO RICCI

OAB: 273613/SP

ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES

OAB: 353809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010025-27.2025.5.15.0140 AUTOR: ALINE PEREIRA BRITO RÉU: RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b0e9c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por Aline Pereira Brito em face de RTT Soluções Industriais Ltda, decido REJEITAR as preliminares arguidas , e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Honorários sucumbenciais são devidos na forma da fundamentação. Deferidos à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Requisitem-se os honorários periciais (perícia médica), na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.395,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 69.758,98, de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, ao arquivo. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE PEREIRA BRITO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010025-27.2025.5.15.0140 AUTOR: ALINE PEREIRA BRITO RÉU: RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b0e9c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por Aline Pereira Brito em face de RTT Soluções Industriais Ltda, decido REJEITAR as preliminares arguidas , e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Honorários sucumbenciais são devidos na forma da fundamentação. Deferidos à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Requisitem-se os honorários periciais (perícia médica), na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.395,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 69.758,98, de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, ao arquivo. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA