Detalhe do processo

0010024-90.2025.5.15.0124

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010024-90.2025.5.15.0124 RECORRENTE: EMERSON DOS PASSOS GROPO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f091b proferida nos autos. ROT 0010024-90.2025.5.15.0124 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMERSON DOS PASSOS GROPO DANILO MENEZES NERY (SP388308) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE Recorrido: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): EMERSON DOS PASSOS GROPO DANILO MENEZES NERY (SP388308) RECURSO DE: EMERSON DOS PASSOS GROPO Id 0f97ee1: O reclamado apresentou, em 27/05/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id db49e4e; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id ad11726). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão dos embargos esclareceu que: "(...) Como se vê, foram consideradas as provas no período pandêmico e não pandêmico. Deixo assentado que a contradição a que se refere o art. 897-A da CLT é a intrínseca, ou seja, quando incompatível com seus próprios fundamentos. E não quando se contrapõe à norma ou preceito externo. O embargante confunde omissão com inconformismo. E mais. O juízo não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. Em verdade, pretende o embargante a reforma do julgado. Contudo, pela via inadequada. Sendo assim, ausentes os requisitos autorizadores dos presentes embargos, rejeito." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise do/s aresto/s colacionado/s, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão afirmou que: "(...) Vejamos. Em suas razões iniciais, alega o reclamante que foi admitido aos serviços de reclamada em 23/10/2001 para exercer a função de enfermeiro. Afirma que o local da prestação dos serviços trata-se de um hospital com centro cirúrgico de baixa complexidade, cabendo-lhe dar supervisão e assistência direta de enfermagem ao paciente, desde o pré-operatório até o pós-operatório, incluindo a transferência de pacientes em ambulância fechada, com contato direto e habitual com diversas patologias. Pede o recebimento do adicional em comento pelo seu grau máximo. O município impugnou especificamente a pretensão, asseverando que o autor sempre recebeu o adicional de 20%, de acordo com o grau de insalubridade que é devido. O laudo pericial concluiu (fl. 121): "O presente trabalho tem como objetivo único, o auxílio técnico ao Juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais das áreas de trabalho do reclamante, respeitando o mérito da causa ao Doutor Juízo, embasado no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 (Item 9.2 deste laudo), conclui-se que o autor exercendo as atividades de enfermeiro durante o período imprescrito avaliado, faz jus ao adicional de insalubridade em 20% (GRAU MÉDIO), com exceção do período de pandemia compreendido de março de 2020 a abril de 2022 em que faz jus ao adicional de 40% (GRAU MÁXIMO), visto que neste período esteve exposto a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme o anexo 14 da NR15." Note-se que a prova técnica ponderou os períodos pandêmicos e não pandêmicos (fls. 119/121): "De acordo com as informações obtidas em diligência pericial, restou evidenciado que, durante o período imprescrito avaliado, o autor esteve exposto a agentes biológicos, situação enquadrada como insalubridade em grau médio (20%), conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Tal enquadramento decorre do exercício de suas atividades em ambiente hospitalar, com contato direto com pacientes e com objetos de uso destes que, em muitos casos, não passam por prévia esterilização: INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Posteriormente, com o surgimento dos casos de COVID-19, o Hospital Padre João W. Braem passou a ser o único local disponível para atendimento médico da população local acometida por síndromes respiratórias agudas. Nesse contexto, foram criados leitos de isolamento para tratamento específico de pacientes com COVID-19. Tais pacientes eram atendidos pelos enfermeiros da unidade, inclusive pelo reclamante. Além do atendimento direto, o autor também acompanhava esses pacientes nas transferências realizadas para o município vizinho. Dessa forma, suas atividades o expunham de forma direta e habitual ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes, sem a devida esterilização prévia. Tal exposição se enquadra como insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), fazendo jus ao respectivo adicional: INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO: - Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Declarou o autor que durante o período da pandemia, foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como luvas de procedimento, máscaras descartáveis, óculos de segurança e aventais descartáveis, contudo, relatou que houve períodos de escassez, nos quais, por vezes, não havia máscaras disponíveis, sendo necessário reutilizá-las, assim como os aventais, entre outros itens, por outro lado não consta nos autos do processo ficha que comprovem o fornecimento de EPI's ao autor com seus devidos número de C.A (Certificado de Aprovação), entretanto ressalta-se que o uso de EPI's no caso em questão são considerados insuficientes para afastar o contato do autor com germes, vírus, entre outros agentes transmissores de doença, visto que estes são organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade bastando um único contato para a contaminação das vestimentas do autor e de seus próprios EPI's. Por fim, segundo o Ministério da Saúde, o fim da emergência da saúde pública ocorreu em abril de 2022, devido a imunização maior que 80% da população" Se de um lado o juízo não está adstrito à prova pericial, de outro é certo que para afastar sua conclusão, os demais elementos devem ser robustos o suficiente para desacreditar no resultado técnico. E não é o caso dos autos, já que não há elementos de prova que possam infirmar a conclusão pericial. Aliás, bem decidiu a origem ao indeferir a prova oral, no particular, uma vez que a comprovação do grau máximo da insalubridade somente pode ser atestada por profissional técnico. Portanto, acolho a conclusão pericial e nego provimento ao recurso. Em decorrência, não há se falar em implementação em folha de pagamento, alteração da base de cálculo das horas extras ou reflexos em feriados. Recurso negado. O recorrente requer a reforma do julgado que condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, apenas no período de março/2020 a abril/2022. Requer que seja reconhecido o labor em condições insalubres em grau máximo durante todo o período imprescrito do pacto laboral. Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão dos embargos esclareceu que: "(...) Como é cediço, a presente medida aclaratória permite a correção de decisões que estejam eivadas de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, à luz do disposto no art. 897-A da CLT. No entanto, na situação concreta, a questão sequer foi trazida a debate. O recurso ordinário do autor limitou-se a requerer a majoração da verba, nos seguintes termos (fl. 176): "IV.4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO Considerando o trabalho realizado, a complexidade técnica (perícia, discussão de múltiplas rubricas) e o resultado útil (procedência significativa), requer-se a majoração dos honorários de sucumbência de 5% para 10%-15% (art. 791-A, § 2º, CLT), observada a vedação à reformatio in pejus" E nesses limites a matéria foi apreciada (fl. 211): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o reclamante a majoração dos honorários advocatícios pelo seu percentual máximo. Sem razão. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca encontram respaldo no disposto no art. 791-A da CLT. Os critérios de fixação devem observar o grau de zelo, o local da prestação dos serviços, a natureza da causa, a importância e o tempo exigido. Sendo assim, considero que o percentual de 5% fixado na origem está em consonância com os trabalhos realizados. Nego provimento ao recurso." Afirma o recorrente que opôs embargos de declaração para prequestionar uma omissão patente no acórdão, qual seja, se houve o deferi-mento da justiça gratuita, OBRIGATORIAMENTE,deveria haver a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. Resta prejudicada a análise do apelo, pois o v. acórdão constatou que a reclamada não recorreu ordinariamente da matéria em questão, restando intacta a r. decisão de origem. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id acacb05; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 2ee2c62). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão decidiu que: "(...) Com razão. O juízo originário indeferiu o pedido, nos seguintes termos: "No caso presente, ainda que o demandante tenha firmado declaração de insuficiência econômica (ID. e7db32e), os recibos de pagamento ilustram que este aufere salário em importe que suplanta o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do maior benefício satisfeito pelo Regime Geral de Previdência Social no corrente ano (R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96), tal como se infere do ID. 6ee65d4. Portanto, deveria ter comprovado, na forma do art. 790, § 4º, da CLT, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não se mostrando suficiente, para tal desiderato, tão somente a simples declaração de miserabilidade. Por conseguinte, indefiro a gratuidade dos serviços judiciários requerida pelo autor, eis que não atendidos os pressupostos elencados no artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT." Ocorre que, com a Lei nº 13.467/2017, os requisitos para concessão da justiça gratuita são os do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT: "Art. 790. ('omissis'). § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O § 3º do artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS. Trata-se, portanto, de caso de presunção absoluta de miserabilidade jurídica. Somente acima desse teto, o empregado deve comprovar a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Além disso, o novo regramento não vedou a declaração de hipossuficiência financeira, de próprio punho do empregado ou de seu procurador com poderes específicos para esse fim, que carrega presunção de veracidade. Nesse cenário, o conteúdo da declaração de hipossuficiência carreada deve ser tido como verdadeiro, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 33 deste Regional. Nesse sentido, a doutrina de Maurício Godinho Delgado, em "Reforma Trabalhista no Brasil - com os comentários à Lei n. 13.467/2017" (2ª ed, Editora LTr, p. 358-359): "Acima desse nível, torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência. Diz o novo § 4º do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita somente será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Essa comprovação pode se fazer, em princípio, pela declaração de próprio punho da pessoa natural do autor da ação, bem como pela declaração de seu procurador no processo (art. 105, "in fine", CPC-2015), desde que autorizado por 'cláusula específica' contida no instrumento de mandato (procuração) - Súmula 463, I, TST. A declaração não prevalecerá, caso exista nos autos prova em sentido contrário. Ainda assim, antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado 'determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos' (§ 2º, in fine, do art. 99)." Logo, sem provas contra o conteúdo da declaração de hipossuficiência e pelos demais fundamentos, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos. Acolho a preliminar para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em decorrência, exercendo juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais." O recorrente demonstra de forma clara e inequívoca a hipótese de cabimento do art. 896, “a”, da CLT, uma vez que há divergência no v. acórdão do E.TRTda 15ª Região e do v. acórdão da 4ª Turma do C. TST no que tange à superação da Súmula 463, do C. TST.Não obstante, no mesmo sentido, entende a Fazenda Pública que o v. acórdão exarado pelo E. TRT da 15ª Região está em afronta direta ao art. 791-A, CLT (art. 896, “c,” CLT). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DOS PASSOS GROPO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON DOS PASSOS GROPO

Réu MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE

Autor PEDRO HENRIQUE DE QUEIROZ MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO MENEZES NERY

OAB: 388308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010024-90.2025.5.15.0124 RECORRENTE: EMERSON DOS PASSOS GROPO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f091b proferida nos autos. ROT 0010024-90.2025.5.15.0124 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMERSON DOS PASSOS GROPO DANILO MENEZES NERY (SP388308) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE Recorrido: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): EMERSON DOS PASSOS GROPO DANILO MENEZES NERY (SP388308) RECURSO DE: EMERSON DOS PASSOS GROPO Id 0f97ee1: O reclamado apresentou, em 27/05/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id db49e4e; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id ad11726). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão dos embargos esclareceu que: "(...) Como se vê, foram consideradas as provas no período pandêmico e não pandêmico. Deixo assentado que a contradição a que se refere o art. 897-A da CLT é a intrínseca, ou seja, quando incompatível com seus próprios fundamentos. E não quando se contrapõe à norma ou preceito externo. O embargante confunde omissão com inconformismo. E mais. O juízo não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. Em verdade, pretende o embargante a reforma do julgado. Contudo, pela via inadequada. Sendo assim, ausentes os requisitos autorizadores dos presentes embargos, rejeito." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise do/s aresto/s colacionado/s, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão afirmou que: "(...) Vejamos. Em suas razões iniciais, alega o reclamante que foi admitido aos serviços de reclamada em 23/10/2001 para exercer a função de enfermeiro. Afirma que o local da prestação dos serviços trata-se de um hospital com centro cirúrgico de baixa complexidade, cabendo-lhe dar supervisão e assistência direta de enfermagem ao paciente, desde o pré-operatório até o pós-operatório, incluindo a transferência de pacientes em ambulância fechada, com contato direto e habitual com diversas patologias. Pede o recebimento do adicional em comento pelo seu grau máximo. O município impugnou especificamente a pretensão, asseverando que o autor sempre recebeu o adicional de 20%, de acordo com o grau de insalubridade que é devido. O laudo pericial concluiu (fl. 121): "O presente trabalho tem como objetivo único, o auxílio técnico ao Juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais das áreas de trabalho do reclamante, respeitando o mérito da causa ao Doutor Juízo, embasado no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 (Item 9.2 deste laudo), conclui-se que o autor exercendo as atividades de enfermeiro durante o período imprescrito avaliado, faz jus ao adicional de insalubridade em 20% (GRAU MÉDIO), com exceção do período de pandemia compreendido de março de 2020 a abril de 2022 em que faz jus ao adicional de 40% (GRAU MÁXIMO), visto que neste período esteve exposto a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme o anexo 14 da NR15." Note-se que a prova técnica ponderou os períodos pandêmicos e não pandêmicos (fls. 119/121): "De acordo com as informações obtidas em diligência pericial, restou evidenciado que, durante o período imprescrito avaliado, o autor esteve exposto a agentes biológicos, situação enquadrada como insalubridade em grau médio (20%), conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Tal enquadramento decorre do exercício de suas atividades em ambiente hospitalar, com contato direto com pacientes e com objetos de uso destes que, em muitos casos, não passam por prévia esterilização: INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Posteriormente, com o surgimento dos casos de COVID-19, o Hospital Padre João W. Braem passou a ser o único local disponível para atendimento médico da população local acometida por síndromes respiratórias agudas. Nesse contexto, foram criados leitos de isolamento para tratamento específico de pacientes com COVID-19. Tais pacientes eram atendidos pelos enfermeiros da unidade, inclusive pelo reclamante. Além do atendimento direto, o autor também acompanhava esses pacientes nas transferências realizadas para o município vizinho. Dessa forma, suas atividades o expunham de forma direta e habitual ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes, sem a devida esterilização prévia. Tal exposição se enquadra como insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), fazendo jus ao respectivo adicional: INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO: - Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Declarou o autor que durante o período da pandemia, foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como luvas de procedimento, máscaras descartáveis, óculos de segurança e aventais descartáveis, contudo, relatou que houve períodos de escassez, nos quais, por vezes, não havia máscaras disponíveis, sendo necessário reutilizá-las, assim como os aventais, entre outros itens, por outro lado não consta nos autos do processo ficha que comprovem o fornecimento de EPI's ao autor com seus devidos número de C.A (Certificado de Aprovação), entretanto ressalta-se que o uso de EPI's no caso em questão são considerados insuficientes para afastar o contato do autor com germes, vírus, entre outros agentes transmissores de doença, visto que estes são organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade bastando um único contato para a contaminação das vestimentas do autor e de seus próprios EPI's. Por fim, segundo o Ministério da Saúde, o fim da emergência da saúde pública ocorreu em abril de 2022, devido a imunização maior que 80% da população" Se de um lado o juízo não está adstrito à prova pericial, de outro é certo que para afastar sua conclusão, os demais elementos devem ser robustos o suficiente para desacreditar no resultado técnico. E não é o caso dos autos, já que não há elementos de prova que possam infirmar a conclusão pericial. Aliás, bem decidiu a origem ao indeferir a prova oral, no particular, uma vez que a comprovação do grau máximo da insalubridade somente pode ser atestada por profissional técnico. Portanto, acolho a conclusão pericial e nego provimento ao recurso. Em decorrência, não há se falar em implementação em folha de pagamento, alteração da base de cálculo das horas extras ou reflexos em feriados. Recurso negado. O recorrente requer a reforma do julgado que condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, apenas no período de março/2020 a abril/2022. Requer que seja reconhecido o labor em condições insalubres em grau máximo durante todo o período imprescrito do pacto laboral. Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão dos embargos esclareceu que: "(...) Como é cediço, a presente medida aclaratória permite a correção de decisões que estejam eivadas de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, à luz do disposto no art. 897-A da CLT. No entanto, na situação concreta, a questão sequer foi trazida a debate. O recurso ordinário do autor limitou-se a requerer a majoração da verba, nos seguintes termos (fl. 176): "IV.4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO Considerando o trabalho realizado, a complexidade técnica (perícia, discussão de múltiplas rubricas) e o resultado útil (procedência significativa), requer-se a majoração dos honorários de sucumbência de 5% para 10%-15% (art. 791-A, § 2º, CLT), observada a vedação à reformatio in pejus" E nesses limites a matéria foi apreciada (fl. 211): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o reclamante a majoração dos honorários advocatícios pelo seu percentual máximo. Sem razão. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca encontram respaldo no disposto no art. 791-A da CLT. Os critérios de fixação devem observar o grau de zelo, o local da prestação dos serviços, a natureza da causa, a importância e o tempo exigido. Sendo assim, considero que o percentual de 5% fixado na origem está em consonância com os trabalhos realizados. Nego provimento ao recurso." Afirma o recorrente que opôs embargos de declaração para prequestionar uma omissão patente no acórdão, qual seja, se houve o deferi-mento da justiça gratuita, OBRIGATORIAMENTE,deveria haver a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. Resta prejudicada a análise do apelo, pois o v. acórdão constatou que a reclamada não recorreu ordinariamente da matéria em questão, restando intacta a r. decisão de origem. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id acacb05; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 2ee2c62). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão decidiu que: "(...) Com razão. O juízo originário indeferiu o pedido, nos seguintes termos: "No caso presente, ainda que o demandante tenha firmado declaração de insuficiência econômica (ID. e7db32e), os recibos de pagamento ilustram que este aufere salário em importe que suplanta o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do maior benefício satisfeito pelo Regime Geral de Previdência Social no corrente ano (R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96), tal como se infere do ID. 6ee65d4. Portanto, deveria ter comprovado, na forma do art. 790, § 4º, da CLT, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não se mostrando suficiente, para tal desiderato, tão somente a simples declaração de miserabilidade. Por conseguinte, indefiro a gratuidade dos serviços judiciários requerida pelo autor, eis que não atendidos os pressupostos elencados no artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT." Ocorre que, com a Lei nº 13.467/2017, os requisitos para concessão da justiça gratuita são os do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT: "Art. 790. ('omissis'). § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O § 3º do artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS. Trata-se, portanto, de caso de presunção absoluta de miserabilidade jurídica. Somente acima desse teto, o empregado deve comprovar a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Além disso, o novo regramento não vedou a declaração de hipossuficiência financeira, de próprio punho do empregado ou de seu procurador com poderes específicos para esse fim, que carrega presunção de veracidade. Nesse cenário, o conteúdo da declaração de hipossuficiência carreada deve ser tido como verdadeiro, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 33 deste Regional. Nesse sentido, a doutrina de Maurício Godinho Delgado, em "Reforma Trabalhista no Brasil - com os comentários à Lei n. 13.467/2017" (2ª ed, Editora LTr, p. 358-359): "Acima desse nível, torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência. Diz o novo § 4º do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita somente será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Essa comprovação pode se fazer, em princípio, pela declaração de próprio punho da pessoa natural do autor da ação, bem como pela declaração de seu procurador no processo (art. 105, "in fine", CPC-2015), desde que autorizado por 'cláusula específica' contida no instrumento de mandato (procuração) - Súmula 463, I, TST. A declaração não prevalecerá, caso exista nos autos prova em sentido contrário. Ainda assim, antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado 'determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos' (§ 2º, in fine, do art. 99)." Logo, sem provas contra o conteúdo da declaração de hipossuficiência e pelos demais fundamentos, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos. Acolho a preliminar para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em decorrência, exercendo juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais." O recorrente demonstra de forma clara e inequívoca a hipótese de cabimento do art. 896, “a”, da CLT, uma vez que há divergência no v. acórdão do E.TRTda 15ª Região e do v. acórdão da 4ª Turma do C. TST no que tange à superação da Súmula 463, do C. TST.Não obstante, no mesmo sentido, entende a Fazenda Pública que o v. acórdão exarado pelo E. TRT da 15ª Região está em afronta direta ao art. 791-A, CLT (art. 896, “c,” CLT). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DOS PASSOS GROPO