0010025-26.2023.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010025-26.2023.8.16.0170 Processo: 0010025-26.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$221.861,04 Autor(s): MAYCON DHEFERSON PROFETA Réu(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MAYCON DHEFERSON PROFETA em face de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, o autor passou a sofrer cobranças decorrentes de contrato de consórcio celebrado entre a ré e João Correia Lira, no qual teria figurado como fiador. Sustenta, contudo, que jamais prestou a garantia e que a assinatura aposta no respectivo instrumento foi falsificada. Relata que, com fundamento nesse contrato, foi incluído no polo passivo da execução nº 0011575-71.2014.8.16.0170, na qual foram constritos valores de suas contas bancárias. Ao final, requer a declaração de nulidade do instrumento de fiança, a inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 2.790,37, e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a designação de audiência de conciliação (mov. 19.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 34.1) Citado, o réu apresenta contestação (mov. 53.1) impugnando o valor da causa e a concessão da justiça gratuita à parte autora. Formula pedido de denunciação da lide de João Correia Lira e, no mérito, sustenta a validade da contratação, argumentando que o autor e o devedor principal são parentes e já participaram de outras operações de consórcio em que reciprocamente figuraram como fiadores. Afirma que o autor também utilizava seu nome escrito em letra cursiva ou de forma para assinar documentos e que a grafia constante do instrumento impugnado seria compatível com outros documentos por ele fornecidos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 57.1). Decisão indeferindo o pedido de denunciação da lide (mov. 58.1). Especificação de provas pelas partes (movs. 66.1 e 67.1). Decisão de saneamento e organização do processo deferindo o pedido de aplicação da legislação consumerista e inversão do ônus da prova, rejeitando as preliminares arguidas e deferindo os pedidos de produção de provas pericial e oral (mov. 70.1). Laudo pericial (mov. 161.1). Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado do feito (mov. 165.1). Impugnação ao laudo pericial pela parte ré (mov. 171.1) Decisão rejeitando a impugnação ao laudo pericial e declarando encerrada a instrução processual (mov. 179.1). Alegações finais pelas partes (mov. 185.1 e 186.1). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO Antes de adentrar na análise propriamente dita dos fatos e das provas produzidas, rememore-se que a relação jurídica travada entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré, na condição de administradora de consórcios, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Sua responsabilidade pelos defeitos da atividade prestada é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante a demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). A questão controvertida nos autos, em resumo, cinge-se em analisar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no Instrumento Particular de Fiança vinculado ao grupo AA07, cota nº 271, a consequente exigibilidade da obrigação e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. De um lado, o autor sustenta que jamais anuiu à prestação da garantia, tendo sido inserido fraudulentamente no contrato e, posteriormente, submetido a atos constritivos na execução ajuizada pela ré. A requerida, por sua vez, argumenta que a contratação foi regular e que a grafia lançada no instrumento de fiança seria compatível com aquela utilizada pelo autor em outros documentos, especialmente porque ele eventualmente assinaria mediante a escrita de seu nome por extenso. É válido frisar que, a grosso modo, em ações desta natureza, quando há expressa alegação de que o autor não realizou qualquer contratação, é necessária a produção da prova pericial, maneira técnica e científica de esclarecer a falsidade de uma assinatura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de negativa de contratação, impugnada a assinatura constante de suposto instrumento contratual, não basta a mera juntada do documento para comprovar a existência da relação jurídica. Nesse sentido, no julgamento do Tema 1061, o STJ firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Essa orientação consolidada se alinha ao entendimento de que, diante da negativa de contratação, caberia à instituição financeira requerer a produção de prova pericial com o intuito de comprovar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a regularidade da contratação, o que, no caso, foi devidamente realizado, tendo a prova técnica produzido resultado desfavorável à tese defensiva. Com efeito, a perícia grafotécnica realizada nos autos foi categórica ao concluir que a assinatura aposta no Instrumento Particular de Fiança (mov. 1.11) não pertence ao autor, consignando expressamente que a assinatura questionada apresenta elementos gráficos divergentes em relação aos padrões analisados, tratando-se de assinatura inautêntica, isto é, não produzida pelo punho escritor da parte autora, sendo, portanto, falsa. A propósito, veja-se a conclusão do laudo pericial (mov. 161.1): Diante de tal conclusão pericial, não há como se reconhecer a validade do Instrumento Particular de Fiança vinculado ao grupo AA07, cota nº 271, nem a exigibilidade, em relação ao autor, das obrigações dele decorrentes, uma vez que ausente requisito essencial à formação do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade válida do contratante, nos termos do art. 104 do Código Civil. A falsificação da assinatura implica inexistência de consentimento, vício que macula o negócio jurídico em sua própria formação, conduzindo à sua nulidade, não havendo falar em convalidação ou produção de efeitos jurídicos válidos. Ademais, a tese defensiva no sentido de que a contratação teria ocorrido de forma regular não se sustenta diante da prova técnica produzida, tampouco se mostra suficiente a alegação de eventual atuação de terceiros para afastar a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que os riscos inerentes à atividade bancária devem ser suportados pelo fornecedor, nos termos da teoria do risco do empreendimento. Nesse contexto, há de se pontuar o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na formalização de contrato mediante fraude, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação. DOS DANOS MATERIAIS O autor pretende o ressarcimento dos valores constritos no curso da execução nº 0011575-71.2014.8.16.0170, indicando o bloqueio de R$ 223,63, em setembro de 2015, e de R$ 1.130,22, em agosto de 2020, ambos decorrentes da cobrança fundada no instrumento de fiança cuja falsidade foi demonstrada nestes autos. Reconhecida a inexistência de manifestação de vontade e, consequentemente, a inexigibilidade da obrigação em relação ao autor, os prejuízos patrimoniais diretamente ocasionados pelos atos executivos promovidos com fundamento no negócio inválido devem ser suportados pela requerida, que apresentou o documento como título legítimo e promoveu a cobrança judicial. Embora a fraude possa ter sido praticada por terceiro, tal circunstância não rompe o nexo causal, pois incumbia à administradora adotar cautelas suficientes para confirmar a identidade e a anuência daquele que figuraria como fiador antes de aceitar a garantia e utilizá-la como fundamento para a execução. A fraude ocorrida no âmbito da atividade desenvolvida constitui fortuito interno e integra o risco do empreendimento, não podendo seus efeitos econômicos ser transferidos ao consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Desse modo, comprovado o efetivo levantamento dos valores em favor da requerida, é devido o ressarcimento da quantia nominal de R$ 1.353,85, correspondente à soma das constrições de R$ 223,63 e R$ 1.130,22, devendo a restituição deverá ocorrer de forma simples, por inexistir pagamento voluntário ou cobrança extrajudicial em dobro, mas apenas constrição realizada no âmbito de processo executivo. DOS DANOS MORAIS Conforme já exposto, a responsabilidade civil da instituição financeira no caso em apreço, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando-se a demonstração da culpa. Na hipótese em comento, não se trata apenas de cobrança isolada ou de simples irregularidade contratual, pois a requerida aceitou instrumento de fiança com assinatura falsa, atribuiu ao autor obrigação que ele jamais assumiu e, com fundamento nesse documento, promoveu execução judicial que perdurou por vários anos, submetendo-o a sucessivas constrições patrimoniais. A falsidade da assinatura, reconhecida de forma categórica pela perícia grafotécnica, demonstra que a requerida deixou de observar as cautelas mínimas necessárias à confirmação da identidade e da manifestação de vontade daquele que figuraria como garantidor. Os efeitos dessa falha não permaneceram restritos ao âmbito contratual, pois alcançaram diretamente a esfera patrimonial e pessoal do autor, que foi indevidamente incluído em processo executivo e teve numerário bloqueado em mais de uma oportunidade. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que a utilização de instrumento contratual contendo assinatura falsa, constatada mediante perícia grafotécnica, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, destacando a ausência das cautelas e diligências necessárias por parte da instituição fornecedora: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] APELO (2) – RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de indenização por Dano Moral – Acolhimento – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PROVIDO.[1] (grifo nosso) No caso concreto, a gravidade é acentuada pelo ajuizamento da execução e pela realização de sucessivas constrições patrimoniais, circunstâncias que atingiram a segurança e a tranquilidade do autor e lhe impuseram a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para afastar obrigação fundada em documento falsificado. Em relação à fixação do seu quantum, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto de dano moral, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido. Nesse contexto, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o porte econômico do réu e, em especial, os transtornos vivenciados pela parte autora, se mostra proporcional e adequado aos fins desejados o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência: 1) DECLARO a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, relativa ao Instrumento Particular de Fiança vinculado ao grupo AA07, cota nº 271, e assim, a inexigibilidade de dívidas do negócio fraudulento; 2) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.353,85 (mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), sobre o qual incidirá a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ), assim considerados os respectivos bloqueios judiciais, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros; e 3) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso até o arbitramento (Súmula 362, STJ) e, a partir deste, exclusivamente da taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, inciso III, CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001390-76.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.04.2022.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Autor MAYCON DHEFERSON PROFETA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENDRICK RENATO GARANHANI GIMENEZ
OAB: 59993/PR
DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO
OAB: 47051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010025-26.2023.8.16.0170 Processo: 0010025-26.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$221.861,04 Autor(s): MAYCON DHEFERSON PROFETA Réu(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MAYCON DHEFERSON PROFETA em face de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, o autor passou a sofrer cobranças decorrentes de contrato de consórcio celebrado entre a ré e João Correia Lira, no qual teria figurado como fiador. Sustenta, contudo, que jamais prestou a garantia e que a assinatura aposta no respectivo instrumento foi falsificada. Relata que, com fundamento nesse contrato, foi incluído no polo passivo da execução nº 0011575-71.2014.8.16.0170, na qual foram constritos valores de suas contas bancárias. Ao final, requer a declaração de nulidade do instrumento de fiança, a inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 2.790,37, e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a designação de audiência de conciliação (mov. 19.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 34.1) Citado, o réu apresenta contestação (mov. 53.1) impugnando o valor da causa e a concessão da justiça gratuita à parte autora. Formula pedido de denunciação da lide de João Correia Lira e, no mérito, sustenta a validade da contratação, argumentando que o autor e o devedor principal são parentes e já participaram de outras operações de consórcio em que reciprocamente figuraram como fiadores. Afirma que o autor também utilizava seu nome escrito em letra cursiva ou de forma para assinar documentos e que a grafia constante do instrumento impugnado seria compatível com outros documentos por ele fornecidos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 57.1). Decisão indeferindo o pedido de denunciação da lide (mov. 58.1). Especificação de provas pelas partes (movs. 66.1 e 67.1). Decisão de saneamento e organização do processo deferindo o pedido de aplicação da legislação consumerista e inversão do ônus da prova, rejeitando as preliminares arguidas e deferindo os pedidos de produção de provas pericial e oral (mov. 70.1). Laudo pericial (mov. 161.1). Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado do feito (mov. 165.1). Impugnação ao laudo pericial pela parte ré (mov. 171.1) Decisão rejeitando a impugnação ao laudo pericial e declarando encerrada a instrução processual (mov. 179.1). Alegações finais pelas partes (mov. 185.1 e 186.1). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO Antes de adentrar na análise propriamente dita dos fatos e das provas produzidas, rememore-se que a relação jurídica travada entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré, na condição de administradora de consórcios, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Sua responsabilidade pelos defeitos da atividade prestada é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante a demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). A questão controvertida nos autos, em resumo, cinge-se em analisar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no Instrumento Particular de Fiança vinculado ao grupo AA07, cota nº 271, a consequente exigibilidade da obrigação e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. De um lado, o autor sustenta que jamais anuiu à prestação da garantia, tendo sido inserido fraudulentamente no contrato e, posteriormente, submetido a atos constritivos na execução ajuizada pela ré. A requerida, por sua vez, argumenta que a contratação foi regular e que a grafia lançada no instrumento de fiança seria compatível com aquela utilizada pelo autor em outros documentos, especialmente porque ele eventualmente assinaria mediante a escrita de seu nome por extenso. É válido frisar que, a grosso modo, em ações desta natureza, quando há expressa alegação de que o autor não realizou qualquer contratação, é necessária a produção da prova pericial, maneira técnica e científica de esclarecer a falsidade de uma assinatura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de negativa de contratação, impugnada a assinatura constante de suposto instrumento contratual, não basta a mera juntada do documento para comprovar a existência da relação jurídica. Nesse sentido, no julgamento do Tema 1061, o STJ firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Essa orientação consolidada se alinha ao entendimento de que, diante da negativa de contratação, caberia à instituição financeira requerer a produção de prova pericial com o intuito de comprovar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a regularidade da contratação, o que, no caso, foi devidamente realizado, tendo a prova técnica produzido resultado desfavorável à tese defensiva. Com efeito, a perícia grafotécnica realizada nos autos foi categórica ao concluir que a assinatura aposta no Instrumento Particular de Fiança (mov. 1.11) não pertence ao autor, consignando expressamente que a assinatura questionada apresenta elementos gráficos divergentes em relação aos padrões analisados, tratando-se de assinatura inautêntica, isto é, não produzida pelo punho escritor da parte autora, sendo, portanto, falsa. A propósito, veja-se a conclusão do laudo pericial (mov. 161.1): Diante de tal conclusão pericial, não há como se reconhecer a validade do Instrumento Particular de Fiança vinculado ao grupo AA07, cota nº 271, nem a exigibilidade, em relação ao autor, das obrigações dele decorrentes, uma vez que ausente requisito essencial à formação do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade válida do contratante, nos termos do art. 104 do Código Civil. A falsificação da assinatura implica inexistência de consentimento, vício que macula o negócio jurídico em sua própria formação, conduzindo à sua nulidade, não havendo falar em convalidação ou produção de efeitos jurídicos válidos. Ademais, a tese defensiva no sentido de que a contratação teria ocorrido de forma regular não se sustenta diante da prova técnica produzida, tampouco se mostra suficiente a alegação de eventual atuação de terceiros para afastar a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que os riscos inerentes à atividade bancária devem ser suportados pelo fornecedor, nos termos da teoria do risco do empreendimento. Nesse contexto, há de se pontuar o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na formalização de contrato mediante fraude, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação. DOS DANOS MATERIAIS O autor pretende o ressarcimento dos valores constritos no curso da execução nº 0011575-71.2014.8.16.0170, indicando o bloqueio de R$ 223,63, em setembro de 2015, e de R$ 1.130,22, em agosto de 2020, ambos decorrentes da cobrança fundada no instrumento de fiança cuja falsidade foi demonstrada nestes autos. Reconhecida a inexistência de manifestação de vontade e, consequentemente, a inexigibilidade da obrigação em relação ao autor, os prejuízos patrimoniais diretamente ocasionados pelos atos executivos promovidos com fundamento no negócio inválido devem ser suportados pela requerida, que apresentou o documento como título legítimo e promoveu a cobrança judicial. Embora a fraude possa ter sido praticada por terceiro, tal circunstância não rompe o nexo causal, pois incumbia à administradora adotar cautelas suficientes para confirmar a identidade e a anuência daquele que figuraria como fiador antes de aceitar a garantia e utilizá-la como fundamento para a execução. A fraude ocorrida no âmbito da atividade desenvolvida constitui fortuito interno e integra o risco do empreendimento, não podendo seus efeitos econômicos ser transferidos ao consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Desse modo, comprovado o efetivo levantamento dos valores em favor da requerida, é devido o ressarcimento da quantia nominal de R$ 1.353,85, correspondente à soma das constrições de R$ 223,63 e R$ 1.130,22, devendo a restituição deverá ocorrer de forma simples, por inexistir pagamento voluntário ou cobrança extrajudicial em dobro, mas apenas constrição realizada no âmbito de processo executivo. DOS DANOS MORAIS Conforme já exposto, a responsabilidade civil da instituição financeira no caso em apreço, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando-se a demonstração da culpa. Na hipótese em comento, não se trata apenas de cobrança isolada ou de simples irregularidade contratual, pois a requerida aceitou instrumento de fiança com assinatura falsa, atribuiu ao autor obrigação que ele jamais assumiu e, com fundamento nesse documento, promoveu execução judicial que perdurou por vários anos, submetendo-o a sucessivas constrições patrimoniais. A falsidade da assinatura, reconhecida de forma categórica pela perícia grafotécnica, demonstra que a requerida deixou de observar as cautelas mínimas necessárias à confirmação da identidade e da manifestação de vontade daquele que figuraria como garantidor. Os efeitos dessa falha não permaneceram restritos ao âmbito contratual, pois alcançaram diretamente a esfera patrimonial e pessoal do autor, que foi indevidamente incluído em processo executivo e teve numerário bloqueado em mais de uma oportunidade. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que a utilização de instrumento contratual contendo assinatura falsa, constatada mediante perícia grafotécnica, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, destacando a ausência das cautelas e diligências necessárias por parte da instituição fornecedora: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] APELO (2) – RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de indenização por Dano Moral – Acolhimento – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PROVIDO.[1] (grifo nosso) No caso concreto, a gravidade é acentuada pelo ajuizamento da execução e pela realização de sucessivas constrições patrimoniais, circunstâncias que atingiram a segurança e a tranquilidade do autor e lhe impuseram a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para afastar obrigação fundada em documento falsificado. Em relação à fixação do seu quantum, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto de dano moral, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido. Nesse contexto, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o porte econômico do réu e, em especial, os transtornos vivenciados pela parte autora, se mostra proporcional e adequado aos fins desejados o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência: 1) DECLARO a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, relativa ao Instrumento Particular de Fiança vinculado ao grupo AA07, cota nº 271, e assim, a inexigibilidade de dívidas do negócio fraudulento; 2) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.353,85 (mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), sobre o qual incidirá a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ), assim considerados os respectivos bloqueios judiciais, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros; e 3) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso até o arbitramento (Súmula 362, STJ) e, a partir deste, exclusivamente da taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, inciso III, CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001390-76.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.04.2022.